Institui regras para implantação de Centro de Educação Infantil enquanto durar o período de emergência.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº. 46, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020.
INSTITUI REGRAS PARA IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ENQUANTO DURAR O PERÍODO DE EMERGÊNCIA.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
- a Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020,
- o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020,
- o Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de março de 2020,
- o Decreto Municipal nº 59.291, de 20 de março de 2020;
- a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de São Paulo, que exigem, desde a sua decretação, a realização de medidas assertivas por parte da municipalidade no intuito de garantir e assegurar o direito e acesso dos alunos a uma vaga pública, cartão alimentação, apoio pedagógico e todos os benefícios disponibilizados para o enfrentamento da crise;
- que não há perspectiva ou data estabelecida pelas autoridades de saúde para início de atendimento presencial nas Unidades de Educação Infantil;
- a necessidade de atendimento dos cadastros que aguardam vaga pública na demanda de Educação Infantil;
- as orientações da COPED/DIEI sobre a realização de atividades remotas durante do período da pandemia, contidas na IN 15/2020.
RESOLVE:
Art. 1º As Diretorias Regionais de Educação deverão observar o contido nesta Instrução Normativa, quando da celebração de Termos de Colaboração para implantação de Centro de Educação Infantil enquanto durar o período de emergência determinado pelo Decreto Nº 59.283.
Art. 2º Para garantia de acesso aos bebês e crianças à vaga pública com celeridade, as vagas contratadas poderão ser abertas no sistema informatizado EOL assim que o termo de colaboração entre a Organização da Sociedade Civil - OSC e a Diretoria Regional de Educação estiver assinado por ambas às partes.
Art. 3º Após compatibilização dos cadastros da demanda de Educação Infantil, as Unidades Educacionais deverão proceder ao contato com as famílias para efetivação da matrícula, seguindo os procedimentos estabelecidos na IN SME Nº 36/2020.
Parágrafo único. Após a efetivação da matrícula, a Diretoria Regional de Educação deverá dar as providências necessárias para o atendimento remoto às famílias com acesso pedagógico e garantia de recebimento do material impresso, cartão alimentação, material didático e demais benefícios da Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º O repasse inicial, previsto no artigo 30 da Portaria SME Nº 4548/2017, alterado pela IN SME Nº 40/2020, será realizado após a definição da data de retorno às atividades presenciais, mediante parecer do Assistente Técnico de Engenharia da DRE, que atestará a conclusão das obras.
Art. 5º Para manutenção do atendimento remoto às famílias e comunidade a OSC deverá providenciar o contrato dos profissionais da equipe gestora do CEI - Diretor e Coordenador Pedagógico - e Auxiliar de limpeza, na quantidade prevista no quadro obrigatório de recursos humanos da Portaria SME Nº 4548/2017.
Art. 6º O repasse mensal, previsto no artigo 28 da Portaria 4548/17, deverá considerar o valor locatício do imóvel, quando houver, o quadro de recursos humanos contratado e as despesas fixas aprovadas no Plano de Trabalho necessárias para o funcionamento do CEI com atividades presenciais suspensas.
Art. 7º. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo