ESTABELECE NORMAS PARA A CELEBRAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DE TERMOS DE COLABORAÇÃO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL VISANDO À MANUTENÇÃO, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, DE CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 48, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
SEI 6016.2025/0138413-0
ESTABELECE NORMAS PARA A CELEBRAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DE TERMOS DE COLABORAÇÃO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL VISANDO À MANUTENÇÃO, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, DE CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e alterações subsequentes;
- a Lei Federal nº 11.947/09 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar;
- a Lei Federal nº 13.005/14 - Aprova o Plano Nacional de Educação;
- a Lei Federal nº 13.019/14, alterada pela Lei Federal nº 13.204/15, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
- a Resolução CNE/CEB nº 5/09 - Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil;
- o Parecer CNE/CEB nº 20/09 - Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
- a Resolução CD/FNDE nº 26/13 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
- a Lei Municipal nº 16.271/15 - Aprova o Plano Municipal de Educação;
- o Decreto Municipal nº 57.575/16 - Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº 13.019/14, alterada pela Lei nº 13.204/15, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil e alterações posteriores;
- a Deliberação CME nº 09/15 - Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil;
- a Resolução CME nº 05/19 - Organização dos Ambientes Educativos e Recursos Materiais referentes aos Padrões de Qualidade em Unidades de Educação Infantil;
- a Resolução CME nº 06/19, alterada pela Resolução CME nº 05/20 - Normas para elaboração ou atualização do Regimento Educacional de Unidades que oferecem Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino;
- a Resolução CME nº 01/20, alterada pela Resolução CME nº 06/20 – Normas para atualização ou elaboração dos Currículos da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo;
- a Instrução Normativa SME nº 20/19 - Dispõe sobre as diretrizes para atuação de nutricionistas no acompanhamento, orientação e melhoria do controle de qualidade da alimentação escolar nos Centros de Educação Infantil Parceiros do Município de São Paulo;
- a Instrução Normativa SME nº 10/23 - Dispõe sobre critérios e procedimentos para o credenciamento de organizações da sociedade civil com atuação na área da educação, interessadas em celebrar e manter parcerias com a Secretaria Municipal de Educação;
- as Instruções Normativas SME publicadas anualmente, que dispõem sobre critérios de atendimento da demanda dos CEIs da Rede Municipal de Ensino;
- a Portaria SME nº 5.959/15 - Adota a Orientação Normativa nº 01/15 para o estabelecimento dos Padrões Básicos de Qualidade de Educação Infantil Paulistana;
- a Portaria SMS nº 2.215/16, retificada no DOC de 24/12/16 - Estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os Centros de Educação Infantil – CEIs, entendidos como espaços coletivos privilegiados de vivência da infância, visam contribuir com a construção da identidade social e cultural das crianças, fortalecendo o trabalho integrado do cuidar e do educar, em uma ação complementar a da família e da comunidade, objetivando proporcionar condições adequadas para promover educação, proteção, segurança, alimentação, cultura, saúde e lazer, com vistas à inserção, prevenção, promoção e proteção à infância, em regime de parceria e relação de complementaridade, cooperação, articulação e corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade civil, com o objetivo comum de viabilizar e desenvolver uma Política Pública de Educação Infantil da Cidade de São Paulo.
Art. 2º O regime de parceria referido no artigo anterior se efetivará por meio de termo de colaboração, instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação - SME com organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros, que não caracterizarão receita própria das organizações, não sendo exigida a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços tendo o Município como tomador de serviços.
Art. 3º Para os fins desta IN consideram-se organizações da sociedade civil, ou tão somente organizações parceiras, as pessoas jurídicas de direito privado referidas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.019/14, que estejam previamente credenciadas perante SME, nos termos da legislação vigente, conforme inciso IV do art. 30 do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
Art. 4º Os CEIs referidos nesta IN classificam-se nas seguintes modalidades:
I – CEI Indireto (CEI INDIR) - assim denominadas aqueles em que o serviço à população é realizado em equipamento próprio municipal ou imóvel locado pela Administração Municipal ou por ela recebido em comodato ou mediante termo de permissão de uso.
II – CEI Parceiro (CEI PARC) - assim denominados aqueles em que o serviço à população é realizado em imóvel da própria organização parceira, a ela cedido ou por ela locado, com recursos financeiros próprios ou com recursos repassados pela SME.
Art. 5º Aos CEIs indiretos e parceiros aplicam-se os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, conforme definidos pela legislação e destinam-se ao atendimento, totalmente gratuito e conforme as regras e diretrizes estabelecidas pela SME, de crianças de zero a 3(três) anos de idade, sendo que a faixa etária poderá ser alterada ou ampliada, de acordo com as necessidades da demanda.
§1º Os CEIs indiretos e parceiros deverão funcionar por um período de 5 (cinco) dias por semana, de segunda à sexta-feira, com carga horária mínima diária de 10 (dez) horas, sendo que os horários de início e término das atividades diárias serão estabelecidos com a participação dos pais/responsáveis, aprovado pelo Conselho de CEI, de forma a atender as necessidades da comunidade local.
§2º A carga horária diária poderá ser ampliada, a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação após pesquisa de demanda, sendo facultativa às famílias.
Art. 6º As organizações parceiras deverão afixar placa de identificação, em local frontal e visível do CEI, informando sobre o termo de colaboração com a Administração Municipal, assim como deverão mencionar a existência do termo de colaboração com a SME em toda publicação, site, material promocional e de divulgação das atividades e eventos do CEI.
§1º Caberá à SME definir padrão da placa de identificação.
§2º O nome do CEI indireto ou parceiro não poderá ter homônimos na Rede Municipal de Ensino.
§3º Caso o mantenedor opte pelo uso de uniforme/aventais para professores e funcionários administrativos, este deverá conter o logo da PMSP, além do logo da organização parceira.
§4º A organização parceira deverá obrigatoriamente dar ampla transparência no site, redes sociais e/ou outro canal de transparência aos valores pagos com recursos da parceria a título de remuneração do quadro de recursos humanos vinculado à execução do termo de colaboração, divulgando de maneira individualizada por cargo, em conformidade à Lei Geral de Proteção de dados.
Art. 7º As organizações parceiras terão a responsabilidade de manter arquivada por 10 anos, toda a documentação referente às crianças matriculadas, aos funcionários, livros oficiais, registros de RH, notas fiscais, sistemas de suprimento, manutenção, vigilância, alimentação e demais documentações, podendo ser solicitada a qualquer tempo pela administração.
Parágrafo único. Em caso de extinção do CEI, os documentos referentes às crianças matriculadas deverão ficar sob responsabilidade da DRE.
Art. 8º Cabe à SME, DRE e a organização parceira o cumprimento do contido na Lei Federal nº 13.709, de 2018, regulamentada na municipalidade por meio do Decreto nº 59.767, de 2020, no que se refere à questão da proteção de dados pessoais.
Art. 9º A prestação de serviços no CEI tem caráter gratuito, não podendo a organização parceira cobrar ou solicitar qualquer tipo de taxa e/ou contribuição referente à matrícula, bem como condicionar a matrícula ou frequência a qualquer bem material.
CAPÍTULO II - ALIMENTAÇÃO
Art.10. Deverá ser assegurada pelas organizações parceiras a aquisição de todos os gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis, inclusive para dietas especiais, a fim de cumprir as normas e diretrizes de alimentação saudável, orientado pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE, com exceção do fornecimento de leite em pó e a fórmula infantil.
§1º As organizações parceiras são responsáveis pelo recebimento, armazenamento, controle, preparo e distribuição dos alimentos nos CEIs, zelando pela qualidade da alimentação dos bebês e crianças atendidas.
§2º Para cálculo da quantidade de alimento a ser distribuído, as organizações parcerias deverão observar a tabela de referência de per capita e porcionamento disponibilizada pela SME/CODAE.
§3º Para assegurar a qualidade na aquisição dos alimentos, as organizações parceiras poderão basear-se nos materiais orientativos para aquisição de alimentos pelos CEIs disponibilizados pela SME/CODAE.
Art. 11. A SME/CODAE poderá eventualmente adquirir e distribuir às unidades indiretas e parceiras os gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis provenientes da agricultura familiar, orgânicos ou agroecológicos que compõem o esquema alimentar, de modo a complementar ou suplementar a alimentação nos CEIs, cabendo às organizações parceiras a responsabilidade do seu preparo e distribuição.
Art. 12. Caberá a SME/CODAE o acompanhamento, monitoramento e orientação das ações de alimentação escolar, respeitadas as diretrizes previstas na legislação específica, em especial, a Lei federal nº 11.947/09 e suas atualizações e em legislações específicas, dentro de suas atribuições, compreendendo:
I - Fornecer orientações de cunho técnico-administrativo e de incentivo à realização de programas de educação alimentar e nutricional aos CEIs;
II - Promover o desenvolvimento de programas de Educação Alimentar e Nutricional;
III - Acompanhar e orientar a execução do Programa de Alimentação Escolar por meio de visitas técnicas aos CEIs;
IV - Verificar a documentação necessária para o acompanhamento da alimentação escolar;
V - Encaminhar as não conformidades observadas durante as visitas técnicas, referentes às diretrizes do Programa de Alimentação Escolar, aos núcleos técnicos competentes das Diretorias Regionais de Educação e da SME/CODAE.
Art. 13. As organizações parceiras deverão ser, no que se refere à alimentação, acompanhadas e orientadas tecnicamente por Nutricionista Assessor, devidamente registrados no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN3), com o objetivo de desenvolver ações que assegurem, por meio de visitas mensais, a melhoria do controle de qualidade da alimentação escolar e a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente educacional, conforme normatização específica.
§1º Fica sob a responsabilidade das organizações parceiras os procedimentos referentes à contratação da visita desse profissional.
§2º Para finalidade estabelecida no caput deste artigo a organização parceira, a seu critério, poderá contratar nutricionista, para atender mais de uma unidade administrada pela própria organização, apresentando rateio na prestação de contas.
CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 14. As DREs deverão cadastrar e atualizar na plataforma eletrônica do Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º do Decreto nº 57.575/16 com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14, executadas em seu respectivo território de abrangência.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar em seu portal:
I – os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias;
II – página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos.
CAPÍTULO IV – DA CELEBRAÇÃO DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO
SEÇÃO I – DA VISTORIA PRÉVIA
Art. 16. Em se tratando de imóvel particular o engenheiro da SME e/ou das Diretorias Regionais de Educação - DREs deverá realizar vistoria para verificar o potencial do prédio em atender as exigências previstas nos Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, instituídos em normas específicas da SME.
§1º A Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional - COGED selecionará, de acordo com a necessidade de atendimento de cada região, ouvindo as DREs, os imóveis disponibilizados no site de Cadastro de Imóveis, endereço eletrônico http://imoveis.sme.prefeitura.sp.gov.br, para a realização da vistoria mencionada no caput deste artigo.
§2º Após os procedimentos mencionados no caput, o engenheiro deverá elaborar relatório descritivo no formulário padronizado, Anexo V desta IN, contendo as adequações necessárias para o atendimento aos bebês e crianças, bem como decidir por uma das seguintes conclusões:
a) que o imóvel detém condições para a instalação de CEI e que será necessário elaborar Plano de Adequação;
b) que o imóvel não atende as necessidades ou especificidades para o atendimento educacional pretendido, não sendo possível a instalação de CEI.
§3º Na hipótese de aprovação do imóvel, caberá a SME/COGED enviar os relatórios para a respectiva DRE para que sejam adotados os trâmites para a celebração da parceria.
§4º Diante da aprovação do imóvel, a SME/COGED deverá dar providências para elaboração do laudo de valor locatício, conforme legislação vigente específica.
§5º O fluxo descrito neste artigo aplica-se também aos casos de mudança de endereço do CEI.
SEÇÃO II – DO TERMO DE COLABORAÇÃO E SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO PARCEIRA
Art. 17. Poderão celebrar Termos de Colaboração apenas as organizações previamente credenciadas perante SME, nos termos da legislação específica, selecionadas pela SME/COGED.
§1º Os termos de colaboração, formalizados mediante modelo constante no Anexo II desta IN, poderão ocorrer com dispensa do procedimento de chamamento público, devendo a justificativa ser publicada no Diário Oficial da Cidade, conforme previsto no artigo 30, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014, e observadas as regras e procedimentos previstos no artigo 32 do Decreto nº 57.575, de 2016, Decreto nº 61.615, de 2022 e Decreto nº 63.541, de 2024.
§2º O termo de colaboração vigorará pelo prazo de até 5 (cinco) anos, admitida sua prorrogação por igual período, por meio de aditamento, precedida de manifestação conclusiva do Gestor de Parceira quanto ao interesse da administração municipal na continuidade da parceria e informação de que a parceria foi executada a contento.
§3º Previamente ao esgotamento de vigência estabelecido no §2º, o titular da pasta ou o Diretor Regional de Educação, mediante decisão fundamentada, considerando a satisfatoriedade dos serviços e o cumprimento adequado do plano de trabalho pactuado, poderá autorizar a prorrogação por períodos de 5 (cinco) anos até o máximo de 20 (vinte) anos.
SEÇÃO III – DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 18. Para a celebração de parceria com a SME, a organização interessada deverá atender os seguintes requisitos e inserir/atualizar a documentação no SIGEP, conforme segue:
I - Certificado de Credenciamento com base em legislação específica da SME;
II - Relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço e número de registro no CPF de cada um deles;
III - Declaração da Organização de que:
a) não incide nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei nº 13.019, de 2014;
b) possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/2005, quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos, no caso da existência de registro da Organização no CADIN municipal;
c) não emprega pessoa em regime de trabalho escravo, não emprega menor de 18(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, não emprega menor de 16(dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14(quatorze) anos, e não emprega pessoa que exerça função pública incompatível com o cargo para o qual está sendo contratada;
d) possui capacidade técnica e operacional para realização das atividades propostas no Plano de Trabalho;
e) o imóvel será utilizado exclusivamente para os fins do Termo de Colaboração, quando o caso, conforme art. 49 desta IN.
f) informação de endereço eletrônico (e-mail) que a Organização concorda em receber oficialmente todas as solicitações e notificações que forem encaminhadas pela Diretoria Regional de Educação.
g) informação que assumirá o Plano de Trabalho, constante no Anexo I parte integrante desta Instrução Normativa, e que a execução do objeto atenderá integralmente o estabelecido no referido documento.
h) tem ciência do contido no inciso II do parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 59.767, de 2020: “as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal”.
IV - Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 53.177, de 2012, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;
V - Documentos que possam comprovar que a organização funciona no endereço por ela declarado;
VI - Planta arquitetônica ou croqui do prédio, que demonstre como os espaços serão organizados para o atendimento pretendido;
VII - Comprovante de inexistência de pendências no CADIN Municipal;
VIII - Se a proposta for de parceria para CEI Parceiro deverão, ainda, ser apresentados:
a) laudo técnico emitido por engenheiro civil ou arquiteto inscrito no CREA ou no CAU, acompanhado da ART ou RRT comprovadamente paga, atestando a situação das instalações, em especial as condições de segurança e habitabilidade do prédio para os fins a que se destina, emitido até 180(cento e oitenta) dias antes de sua apresentação, salvo se o próprio laudo fizer menção expressa a outro período de validade, respeitadas as normas técnicas pertinentes.
b) declaração da disponibilidade do imóvel para os fins previstos no termo de colaboração por prazo não inferior ao contrato de locação;
IX - Se a organização parceira pretender receber acréscimo no repasse mensal específico para o custeio do aluguel do imóvel, além dos documentos listados no inciso VIII, deverá, também, apresentar:
a) cópia da notificação do IPTU;
b) declaração da organização parceira de inexistência de qualquer relação jurídica prévia entre a organização e o proprietário/locador do imóvel;
X – Plano de trabalho da organização em consonância ao artigo 19 desta IN.
§ 1º - A comprovação a que alude o inciso V do caput deste artigo poderá ser feita por contas de consumo de serviços públicos (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefone, etc.).
§ 2º - A organização parceira deverá manter atualizada toda a documentação no SIGEP durante a execução da parceria, sendo que a declaração prevista no inciso II e IV do caput, que deverá ser reapresentada sempre que houver modificação no quadro de dirigentes da organização.
§ 3º - Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso IX, considera-se relação jurídica, a título exemplificativo, as seguintes situações:
I – ser ou ter sido associado, cooperado, conselheiro ou dirigente da organização;
II – ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, de conselheiros ou dirigentes da organização; e
III – ter ou ter tido relação de emprego com a organização.
§4º Para imóveis particulares a serem locados, o contrato de locação deverá constar as condições determinadas no Anexo III, parte integrante desta IN. Os contratos vigentes deverão incorporá-las na necessidade de renovação do contrato.
SEÇÃO IV – DO PLANO DE TRABALHO
Art. 19. Caberá à organização parceira aderir e cumprir integralmente o Plano de Trabalho elaborado e publicado pela SME, conforme Anexo I parte integrante desta IN, complementado pela organização parceira, com os seguintes itens:
1- Identificação do Proponente.
2 - Dados do CEI.
3 – Histórico do Proponente.
4 – Descrição do Objeto.
5 – Público alvo e previsão de atendimento.
6 – Justificativa da Atividade.
7 – Objetivos.
8 – Metas.
9 – Previsão de Atendimento/Público (número de crianças por faixa etária/ agrupamentos/ professores).
10 - Plano de Adequação para início de atendimento.
11 – Plano de aplicação dos recursos financeiros a serem utilizados na execução das atividades e projetos abrangidos pela parceria, incluindo:
I - Plano de aplicação do repasse inicial;
II - Quadro de despesas com recursos humanos;
III - Quadro geral de receitas e despesas, inclusive acréscimo no repasse mensal para custeio de locação/IPTU se houver;
IV - Memória de cálculo do rateio de despesas, se for o caso;
V - Memória de cálculo do rateio de pessoas, se for o caso.
§1º A organização parceira poderá apresentar Plano de Trabalho complementar oferecendo atividades além das estabelecidas, o qual será analisado pela Supervisão Escolar e encaminhado para homologação do Diretor Regional.
§2º O repasse referente ao Plano de adequação deverá ser analisado e aprovado pelo engenheiro da DRE, de acordo com o estabelecido na norma vigente.
§3º Para funcionários que a organização parceira apresentar rateio poderão ser previstas as obrigações trabalhistas, na memória de cálculo, bem como o depósito do fundo provisionado.
§4º O pagamento das verbas rescisórias referente aos funcionários rateados poderá ser realizado com o fundo provisionado, respeitando-se a proporcionalidade da vigência do Termo de Colaboração firmado com a Administração Pública Municipal.
§5º A memória de cálculo do rateio de pessoas deverá ser apresentada pela organização parceira na DRE com o maior número de parcerias, para encaminhamento à SME/COGED/DIPAR, responsável pela análise e autorização do rateio, bem como pela informação à todas as DREs envolvidas.
SEÇÃO V - DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
Art. 20. Para a formalização da proposta do termo de colaboração, o processo administrativo deverá ser instruído e analisado no SIGEP, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da abertura do processo pela SME/COGED, com a documentação relacionada no artigo 18 desta IN, a ser apresentada pela organização parceira interessada ao Núcleo de Parcerias da DRE cujo território será instalado o CEI.
I - Ao Núcleo de Parcerias competirá inicialmente:
a) Verificar a validade das certidões e documentos apresentados pela organização parceira para o credenciamento educacional, confirmando as informações no SIGEP;
b) Caso, por qualquer motivo, a organização parceira não incluir a totalidade da documentação, o Núcleo de Parcerias da DRE deverá notifica-la para regularização no prazo de até 10 (dez) dias, cabendo encerramento do processo após o prazo estabelecido;
c) informar sobre a inexistência de pendências contábeis e/ou documentais quanto à prestação de contas, de outras parcerias com a SME ou outras parcerias com a municipalidade, quando estiver disponível a plataforma eletrônica de que trata o art. 53 do Decreto nº 57.575/16;
d) analisar no SIGEP a documentação necessária estabelecida nos artigos 18 e 19;
e) informar o custo locatício, se houver pedido de acréscimo no repasse para este fim, verificando a compatibilidade do valor da locação com o previsto na legislação vigente;
II - Caberá ao Engenheiro da DRE:
a) para imóvel particular, verificar o Plano de Adequação manifestando-se quanto à aprovação das adequações apresentadas, no atendimento dos Padrões Básicos de Qualidade de Educação Infantil Paulistana e ao prazo necessário para o cumprimento das adequações, podendo indicar alterações, se necessário;
b) confirmar a capacidade máxima de atendimento do equipamento, inclusive de banheiros e refeitório;
c) analisar o plano de recursos financeiros apresentado pela organização parceira para a adequação do imóvel e autorizar o repasse, verificando a pertinência entre o plano e materiais/mão de obra que serão utilizadas, conforme legislação vigente;
d) acompanhar as adequações no imóvel, emitindo parecer acerca da conclusão das obras e o início de atendimento;
e) no caso de unidades indiretas, juntar ao processo a planta arquitetônica ou, excepcionalmente, elaborar croqui do imóvel e confirmar a capacidade máxima de atendimento do equipamento.
III - Ao Contador competirá:
a) emitir no sistema SOF a solicitação de abertura de conta corrente;
b) dar providências para o repasse referente ao plano de adequações do imóvel já aprovado pelo Engenheiro;
c) analisar os encargos trabalhistas constantes no plano de aplicação dos recursos financeiros que integra o Plano de Trabalho;
d) validar o demonstrativo de cálculo mensal e do período de vigência total da parceria, realizado pelo SIGEP, apontando o valor total estimado dos repasses;
e) emitir a reserva de recursos, inclusive para fins locatícios e, após a autorização pertinente, o empenho;
f) apontar expressamente os casos de necessidade de transferência de recursos por parte da SME, quando for o caso, e juntar ao processo a sua comprovação;
g) emitir manifestação conclusiva sobre a suficiência dos recursos orçamentários para fazer frente aos repasses previstos;
IV – Caberá ao Supervisor Escolar analisar e emitir parecer conclusivo quando a organização parceira apresentar Plano de Trabalho complementar ao estabelecido pela SME.
V - Ao Núcleo de Parcerias caberá por fim:
a) verificar se o processo está devidamente instruído, considerando todas as exigências e procedimentos previstos nesta IN e na legislação vigente;
b) elaborar no SIGEP a minuta do termo a ser lavrado, com as certidões negativas ou certificados de regularidade cujas validades estiverem expiradas, inclusive a consulta atualizada ao CADIN Municipal, para análise jurídica.
VI - Ao Assistente Jurídico caberá a análise do processo sob o ponto de vista jurídico-formal, devendo manifestar-se acerca da possibilidade de celebração da parceria e encaminhar o processo para a deliberação do Diretor Regional de Educação.
VII - Ao Diretor Regional de Educação caberá deliberar quanto à autorização para a celebração do termo de colaboração, emitindo o respectivo despacho contendo a justificativa da ausência de chamamento público, quando for o caso, observando os procedimentos previstos nos §1º ao 3º do artigo 32 do Decreto nº 57.575/16, caso autorizada a celebração, indicar o Gestor da parceria e Comissão de Monitoramento, com as funções e atribuições previstas na Lei nº 13.019/14, no Decreto nº 57.575/16 e nesta IN;
VIII - Publicado o despacho e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso, ou, ainda, caso não seja acolhido eventual recurso apresentado, o processo retornará aos setores de Contabilidade e de Parcerias, para o empenho dos valores pertinentes, a lavratura do termo de colaboração e as providências de publicidade referidas nos artigos 5º, 6º e 34 do Decreto nº 57.575/16, bem como providências para o pagamento do repasse inicial.
Art. 21. O Gestor de Parceria deverá informar a publicação da celebração ao cogestor da merenda para que sejam adotadas as providências necessárias.
Art. 22. Os procedimentos para abertura de vagas no CEI Indireto serão definidos pela DRE e deverão ocorrer após a conclusão das providências de aquisição de equipamentos e mobiliários pela organização parceira.
Art. 23. Os procedimentos para abertura de vagas no CEI Parceiro serão definidos pela DRE e deverão ocorrer após conclusão de obras de adequação e providências para aquisição de equipamentos/mobiliários.
Art. 24. O início do atendimento no CEI será autorizado pelo Gestor da Parceria, mediante entrega do AVCB e manifestação do Engenheiro da DRE que as obras e adequações foram concluídas.
Art. 25. Os atos de autorização de funcionamento das unidades indiretas e parceiras serão expedidos pelas respectivas Diretorias Regionais de Educação, conforme legislação específica.
CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Art. 26. A execução da parceria deverá atender integralmente o contido no Plano de Trabalho, parte integrante desta IN.
SEÇÃO I – DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. O Quadro de Recursos Humanos deverá ser organizado de modo a assegurar o atendimento pedagógico e administrativo durante todo o período de funcionamento do CEI, devendo ser observados os aspectos quantitativos e qualitativos, constantes no Plano de Trabalho, na conformidade do Anexo I, parte integrante desta IN:
QUADRO OBRIGATÓRIO
FUNÇÃO | FORMAÇÃO | QUANTIDADE MÍNIMA |
Diretor | Pedagogia e no mínimo de 3 anos de experiência como docente ou equipe gestora | 01 |
Coordenador Pedagógico | Pedagogia e no mínimo de 3 anos de experiência como docente ou equipe gestora. | 01 |
Professor de Educação Infantil | Pedagogia ou Normal Superior, admitida formação mínima de Normal em nível médio. | 01 por turma |
Professor de Educação Infantil – volante | Pedagogia ou Normal Superior, admitida formação mínima de Normal em nível médio. | Até 07 turmas - 01 De 08 a 17 turmas - 02 De 18 a 29 turmas - 03 De 30 a 45 turmas - 04 46 ou mais turmas - 05 |
Cozinheira | Ensino Fundamental, preferencialmente completo. | 01 |
Auxiliar de cozinha | Ensino Fundamental, preferencialmente completo. | 01 a 160 matrículas - 02 161 a 240 matrículas - 03 241 a 320 matrículas – 04 Mais de 320 matrículas - 05 |
Auxiliar de limpeza | Ensino Fundamental, preferencialmente completo. | 01 a 160 matrículas - 02 161 a 240 matrículas - 03 241 a 320 matrículas -04 Mais de 320 matrículas - 05 |
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
| Ensino Médio ou cursando Ensino Superior, preferencialmente Pedagogia. | Até 07 turmas - 01 ADI De 08 a 17 turmas - 02 De 18 a 29 turmas - 03 De 30 a 45 turmas - 04 46 ou mais turmas - 05 |
QUADRO FACULTATIVO:
FUNÇÃO | FORMAÇÃO | QUANTIDADE SUGERIDA |
Assistente de Diretor | Pedagogia e no mínimo de 3 anos de experiência como docente ou Coordenador Pedagógico | 01 |
Técnico de Enfermagem | Ensino Médio e registro no COREN | 01 |
Auxiliar Administrativo | Ensino Médio | 01 |
Auxiliar de berçário | Ensino Fundamental, preferencialmente completo. | 01 para cada 50 bebês |
Vigia/auxiliar de manutenção | Ensino Fundamental, preferencialmente completo. | Até 03 |
§ 1º - O módulo da proporção professor/aluno em cada agrupamento será fixado anualmente, por ato específico da SME.
§ 2º - Poderá ser admitido no CEI, aprendiz ou voluntário, observada a legislação pertinente, não substituindo os funcionários constantes no quadro obrigatório.
§ 3º - O Quadro de Recursos Humanos poderá incluir pessoas pertencentes à organização parceira, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no Plano de Trabalho, em conformidade com §1º do art. 40 do Decreto nº 57.575/16.
§4º - A quantidade mínima do quadro obrigatório de recursos humanos poderá ser ampliada quando ocorrer alteração no Plano de Trabalho, mediante aprovação do Gestor de Parceria, desde que não altere o valor total da parceria, não sendo necessário aditamento ao termo.
§5º A organização parceira poderá submeter à aprovação do Gestor de Parceria, quadro obrigatório reduzido referente à auxiliar de cozinha quando comprovar uso eficiente de maquinário nas instalações do CEI.
§6º Para aprovação da proposta descrita no parágrafo anterior, o Gestor de Parceria deverá consultar SME/CODAE, acompanhar os apontamentos da supervisão escolar e fazer visitas in loco.
Art. 28. A organização parceira é responsável pela contratação dos profissionais, devendo inserir a relação nominal dos funcionários a serem contratados contendo a habilitação/formação no SIGEP, e demais informações pessoais, no prazo de até 10 (dez) dias antes do início do atendimento.
§1º Eventuais alterações no quadro de pessoal deverão ser atualizadas de imediato, no SIGEP, conforme caput deste artigo.
§2º Na hipótese de desligamento ou afastamento de funcionário do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a substituição, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto pessoal de apoio e gestão que deverá ser de 30 (trinta) dias, excetuando-se para aferição desse período àquele destinado às férias e/ou recesso escolar.
§3º Quando se tratar de remanejamento entre CEIs da mesma organização parceira, a substituição deverá ser imediata, inclusive no SIGEP.
§4º A organização parceira concederá aos funcionários férias coletivas em janeiro e períodos de recesso em conformidade com o calendário anual de atividades a ser publicado periodicamente pela SME. Com exceção dos docentes, os demais funcionários poderão usufruir do mesmo período ou escalonadamente, considerando a convenção coletiva de trabalho de cada categoria profissional, não impactando no desenvolvimento da parceria.
§5º O Núcleo de Parcerias da DRE deverá comunicar imediatamente ao Gestor da Parceria o eventual descumprimento, pela organização parceira, das regras previstas neste artigo.
Art. 29. No mês de janeiro e até o mês de março, o Núcleo de Parcerias em conjunto com o Núcleo da Demanda Escolar, deverá analisar a ocupação das vagas contratadas nos CEIs e, se for o caso, dar providências de “congelamento”, sem a necessidade de aditamento no termo de colaboração.
§1º As contratações referentes ao quadro obrigatório de recursos humanos deverão considerar as matrículas efetivadas nas turmas abertas.
§2º A Divisão de Administração Financeira – DIAF, por meio do Núcleo de Demanda Escolar, deverá acompanhar rigorosamente o fluxo de atendimento à demanda de Educação Infantil assegurando a imediata abertura da “turma congelada” quando observados cadastros sem atendimento, informando ao Gestor de Parceria a abertura das turmas no sistema EOL.
§3º O professor regente da turma congelada, contratado desde o ano anterior, poderá permanecer no quadro de recursos humanos até 31/03, com previsão de pagamento complementar ao repasse mensal.
§4º Após 31/03, com anuência da organização parceira, as turmas poderão permanecer congeladas para atendimento à demanda ou o termo de colaboração deverá ser aditado.
SEÇÃO II – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 30. A utilização das verbas públicas repassadas à organização parceira deverá ser compatível com as atividades previstas e obedecerá ao disposto no Plano de Trabalho, no próprio Termo de Colaboração e nesta IN.
§ 1º As verbas públicas repassadas não poderão ser utilizadas para as seguintes finalidades:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, exceto quando obrigatório e/ou pertinente às despesas do CEI, conforme Plano de Trabalho aprovado;
II - finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria ou no respectivo Plano de Trabalho;
III - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, exceto no caso de atraso nos repasses pela Administração Municipal;
IV - pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
V - publicidade, salvo as previstas no Plano de Trabalho;
VI - despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final do pagamento.
VII – Despesas nas quais o beneficiário final é divergente dos dados apresentados nas Notas Fiscais, exceto nos casos de compras realizadas pela internet quando houver um intermediador financeiro, que atua na mediação do pagamento entre comprador e fornecedor, com a devida justificativa.
§ 2º As aquisições de bens e contratações de serviços, com o uso dos recursos repassados, observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local, realizando no mínimo três pesquisas de preços do bem ou serviço contratado, sendo dever da organização parceira zelar incondicionalmente pela proba e correta utilização dos recursos.
§3º A pesquisa de preços, que trata o parágrafo anterior, será obrigatória para valores iguais ou superiores ao estabelecido na legislação específica.
§4º Além da compatibilidade prevista no artigo anterior, as despesas com a remuneração da equipe de trabalho, não poderão estar abaixo do valor estabelecido pelas convenções coletivas de trabalho.
§5ºA remuneração do corpo docente deverá obedecer no mínimo o piso nacional do magistério.
§6º As verbas repassadas à organização parceira deverão ser utilizadas para a remuneração do pessoal contratado para prestação de serviço no CEI de acordo com o aprovado no Plano de Trabalho e para o pagamento dos respectivos tributos, encargos sociais e verbas trabalhistas, observadas as regras desta IN e subsidiariamente, as regras do caput e dos §§ 1º a 9º do artigo 40 do Decreto nº 57.575/16.
§7º Poderão ser pagas com recursos da parceria após o encerramento da vigência do termo de colaboração, as despesas com quadro de RH e concessionárias desde que constem no Plano de Trabalho, e diretamente relacionadas ao término da parceria, devendo o fato gerador da despesa ocorrer durante a sua vigência.
§8º O pagamento da remuneração do pessoal da organização parceira com as verbas repassadas pela SME não gera vínculo trabalhista com a Administração Municipal e a inadimplência da organização parceira em relação aos tributos, encargos sociais e verbas trabalhistas não transfere à Administração Municipal a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de colaboração ou restringir a sua execução.
§9º A organização parceira poderá realizar despesas às suas expensas, arcadas com recursos próprios, de modo a complementar o valor dos repasses feitos pela SME, visando a incrementar a qualidade do atendimento no CEI, com depósito na conta específica do CEI e demonstração na conciliação bancária.
§10º É vedado à organização parceira adquirir bens ou contratar serviços de pessoas jurídicas que tenham entre seus sócios dirigentes da organização, seu cônjuge, companheiro ou parente de até terceiro grau.
Art. 31. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o previsto no Termo de Colaboração, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão preventivamente retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
III - quando houver inadimplemento da organização parceira em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração;
IV - quando a organização parceira deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública, após ser devidamente notificada pelo Gestor da Parceria, ou pelos órgãos de controle interno ou externo;
V - em caso de ausência ou atraso injustificado da Prestação de Contas Parcial;
VI - quando não atendido o prazo previsto para cumprimento do Plano de Adequação;
VII - outras hipóteses previstas no Termo de Colaboração.
Art. 32. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária e somente poderão ser movimentadas mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, devendo os pagamentos serem realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores ou prestadores de serviços ou através de operação bancária eletrônica.
§1º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§2º Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas com as aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública no prazo de 30 (trinta) dias, mesmo prazo no qual deverá ser apresentada a prestação de contas final conforme previsto no artigo 79 desta IN.
§3º Caso ocorra atraso no repasse dos recursos financeiros pela administração pública, fica a organização parceira autorizada a realizar pagamentos das despesas despendidas na vigência da parceria, no cumprimento das obrigações assumidas por meio do Plano de Trabalho, pela conta bancária de titularidades da organização. Neste caso, após a realização do repasse pela administração pública na conta específica, a organização parceira poderá realizar a transferência do respectivo valor desde que devidamente comprovadas e identificados os beneficiários da despesa tratada no caso e desde que a organização parceira não tenha dado causa à situação.
§4º Para os termos de colaboração celebrados a partir da publicação desta IN, a movimentação bancária deverá ser realizada exclusivamente na conta específica do Banco do Brasil.
§5º Para os termos de colaboração vigentes fica estabelecido o prazo até 31/01/2026 para adequação ao parágrafo anterior.
§6º Os saldos referentes ao ano civil não gastos poderão ser utilizados até 31 de janeiro do ano subsequente.
§7º Ao assinar o Termo de Colaboração a organização parceira autoriza a SME/DRE a ter acesso aos extratos de todas as contas vinculadas à parceria.
SEÇÃO III – DOS CUSTOS DA PARCERIA
Art.33. A verba mensal per capita destina-se à cobertura total das despesas do CEI, incluindo recursos humanos, alimentação, bens permanentes, material pedagógico, material de limpeza e higiene, material de escritório, concessionárias de serviços públicos, manutenção e outras despesas descritas no Plano de Trabalho.
Art.34. Os repasses serão realizados em 12 (doze) parcelas durante o ano.
§1º Os repasses referentes aos meses de março, abril, agosto e setembro serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal estabelecido no termo de colaboração, para utilização com qualificação do quadro de recursos humanos, pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3(um terço) e demais encargos trabalhistas, rescisões e diferenças salariais, aquisição de bens permanentes, execução de melhorias em suas instalações, aquisição de materiais pedagógicos e gêneros alimentícios.
§2º A contratação de assessoria externa, pela organização parceira, para encontros/reuniões/palestras e afins, visando a qualificação dos profissionais deverá ser submetida preliminarmente à DIPED da DRE, para avaliação quanto a aderência e convergência com o Currículo da Cidade e demais documentos pedagógicos da SME.
Art. 35. O per capita mensal será calculado mediante a multiplicação do número de crianças matriculadas, considerando a proporcionalidade de dias de matrícula no mês, pelo valor fixo per capita, que será definido em ato específico da SME, publicado no DOC, podendo haver a previsão de valor adicional per capita para crianças matriculadas no berçário.
§ 1º Na apuração da assiduidade das crianças matriculadas poderão ser consideradas justificadas as faltas em razão de atendimento à saúde, por meio de comprovante (atestado médico, receituário, atestado de comparecimento para consulta ou realização de exames laboratoriais ou outro documento firmado por profissional da saúde) ou declaração dos próprios pais ou responsáveis (nos casos de viagem, férias e doença em família);
§2º Os atestados/documentos descritos no parágrafo anterior devem ficar arquivados no prontuário das crianças para consultas, se necessário, sendo o Diretor do CEI responsável pelo acompanhamento da frequência diária e organização dos procedimentos de busca ativa.
§ 3º O não comparecimento da criança ao CEI por um período de 15(quinze) dias consecutivos, não justificados, implicará no cancelamento imediato de sua matrícula, cabendo ao Diretor do CEI assegurar a ciência dos pais ou responsáveis e o devido registro no Sistema EOL.
§ 4º - Para apuração do cálculo do repasse deverá ser considerada a frequência do mês anterior.
§5º Para os meses de janeiro e fevereiro deverá ser considerada, para fins de repasse mensal, a frequência do mês de dezembro do ano anterior.
Art. 36. O primeiro repasse mensal, após assinatura do termo de colaboração, poderá ocorrer a partir do início de atendimento às crianças e será proporcional ao número de dias trabalhados no mês, bem como, o número de crianças matriculadas.
Art. 37. A SME poderá definir outras formas de cálculo para o repasse mensal, após estudo da viabilidade econômica.
Art. 38. São condições para ocorrer o repasse mensal per capita:
I – A DRE deverá consultar no SIGEP, até o dia 10 de cada mês, o valor calculado com base na quantidade de matrículas referente ao mês anterior, considerando o previsto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 35.
II – A Supervisão Escolar deverá preencher o relatório de visita mensal no SIGEP até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. O relatório inserido será compatível com o mês de apuração de frequência utilizado no EOL.
III – O Núcleo de Parcerias analisará a documentação dos incisos I e II e encaminhará à Contabilidade com manifestação quanto ao pagamento, inclusive com apontamentos de possíveis descontos explicitando valores e motivos;
IV – A responsabilidade pelo valor a ser repassado mensalmente às organizações parceiras é do Gestor de Parceria.
§1º - Verificado o apontamento de irregularidades graves no relatório de visita mensal da Supervisão Escolar, o Núcleo de Parcerias deverá encaminhar o processo ao Gestor, após retorno da Contabilidade, para as devidas providências.
§2º - O pagamento do repasse mensal ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, exceto no mês de dezembro que deverá ser efetivado até dia 20.
§3º - No caso de impedimento legal do Supervisor Escolar que acompanha o CEI, caberá ao Supervisor Técnico dar providências para que o relatório mensal seja apresentado no prazo estabelecido.
§4º A organização parceira poderá verificar no SIGEP o valor apurado que será repassado, cabendo contestação, se for o caso, até o 15º (décimo quinto) dia do mês.
SEÇÃO IV – DA AQUISIÇÃO DE BENS PERMANENTES
Art. 39. A organização parceira deverá incluir no SIGEP as informações dos bens permanentes adquiridos com o repasse, assim como juntar as notas fiscais e os 03 (três) orçamentos correspondentes, durante o trimestre da prestação de contas;
§1º Caberá à organização parceira zelar pelos bens permanentes, responsabilizar-se pela sua guarda e pelo ressarcimento ao erário municipal no caso de extravio;
§2º A substituição de bens permanentes durante a vigência da parceria deverá considerar o zelo e bom uso de recursos públicos, ocorrendo nas situações de risco à integridade física de bebês, crianças ou profissionais e/ou com comprovação da necessidade emergencial, justificada pela organização parceira.
§3º A DRE deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a entrega da prestação de contas, dar providências para a incorporação dos bens adquiridos ao patrimônio municipal, em conformidade com o disposto no Decreto Municipal nº 53.484/12.
§4º Os bens adquiridos deverão permanecer em poder da Administração Municipal ao término da parceria;
§5º A organização parceira deverá manter listagem atualizada/inventário dos bens adquiridos, por CEI, para conferência da DRE ou SME, inclusive com o número de processo de incorporação.
§6º Em caso de denúncia do termo de colaboração, a DRE deverá conferir in loco os bens permanentes relacionados na listagem antes do início das atividades da organização parceira selecionada para substituição.
§7º Na observância de extravio de bens relacionados na listagem, na situação de denúncia do Termo de Colaboração, a DRE deverá registrar boletim de ocorrência e notificar à organização parceira para ressarcimento, incluindo o valor na prestação de contas final.
§8º No caso de roubo ou furto de bens patrimoniais durante a vigência da parceria a organização parceira deverá registrar boletim de ocorrência e comunicar a DRE, sob pena de cobrança de ressarcimento.
SEÇÃO V – DO FUNDO PROVISIONADO
Art. 40. A organização parceira deverá depositar mensalmente o percentual mínimo de 21,57% (vinte e um e cinquenta e sete por cento) sobre o total de suas despesas mensais com salários, conforme prestação de contas, em conta-poupança específica ou fundo de investimento, a título de provisão/fundo de reserva, cujos valores e respectivos rendimentos somente poderão ser utilizados para os pagamentos de encargos oriundos de rescisões trabalhistas e de despesas relativas à 13º salário e à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3(um terço), obedecendo às regras constantes no Decreto Municipal nº 57.575/2016.
§1º Os pagamentos referidos no caput deste artigo deverão ser realizados via conta corrente específica do CEI.
§2º Sempre que houver celebração de nova parceria com a mesma organização parceira, em continuidade, o saldo do fundo provisionado a que se refere o caput deverá ser transferido para a nova parceria, permanecendo vinculado à mesma finalidade.
§3º Em casos de utilização comprovada dos recursos do fundo provisionado para finalidade diversa ao estabelecido no caput deste artigo, a organização parceira deverá ser notificada pela DRE, que avaliará a gravidade da situação, que poderá motivar denúncia unilateral da parceria.
§4º Ao final do quarto trimestre, restando recursos na conta corrente, o valor poderá ser integralmente transferido para o fundo provisionado, poupança ou fundo de investimento, para utilização exclusiva do previsto neste artigo, observada a necessidade de cumprimento das metas.
§5º Os recursos poderão, também, serem aplicados em fundos de investimento com liquidez diária, que aplique os valores em títulos públicos federais e títulos de instituições financeiras oficiais controladas pela União, ou em aplicações neles lastreados.
Art. 41 No caso de remanejamento de funcionário da mesma organização parceira para outra unidade educacional, o saldo do fundo provisionado do referido funcionário poderá ser transferido para a unidade de destino.
Parágrafo único – O montante a ser transferido corresponderá ao valor recolhido no exercício corrente, com base no percentual de 21,57% incidente sobre o salário base FGTS do funcionário, limitado aos meses trabalhados até a data do remanejamento.
SEÇÃO VI – DO REPASSE INICIAL
Art. 42. Para a implantação e início do funcionamento do CEI haverá um repasse inicial, correspondente ao valor mensal per capita estabelecido no termo de colaboração, e ocorrerá:
I – CEI Indireto (CEI INDIR) – no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do termo de colaboração.
II – CEI Parceiro (CEI PARC) – no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após conclusão das obras de adequação atestada pelo Engenheiro da DRE.
§1º - Nos casos de aditamento do termo de colaboração para ampliação de no mínimo 30% (trinta por cento) do atendimento, também poderá ser cedido o repasse previsto no caput, cujo valor será calculado de modo proporcional ao aumento da capacidade.
§2º - É vedada a utilização do repasse inicial para despesas com a adequação do imóvel utilizado para o funcionamento do CEI.
Art. 43. No caso de substituição da organização parceira em função de denúncia do termo de colaboração, na constatação de má qualidade e/ou extravio de bens e materiais indispensáveis para o funcionamento do CEI, fica autorizado pagamento do repasse inicial total ou parcial para garantia de continuidade do serviço com qualidade.
§ 1º A organização parceira que assumir a administração do CEI deverá solicitar o repasse inicial para implantação, conforme caput do artigo, mediante apresentação de relatório devidamente justificado, inclusive com fotos e três orçamentos, no caso de bens permanentes, contendo os valores dos bens a serem repostos;
§ 2º A solicitação deverá ser analisada e deferida pelo Gestor de Parceria, considerando o estabelecido no §6º do artigo 39, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da solicitação;
§ 3º O valor a ser repassado não poderá exceder o correspondente a verba mensal estabelecida no termo de colaboração.
Art. 44. Para unidades novas, ou substituição em função de denúncia do termo de colaboração, a fim de assegurar o início do atendimento aos bebês e crianças, poderá ser repassado o valor máximo correspondente às despesas gerais estabelecida no Plano de Trabalho aprovado, até 05 (cinco) dias úteis do início do atendimento, em especial para aquisição de alimentos, conforme aprovação do Gestor de Parceria.
SEÇÃO VII – MANUTENÇÃO E USO DOS IMÓVEIS
Art. 45. Durante a vigência da parceria os imóveis serão periodicamente vistoriados pelos técnicos da DRE, ou qualquer profissional designado pela SME para tal, especialmente na ocorrência de reformas/alterações, tais como ampliações e implantação de berçário.
Parágrafo único. O engenheiro da DRE deverá acompanhar obras e adequações nos CEIs Indiretos e Parceiros a fim de verificar a segurança no atendimento aos bebês e crianças.
Art. 46. A organização parceira deverá executar a manutenção do prédio, realizando reparos preventivos, preservando o imóvel de vazamentos, infiltrações, problemas hidráulicos e elétricos do quadro de distribuição interna, pintura interna e externa, troca de azulejos e os demais serviços de conservação, com o repasse mensal/adicional.
§1º A manutenção corretiva e/ou imprescindível para o atendimento deverá ser executada pela organização parceira, podendo o núcleo de parcerias solicitar justificativa, se for o caso.
§2º O planejamento da manutenção preventiva do imóvel deverá ser realizado pela organização parceira, dialogando com o Gestor de Parceria, se necessário.
Art.47. Serviços que se caracterizem como obras e reformas úteis, inclusive as que importem na ampliação da área construída ou na instalação de novas estruturas físicas, serão de responsabilidade:
I – Nos casos de Unidade Indireta: Administração Municipal.
II – Nos casos de Unidades Parceiras: obras de caráter estrutural de responsabilidade do proprietário.
§1º Fica vedado o uso dos recursos da parceria em obras de caráter estrutural de responsabilidade do proprietário.
§2º Os servidores responsáveis pelo acompanhamento das parcerias deverão atentar-se ao disposto neste artigo em seus relatórios, apontamentos e solicitações às organizações parceiras.
§3º Excepcionalmente poderá ocorrer repasse de recursos visando à instalação/ alteração/ adequação de estruturas físicas com vistas à ampliação de atendimento e/ou adequação da faixa etária, desde que a proposta esteja devidamente analisada e aprovada pelo Engenheiro da DRE, pelo Gestor de Parceria e ratificada pelo Diretor Regional de Educação.
Art. 48. Na hipótese de reforma inadiável do imóvel em que se localiza o CEI, mediante laudo técnico de engenheiro ou arquiteto devidamente registrado no CREA ou CAU, mediante manifestação do Engenheiro da DRE, o Gestor da Parceria poderá autorizar a suspensão dos repasses pelo período correspondente à interrupção do atendimento, garantindo-se, entretanto, o repasse apenas dos valores referentes aos custos fixos respeitado o prazo de 30 (trinta) dias e a continuidade do atendimento dos bebês e crianças.
Art. 49. Fica vedada às organizações parceiras manter sua sede nos locais de prestação de serviços quando houver repasse de recursos para custeios de locação e/ou IPTU do prédio ou quando o imóvel for disponibilizado pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Na hipótese do imóvel ser disponibilizado pela própria organização parceira, a sede e o CEI poderão funcionar no mesmo local, desde que:
I – haja rateio das despesas relativas às concessionárias (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefone, etc.) proporcionais à metragem da área ocupada pela sede e pelo CEI, após indicação na planta do imóvel das áreas utilizadas por cada parte;
II – haja espaço exclusivo reservado para o CEI distinto do reservado à organização parceira, que deverá ser definido por vistoria do engenheiro da DRE.
Art. 50. Poderá ser previsto no termo de colaboração e no respectivo Plano de Trabalho, acréscimo no repasse mensal, com a finalidade de custear as despesas de locação e IPTU, quando for o caso, do imóvel onde funcionará o CEI.
§1º O contrato de locação deverá ser assinado pela organização parceira após a lavratura do termo de colaboração, não havendo qualquer responsabilidade da Administração Municipal nessa contratação.
§2º As organizações parceiras que celebrarem termo de colaboração que preveja o acréscimo previsto no caput deste artigo devem quitar diretamente o aluguel e o IPTU do imóvel locado, demonstrando anualmente, na prestação de contas parcial do último trimestre, a quitação do IPTU e o Termo de Quitação de Aluguel do ano.
§3º A organização parceira deverá anterior à data de aniversário do contrato de locação solicitar à DRE o reajuste previsto, respeitado o índice e a periodicidade prevista no respectivo contrato e a legislação municipal, com prazo para deferimento pela DRE de até 10 (dez) dias.
§4º O pagamento do reajuste deverá ser realizado a partir da data de solicitação da organização parceira.
§ 5º O acréscimo previsto no caput deste artigo poderá ser revisado nos casos de aumento da capacidade de atendimento no CEI em que seja necessária a locação de espaço adicional, sempre respeitadas às normas previstas no inciso IX do artigo 18 desta IN.
§ 6º A administração municipal poderá solicitar, a qualquer tempo, revisão ou renegociação dos valores dos aluguéis.
Art. 51. A organização parceira deverá inserir no SIGEP o contrato de locação após a lavratura do termo de colaboração.
Parágrafo único. O repasse referente às despesas de locação ocorrerá no mês subsequente e proporcionalmente à data do contrato.
Art. 52. Na hipótese de serem necessárias obras ou adequações físicas ao imóvel, estas deverão ser concluídas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da efetivação do repasse para essa finalidade.
Parágrafo único. A critério do Gestor da Parceria, o prazo para adequações no imóvel poderá ser prorrogado uma vez, pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias. Findo esse prazo, sem a conclusão das obras de adequação, a parceria poderá ser denunciada.
Art. 53. Não atendido o prazo referido no artigo anterior para cumprimento do Plano de Adequação, o repasse referente à locação do imóvel, previsto no art. 49 desta IN, será suspenso pelo Gestor da parceria.
SEÇÃO VIII – ADITAMENTOS
Art. 54. Por acordo entre as partes o Termo de Colaboração poderá ser aditado, nos seguintes casos:
I – alteração do número de crianças atendidas e/ou da faixa etária, horário estendido e baixa demanda;
II - alteração de endereço do CEI;
III - quando houver efetivo aumento ou diminuição do valor locatício; ou
IV – quando houver qualquer outra alteração, observadas as regras previstas no artigo 60 do Decreto nº 57.575, de 2016.
Art. 55. Fica dispensada a formalização de termo de aditamento nas hipóteses abaixo relacionadas, nas quais devem apenas ser providenciados documentos comprobatórios e adendos/alterações ao Plano de Trabalho, a serem submetidos à aprovação do Gestor da parceria via SIGEP:
a) alteração do valor da verba per capita mediante publicação de ato específico de SME, sem necessidade de publicação;
b) alteração do agrupamento de atendimento, desde que não haja repercussão financeira e/ou alteração do espaço físico, sem necessidade de publicação;
c) mudança de denominação do logradouro onde o CEI esteja instalado ou mudança na denominação do próprio CEI, mediante publicação de apostilamento;
d) acréscimo do repasse, como consequência de reajuste do aluguel, nos termos previstos no contrato de locação, submetido à análise do Núcleo de Contabilidade e, ao final, à aprovação pelo Gestor da parceria e do Diretor Regional, mediante publicação de apostilamento;
e) remanejamento de recursos constantes do Plano de Trabalho, desde que não altere o valor total da parceria, sem necessidade de publicação.
Art. 56. Nos casos de pedido de aditamento do Termo de Colaboração deverá ser verificada/inserida no SIGEP a documentação comprobatória e pertinente ao motivo do aditamento, bem como os respectivos ajustes ao Plano de Trabalho.
I – Certificado de Credenciamento vigente com base em legislação específica da SME;
II – Atualização da relação nominal dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles; -
III - Declaração da organização de que:
a) não incide nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/14.
b) possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos, no caso da existência de registro da organização no CADIN municipal;
IV - Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 53.177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;
V - Comprovante de inexistência de pendências no CADIN Municipal
§1º Os aditamentos serão solicitados pela DRE, via SIGEP, instruídos e analisados pelos setores técnicos da DRE, sob a coordenação do Gestor da Parceria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme o procedimento previsto no artigo 18 desta IN.
§2º Para procedimento de aditamento o Gestor da Parceria deverá manifestar-se conclusivamente sobre a proposta, levando em conta, inclusive, o teor dos relatórios de monitoramento e avaliação eventualmente já emitidos, bem como o resultado das análises das prestações de contas parciais apresentadas.
Art. 57. Além da documentação relacionada no artigo 56, a organização parceira deverá inserir no SIGEP complementação, conforme motivo do aditamento, de acordo com os artigos 58 e 59.
Art. 58. Para alteração do número de crianças atendidas e/ou faixa etária, horário estendido, baixa demanda se faz necessário adendo ao Plano de Trabalho com as alterações:
a) Previsão de atendimento/público;
b) Quadro de despesas com recursos humanos;
c) Quadro geral de receitas e despesas;
d) Memória de Cálculo de Rateio de Despesas (se houver);
e) Memória de Cálculo de Rateio de Pessoas (se houver);
Parágrafo único. O Núcleo de Parceiras deve dar providências para que o aditamento para alteração do número de crianças atendidas ocorra concomitantemente à alteração de vagas no sistema EOL.
Art. 59. Para alteração do endereço do CEI, preliminarmente o engenheiro deverá vistoriar o imóvel e elaborar relatório de vistoria, com parecer conclusivo sobre a aprovação do imóvel, conforme Anexo V desta IN, com posterior encaminhamento à SME/COGED, para providências de elaboração do laudo locatício.
§1º Após procedimentos do artigo 56, e de posse do novo contrato, se faz necessário a apresentação de documentos e adendo ao Plano de Trabalho, conforme segue:
a) Previsão de atendimento/público;
b) Quadro de despesas com recursos humanos;
c) Quadro geral de receitas e despesas;
d) Memória de Cálculo de Rateio de Despesas (se houver);
e) Memória de Cálculo de Rateio de Pessoas (se houver);
f) Declaração de que o imóvel será utilizado exclusivamente para os fins do Termo de Colaboração;
g) Planta arquitetônica ou croqui do imóvel, que demonstre como os espaços serão organizados para o atendimento pretendido.
h) Laudo técnico emitido por engenheiro civil ou arquiteto inscrito no CREA ou no CAU, acompanhado da ART ou RRT comprovadamente paga, atestando a situação das instalações, em especial as condições de segurança e habitabilidade do imóvel para os fins a que se destina, emitido até 180 (cento e oitenta) dias antes de sua apresentação, salvo se o próprio laudo fizer menção expressa a outro período de validade, respeitadas as normas técnicas pertinentes.
i) Documento comprobatório da disponibilidade do imóvel para os fins previstos no termo de colaboração por prazo não inferior ao contrato de locação;
j) cópia da notificação do IPTU;
k) declaração da organização parceira de inexistência de qualquer relação jurídica prévia entre a organização e o proprietário/locador do imóvel.
§2º Na hipótese de necessidade de obras ou adequações físicas no novo imóvel, estas deverão ser concluídas no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a partir da efetivação do repasse para essa finalidade.
§3º Durante o período de obras/adequação será repassado valor locatício referente ao imóvel utilizado para atendimento às crianças.
§4º O valor locatício do novo imóvel será devido após o início de atendimento, com manifestação de conclusão das obras pelo engenheiro da DRE.
§5º O início do atendimento no CEI será autorizado pelo Gestor da Parceria, mediante entrega do AVCB.
§6º A DRE deverá comunicar à SME/COTIC/DIE a alteração de endereço da unidade, para fins de atualização no Sistema EOL, a qual produzirá efeitos a partir do início do atendimento.
Art.60. Para alteração no valor locatício, o processo deverá ser instruído com a documentação do artigo 56 e junção dos documentos:
a) laudo locatício elaborado pela SME;
b) o novo contrato de locação.
Art. 61. No fluxo para análise do processo de aditamento caberá:
I - Ao Núcleo de Parcerias:
a) justificar a pertinência e necessidade do aditamento, conforme o motivo do aditamento, ouvindo outros setores da DRE caso necessário, observada manifestação prévia do Núcleo da Demanda Escolar da DRE, quando tratar-se de alteração de capacidade;
b) conferir no SIGEP a validade dos documentos apresentados pela organização parceira e sua regularidade fiscal.
II - Ao Contador:
a) analisar o plano de aplicação dos recursos humanos;
b) elaborar demonstrativo de cálculo mensal e do período de vigência total da parceria, apontando, assim, o valor total estimado dos repasses;
c) emitir a reserva de recursos e, após a autorização pertinente, o empenho;
d) apontar expressamente os casos de necessidade de transferência de recursos por parte da SME, quando for o caso, e juntar ao processo a sua comprovação;
e) emitir manifestação conclusiva para o aditamento da parceria, sobre a suficiência dos recursos orçamentários para fazer frente aos repasses previstos;
III - Ao Núcleo de Parcerias caberá elaborar a minuta do termo a ser lavrado e verificar a regularidade das certidões ou certificados cujas validades estiverem expiradas, inclusive a consulta atualizada ao CADIN Municipal;
IV – Ao Gestor de Parcerias caberá manifestar-se conclusivamente sobre a possibilidade de aditamento da parceria.
V - Ao Assistente Jurídico caberá a análise do processo sob o ponto de vista jurídico-formal, devendo manifestar-se acerca da possibilidade jurídica de aditamento da parceria e encaminhar o processo para a deliberação do Diretor Regional de Educação.
VI - Ao Diretor Regional de Educação caberá deliberar quanto à autorização para a celebração do termo de aditamento, emitindo o respectivo despacho.
CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
SEÇÃO I – DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO.
Art. 62. As ações de gestão, monitoramento e avaliação da parceria, de responsabilidade da DRE, visam à qualidade no atendimento às crianças e a correta execução dos recursos repassados à organização parceira, segundo o Plano de Trabalho, o termo de colaboração e as disposições desta IN.
Art. 63. Ao Gestor da Parceria compete:
I – Acompanhar, fiscalizar e tomar decisões quanto à execução da parceria;
II - Coordenar e acompanhar as ações e trabalhos dos diferentes núcleos da DRE, relacionados à execução e fiscalização da parceria, devendo se reportar ao Diretor Regional de Educação quando necessário;
III - Acompanhar os prazos de vigência das parcerias;
IV - Informar ao Diretor Regional de Educação a ocorrência de fatos que possam comprometer as atividades ou metas da parceria e a existência de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adequadas ou necessárias para sanar os problemas detectados;
V - Acompanhar as ações de monitoramento da parceria, propondo, esclarecendo e organizando junto com as organizações parceiras a viabilidade para cumprimento das metas;
VI - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas parcial, decidindo pela suspensão do repasse nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/14 e nesta IN;
VII - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado;
VIII - conceder prorrogação de prazo por até 30 (trinta) dias para a apresentação da prestação de contas, mediante motivo justificado;
IX - Notificar a organização parceira quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e o termo de colaboração;
X - Propor a adoção das providências legais que se fizerem necessárias, na hipótese de inadimplementos do termo de colaboração;
XI – Acompanhar e garantir a realização dos cadastros da organização e das parcerias no SIGEP;
XII – Monitorar os ajustes solicitados pela supervisão escolar e núcleos técnicos da DRE, elaborando cronograma de atendimento, em conjunto com a organização parceira e considerando os recursos financeiros disponíveis, verificando seu cumprimento;
XIII – Analisar e autorizar plano para adequação dos espaços e aquisição de bens, verificando a compatibilidade de prioridades e recursos, organizando cronograma de ações, em conjunto com a organização parceira, visando o bom uso do erário público;
XIV – Coordenar a realização da pesquisa de satisfação de atendimento em conjunto com a Supervisão Escolar;
XV – Propor a denúncia do termo de colaboração ou a aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 95 desta IN;
Art. 64. O Gestor da Parceria deve ser escolhido entre os agentes públicos que tenham conhecimento técnico para a realização das atividades descritas no caput, sendo vedado ao Gestor exercer as atribuições próprias do núcleo de parcerias, a exemplo dos procedimentos de celebração dos termos de colaboração ou de prestação de contas.
§1º Será impedida de exercer a função de Gestor da parceria, pessoa que nos últimos 5 (cinco) anos tenha mantido relação jurídica com qualquer organização parceira ou credenciada perante a SME.
§2º Na hipótese de o Gestor da Parceria designado deixar de ser agente público ou passar a ser lotado em outro órgão ou entidade da administração, ou qualquer outro motivo, o Diretor Regional de Educação deverá designar, de imediato, novo Gestor que assumirá todas as atribuições e responsabilidades do Gestor anterior.
§3º O Gestor da parceria, em conjunto com o Núcleo de Parcerias e a Supervisão Escolar, deverão acompanhar os mecanismos de escuta ao público atendido nos CEIs, que serão utilizados como instrumentos complementares de avaliação da qualidade do atendimento à população.
Art. 65. No âmbito da DRE deverá ser constituída e designada pelo Diretor Regional de Educação a Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional, a quem competirá:
I – Homologar anualmente os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação da parceria, emitidos pelo Núcleo de Parcerias no último trimestre;
II – Propor e implementar ações de aprimoramento dos procedimentos;
III – Emitir pareceres com a finalidade de unificar entendimentos e solucionar controvérsias, quando necessário.
Art. 66. As Comissões de Monitoramento e Avaliação serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros, assegurando-se que pelo menos 1(um) dos membros seja servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 67. Aplica-se aos membros da Comissão a restrição indicada no artigo 64 desta IN.
Art. 68. O Núcleo de Parcerias e o Gestor de Parceria deverão, com a colaboração dos demais núcleos da DRE, elaborar, no último trimestre de cada ano, Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, considerando a pesquisa de satisfação de atendimento, o cumprimento do Plano de Trabalho e das metas, contendo recomendações não impeditivas da continuidade do termo de colaboração ou até mesmo a indicação para denúncia da parceria, conforme o caso.
Parágrafo Único - O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá ser submetido à apreciação e homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional, assim como à ciência da organização parceira.
Art. 69. O monitoramento realizado in loco pela Supervisão Escolar, mensalmente, deverá:
I – verificar a frequência das crianças matriculadas e atestados apresentados pelos pais ou responsáveis;
II – observar a organização dos ambientes diante do Currículo da Cidade;
III – verificar o quadro de recursos humanos e a respectiva formação dos profissionais;
IV – observar a disponibilidade e a utilização dos bens e materiais em geral;
V – acompanhar e orientar formação continuada dos profissionais do CEI;
VI - socializar as recentes reflexões e pesquisas na área da Educação Infantil, bem como as discussões realizadas na Rede Municipal de Ensino;
VII - orientar, aprovar e acompanhar as ações e atualizações do calendário de atividades;
VIII - acompanhar o planejamento e o desenvolvimento das práticas educativas, assim como contribuir na elaboração de critérios de avaliação;
IX - acompanhar a execução da pesquisa de satisfação de atendimento;
X - verificar o cumprimento dos objetivos, metas e atividades constantes no Plano de Trabalho aprovado;
XI – elaborar Relatório de Visita mensal, conforme Anexo IV parte integrantes desta IN.
§1º - O Relatório de Visita mensal deverá contemplar a descrição e a análise dos incisos I a XI do caput deste artigo, retratando a coerência entre o trabalho realizado e o Plano de Trabalho aprovado, com ênfase nas metas e atividades propostas.
§2º - Quaisquer irregularidades observadas pela Supervisão Escolar no CEI deverão ser expressas no Relatório de Visita mensal para análise dos técnicos do Núcleo de Parcerias, que deverá comunicar o Gestor de Parceria.
§3º Constatada necessidade de intervenção, é de responsabilidade do Gestor de Parceria a elaboração, em conjunto com a organização parceira, de plano de atendimento, observando os recursos financeiros disponíveis na parceria e o calendário de atividades, fixando prazos para conclusão de cada etapa, priorizando ações que possam representar algum tipo de risco aos bebês, crianças e profissionais.
SEÇÃO II – DOS INDICADORES DE METAS E RESULTADOS
Art. 70. A pesquisa de satisfação de atendimento consistirá em instrumento de escuta dos pais e/ou responsáveis pelos bebês e crianças matriculados nos CEIs, a fim de verificar o padrão de qualidade definido na política pública de educação infantil do município.
§1º - A realização da pesquisa será organizada pela equipe gestora da unidade, conforme orientações da SME;
§2º - Os dados serão consolidados pela equipe do CEI, registrados em Ata e relatório inserido no SIGEP.
§3º A equipe gestora do CEI deverá apresentar os dados consolidados da pesquisa de satisfação ao Conselho de CEI, discutindo propostas para melhoria da qualidade do atendimento.
§4º A supervisão escolar deverá acompanhar a realização da pesquisa de atendimento e o resultado da discussão no Conselho de CEI, orientando, se necessário, ações para melhoria da qualidade da política pública.
Art. 71. A pesquisa de satisfação de atendimento, o Relatório de Monitoramento e Avaliação e sua homologação deverão ocorrer no último trimestre do ano.
CAPÍTULO VII – PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. A prestação de contas apresentada pela organização parceira deverá conter elementos que permitam ao Gestor da Parceria avaliar o andamento ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
§ 1º- Poderão ser glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativas plausíveis e esgotados os prazos de notificações.
§ 2º- Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a conta bancária demonstrada no extrato.
§ 3º - A organização parceira deverá manter pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao de cada prestação de contas, os documentos originais relativos à prestação de contas em questão, tais como comprovantes e registros de aplicação dos recursos, notas fiscais e demonstrativos de despesas, mesmo que não tenha sido necessário apresentá-los na prestação de contas, os quais permanecerão à disposição da Administração Municipal ou de outros órgãos públicos competentes, para sua eventual apresentação, quando solicitada.
§ 4º - Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados uma vez no trimestre, a pedido da organização parceira, por período de até 30 (trinta) dias, a critério do Gestor da parceria, devidamente justificado.
Art.73. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão exclusivamente na plataforma eletrônica do SIGEP, conforme estabelecido na Lei 13.019/2014.
Art. 74. A qualquer tempo, o Gestor da Parceria poderá instaurar procedimento de tomada de contas especial, ante indícios ou suspeitas de irregularidades na execução do objeto.
§1º Poderá o Gestor da Parceria, a depender da gravidade das irregularidades constatadas, adotar providências relacionadas à denúncia do Termo de Colaboração, sem prejuízo da instauração, em paralelo, ou até mesmo posteriormente, da tomada de contas especial.
§ 2º Durante a vigência do Termo de Colaboração a DRE deverá proceder, pelo menos por duas vezes, a tomada de contas especial.
Art. 75. A SME/COGED/DIPAR deverá, para qualquer parceria e a qualquer tempo, organizar, nos moldes de sistemática de controle complementar por amostragem, a apresentação da descrição detalhada de todas as despesas e receitas efetivamente realizadas em determinado período, assim como, da documentação que comprove a realização dessas despesas, tais como notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos e outras que entender necessário.
Parágrafo único. O resultado da ação do caput do artigo poderá ensejar nas penalidades previstas nesta IN, incluindo denúncia unilateral do termo de colaboração.
SEÇÃO II – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Art. 76. A organização parceira deverá registrar e incluir na plataforma eletrônica do SIGEP durante o trimestre e no prazo de até 30 (trinta) dias do término de cada trimestre do ano, a seguinte documentação:
I - Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo representante legal da organização, contendo a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, de modo a permitir a avaliação de seu andamento, bem como o comparativo das metas e resultados esperados com os já alcançados;
II - Extratos bancários das contas específicas vinculadas à parceria (conta corrente com aplicação financeira e conta poupança referente ao fundo provisionado), realizando a conciliação bancária com indicação de todas as despesas e receitas em cada uma das contas, comprovando o pagamento dos recursos humanos empregados na realização do objeto da parceria e o pagamento do aluguel/IPTU, nos casos em que houver acréscimo no repasse mensal para esse fim;
III – Comprovantes dos recolhimentos dos tributos e encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento (INSS, FGTS, IRRF, PIS), bem como das respectivas obrigações acessórias (DCTFWeb, GFIP), incluindo aqueles relativos às rescisões contratuais e ao rateio de pessoal, quando aplicável, devidamente acompanhados do detalhamento do desmembramento dos valores quitados por cada unidade.
IV – Informações de bens adquiridos, produzidos ou construídos no período, os respectivos documentos fiscais de aquisição e os orçamentos;
V - Memória de cálculo do rateio de despesas, se for o caso.
VI - Memória de cálculo do rateio de pessoal, quando aplicável, acompanhada dos comprovantes de pagamento mensais dos respectivos funcionários, bem como dos holerites assinados.
VII – comprovantes de pagamento mensais das concessionárias.
VIII – Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho deverá ser apresentado relatório de execução financeira, assinado pelo representante legal da organização, com a descrição detalhada de todas as despesas e receitas efetivamente realizadas no período e sua vinculação com a execução do objeto, acompanhado da documentação que comprove a realização dessas despesas, tais como notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos, etc.
§ 1º Na hipótese de cumprimento parcial de metas ou resultados fixados no Plano de Trabalho, o relatório de execução financeira poderá ser parcial, concernente apenas às referidas metas ou resultados não atingidos, desde que seja possível segregar as despesas referentes a essas metas ou resultados.
§ 2º A memória de cálculo do rateio de despesas e de pessoal deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão proporcional dos custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, sendo vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio da mesma despesa.
Art. 77. O Núcleo de Parcerias da DRE deverá verificar a regularidade formal da documentação em até 15 (quinze) dias da entrega completa da documentação, conforme art. 73 desta IN.
§1º Caso a verificação da regularidade formal da prestação de contas revele falhas ou ausências na documentação apresentada, dentro do prazo citado no artigo 74 o Núcleo de Parcerias deverá solicitar à organização parceira que proceda à regularização ou complementação da documentação apresentada, no prazo de até 10 (dez) dias.
§2º Em caso de não atendimento da solicitação prevista no §1º deste artigo, o Núcleo de Parcerias deverá, imediatamente, informar ao Gestor da parceria, que deverá notificar a organização parceira para esclarecimentos acerca do atraso, com possibilidade de suspensão do repasse, caso os esclarecimentos não sejam satisfatórios.
Art. 78. Superada a análise da regularidade formal, o Núcleo de Parcerias deverá analisar e manifestar-se sobre a compatibilidade da documentação apresentada pela organização parceira e os relatórios de visita mensal da Supervisão Escolar elaborados no período a que se referir a prestação de contas, para análise e manifestação da Contabilidade quanto ao recolhimento dos encargos trabalhistas.
Parágrafo único. Caberá ao setor de Contabilidade verificar se os encargos recolhidos estão de acordo com os valores informados na Folha de Pagamento.
Art. 79. Após manifestação da contabilidade, o Núcleo de parcerias, deverá emitir manifestação quanto à prestação de contas parcial podendo propor a aprovação, aprovação com ressalvas ou a rejeição das contas.
§1º - Serão consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras, a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.
§ 2º- Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a organização parceira tenha incorrido em falha formal.
§ 3º- As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos de:
I- omissão no dever de prestar contas;
II- descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
III- dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
IV- desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
V - quando não for executado o objeto da parceria;
VI - quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.
Art. 80. Concluída a análise pelo Núcleo de Parcerias, o Gestor de Parcerias deverá emitir seu parecer técnico.
§ 1º O parecer técnico a que se refere o caput deste artigo poderá formular propostas e/ou recomendações a serem observadas pela organização parceira ou pelos próprios setores da DRE no acompanhamento e fiscalização da parceria, bem como, proposta de aditamento ou até mesmo de denúncia unilateral, sem prejuízo da posterior adoção de medidas para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis e a quantificação do dano causado ao erário e obtenção de seu ressarcimento, se o caso.
§2º O Gestor de parceria deverá informar a organização parceira sobre as conclusões alcançadas no parecer técnico referente à prestação de contas parcial sempre que:
I – for pela rejeição da prestação de contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, via comunicação; ou
II - contiver proposta, recomendação e/ou exigência que afete diretamente a organização parceira, tais como: restituição de valores glosados ou desconto desses valores nos repasses futuros, aditamento ou denúncia da parceria, via notificação.
§3º Nas hipóteses previstas no §2º deste artigo, a organização parceira poderá recorrer da decisão do gestor, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data em que tiver ciência do parecer técnico.
§4º O recurso previsto no §3º deste artigo deverá ser dirigido ao Gestor da parceria, que poderá exercer juízo de retratação.
§5º Caso o Gestor de parceria mantenha a decisão, deverá encaminhar o recurso, devidamente instruído, para decisão final do Diretor Regional de Educação.
§6º A organização parceira poderá, a qualquer tempo, solicitar vistas e/ou cópias do processo que trata da análise e manifestação das prestações de contas parciais apresentadas, observadas as normas pertinentes que disciplinam vistas e cópias de processos administrativos municipais.
§7º O Núcleo de Parcerias deverá comunicar à organização parceira sobre a regularidade formal da prestação de contas parcial em até 15 (quinze) dias após a conclusão da análise da prestação de contas parcial.
SEÇÃO III – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 81. Com o término da parceria, seja qual for seu motivo, a organização parceira deverá:
I - apresentar a prestação final de contas ao Núcleo de Parcerias da DRE, no prazo de até 30(trinta) dias a contar da publicação da denúncia, prorrogáveis por igual período, autorizado pelo Gestor de Parceria.
II - restituir à SME os eventuais saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da notificação à organização parceira com a apuração dos valores a serem restituídos.
§ 1º Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput deste artigo, o Gestor da parceria deverá instaurar, imediatamente, tomada de contas especial, hipótese na qual deverão ser solicitados à organização parceira quaisquer dos relatórios e/ou documentos – inclusive comprovantes de despesas.
§ 2º As regras para prestação de contas final da parceria observarão as disposições aplicáveis na prestação de contas parcial, acrescidas das regras específicas da seção.
Art. 82. A prestação final de contas será composta, no mínimo, por um Relatório Final de Execução do Objeto, elaborado pela organização parceira e assinado pelo seu representante legal, contendo a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento total do objeto, bem como, o comparativo das metas e resultados esperados com os alcançados, relatório este que deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos, referentes ao período que ainda não tenha sido objeto das prestações de contas parciais já apresentadas ao longo da vigência da parceria:
I – Relatório das matrículas;
II - Extratos bancários das contas específicas vinculadas à parceria (conta corrente com aplicação automática e conta poupança referente ao fundo provisionado), realizando conciliação bancária com indicação das despesas e receitas em cada uma das contas;
III - Comprovantes das despesas.
Art. 83. Caso haja pendências referentes às análises das prestações de contas parciais ao término da parceria, estas deverão ser plenamente atendidas por ocasião da prestação de contas final, quando serão apresentados pela organização parceira os documentos e/ou esclarecimentos pertinentes juntamente com o relatório final de execução do objeto.
Art. 84. A prestação de contas final deverá ser analisada pela DRE no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, a critério do Gestor da parceria.
Art. 85. O parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas final poderá concluir pela aprovação da prestação de contas, pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição da prestação de contas, devendo ser submetido ao final do prazo previsto, ao Diretor Regional de Educação, para decisão final.
SEÇÃO IV – DOS RECURSOS E PROVIDÊNCIAS
Art. 86. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização parceira poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração e a área de atuação da organização parceira, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
Art.87. A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 88. O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.
Art. 89. Os eventuais valores apurados nos termos do artigo 84 serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação, e inscritos no CADIN Municipal, por meio de despacho da autoridade administrativa competente.
CAPÍTULO VIII - DA ALTERAÇAO, DENÚNCIA E RESCISÃO.
Art. 90. O termo de colaboração poderá ser denunciado, por qualquer das partes, a qualquer tempo, imotivadamente, desde que haja aviso prévio, por escrito, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a organização parceira manter o atendimento regular no CEI durante o período do aviso prévio.
Art. 91. O Termo de Colaboração poderá também ser denunciado, por qualquer das partes, motivadamente, quando houver:
I - Inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas;
II - Utilização dos recursos da parceria em desacordo com o previsto nesta IN, no Termo de Colaboração ou no Plano de Trabalho;
III - Falta de apresentação das prestações de contas parcial;
IV - Outras hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/14, no Decreto nº 57.575/16 e nesta IN.
Art. 92. Na hipótese de denúncia motivada pela organização parceira, esta deverá apresentar à DRE pedido de denúncia motivada, acompanhada dos respectivos motivos e razões, com antecedência de, no mínimo, 60(sessenta) dias da data em que pretender encerrar as atividades no CEI, devendo garantir o atendimento regular durante esse período.
§ 1º O Gestor da Parceria deverá se manifestar imediatamente sobre os motivos e razões invocados pela organização parceira, encaminhando o expediente para decisão do Diretor Regional de Educação.
§ 2º O Diretor Regional de Educação, precedendo sua manifestação deverá encaminhar a solicitação da organização parceira para ciência da SME/COGED, e, posteriormente, decidirá sobre o pedido de denúncia motivada, sendo que, caso as razões e motivos para a denúncia não sejam acolhidos, deverá a organização parceira assegurar o atendimento regular no CEI por até, 60 (sessenta) dias da data em que tiver apresentado seu pedido de denúncia.
§3º A descontinuidade no atendimento no período estabelecido no parágrafo anterior, causada pela organização parceira, implicará na denúncia unilateral motivada pela DRE do termo de colaboração.
Art. 93. Na hipótese de denúncia motivada pela DRE, o Gestor da Parceria deverá, preliminarmente, comunicar a decisão à SME/COGED e, posteriormente, notificar a organização parceira da proposta de denúncia, com fundamentação de seus motivos.
§ 1º A organização parceira poderá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, exercer seu direito ao contraditório e apresentar à DRE manifestação sobre os motivos apresentados na notificação da denuncia motivada.
§ 2º - Recebida a manifestação da organização parceira ou transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior, o Gestor da Parceria deverá se manifestar conclusivamente sobre a proposta de denúncia e submeter o expediente à decisão do Diretor Regional de Educação.
Art. 94. Em quaisquer das hipóteses de denúncia previstas nos artigos 90 a 93, a organização parceira será corresponsável com a Administração Pública, até o encerramento das atividades no CEI, pelo encaminhamento das crianças atendidas a outras unidades educacionais, de modo a evitar prejuízos ao atendimento das crianças.
Parágrafo único – Nas hipóteses de denúncia referidas no caput deste artigo, o prazo para a adoção das medidas previstas será de acordo com o previsto no §2º do artigo 92 desta IN.
Art. 95. Na hipótese de não haver tempo hábil para a adoção do procedimento de denúncia unilateral motivada, previsto no artigo 88 desta IN, poderão ser imediatamente adotadas as providências previstas nos incisos do artigo 62 da Lei nº 13.019/14, desde que presentes as hipóteses referidas no caput desse mesmo preceito.
CAPÍTULO IX – DAS IRREGULARIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 96. Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas desta IN e da legislação específica, bem como situações que colocaram em risco a segurança das crianças, poderão ser aplicadas à organização parceira, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III - Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização parceira ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.
§ 1º - Prescreve em 5(cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas final, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 2º - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
Art. 97. Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:
I - proposta de aplicação da pena, feita pelo Gestor da Parceria, mediante caracterização da infração imputada à organização parceira e exposição dos motivos condutores a tal proposta;
II - notificação à organização parceira para apresentação de defesa no prazo de 5(cinco) dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de 10(dez) dias úteis da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2(dois) anos de aplicação da penalidade;
III - manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e da área jurídica, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do artigo anterior.
IV - a autoridade competente na decisão no caso de advertência é o Gestor da parceria, e no caso de suspensão do direito de participação em chamamento público, impedimento de celebrar parceria ou contrato e declaração de inidoneidade é o Secretário Municipal de Educação;
V - intimação da organização parceira acerca da penalidade aplicada;
VI - observância do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso.
Parágrafo Único: As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à organização parceira preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98. No âmbito da SME haverá a Comissão de Monitoramento e Avaliação Central, constituída e designada pelo Secretário Municipal de Educação, que funcionará como instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias, com atribuições voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento e controle de resultados.
Art. 99. Os procedimentos no Sistema de Gestão de Parcerias – SIGEP, descritos nesta IN, ocorrerão conforme implantação de seus módulos.
Art. 100. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida a Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional, se necessário.
Art. 101. Esta IN entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa SME Nº 46, de 2024.
Anexo I (146633514);
Anexo II (146606835);
Anexo III (146606951);
Anexo IV (146607176);
Anexo V (146607311);
Publicação autorizada, doc., SEI: 146702519.
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo