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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 38 de 24 de Novembro de 2022

Institui o Conselho do CEI nos Centros de Educação Infantil indiretos e parceiros da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 38, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.

6016.2022/0117396-7

INSTITUI O CONSELHO DO CEI NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL INDIRETOS E PARCEIROS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais, e? 

Considerando: 

- o Decreto nº 57.575, de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da?Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela?Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil, em especial o contido no inciso IX do artigo 33; 

- o Decreto n 61.704, de 2022, que institui o Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino, destinado a promover ações que aproximem as práticas pedagógicas, modelos administrativos e institucionais nos Centros de Educação Infantil – CEIs, diretos, indiretos e parceiros, de modo a propiciar o atendimento igualitário na oferta de educação pública.

- a Resolução CME nº 06, de 2019, que estabelece normas para elaboração ou atualização do Regimento Educacional de Unidades que oferecem Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino;

- a Portaria SME nº 4.548, de 2017, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;

- a Portaria SME Nº 2.565, de 2008, alterada pela Portaria SME Nº 3.656, de 2008, que normatiza a composição do Conselho de Escola/CEI/CIEJA que especifica nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de ensino, e dá outras providências.

 - a necessidade de se assegurar aos CEIs Parceiros progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa;

- que o Conselho de Escola por ser constituído por representantes de todos os segmentos da Unidade Educacional, oportuniza a participação da comunidade escolar nas decisões, no estabelecimento de metas e na busca de soluções para os problemas do cotidiano da Unidade.

RESOLVE: 

Art. 1º Instituir o Conselho de CEI Parceiro nos Centros de Educação Infantil indiretos e parceiros, com o objetivo de apoiar a equipe gestora na manutenção da unidade, em seus aspectos estrutural, administrativo, organizacional e pedagógico, bem como acompanhar as ações desenvolvidas visando a manutenção da qualidade do serviço prestado. 

Art. 2º O Conselho de CEI Parceiro de caráter público, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, atua junto à unidade educacional consoante ao disposto no regimento educacional.

Art. 3º O Conselho de CEI Parceiro é um colegiado que envolve representantes de todos os segmentos da comunidade educativa, como espaço de decisão e de corresponsabilidade com a unidade educacional, com funções deliberativa, consultiva, fiscal e mobilizadora: 

I - Deliberativa: com poder de decidir, deliberar, aprovar, elaborar e propor acerca de assuntos da unidade e seu funcionamento geral nos aspectos pedagógico e administrativo;

b) Consultiva: espaço para opinar, discutir, participar, propor soluções, apresentar sugestões;

c) Fiscais: com a responsabilidade de acompanhar as ações pedagógicas e administrativas, garantindo o cumprimento das normas e a qualidade de atendimento aos bebês, crianças e famílias;

d) Mobilizadoras: promover, estimular e apoiar a participação, de forma integrada e articulada, dos segmentos representativos da unidade e da comunidade local nas diversas atividades, contribuindo, assim, para a efetivação da democracia participativa e para a qualidade social da educação. 

Art. 4º O Conselho de CEI Parceiro fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

- a promoção da interface entre poder público / Centro de Educação Infantil / comunidade educativa / família; 

- a participação, decisão, negociação e encaminhamentos das demandas educacionais; 

- a aproximação entre pais, bebês, crianças, equipe gestora, docentes, funcionários, e comunidade educativa; 

- a conjunção de esforços, na articulação de objetivos e na harmonia de procedimentos a serem adotados pela unidade; 

- o compromisso de contribuir para a construção de uma cidadania participativa; 

- a educação como direito inalienável de todo cidadão;

- o trabalho pedagógico, organizado coletivamente sob uma perspectiva emancipadora;

- a cooperação, a responsabilidade e a interação nos aspectos pedagógicos e administrativos da organização escolar.

Art. 5º São atribuições do Conselho de CEI Parceiro: 

I - elaborar o Regimento Interno do Conselho do CEI; 

II - coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Educacional;

III - convocar assembleias-gerais da comunidade educacional ou de seus segmentos;

IV – colaborar, participar da elaboração e aprovar o Projeto Pedagógico, acompanhando a sua execução; 

V - assegurar a participação da comunidade na definição do Projeto Pedagógico da unidade educacional; 

VI - promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber dos bebês e crianças;

VII - valorizar a cultura da comunidade local; 

VIII - propor e coordenar ações curriculares na unidade educacional, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo do tempo e dos ambientes educativos;

IX - propor e coordenar discussões junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas da unidade, respeitada a legislação vigente; 

X – discutir quanto à organização e o funcionamento da unidade, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, deliberando sobre horário de funcionamento, utilização do espaço físico e propostas que incrementem a qualidade do atendimento. 

XI - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas; 

XII - participar da avaliação institucional da unidade em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas; 

XIII - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados; 

IX - fiscalizar a gestão administrativa e pedagógica do CEI;

X – discutir priorização de aplicação de verbas;

XI - promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos de CEI Parceiro; 

XII - oferecer formação aos conselheiros do CEI, visando ampliar a qualificação de sua atuação. 

Art. 6º O Conselho de CEI Parceiro será composto pelos seguintes membros: 

I - membros natos: um representante do mantenedor e o Diretor de Escola; 

II - representantes eleitos: 

a) equipe docente: Professores em exercício na unidade educacional;

b) equipe técnica: Coordenador Pedagógico; 

c) equipe de apoio à educação: cozinheira, auxiliares de cozinha e de limpeza; 

d) pais e responsáveis: pais ou responsáveis pelos bebês e crianças da unidade.

Art. 7º A quantidade dos membros do Conselho de CEI Parceiro será estabelecida, conforme segue: 

Segmento    Até 20 agrupamentos    De 21 a 35 agrupamentos    Acima de 35 agrupamentos

Equipe técnica    01    01    01

Equipe docente    04    06    10

Equipe de apoio à educação    02    02    04

Pais/responsáveis    07    09    15

Total membros eleitos    14    18    30

§ 1º O Diretor de Escola é membro nato do Conselho de CEI, não sendo incluído na composição do segmento Equipe Técnica. 

§ 2º Constatada a inexistência de membro para a composição de um determinado segmento do Grupo, a vaga remanescente poderá ser preenchida por representante de outro segmento da unidade, assegurando a mesma proporcionalidade Unidade Educacional X Comunidade. 

§ 3º O mandato dos membros eleitos do Conselho será anual, permitida sua reeleição. 

§ 4º A participação no Conselho de CEI não poderá ensejar em nenhuma vantagem aos conselheiros.

§ 5º O mandato inicia-se em 30 (trinta) dias após o início do ano letivo e será prorrogado até a posse do novo Conselho de CEI Parceiro. 

§ 6º Cada unidade educacional estabelece as regras, de forma transparente e democrática, para a eleição dos membros do?Conselho, garantindo ampla divulgação para a comunidade educativa.

Art. 8º Os segmentos no Conselho de CEI Parceiro elegerão os seus representantes, titulares e suplentes. 

§ 1º A proporção de suplentes será de 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares. 

§ 2º Os suplentes substituirão os membros titulares nas suas ausências e/ou impedimentos, assegurado direito de voto.

§ 3º No caso de vacância e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas assembleias para o preenchimento das vagas, observadas as disposições contidas no artigo anterior. 

Art. 9º As reuniões de Conselho ocorrerão em caráter regular, em datas e/ou períodos definidos em regimento próprio, podendo ocorrer convocações extraordinárias frente às situações emergentes que eventualmente possam surgir.

§ 1º - As reuniões ordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho de Escola, deverão estar previstas no Calendário de Atividades, conforme disposto nas Portarias de Organização das Unidades Educacionais publicadas anualmente.

§ 2º - As reuniões extraordinárias ocorrerão em casos de urgência, assegurando-se a convocação e acesso à pauta a todos os membros e serão convocadas:

Art. 10. Os CEIs indiretos e parceiros deverão atender o contido nesta IN, até 31/03/2023.

Art.11 A SME/COCEU organizará, durante o ano letivo, formação aos conselheiros. 

Art.12 Caberá ao supervisor escolar acompanhar e orientar e monitorar a implementação dos Conselhos de CEI Parceiro.

 Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo