Dispõe sobre alteração de dispositivos da Instrução 01/2002, que disciplina a remessa das informações e requisições de documentos relativos aos atos sujeitos à fiscalização do TCM pelo Sistema SERI.
INSTRUÇÃO 1/09 - TCM
Dispõe sobre alteração de dispositivos da Instrução 01/2002, que disciplina a remessa das informações e requisições de documentos relativos aos atos sujeitos à fiscalização do TCM pelo Sistema SERI.
O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve :
Art. 1º - O artigo 2º da Instrução 01, de 4 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - (...)
§ 1º - As informações deverão ser encaminhadas mensalmente, por meio do envio dos arquivos gerados pelo Sistema Eletrônico de Remessa de Informações SERI, por correio eletrônico (e-mail) para o endereço eletrônico seri@tcm.sp.gov.br , no qual deverá constar, obrigatoriamente, o código da unidade com 4 dígitos (código NovoSeo), descrição da unidade, mês(es) de referência das despesas, telefone de contato, responsável pelo envio e endereço eletrônico para onde deverá ser encaminhado Protocolo de Recebimento, o que ocorrerá após a importação das informações enviadas para as bases de dados do Tribunal de Contas.
§ 2º - O envio de que trata o parágrafo 1º deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da lavratura ou da emissão dos instrumentos relativos aos ajustes celebrados.
§ 3º - Os dados a serem registrados no SERI deverão obedecer às especificações contidas no Anexo Único, sujeitas a atualizações em novas versões do sistema.
§ 4º - As informações relativas às contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, deverão ser inseridas nos campos próprios, sem prejuízo de outras disposições baixadas por este Tribunal com relação a esses ajustes.
§ 5º - As informações, no âmbito da Administração Direta, serão encaminhadas pelos responsáveis pelas unidades orçamentárias e, no âmbito das demais instituições e entidades, pelos setores competentes.
§ 6º - Na hipótese de inexistirem informações relativamente ao mês de referência, deverá ser enviado correio eletrônico consignando o "informe de não ocorrência de despesa", observado o prazo estabelecido no § 2º.
Art. 4º (...)
Parágrafo único Serão regulares as remessas de documentos e relações referentes aos ajustes firmados até 31 de julho de 2009, tempestivamente efetuadas com base na Resolução 05/02 e Instrução 01/02, após o que somente será admitido o envio mensal de informações por correio eletrônico (e-mail), nos termos desta Instrução."
Art. 2º - A presente Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2009.
a) ROBERTO BRAGUIM Presidente;
a) EURÍPEDES SALES Vice-Presidente;
a) EDSON SIMÕES Corregedor;
a) ANTONIO CARLOS CARUSO Conselheiro;
a) MAURÍCIO FARIA Conselheiro.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo