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INSTRUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 1 de 11 de Março de 2009

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Instrução 01/2002, que disciplina a remessa das informações e requisições de documentos relativos aos atos sujeitos à fiscalização do TCM pelo Sistema SERI.

INSTRUÇÃO 1/09 - TCM

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Instrução 01/2002, que disciplina a remessa das informações e requisições de documentos relativos aos atos sujeitos à fiscalização do TCM pelo Sistema SERI.

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Resolve :

Art. 1º - O artigo 2º da Instrução 01, de 4 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - (...)

§ 1º - As informações deverão ser encaminhadas mensalmente, por meio do envio dos arquivos gerados pelo Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – SERI, por correio eletrônico (e-mail) para o endereço eletrônico seri@tcm.sp.gov.br , no qual deverá constar, obrigatoriamente, o código da unidade com 4 dígitos (código NovoSeo), descrição da unidade, mês(es) de referência das despesas, telefone de contato, responsável pelo envio e endereço eletrônico para onde deverá ser encaminhado Protocolo de Recebimento, o que ocorrerá após a importação das informações enviadas para as bases de dados do Tribunal de Contas.

§ 2º - O envio de que trata o parágrafo 1º deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da lavratura ou da emissão dos instrumentos relativos aos ajustes celebrados.

§ 3º - Os dados a serem registrados no SERI deverão obedecer às especificações contidas no Anexo Único, sujeitas a atualizações em novas versões do sistema.

§ 4º - As informações relativas às contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, deverão ser inseridas nos campos próprios, sem prejuízo de outras disposições baixadas por este Tribunal com relação a esses ajustes.

§ 5º - As informações, no âmbito da Administração Direta, serão encaminhadas pelos responsáveis pelas unidades orçamentárias e, no âmbito das demais instituições e entidades, pelos setores competentes.

§ 6º - Na hipótese de inexistirem informações relativamente ao mês de referência, deverá ser enviado correio eletrônico consignando o "informe de não ocorrência de despesa", observado o prazo estabelecido no § 2º.

Art. 4º (...)

Parágrafo único – Serão regulares as remessas de documentos e relações referentes aos ajustes firmados até 31 de julho de 2009, tempestivamente efetuadas com base na Resolução 05/02 e Instrução 01/02, após o que somente será admitido o envio mensal de informações por correio eletrônico (e-mail), nos termos desta Instrução."

Art. 2º - A presente Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque.

São Paulo, 04 de fevereiro de 2009.

a) ROBERTO BRAGUIM – Presidente;

a) EURÍPEDES SALES – Vice-Presidente;

a) EDSON SIMÕES – Corregedor;

a) ANTONIO CARLOS CARUSO – Conselheiro;

a) MAURÍCIO FARIA – Conselheiro.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo