Dispõe sobre fixação de módulo e procedimento para nomeação para cargos de Assistente de Diretor de Escola das Escolas Municipais que especifica e dá outras providências.
PORTARIA 2321/13 - SME DE 08 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre fixação de módulo e procedimento para nomeação para cargos de Assistente de Diretor de Escola das Escolas Municipais que especifica e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- a necessidade de estabelecer critérios para a indicação, pelo Diretor de Escola, de profissional, integrante da carreira do Magistério Municipal, para ocupação do cargo de Assistente de Diretor de Escola;
- a necessidade de fixar módulo de Assistente de Diretor de Escola em função do número de classes da unidade educacional, conforme disposto no artigo 96 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007;
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar módulo de Assistente de Diretor de Escola nos Centros de Educação Infantil/ CEI, Centros Municipal de Educação Infantil/ CEMEI e nas Escolas Municipais de Educação Infantil/EMEI, de Ensino Fundamental/EMEF, de Ensino Fundamental e Médio/EMEFM e de Educação Bilíngüe para Surdos/EMEBS, conforme segue:
a) CEI, CEMEI e EMEI: 01 (um) por unidade educacional;
b) EMEE, EMEF, EMEFM e EMEBS:
- com até 20 (vinte) classes: 01 (um) por unidade educacional;
- com mais de 20 (vinte) classes: 02 (dois) por unidade educacional.
a) CEI e EMEI: 01 (um) por unidade educacional;(Redação dada pela Portaria SME nº 5.799/15)
b) CEMEI: 02 (dois) por unidade educacional;(Redação dada pela Portaria SME nº 5.799/15)
c) EMEF, EMEFM e EMEBS:(Incluído pela Portaria SME nº 5.799/15)
- com até 20 (vinte) classes: 01 (um) por unidade educacional;
- com mais de 20 (vinte) classes: 02 (dois) por unidade educacional.
Art. 2º - São condições para a indicação de professor para o cargo de Assistente de Diretor de Escola:
I do profissional indicado:
a) ser integrante da carreira do magistério municipal ou docente estável e possuir licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área da Educação;
b) comprovar 03 (três) anos de experiência mínima no magistério municipal;
c) possuir 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo pelo qual está sendo indicado;
d) apresentação de plano de ação elaborado nos termos do disposto no artigo 3º desta portaria.
II da Unidade Educacional:
a) contar com professor para assumir a regência do agrupamento/classe/aulas do indicado;
b) anuência do Diretor de Escola, se a indicação recair sobre profissional de outra unidade educacional e do Diretor Regional de Educação quando o profissional for lotado em outra DRE.
Art. 3º - A proposta de nomeação para o cargo de Assistente de Diretor de Escola deverá estar acompanhada de documento contendo plano de ação do profissional indicado pelo Diretor de Escola, elaborado considerando:
I para os CEIs, CEMEI e EMEIs: plano de ação que se mostre adequado ao projeto político-pedagógico da unidade educacional em que pretende atuar, às Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 5/2009 e Parecer CNE/CEB nº 20/2009), bem como às orientações curriculares para a educação infantil elaboradas pela SMESP.
II para as EMEFs, EMEFMs e EMEBS: plano de ação que se mostre adequado ao projeto político-pedagógico da unidade educacional em que pretende atuar, às Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental de 9 anos (Resolução CNE/CEB nº 7/2010 e Parecer CNE/CEB nº 14/2010), às Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio (Resolução CNE/CEB nº 2/2012 e Parecer CNE/CEB nº 5/2011), bem como às orientações curriculares específicas da SMESP para o ensino fundamental e ensino médio.
Parágrafo Único Os referidos planos de ação devem ser disponibilizados para os órgãos da Diretoria Regional de Educação à qual a unidade estiver subordinada e, permanentemente, à ação supervisora.
Art. 4º - Fica vedada a indicação de profissional para o cargo de Assistente de Diretor de Escola em acúmulo com cargo ou função docente na mesma unidade educacional, ou o trabalho sob ordens diretas do cônjuge ou de parentes de até segundo grau.
Art. 5º - O Assistente de Diretor de Escola ficará submetido à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, em horário organizado e acordado com o Diretor de Escola, de forma a garantir o atendimento a todos os funcionamentos da unidade educacional e assegurar a presença de, pelo menos, um profissional no início do primeiro e final do último.
Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo