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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SF/SUREM Nº 13 de 3 de Junho de 2016

Revoga a Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu a Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DIF.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2016 - SF/SUREM , de 03 de junho de 2016.

Revoga a Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 29/12/2006, que instituiu a Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas - DIF e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu a Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DIF.

§ 1º Serão recepcionadas até 30 de junho de 2016 as declarações em atraso ou retificações referentes às incidências até 31 de dezembro de 2015.

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a declaração deverá ser transmitida no novo formato.

Art. 2º As informações contábeis e fiscais referentes às incidências a partir de 1º de janeiro de 2016 serão apresentadas em nova declaração a ser instituída pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, abaixo relacionadas, continuam obrigadas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços prestados, consolidando o movimento de todos os estabelecimentos da instituição financeira estabelecidos no Município de São Paulo, sob o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do estabelecimento centralizador:(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 17/2017)

I - Banco Comercial e Banco de Câmbio;

II - Banco de Investimento;

III - Banco de Desenvolvimento;

IV - Banco Múltiplo;

V - Caixa Econômica;

VI - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;

VII - Sociedade de Crédito Imobiliário;

VIII - Cooperativa de Crédito;

IX - Associação de Poupança e Empréstimo;

XI - Administradora de Consórcio;

XII - Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;

XIII - Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;

XIV - Sociedade Corretora de Câmbio;

XV - Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;

XVI - Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor;

XVII - Companhia Hipotecária;

XVIII - Empresas em liquidação extrajudicial.

§ 1º O contribuinte adotará o CCM centralizador para fins de recolhimento do ISS na forma determinada no caput deste artigo.

§ 2º No caso de o CCM centralizador não ter sido indicado pelo contribuinte, a Administração Tributária definirá, de ofício, o estabelecimento centralizador dentre os inscritos no CCM.

§ 3º Qualquer ato da Administração Tributária, tendente à apuração ou constituição do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, reportar-se-á ao estabelecimento centralizador de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Ficam revogadas as Instruções Normativas SF/SUREM nº 19, de 16 de agosto de 2007, SF/SUREM nº 2, de 23 de janeiro de 2008, SF/SUREM nº 10, de 25 de agosto de 2008 e SF/SUREM nº 04, de 23 de março de 2012.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo