Institui módulo de lotação de profissionais nos cargos que especifica nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 55, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
6016.2022/0133743-9
Institui módulo de lotação de profissionais nos cargos que especifica nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 96, da Lei nº 14.660, de 2007, com alterações posteriores;
- a Portaria SME nº 2.321, de 2013, alterada pela Portaria SME nº 5.799, de 2015, que dispõe sobre fixação de módulo e procedimento para nomeação para cargos de Assistente de Diretor de Escola das Escolas Municipais que especifica e dá outras providências.
- a Instrução Normativa SME nº 51, de 2022, que dispõe sobre procedimentos para a designação de profissionais de educação para o exercício de cargos vagos e a substituição de cargos disponíveis das unidades educacionais da rede municipal de ensino e, dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o módulo de lotação de profissionais nas Unidades Educacionais da Secretaria Municipal de Educação a saber:
I - Diretor de Escola: 01 (um) por unidade educacional;
II - Assistente de Diretor de Escola:
a) CEI: 01 (um) por unidade educacional;
b) CEMEI – de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:
- até 20 classes: 01 (um) por unidade educacional;
- 21 classes ou mais: 02 (dois) por unidade educacional;
c) EMEI – de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:
- até 20 classes: 01 (um) por unidade educacional;
- 21 classes ou mais: 02 (dois) por unidade educacional;
d) EMEBS, EMEF e EMEFM - de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:
- até 20 classes: 01 (um) por unidade educacional;
- 21 classes ou mais: 02 (dois) por unidade educacional;
III - Coordenador Pedagógico:
a) CEI: 01 (um) por unidade educacional;
b) CEMEI: 02 (dois) por unidade educacional;
c) EMEI: de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:
- até 20 classes: 01 (um) por unidade educacional;
- 21 classes ou mais: 02 (dois) por unidade educacional;
d) EMEBS e EMEF, de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:
- até 14 classes: 01 (um) por unidade educacional;
- de 15 a 35 classes:
· 02 (dois) por unidade educacional com 2 (dois) turnos diurnos;
· 03 (três) por unidade educacional com 2 (dois) turnos diurnos e 01 (um) turno noturno com 05 (cinco) ou mais turmas;
- de 36 a 50 classes: 03 (três) por unidade educacional;
- mais de 50 classes: 04 (quatro) por unidade educacional;
e) EMEFM de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:
- até 14 classes: 01 (um) por unidade educacional;
- a partir de 15 classes: 03 (três) por unidade educacional
Parágrafo único. Nas EMEFMs a partir de 15 classes um dos profissionais terá atuação exclusiva no Ensino Médio.
IV - Secretário de Escola:
a) EMEBS, EMEF, EMEFM e CIEJA - 01 (um) por unidade educacional.
Parágrafo único. Fica assegurado na EMEFM com curso normal de nível médio, módulo de 02 (dois) Secretários de Escola.
Art. 2º O módulo de Coordenador Pedagógico deverá ser recalculado, em especial, ao final de primeiro semestre letivo, nas Unidades Educacionais que ofertam Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo único. Havendo a alteração do número de turmas em funcionamento, observado o módulo estabelecido na alínea “d” do inciso III do artigo 1º desta IN, caberá ao Diretor de Escola:
I – Na hipótese de aumento do número de turmas: iniciar o processo de designação nos termos da IN SME nº 51, 2022;
II – Na hipótese de diminuição do número de turmas: adotar, conforme o caso, das providências constantes no artigo 3º e 4º desta IN.
Art. 3º Observado o módulo fixado por esta IN, e verificada a existência de profissionais em número superior ao estabelecido, será considerado excedente o que detiver, na ordem:
a) menor tempo de exercício na unidade educacional;
b) menor tempo de lotação na unidade educacional;
c) menor tempo de carreira do magistério municipal.
Art. 4º Com relação ao Profissional de Educação considerado excedente deverão serão adotadas as seguintes providências:
a) se titular de cargo efetivo: encaminhamento a SME/COGEP/DICAR para escolha de unidade de lotação, em caráter precário, ou, na inexistência de vaga, acomodação em vaga de titular em impedimento legal, devendo o mesmo ser inscrito de ofício no próximo concurso de remoção.
b) se ocupante de cargo de livre provimento em comissão: exoneração do cargo e retorno às funções próprias do seu cargo base.
Art. 5º Caberá ao Diretor de Escola, sob pena de responsabilização funcional, a observância a qualquer tempo dos módulos de lotação de sua unidade educacional, a fim de que, sob nenhuma hipótese, ocorra exercício indevido das funções.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023, revogando-se as Portarias SME nº 1.003, de 2008 e nº 3.937, de 2008.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo