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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF/SUREM Nº 6 de 13 de Maio de 2015

Dispõe sobre as regras aplicáveis aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 6/15 - SUREM/SF

de 13 de maio de 2015

GABINETE DO SECRETÁRIO

Dispõe sobre as regras aplicáveis aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a disponibilização do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT, instituído pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, com alterações posteriores, e do Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, instituído pela Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014;

Considerando eventual disponibilização de outras modalidades de parcelamentos de débitos tributários em análise pela administração;

Considerando a necessidade de divulgar as regras aplicáveis aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a inclusão de débito nos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, quando não for possível fazê-la por meio do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico específico de cada parcelamento e não couber responsabilidade ao sujeito passivo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao débito cujo valor conste corretamente do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico específico de cada parcelamento.

Art. 2º Na situação prevista no caput do artigo 1º desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar na Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, os seguintes documentos:

I – requerimento de ingresso no programa de parcelamento, devidamente motivado e fundamentado, onde conste a descrição dos débitos a serem incluídos no programa, bem como a proposta de parcelamento, nos termos da legislação específica;

I - requerimento de ingresso no programa de parcelamento, devidamente motivado e fundamentado, onde conste a descrição dos débitos a serem incluídos no programa, bem como a proposta de parcelamento, nos termos da legislação específica, apontando-se as razões para inclusão parcial, caso o requerimento seja para inclusão de apenas alguns débitos de uma mesma execução fiscal;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM 16/2017)

II – em se tratando de pessoa jurídica, cópia simples do CNPJ, original e cópia simples do instrumento de constituição e, se for o caso, de suas alterações posteriores ou do instrumento de constituição consolidado, devidamente registrado no órgão competente;

III – em se tratando de pessoa física, original e cópia simples do documento de identidade e cópia simples do CPF;

IV – procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador e do outorgante, original e cópia simples do documento de identidade e cópia simples do CPF, quando o signatário do pedido de ingresso no parcelamento for procurador.

§ 1º Previamente ao comparecimento no local indicado no caput deste artigo, é necessário efetuar o agendamento no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf, nos termos da Portaria SF/SUREM nº 208, de 26/12/2013.

§ 2º Os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo deverão ser apresentados até a data limite fixada na legislação específica de cada parcelamento.

§ 3º A formalização do pedido de ingresso de débito no parcelamento, requerido nos termos deste artigo, será efetuada mediante autorização do Subsecretário da Receita Municipal.(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM 17/2016)

Art. 3º No caso de ações especiais, em que os encargos ainda não foram fixados judicialmente, o prazo para a comprovação de seu recolhimento deverá ser de 90 (noventa) dias contado da data de sua fixação pelo juízo competente.

Art. 4º Observado o prazo de vencimento das parcelas, o sujeito passivo poderá mudar a conta corrente autorizada para o débito automático das parcelas, desde que mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.

Art. 5º Nos casos em que houver previsão legal para afastamento da exigência de débito automático das parcelas em conta corrente, o interessado deverá acessar o aplicativo do respectivo parcelamento para proceder à solicitação e justificativa desse afastamento.

Parágrafo único. Caso a solicitação de afastamento seja indeferida, o interessado deverá providenciar autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, sob pena de exclusão do parcelamento.

Art. 6º No caso de parcelamento quitado com saldo credor a favor do contribuinte, ou no caso de parcela paga em duplicidade, o interessado poderá requerer, mediante processo administrativo, a restituição do valor recolhido a maior, apresentando na Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, os seguintes documentos:

I – extrato do parcelamento e original e cópia simples dos documentos de arrecadação pagos em duplicidade ou a maior, conforme o caso;

II – em se tratando de pessoa jurídica, original e cópia simples do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, devidamente registrado no órgão competente e cópia simples do CNPJ;

III – em se tratando de pessoa física, original e cópia simples do documento de identidade e cópia simples do CPF;

IV – procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador e do outorgante, original e cópia simples do documento de identidade e cópia simples do CPF, quando o signatário do pedido de restituição for procurador.

§ 1º Previamente ao comparecimento no local indicado no caput deste artigo, é necessário efetuar o agendamento no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf, nos termos da Portaria SF/SUREM nº 208, de 26/12/2013.

§ 2º Os documentos originais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser devolvidos ao interessado com a mensagem aposta "DOCUMENTO JÁ RECEPCIONADO".

§ 3º Na cópia recepcionada deverá constar que a mensagem anterior foi devidamente aposta no documento original.

Art. 7º A competência para autorizar a exclusão de débito, indevidamente incluído no parcelamento pelo interessado, é do Subsecretário da Receita Municipal.

Art. 7º A competência para autorizar a exclusão de débito indevidamente incluído no parcelamento pelo interessado seguirá o disposto no regulamento.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2018)

§ 1º Excluído o débito, o mesmo será amortizado do saldo remanescente da dívida com os valores já pagos, recalculando-se o valor das parcelas vincendas, respeitado o valor mínimo da parcela a pagar.

§ 2º Excluídos todos os débitos de um parcelamento, o mesmo será cancelado.

Art. 8º Quando do pagamento da última parcela for apurada diferença a menor entre o valor total pago e o devido, será enviado comunicado ao interessado para emissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da parcela avulsa para a quitação do parcelamento.

Parágrafo único. Decorrido o prazo disposto no caput deste artigo, sem que a parcela avulsa tenha sido emitida, será gerada automaticamente a parcela complementar correspondente, com vencimento fixado para o último dia útil do mês corrente.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Instrução Normativa SF/SUREM nº 16/2017 - Altera o inciso I do artigo 2º.
  2. Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2018 - Altera o artigo 7º.