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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 1 de 11 de Dezembro de 2024

Operacionaliza os procedimentos relativos ao Programa PODE ENTRAR - Modalidade Entidades

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2024 - SEHAB.G

 

Operacionaliza os procedimentos relativos ao Programa PODE ENTRAR - Modalidade Entidades

O Secretário Municipal da Habitação, no uso das suas atribuições legais, considerando o contido na Lei 17.638 de 9 de setembro de 2021, que disciplina o Programa Pode Entrar e a Portaria 40/SEHAB-G/2022 que regulamenta a modalidade entidades prevista no Programa Pode Entrar,

Resolve, em conformidade com as disposições a seguir, editar a presente:

INSTRUÇÃO NORMATIVA: DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS HABITACIONAIS NO PROGRAMA PODE ENTRAR

1. DOS PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

1.1. Os participantes do Programa e suas atribuições, conforme previsto na Lei nº 17.638/2021, são os seguintes:

· Órgão Gestor: Secretaria Municipal da Habitação (SEHAB), com atribuição de definir diretrizes, prioridades, sanções, estabelecer critérios, procedimentos e parâmetros básicos para análise, hierarquização, seleção e contratação das propostas, bem como acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas para implementação do Programa e repasses de recursos;

· Órgão Operador: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP), responsável pela alocação do orçamento de acordo com a distribuição orçamentária definida pelo Órgão Gestor, definição e orientação acerca dos procedimentos operacionais a serem observados na execução do Programa, e por acompanhar e monitorar as operações contratadas por meio do Programa;

· “Associações e cooperativas habitacionais” ou “entidades”: Organizações da Sociedade Civil (OSC), pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, interessadas em promover habitação de interesse social, representantes das famílias a serem beneficiadas, com certificado de inscrição no CADASTRO ÚNICO DAS ENTIDADES PARCEIRAS DO TERCEIRO SETOR-CENTS, habilitadas junto ao órgão operador, conforme normas e disposições desta Instrução Normativa (IN) responsáveis por implementar os empreendimentos, em parceria com a COHAB-SP e SEHAB, desde o desenvolvimento das etapas de projetos de arquitetura, engenharia e trabalho técnico social, e também, na seleção, mobilização, organização e orientação às famílias que participarão do empreendimento e serão as tomadoras do financiamento;

· Comissão de Acompanhamento de Obras: composição de, no mínimo, 03 (três) e no máximo 05 (cinco) representantes, sendo 02 (dois), membros efetivos da associação ou cooperativa habitacional, e os demais vinculados ao grupo de beneficiários do empreendimento, eleitos por assembleia com registro em Ata, responsáveis pelo acompanhamento de todos os contratos e ajustes realizados para a execução do empreendimento e interlocução com a assessoria técnica e/ou construtora quando houver;

· Comissão de Gestão Financeira: composição de, no mínimo, 03 (três) e no máximo 05 (cinco) representantes, sendo 02 (dois), membros efetivos da associação ou cooperativa habitacional, e os demais vinculados ao grupo de beneficiários do empreendimento, eleitos por assembleia com registro em Ata, responsáveis por acompanhar a gestão dos recursos financeiros destinados à produção e legalização do empreendimento e prestação de contas;

· Assessoria Técnica: entidade dotada de personalidade jurídica, com comprovada capacidade técnica e experiência nos serviços objeto desta Instrução Normativa, que realiza o apoio à associação ou cooperativa habitacional, podendo ser responsável pela elaboração dos projetos e acompanhamento da execução do empreendimento, devidamente cadastrada na COHAB-SP;

· Assessoria de Trabalho Técnico Social: empresa ou instituição com comprovada experiência na área de trabalho social, que realizará o apoio às entidades nos empreendimentos em regime de cogestão e autogestão nos termos do Anexo “Diretrizes do Plano de Trabalho Técnico Social, devidamente cadastrada na COHAB-SP;

· Assessoria Contábil: empresa de assessoria contábil responsável pela elaboração dos relatórios de prestação de contas, obrigatória no regime de autogestão, devidamente cadastrada na COHAB-SP;

· Empresa Construtora Cadastrada na COHAB-SP: empresas que atuam no ramo da construção civil, contratadas para executar as obras no regime de cogestão;

· Beneficiários: pessoas físicas, inscritas no sistema de cadastro habitacional da COHAB-SP e no CadÚnico adquirentes das unidades habitacionais que se enquadrem nas condições estabelecidas no Programa.

2. DO PÚBLICO ALVO

2.1. O público alvo do Programa Pode Entrar - Modalidade Entidades é composto por famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada a 03 (três) salários mínimos nacionais, organizada sob forma associativa.

2.1.1. Considerando o disposto nos §§1º e 8º, artigo 18 do Decreto Municipal 61.282 de 12 de maio de 2022, para fins de enquadramento das famílias organizadas sob forma associativa, será considerada a renda familiar bruta percebida no momento da apresentação da Ata de Assembleia, registrada em cartório, com a aprovação da relação prévia dos possíveis beneficiários componentes da demanda indicada pela Entidade.

2.1.2. O disposto na alínea 2.1.1 não se confunde com a aferição da renda familiar bruta para fins de comercialização, que deverá seguir os critérios previstos na Portaria SEHAB n° 07, de 12 de janeiro de 2.024.

2.2. As condições e procedimentos de seleção dos beneficiários deverão observar os critérios de elegibilidade estabelecidos no CAPÍTULO III – DA DEMANDA DE ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS do Decreto nº 61.282 de 12 de maio de 2022.

 

3. DAS MODALIDADES DE EMPREENDIMENTO

3.1. Os regimes de cogestão e autogestão serão empreendidos nas seguintes modalidades:

3.1.1 Construção de unidades habitacionais urbanas: objetiva a construção de novas unidades habitacionais com a execução de obras e serviços dotadas de padrão de habitabilidade, salubridade e segurança, definidos nos padrões municipais e de desempenho técnico, segundo a ABNT.

3.1.2 Requalificação de imóveis urbanos: objetiva a requalificação e recuperação de imóveis usados com a execução de obras e serviços dotadas de padrão de habitabilidade, salubridade e segurança, definidos nos padrões municipais e de desempenho técnico, segundo a ABNT, considerando a possibilidade de alteração de uso.

3.2 Para todas as modalidades de produção previstas neste programa, as unidades habitacionais geradas deverão contar com matrícula individualizada na entrega do empreendimento junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis (CRI).

 

4. DOS REGIMES DE EXECUÇÃO E DAS COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS E DE GESTÃO FINANCEIRA

4.1. No âmbito do Programa Pode Entrar - Modalidade Entidades serão admitidos os regimes de execução de cogestão e de autogestão, previstos na Lei 17.638 de 09 de setembro de 2021, observando-se o disposto no Decreto nº 57.575 de 29 de dezembro de 2016.

4.2. Todos os agentes prestadores de serviços e contratados para execução de obras contratados pelas Entidades parceiras, nos regimes de execução de cogestão e de autogestão, deverão ser cadastrados na COHAB-SP, conforme procedimento especifico.

4.3. No regime de cogestão, as associações e cooperativas habitacionais contratarão empresas construtoras previamente cadastradas junto ao órgão operador para produção total das unidades habitacionais vinculadas ao programa, por preço certo e total, incluindo a previsão de remuneração para projetos e trabalho técnico social (pré e pós-ocupação).

4.3.1. A associação ou cooperativa habitacional contratará empresa construtora cadastrada para execução das obras, com a anuência da Comissão de Acompanhamento de Obras.

4.4 No regime de autogestão, a construção das unidades habitacionais desde a etapa de contratação de projetos, de trabalho técnico social (pré e pós-ocupação) e de obras, incluindo atividades de administração da construção, será realizada por associações e cooperativas habitacionais representantes das famílias participantes, mediante a contratação de assessoria técnica, social e contábil, com personalidade jurídica, cadastradas na COHAB-SP, e repasse de recursos providos pelo Poder Público.

4.4.1 A associação ou cooperativa habitacional é a responsável pela contratação de todos os serviços.

4.4.2 A assessoria técnica é a responsável técnica pelo acompanhamento da execução das obras do empreendimento, poderá ser responsável pelos projetos e deverá assessorar tecnicamente a Comissão de Acompanhamento de Obras e a Comissão de Gestão Financeira.

4.5 O acompanhamento da execução de todos os serviços e das despesas decorrentes será realizado em conjunto pelas Comissões de Acompanhamento de Obras e de Gestão Financeira.

4.5.1 Para fins de composição das Comissões de Acompanhamento de Obras e de Gestão Financeira, consideram-se membros efetivos da associação ou cooperativa habitacional as pessoas integrantes da diretoria e/ou coordenação devidamente eleitas e com mandato vigente.

 

5. DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA ASSESSORIA TÉCNICA - AUTOGESTÃO

5.1. A Assessoria Técnica, com personalidade jurídica, terá que comprovar capacidade técnica nos termos previstos no edital, demonstrando a experiência nos serviços a serem contratados por parte de sua equipe.

5.1.1. A comprovação da capacidade técnica por parte das Assessorias Técnicas e/ou profissionais integrantes, compreende o regular registro nos órgãos de classe e a comprovação relativa à experiência de trabalhos devendo ser compatível ao porte da construção de empreendimento proposto para o qual será contratada.

5.2. Os serviços de assessoria técnica poderão ser realizados por entidades sem fins lucrativos, empresa contratada ou mediante cooperação com universidades públicas ou privadas, devidamente cadastradas na COHAB-SP, conforme normas expedidas pela companhia.

5.3. Os ajustes concernentes aos serviços de assessoria técnica são obrigatórios e exclusivos da modalidade de autogestão, e somente poderão ser celebrados após aprovação em assembleia das respectivas entidades.

6. DO TERMO DE COLABORAÇÃO

6.1. O poder público realizará procedimentos convocatórios específicos a cada público alvo e ou conjunto de imóveis, com vistas à adesão e apresentação de propostas por parte das entidades.

6.2. As adesões e propostas a serem aprovadas ocorrerão com base em disposições dos procedimentos públicos, que poderão prever diferentes tipos de modalidades de produção habitacional, desde que previstas na Lei nº 17.638/2021.

6.3. Após a aprovação de cada proposta e sua homologação e aprovação pelo órgão gestor será celebrado o Termo de Colaboração entre a associação ou cooperativa habitacional e a COHAB-SP, nos termos previstos nesta Instrução Normativa, no Decreto nº 57.575 de 29 de dezembro de 2016 e no respectivo instrumento convocatório.

6.4. Os Termos de Colaboração deverão observar o previsto na Lei n. 17.638/21, bem como o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto n. 57.575/16, especialmente indicando:

6.4.1. Descrição da realidade que será objeto da parceria, compreendendo a localização, dados do terreno e do empreendimento a ser construído, modalidade de produção e resumo das etapas procedimentais do Plano de Trabalho;

6.4.2. Previsão orçamentária do projeto a ser executado pela parceria, com informação do valor necessário à execução do objeto e fonte dos recursos, para repasse, nos prazos estabelecidos no cronograma físico financeiro e de trabalho técnico social;

6.4.3. Especificações sobre o regime de execução, de cogestão ou autogestão, com informações sobre as contratações necessárias, bem como sobre a documentação necessária para as medições de serviços, prestações de contas e liberações de recursos;

6.4.4. Definição dos parâmetros a serem adotados para aferição do cumprimento das metas, concernentes às medições dos serviços de obras, bem como do desenvolvimento do Plano de Trabalho Técnico Social, previstos no cronograma físico financeiro.

6.5. O Termo de Colaboração, além do previsto no item 6.4, deverá conter:

6.5.1. Cláusulas com previsão de suspensão da liberação de recursos por descumprimento de disposições obrigatórias do Termo de Colaboração por parte da entidade;

6.5.2. Previsão de penalidades aplicáveis à entidade no caso de descumprimento das condições avençadas;

6.5.3. Especificação do modo de atualização dos valores de operação;

6.6. O Termo de Colaboração poderá prever cláusula suspensiva para o início das obras, período necessário para apresentação ou complementação de elementos relativos aos itens descritos nos respectivos atos convocatórios, sendo os principais:

6.6.1. Alvará de execução, projeto básico e/ou projeto executivo de arquitetura e complementares necessários para o início das obras;

6.6.2. Memoriais descritivos, orçamento completo e cronograma físico-financeiro atualizados e com base no projeto executivo;

6.6.3. Outros documentos pertinentes à execução do objeto da parceria, como, no caso de obras de edificação, seguro da obra, matrícula da obra no INSS-Receita Federal.

6.6.4. Contratos firmados pela Entidade com as empresas prestadoras de serviços e para execução de obras, devidamente cadastradas na COHAB-SP, conforme portaria específica

6.7. Os prazos das cláusulas suspensivas serão previstos nos editais e poderão ser prorrogados em face da existência de motivos que independam das providências adotadas pelas associações e cooperativas habitacionais e seus agentes responsáveis técnicos contratados, sendo a prorrogação condicionada à comprovação da adoção das providências cabíveis na esfera de atribuição das apontadas entidades.

6.8. Integrarão o Termo de Colaboração como anexos, os seguintes elementos:

6.8.1. O Plano de Trabalho, juntamente com o Plano de Trabalho Técnico Social Preliminar - PTTSP ou final.

6.8.2. O cronograma físico financeiro da obra;

6.8.3. Ata de assembleia, registrada em cartório, com aprovação da relação de beneficiários componentes da demanda, elaborada nos termos do Anexo IV - “Relação de Famílias”, em observância aos respectivos estatutos e regimentos da respectiva entidade.

a. A Relação de Famílias deverá ser entregue contemplando o número integral de famílias a serem beneficiadas correspondentes ao número de unidades de cada empreendimento.

b. A COHAB-SP analisará a listagem de famílias prevista neste item, especialmente avaliando as condições de elegibilidade dos beneficiários e eventual duplicidade em outras listagens ofertadas por outras entidades colaboradoras, para posterior publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC).

 

7. DO PLANO DE TRABALHO

7.1. O Plano de Trabalho, conforme previsto na Lei Federal n 13.019, de 2014, deverá conter:

I. A descrição do objeto a ser executado e a meta a ser alcançada, compreendendo informações sobre o terreno, tipo de obra a ser implementada (obra de edificação nova ou reforma), número de condomínios, número de unidades habitacionais, infraestrutura condominial e equipamentos a serem implantados;

II. Considerando o regime de cogestão ou autogestão, as funções e responsabilidades dos participantes, bem como das famílias beneficiárias, durante todo o período em que transcorrer a produção do empreendimento;

II. O Plano de Trabalho Técnico Social Preliminar – PTTS-P e o cronograma de atividades e cronograma físico-financeiro do Trabalho Técnico Social, com previsão de prazos e recursos a serem liberados, conforme disposto no ANEXO III;

IV. O cronograma físico financeiro com previsão de despesas para o conjunto do empreendimento, com a previsão dos recursos necessários à realização das ações, serviços e obras planejados no Plano de Trabalho.

7.1.1 Nas hipóteses de empreendimentos com previsão de implantação de mais de 300 unidades habitacionais, os planos de trabalho poderão prever a produção em etapas, dependendo da disponibilidade de recursos.

7.2  As atividades a serem realizadas deverão constar de matrizes de responsabilidade anexas a cada edital, tendo como parâmetros os modelos das matrizes e cronogramas de ações constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

 

8. DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

8.1. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1.1. As liberações de recursos no âmbito dos Termo de Colaboração deverão observar o disposto nos artigos 48 e 49 da Lei Federal n 13.019, de 2014, no Decreto n. 57.575/2016, devendo as respectivas prestações de contas serem apresentadas à SEHAB, acompanhadas de relatório situacional da COHAB-SP.

8.1.2. As liberações de recursos ocorrerão ao ensejo do monitoramento e avaliação do cumprimento da parceria, realizada nos termos da lei, do regulamento e dos respectivos Termos de Parceria.

8.2. DO REGIME DE COGESTÃO

8.2.1. No regime de cogestão, o repasse de recursos referente aos serviços previstos no cronograma físico-financeiro ocorrerá após a aprovação da medição da etapa das obras e serviços por parte da COHAB-SP, no padrão definido no Plano de Trabalho e no Termo de Colaboração, mediante apresentação da documentação de comprovação da regularidade fiscal.

8.2.2. Os serviços relativos aos projetos executados previstos no cronograma físico-financeiro, cujo orçamento de projetos tenha sido previamente aprovado, serão medidos e remunerados após a celebração do Termo de Colaboração.

8.2.3. A entidade será responsável pela composição e conferência da planilha de medição, bem como da documentação comprobatória anexa.

8.2.4. O Atestado de Execução de Serviços será emitido pela COHAB-SP após aceite da documentação apresentada, permitindo-se o repasse dos recursos, observando-se as formalidades de praxe.

8.2.5. Na parcela final do cronograma físico-financeiro, o montante correspondente ao percentual de 2% do valor da operação, será reservado às ações relativas à regularização cartorária e registro do empreendimento, ficará retido e liberado conforme segue:

8.2.5.1. Percentual de 2 % após conclusão da obra e obtenção dos seguintes elementos:

i) Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se),

ii) elaboração e registro da convenção e especificação de condomínio, e

iii) matrículas individualizadas.

 

8.3. DO REGIME DE AUTOGESTÃO

8.3.1. No regime de autogestão, o repasse de recursos referente aos serviços previstos no cronograma físico-financeiro ocorrerá após a aprovação da medição por parte da COHAB-SP, no padrão definido no Termo de Colaboração, confirmando a execução dos serviços e apresentação da documentação de comprovação da regularidade fiscal.

8.3.2. Os serviços relativos aos projetos executados previstos no cronograma físico-financeiro, cujo orçamento de projetos tenha sido previamente aprovado, serão medidos e remunerados após a celebração do Termo de Colaboração.8.3.3 A entidade será responsável pela composição e conferência da planilha de medição, bem como da documentação comprobatória anexa.

8.3.3. O Atestado de Execução de Serviços será emitido pela COHAB-SP após aceite da documentação apresentada, permitindo-se o repasse dos recursos, observando-se as formalidades de praxe.

8.3.4. O valor da primeira parcela será o suficiente ao pagamento dos projetos apresentados e aceitos conforme orçamentos aprovados pela COHAB-SP e previstos no cronograma físico-financeiro.

8.3.4.1. Serão remunerados os projetos apresentados e aceitos pela COHAB-SP, mediante comprovação da viabilidade técnica e financeira dos empreendimentos.

8.3.5. O valor da segunda parcela é limitado a 9% (nove por cento) do valor da operação.

8.3.6. Na parcela final do cronograma físico-financeiro, o montante correspondente ao percentual de 2% do valor da operação, será reservado às ações relativas à regularização cartorária e registro do empreendimento, compreendendo:

i) obtenção do Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se);

ii) elaboração e registro da convenção e especificação de condomínio; e

iii) obtenção das matrículas individualizas.

8.3.6.1. O percentual de 2 % acima referido, ficará retido e será liberado após execução dos serviços relativos às obras previstos no cronograma físico financeiro.

8.3.7. As prestações de contas deverão ser apresentadas mensalmente, cujas aprovações condicionarão a liberação de recursos mensais.

8.3.7.1. A apresentação da prestação de contas deverá ser obrigatoriamente encaminhada pela Entidade, com a assinatura da Assessoria Contábil.

8.3.7.2. Os relatórios de prestação de contas mensais compreenderão todos os recibos, notas fiscais e demais comprovantes necessários à compilação de valores gastos, sendo os prazos e condições para sua apresentação e análise estabelecidos nos Termos de Colaboração e regidos pelo Manual de Prestação de Contas com procedimentos e prazos de apresentação e de análise.

 

9. COMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTO – VALOR GLOBAL

9.1. Para fins de apuração do valor global do empreendimento, a composição do investimento considera despesas diretas e indiretas para produção das unidades habitacionais, bem como a relação das despesas incidentes e não incidentes.

9.2. São consideradas despesas não incidentes (que não integram o valor da operação, embora componham a estimativa de custos do empreendimento):

9.2.1. Rede pública de abastecimento de água;

9.2.2. Rede pública de esgotamento sanitário;

9.2.3. Rede pública de drenagem de águas pluviais;

9.2.4. Rede pública de energia elétrica;

9.2.5. Investigação e remediação de áreas contaminadas;

9.2.6. Mão de obra dos associados ou cooperados, no regime de Autogestão.

 

10. VALOR DE OPERAÇÃO

10.1. Na produção de novas unidades habitacionais o valor da operação corresponde ao valor total para produção do empreendimento, limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por unidade habitacional.

10.1.1. Excetuam-se as situações em que as novas unidades habitacionais sejam promovidas em imóveis privados. Nestes casos, considerando sua especificidade, o valor total da operação será definido no respectivo edital de procedimento público.

10.2. Na reforma ou requalificação de edifícios, o valor da operação será definido no respectivo edital de procedimento público, em razão de suas especificidades, limitando-se a R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) por unidade habitacional.

10.3. O valor da operação previsto no item 10.1 remunerará também os seguintes componentes de custos do empreendimento, conforme percentuais definidos na tabela abaixo:

10.3.1 Os projetos serão remunerados até os numerários correspondentes aos percentuais previstos nas respectivas tabelas de percentuais de despesas indiretas, para cogestão e autogestão, com base em orçamento detalhado a ser aprovado pela COHAB-SP.

10.3.2 Os equipamentos de uso comum: equipamentos esportivos, de lazer, espaços cobertos de uso comunitário e sala do síndico, conforme legislação pertinente.

10.4. Os percentuais nos componentes Assessoria Social, Projeto Técnico e Projeto Técnico Social observarão os limites constantes da TABELA DE PERCENTUAIS DE DESPESAS INDIRETAS – COGESTÃO, a seguir especificados, conforme o número de unidades do empreendimento:

10.5. Os percentuais nos componentes aos itens Canteiro de Obra, Assessorias Técnica, Contábil e Social, Projeto Técnico e Projeto Técnico Social observarão os limites constantes da TABELA DE PERCENTUAIS DE DESPESAS INDIRETAS - AUTOGESTÃO, a seguir e conforme número de unidades do empreendimento:

  1. 10.6. As despesas relativas ao item canteiro deverão abarcar todas as taxas, pagamentos de contas de consumo e custeios relativos a ele.
  2.  
  3. 10.7. As despesas relativas ao trabalho técnico social integram o valor da operação, correspondendo sua remuneração ao total de 3%, sendo:
    1. 10.7.1. Correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da operação relativo à remuneração pela execução do Plano de Trabalho Técnico Social.
    2. 10.7.2. Correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor total da operação, relativos à realização do trabalho técnico social, destinando-se ao menos 25% (vinte e cinco por cento) deste montante à etapa do Pós-Ocupação.
    3. 10.7.3. O montante acima referido correspondente a 25% do total previsto para remuneração do trabalho técnico social a ser realizado na fase de pós-ocupação.

10.8. Os itens constantes das Tabelas de Percentuais de Despesas Indiretas acima dispostas, juntamente com os demais itens da execução da obra compõem o instrumental para apresentação do orçamento contendo: Quadro Resumo do Empreendimento, planilha orçamentária e cronograma físico financeiro dos serviços e obras, cujo modelo será disponibilizado em plataforma digital, como referência para apresentação desses elementos técnicos, para os regimes de COGESTÃO e AUTOGESTÃO.

11. DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO SOCIAL

11.1. Constitui um conjunto de ações inclusivas, de caráter sócio educativas, voltadas para o fortalecimento da autonomia das famílias, sua inclusão produtiva e a participação cidadã, contribuindo para a sustentabilidade dos empreendimentos habitacionais.

11.2. O Trabalho Técnico Social será contratado pela Entidade sob a responsabilidade técnica de profissional, constituído como pessoa jurídica, devidamente cadastrada na COHAB-SP.

11.3. As ações para cada etapa de desenvolvimento do Trabalho Técnico Social constam das Diretrizes do Plano de Trabalho Técnico Social (PTTS-P e PTTS), no Anexo III desta Instrução Normativa.

11.4. É responsabilidade do Agente Operador aprovar, acompanhar e aferir a execução do trabalho técnico social, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação de acordo com o cronograma aprovado no Plano de Trabalho Técnico Social - PTTS e compatibilidade com as evidências e relatórios apresentados.

12. DA ALTERAÇÃO DE REPRESENTANTES DAS ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS HABITACIONAIS E MEMBROS DAS COMISSÕES

12.1. Os representantes da associação ou cooperativa habitacional e membros das Comissões de Acompanhamento de Obras e Gestão Financeira poderão ser substituídos nas seguintes ocorrências, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis:

12.1.1. Deliberação adotada pela maioria absoluta dos beneficiários vinculados ao empreendimento, consignada em Ata de assembleia, que deverá ser levada ao cartório para registro;

12.1.2. Abandono da obra pela associação ou cooperativa habitacional ou mesmo indícios de irregularidade decorrente de prática dolosa, tais como: fraudes documentais ou desvio de recursos liberados para produção das UH e demais casos que possam caracterizar a necessidade deste ato;

12.1.3. Por decisão judicial.

12.2. Havendo a alteração na associação ou cooperativa habitacional, será avaliada a necessidade de eleição de novos membros efetivos para composição das Comissões de Acompanhamento de Obras e de Gestão Financeira.

13. DA ADESÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

13.1 Serão publicados procedimentos específicos pela COHAB-SP, com vistas à adesão ao Programa e à apresentação das propostas por parte das associações e cooperativas habitacionais.

13.2 O protocolo de propostas implica o pedido de adesão ao programa.

13.3 Os procedimentos públicos para apresentação de propostas serão amplamente divulgados, podendo ser elaborados para diferentes ações específicas, de acordo com metas fixadas pela administração municipal, existência de imóveis públicos ou privados a serem disponibilizados, em conformidade aos objetivos e metas a serem alcançados.

13.4 A abertura de procedimentos públicos é condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária, devendo os respectivos instrumentos conter as informações sobre os recursos a serem disponibilizados para as ações pretendidas.

13.5 A elegibilidade das entidades aos programas de Cogestão e Autogestão será aferida observando-se, no mínimo, o seguinte:

13.5.1 Mínimo de 03 (três) anos de existência;

13.5.2 Atuação na área habitacional há no mínimo 03 (três) anos, declarada em seus estatutos sociais;

13.5.3 Atuação no território do Município de São Paulo;

13.5.4 Regularidade jurídica e tributária.

13.6 As propostas de construção de empreendimentos e outras intervenções na área habitacional, serão apresentadas conforme requisitos e documentação previstas nos respectivos editais a serem publicados.

13.7 A análise e aprovação das propostas apresentadas nos diferentes procedimentos públicos será realizada pela COHAB-SP, com a oportuna publicação dos resultados no Diário Oficial da Cidade - DOC.

13.8 A homologação da relação de propostas aprovadas será efetivada pelo órgão operador, validada pelo órgão gestor e publicada no Diário Oficial da Cidade - DOC.

13.9 Os procedimentos públicos para aprovar propostas de intervenções a serem implementadas nos regimes de cogestão e autogestão no âmbito do Programa Pode Entrar deverão considerar os seguintes itens abaixo relacionados, na elaboração de critérios de hierarquização, dentre outros pertinentes ao edital específico:

a) Regionalização;

b) Indicadores de dinamismo do entorno;

c) Porte do empreendimento;

d) Situação fundiária;

e) Existência de infraestrutura urbana básica pré-existente;

f) Estágio de elaboração do projeto e licenciamento.

14. DOS EMPREENDIMENTOS INSERIDOS NOS INCISOS I E III DO ARTIGO 8º DA LEI 17.638/2021.

14.1. A adesão ao Programa Pode Entrar pelas entidades selecionadas no âmbito dos Chamamentos n. 001/15, 002/15, 003/15 e 001/16 observará o disposto neste item.

14.1.1. Os empreendimentos que tenham sido objeto de convênios de mutirão firmados com a COHAB-SP ou FMH nos anos de 2003 e 2004, cujos imóveis não tenham se tornado inviáveis por fatores supervenientes e estejam em condições de recebimento das correspondentes obras, poderão ser viabilizados no Programa Pode Entrar, a eles se aplicando as mesmas condições e critérios estabelecidos para os Chamamentos citados no item 14.1, devendo as respectivas entidades solicitar sua adesão na plataforma digital, aceitando submeter-se ao seu regramento.

14.2. A COHAB-SP publicará edital estabelecendo a documentação para a apresentação das propostas relativas aos empreendimentos previstos neste item, com definição de prazo suficiente para que possa ser obtida ou complementada, bem como para o aperfeiçoamento das condições ainda pendentes para liberação dos imóveis já atribuídos às entidades nos respectivos chamamentos públicos ou nos respectivos instrumentos de convênio.

14.3. Portaria relativa ao cadastro deverá tratar especificamente o procedimento para as empresas que já prestaram serviços como projetistas para Entidades, anteriormente selecionadas nos chamamentos 001/15, 002/15, 003/15 e 001/16 e nos convênios de mutirão (firmados entre 2003 e 2004), de forma a possibilitar que os produtos realizados anteriormente por esses agentes, possam ser aceitos e adquiridos pela COHAB-SP.

14.4. Os Planos de Trabalho Técnico Social - PTTS anteriormente elaborados por profissionais de Serviço Social, Ciências Sociais, Psicologia ou Pedagogia, para os empreendimentos aqui tratados, poderão ser aceitos, após análise e enquadramento nas disposições do ANEXO III.

14.5. No tocante aos imóveis indicados nesse Item 14, de propriedade da COHAB-SP, deverão ser adotadas as providências para a reposição dos seus respectivos valores com recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH, com base em valor de avaliação, nos termos das Resoluções CMH Nº 79 e Nº 80 de 2016 e Resolução CMH Nº155 de 2022.

14.6. Os imóveis doados às associações ou cooperativas habitacionais nos termos do regramento do PMCMV deverão retornar à COHAB-SP por intermédio de escrituras de doação/reversão, a serem apresentadas pelas respectivas entidades previamente à celebração dos Termos de Colaboração, consoante previsto no § 1º do art.8º da LEI 17.638/2021. Previamente à celebração dos Termos de Colaboração, o Conselho Municipal de Habitação deliberará acerca da vinculação dos imóveis previstos neste item ao Programa Pode Entrar, sendo obrigatória a reposição de valores, com base em laudos de avaliação, dos imóveis que integram o patrimônio da COHAB-SP destinados a esta finalidade.

15. DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO

15.1. A efetiva celebração do Termo de Colaboração junto à COHAB-SP relativo às propostas aprovadas, homologadas e publicadas, se dará após a verificação dos documentos que comprovem os requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n. 13.019/2014.

15.2. Deverá acompanhar o Termo de Colaboração e ser apresentada pela Entidade, a relação das empresas que serão contratadas, após efetivação de seu cadastro na COHAB-SP.

 

16. DA SELEÇÃO DOS IMÓVEIS

16.1. Os imóveis a serem selecionados e aceitos poderão ser de natureza pública ou privada, desde que se apresentem viáveis à implantação de empreendimentos habitacionais.

16.1.1. Admitir-se-ão imóveis com decreto de Interesse Social ou em processo de desapropriação.

16.2. Alternativamente à transferência de domínio das áreas disponibilizadas por outros entes públicos poderá ser efetivado o recebimento do imóvel mediante a apresentação de outorga de poderes à COHAB-SP, por instrumento público de mandato, para fins específicos de exercer as ações previstas no programa, incluindo a incorporação imobiliária e comercialização das unidades habitacionais.

16.3. Os imóveis privados, a serem adquiridos conforme regras procedimentais específicas, deverão ter os elementos técnicos elaborados e apresentados para prévia análise de viabilidade técnica e financeira pela COHAB-SP.

16.4. Os imóveis privados quando ofertados a título de contrapartida deverão ser doados e ter a titularidade de domínio transferida à COHAB-SP, previamente à assinatura do Termo de Colaboração.

16.4.1. Prioritariamente, serão aceitos os imóveis privados ofertados a título de contrapartida com a apresentação de projeto aprovado e licenciado, projetos executivos e demais documentos necessários para a construção do empreendimento habitacional, sendo indispensável à comprovação da disponibilidade financeira para a implementação do empreendimento.

16.5. Todos os imóveis indicados nas propostas deverão estar livres de ocupações e sem pendências tributárias, registrarias e cartorárias, ressalvados os casos em que a solução da pendência compete à COHAB-SP ou SEHAB.

16.6. Imóveis que apresentarem passivo ambiental poderão, excepcionalmente, ser aceitos a partir de análise da COHAB-SP, comprovadas as ações de remediação e apresentação de previsão de sua liberação pelos órgãos competentes (municipais ou estaduais) aos fins habitacionais em prazo satisfatório.

 

17. DAS CONDIÇÕES PARA ACEITE DOS PROJETOS TÉCNICOS

17.1. A elaboração dos projetos técnicos deve atender à legislação vigente, em especial à Lei 16.642/17, Lei 13.146/15; aos Decretos 57.521/16, 57.776/17 e 59.885/20, resoluções da secretaria de licenciamento, além das Normas Técnicas NBR 9050/15; NBR NM 313 e NBR 15.575/15, e demais legislação pertinente à construção de HIS e de atendimento à demanda, que vierem a ser publicadas.

17.2. A COHAB/SP poderá solicitar outros termos e declarações, além daqueles integrantes do processo de licenciamento.

18. DA REGULARIZAÇÃO REGISTRÁRIA E CARTORÁRIA.

18.1. Após a Conclusão das obras, deverá ser apresentada pela entidade parceira, com apoio da construtora ou assessoria técnica, à COHAB-SP o Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”) e a CND- Certidão Negativa de Débito do INSS/Receita Federal e o AVCB, caso seja necessário, para fins de averbação de obra na matrícula no respectivo Cartório de Registro de Imóveis (CRI).

18.2. Após o cumprimento das etapas descritas no item 18-1, a entidade deverá providenciar a elaboração da Convenção e Especificação do Condomínio com descriminação das unidades habitacionais e áreas comuns, em conformidade com o quadro de áreas da NBR 12.721, encaminhando todos os documentos para serem registrados no CRI competente, devendo estar previstos recursos do valor da operação para essas despesas.

18.3. As metragens das unidades habitacionais, bem como, das frações ideais de áreas comuns do empreendimento, constantes das matrículas individualizadas, estarão consignadas nos respectivos contratos de comercialização a serem firmados com os beneficiários.

18.4. A unidades habitacionais serão ocupadas e entregues aos beneficiários finais após assinatura dos contratos de comercialização.

 

19. DOCUMENTOS QUE INTEGRAM A PRESENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA

ANEXO I - Modelo de matriz de responsabilidades e cronograma de ações do Plano de Trabalho - COGESTÃO (116044849)

ANEXO II - Modelo de matriz de responsabilidades e cronograma de ações do Plano de Trabalho - AUTOGESTÃO (116045025)

ANEXO III - Diretrizes para elaboração do Plano de Trabalho Técnico Social - PTTS (116045411)

ANEXO IV - Relação de Famílias beneficiárias (116045603)

 

20. DISPOSIÇÕES FINAIS

20.1. Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa Nº 03/SEHAB.G/2022.

 

 

 

MILTON VIEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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