Altera a Instrução Normativa SF/SUREM/CMT nº 03, de 16 de fevereiro de 2012 que Estabelece limites de prazo para a distribuição e análise de impugnações e recursos decorrentes de Notificações de Lançamento e de Autos de Infração.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM n.º 27, de 24 de novembro de 2016 (SF/SUREM/CMT)
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM/CMT nº 03, de 16 de fevereiro de 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º da Instrução Normativa SF/SUREM/CMT nº 03, de 16 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Sem prejuízo dos prazos previstos nos artigos 1º e 2º, as diligências solicitadas pelos órgãos julgadores deverão ser cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em função da complexidade da matéria, o prazo previsto no “caput” poderá ser prorrogado mediante autorização conjunta do Subsecretário da Receita Municipal e da Presidente do Conselho Municipal de Tributos.”
Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo