Estabelece banco de cadastro de imóveis e o fluxo para cadastro e vistoria de imóveis particulares para fins de implantação de centros de Educação Infantil.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº.32, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
ESTABELECE BANCO DE CADASTRO DE IMÓVEIS E O FLUXO PARA CADASTRO E VISTORIA DE IMÓVEIS PARTICULARES PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a Resolução CME nº 05/2019, que dispõe sobre a organização dos ambientes educativos e recursos materiais referentes aos Padrões de Qualidade em Unidades de Educação Infantil;
- o princípio da transparência das ações na gestão do ensino municipal;
- a necessidade de atendimento à demanda de bebês e crianças em Centros de Educação Infantil da Rede Parceira, para cumprimento das metas;
- a dificuldade relatada pelas Diretorias Regionais de Ensino para localização de imóveis com características necessárias para a implantação de Centros de Educação Infantil;
- a necessidade de ferramentas que pudessem potencializar a busca por imóveis, a Municipalidade lançou o portal para o cadastro pelo proprietário do imóvel e, por fim,
- divergências eventuais entre as Organizações e os proprietários dos imóveis acerca do valor do aluguel;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer na Secretaria Municipal de Educação - SME o “Banco de Cadastro de Imóveis”, destinado ao cadastro de imóvel particular em condição de serem locados para fins de implantação de Centro de Educação Infantil - CEIs, da Rede Parceira.
Art. 2º A definição dos imóveis que serão utilizados para a implantação de Centros de Educação Infantil é prerrogativa da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Os proprietários de imóveis ou seus representantes legais, interessados em alugar imóveis para fins educacionais, deverão cadastrar-se no site https://imoveis.sme.prefeitura.sp.gov.br, e prestar todas as informações necessárias para prévia análise da SME.
Parágrafo único. Na hipótese de o imóvel cadastrado se tornar indisponível para locação, caberá ao proprietário ou representante legal solicitar à SME a exclusão do endereço do Banco de Cadastro de Imóveis.(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 38/2020)
Art. 4º Caberá à Coordenadoria de Gestão Educacional - COGED, analisar e selecionar, de acordo com as características e localização dos imóveis constantes no “Banco de Cadastro de Imóveis” aqueles que mais se adequam ao atendimento da demanda cadastrada e, quando necessário, à alteração de endereço de CEIs em funcionamento.
Art. 5º A relação de imóveis selecionados pela COGED será encaminhada para a Coordenadoria de Contratos de Obras e Manutenção Predial - COMAPRE, para as providências de vistoria e elaboração de laudo técnico, por profissional devidamente habilitado, ocasião em que deverá ser observado o potencial do imóvel em atender as exigências previstas nos padrões básicos de infraestrutura, nos termos da legislação vigente, em especial, a Resolução CME nº 05/2019.
Parágrafo único. A vistoria mencionada no caput deste artigo poderá ser realizada por profissionais previamente credenciados, nos termos do Edital de Credenciamento nº 04/SME/COAD/DIOB/2020, publicado no DOC de 04/07/2020, páginas 88 a 91.
Art. 6º Realizada a vistoria, se considerado adequado o imóvel, COMAPRE expedirá a ordem de serviço para a realização da avaliação para fins de locação.
Art. 7º Após a vistoria caberá a COMAPRE elaborar e enviar para a COGED parecer conclusivo acerca da possibilidade de implantação de Centro de Educação Infantil, bem como, de relatório detalhado com a proposta das adequações necessárias para atendimento das crianças, a capacidade de atendimento do imóvel e o valor locatício compatível.
Art. 8º Caberá a COGED encaminhar ao proprietário do imóvel ou representante legal, através do e-mail indicado no cadastro, o parecer conclusivo e o relatório mencionado no artigo anterior.
Art. 9º Confirmada a demanda, a COGED, incumbir-se-á de encaminhar para a respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE, o relatório dos imóveis considerados apropriados.
Art. 10 Caberá à DRE, após o recebimento do relatório mencionado no artigo anterior, providenciar contato com o proprietário e adotar providências para elaboração do Plano de Adequação e demais medidas cabíveis para fins de locação do imóvel com vistas à Celebração da Parceria.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo