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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF/SUREM Nº 13 de 21 de Junho de 2007

Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei 14.129, de 11 de janeiro de 2006, cujo prazo para ingresso foi reaberto pelo Decreto 48.260, de 9 de abril de 2007, nos termos da Lei 14.260, de 08 de janeiro de 2007.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13/07 - SF/SUREM

Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei 14.129, de 11 de janeiro de 2006, cujo prazo para ingresso foi reaberto pelo Decreto 48.260, de 9 de abril de 2007, nos termos da Lei 14.260, de 08 de janeiro de 2007.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º. Quando em decorrência da necessidade de apuração de débito por sistema diverso que o utilizado pelo PPI , que não caiba responsabilidade ao sujeito passivo, e não for possível a inclusão de débito no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI por meio do aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi , a unidade administrativa responsável pela administração do débito, no âmbito de sua respectiva competência, fica autorizada a receber o pedido de ingresso e controlar o pagamento do débito efetuado de acordo com a Lei 14.129 , de 11 de janeiro de 2006, observadas as disposições regulamentares.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao débito cujo valor já conste corretamente no Sistema PPI

§ 2º. Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, o pedido de ingresso no PPI deverá ser efetuado, até o dia 06 de julho de 2007, na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, ou na Praça de Atendimento da Secretaria de Negócios Jurídicos, localizada na Rua Maria Paula, 136, mediante processo administrativo, com a apresentação dos seguintes documentos:

I) requerimento de ingresso no PPI , devidamente motivado e fundamentado, onde conste a descrição dos débitos a serem incluídos no programa, bem como a proposta de parcelamento, na conformidade do que dispõe o regulamento;

II) em se tratando de pessoa jurídica, cópia simples do CNPJ e cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;

III) em se tratando de pessoa física, cópia simples do RG e do CPF;

IV) procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF), quando o signatário do pedido de ingresso no PPI for procurador.

§ 3º. A formalização do pedido de ingresso de débito no PPI , requerido nos termos deste artigo, será efetuada mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças.

§ 3º A formalização do pedido de ingresso de débito no PPI, requerido nos termos deste artigo, será efetuada mediante autorização do Subsecretário da Receita Municipal.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM 15/2011)

Art. 2º. Os débitos tributários constantes de um mesmo processo de execução não poderão ser desmembrados para fins de inclusão no PPI , quando se referirem a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

Art. 3º. Os Autos de Infração e Intimação, lavrados em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, nos casos em que as respectivas notificações tenham ocorrido a partir de 2005, somente poderão ser incluídos no PPI através do procedimento descrito no art. 1º desta portaria.

Art. 4º. No caso de ações especiais, em que os encargos ainda não foram fixados judicialmente, o prazo para a comprovação de seu recolhimento deverá ser de 90 dias contado da data de sua fixação pelo juízo competente.

Art. 5º. A relação dos documentos a serem entregues para instruir o pedido de inclusão de garantia hipotecária no PPI , nos termos da Lei 14.129/06 , bem como o documento que relaciona os imóveis a serem oferecidos em garantia, deverão ser obtidos por meio do aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi" , na opção "Form. Compr. Garantia" .

Art. 6º. Observado o vencimento das parcelas, o sujeito passivo poderá mudar a conta-corrente autorizada para o débito automático das parcelas, desde que mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.

Art. 7º. O interessado poderá solicitar o afastamento da exigência de débito automático das parcelas em conta-corrente, observado o seguinte:

I - Quem ainda não aderiu ao PPI deverá:

a) imprimir, no aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi" , na opção "adesão" , o requerimento de liberação de tela de justificativa do afastamento da exigência de débito automático das parcelas em conta-corrente;

b) apresentar o requerimento tratado na alínea "a" , devidamente preenchido, em uma das Subprefeituras, que deverá efetuar a liberação de tela de justificativa;

c) no aplicativo tratado na alínea "a" , proceder à justificativa do afastamento da exigência de débito automático das parcelas em conta-corrente e proceder à adesão até a sua formalização.

II - Quem já aderiu ao PPI seguirá a seguinte rotina:

a) comparecer a uma Praça de Atendimento de Subprefeitura e preencher requerimento para liberação de tela para justificativa de afastamento da obrigação de débito em conta-corrente;

b) acessar a opção "acompanhamento" , no aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi" , para proceder à justificativa do afastamento da exigência de débito automático das parcelas em conta-corrente em tela própria;

§ 1º. Caso a solicitação de afastamento seja indeferida, o interessado deverá providenciar a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, sob pena de exclusão do PPI .

§ 2º. A análise e a deliberação quanto ao pedido de afastamento tratado neste artigo são de competência da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 8º. No caso de parcela do PPI paga indevidamente ou a maior, o interessado poderá requerer a restituição da respectiva receita do PPI , ou solicitar que a mesma amortize o saldo remanescente da dívida, quando se procederá ao recalculo do valor das parcelas a vencer, observado o parágrafo único , do artigo 5º , da Lei 14.129 , de 11 de janeiro de 2006.

§ 1º. O interessado deverá comparecer na Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, devendo apresentar:

I) requerimento para restituição de parcela do PPI paga em duplicidade ou a maior, indicando dados pessoais do interessado, endereço para correspondência, telefone e e-mail para contato, se houver.

II ) cópia simples e via original do documento de arrecadação quitado.

§ 2º. Caso o interessado, pessoa física ou jurídica, não tenha cadastro no sistema de Senha Web , também deverá apresentar os seguintes documentos:

I) em se tratando de pessoa jurídica, cópia simples do CNPJ e cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;

II) em se tratando de pessoa física, cópia simples do RG e do CPF;

III) procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF), quando o signatário do pedido de restituição for procurador.

§ 3º. A via original do documento tratado no inciso II do § 1º deste artigo deverá ser devolvida ao interessado com a mensagem "DOCUMENTO JÁ RECEPCIONADO" .

§ 4º. No caso de pedido de restituição, o procedimento administrativo deverá atender ao disposto na Portaria SF 93 , de 26 de julho de 2006.

Art. 9º. A competência para autorizar a exclusão de débito tributário ou não-tributário, indevidamente incluído no PPI pelo interessado, é do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 9º A competência para autorizar a exclusão de débito tributário ou não-tributário, indevidamente incluído no PPI pelo interessado, é do Subsecretário da Receita Municipal.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM 15/2011)

§ 1º. Excluído o débito, o sistema PPI deverá amortizar o saldo remanescente da dívida com os valores já pagos, e procederá ao recalculo do valor das parcelas a vencer, observado o parágrafo único , do artigo 5º , da Lei 14.129 , de 11 de janeiro de 2006.

§ 2º. Excluídos todos os débitos de um PPI , o mesmo será cancelado.

Art. 10. Quando do pagamento da última parcela for apurada diferença entre o valor pago e o devido, o sistema deverá:

I - No caso de apuração de valor pago a maior que o devido: o valor correspondente deverá ser incluído no sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT .

II - No caso de apuração de valor pago a menor que o devido: o sistema PPI deverá gerar parcela complementar para o valor correspondente, com vencimento no último dia útil do mês subseqüente ao vencimento da última parcela do PPI .

Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Instrução Normativa SF/SUREM nº 15/2011 - Altera o parágrafo 3º do artigo 1º e o artigo 9º.