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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SF/SUREM Nº 3 de 2 de Março de 2012

Estabelece limites de prazo para a distribuição e análise de impugnações e recursos decorrentes de Notificações de Lançamento e de Autos de Infração.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/12 - SUREM/SF de 16 de fevereiro de 2012.

Estabelece limites de prazo para a distribuição e análise de impugnações e recursos decorrentes de Notificações de Lançamento e de Autos de Infração.

CONSIDERANDO o que determina o parágrafo único do art.46 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a devida celeridade no julgamento das impugnações de Notificações de Lançamento e Autos de Infração, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade;

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais;

R E S O L V E:

Art.1º - Todas as impugnações de Notificações de Lançamento e de Autos de Infração deverão ser distribuídas e julgadas no prazo máximo de 100 (cem) dias a partir de seu protocolamento na Secretaria Municipal de Finanças.

Art.2º - Todos os recursos ordinários impetrados contra decisão de primeira instância deverão ser distribuídos e julgados no prazo máximo de 80 (oitenta) dias a partir de seu protocolamento na Secretaria Municipal de Finanças.

Art.3º - Os prazos intermediários em cada uma das instâncias serão definidos por ato normativo da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM e do Conselho Municipal de Tributos – CMT, respectivamente.

Art.4º - Sem prejuízo dos prazos previstos nos artigos 1º e 2º, as diligências solicitadas pelos órgãos julgadores deverão ser cumpridas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único – Excepcionalmente, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 4º Sem prejuízo dos prazos previstos nos artigos 1º e 2º, as diligências solicitadas pelos órgãos julgadores deverão ser cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM/CMT nº 27/2016)

Parágrafo único. Excepcionalmente, em função da complexidade da matéria, o prazo previsto no “caput” poderá ser prorrogado mediante autorização conjunta do Subsecretário da Receita Municipal e da Presidente do Conselho Municipal de Tributos.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM/CMT nº 27/2016)

Art.5º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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