CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 63.541 de 27 de Junho de 2024

Introduz alterações no Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil.

DECRETO Nº 63.541, DE 27 DE JUNHO DE 2024

 

Introduz alterações no Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º....................................................................................

VI - aplicar as penalidades previstas na legislação, nos editais de chamamento público ou nos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

.............................................................................................”(NR)

“Art. 5º........................................................................................

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Gestão desenvolver e manter o sistema de cadastramento e divulgação das informações a que se refere o “caput” deste artigo, assim como orientar programas de capacitação destinados aos:

I – servidores públicos, administradores públicos, dirigentes e gestores das Pastas;

II - representantes de organizações da sociedade civil;

III - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º A atualização dos dados deverá ser realizada pelo órgão ou ente municipal responsável pela celebração da parceria e informada à Secretaria Municipal de Gestão.” (NR)

“Art. 14. .......................................................................................

Parágrafo único. O acordo de cooperação poderá ser proposto pela Administração Pública ou pela organização da sociedade civil.” (NR)

“Art. 30-A. As parcerias operacionalizadas com recursos decorrentes de emendas parlamentares deverão seguir as orientações contidas no Decreto nº 59.210, de 6 de fevereiro de 2020, ou outro regulamento específico que venha a sucedê-lo.

Parágrafo único. A execução da parceria poderá exceder o exercício em que o recurso advindo da emenda foi disponibilizado, desde que haja previsão no respectivo plano de trabalho.” (NR)

“Art. 36. No termo de colaboração ou termo de fomento, deverá ser estabelecido o prazo de vigência da parceria, o qual corresponderá ao tempo necessário para a execução integral do respectivo objeto.

§ 1º Em se tratando de parceria cujo objeto tenha natureza continuada, o prazo inicial será de 5 (cinco) anos, prorrogável, sucessivamente, até o limite de 10 (dez) anos.

§ 2º Previamente ao esgotamento do limite estabelecido no § 1º deste artigo, a autoridade máxima da secretaria ou do órgão gestor da parceria, mediante decisão fundamentada, considerando a satisfatoriedade dos serviços e o cumprimento adequado do plano de trabalho pactuado, poderá autorizar a prorrogação sucessiva do ajuste até o máximo de 20 (vinte) anos.

§ 3º As prorrogações deverão ser precedidas de análises técnicas e jurídicas e a eventual decisão fundamentada no § 2º deste artigo encaminhada, ulteriormente, à ratificação do Secretário do Governo Municipal.” (NR)

“Art. 46. Os recursos recebidos por organizações da sociedade civil em decorrência de parcerias celebradas com a Administração Pública serão depositados em conta corrente específica em instituição financeira pública, nos moldes previstos no artigo 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deverão observar as demais diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)

“Art. 64..........................................................................................

§ 3º No tocante à aplicação das penalidades de declaração de inidoneidade, de suspensão do direito de participar de chamamento público e de impedimento para celebrar parcerias com o Município, previstas no artigo 73, incisos II e III, da Lei Federal n° 13.019, de 2014, deverão ser consideradas:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos decorrentes para a Administração Pública.

§ 4º Reconhecida a penalização da organização da sociedade civil ou os motivos para a sua cessação, caberá ao órgão ou ente municipal responsável dar ciência à Secretaria Municipal de Gestão, para providências relacionadas ao cadastro da entidade.” (NR)

Art 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de junho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de junho de 2024.

Documento original assinado nº 105901563

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo