Altera a Instrução Normativa SME nº 51, que dispõe sobre procedimentos para a designação de Profissionais de Educação para o exercício de cargos vagos e a substituição de cargos disponíveis das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e, dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 27, DE 08 DE MAIO DE 2025
SEI 6016.2022/0133241-0
Altera a Instrução Normativa SME nº 51, que dispõe sobre procedimentos para a designação de Profissionais de Educação para o exercício de cargos vagos e a substituição de cargos disponíveis das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e, dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 61.242, de 2022, que regulamenta as Leis nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, e nº 17.720, de 2 de dezembro de 2021, com alterações subsequentes, dispondo sobre os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da Administração Pública Municipal;
- o contido no Comunicado 137/2024 – COGEP/DRH-DEF;
- a necessidade de designar profissionais em caso de afastamento excepcional de Diretor de Escola,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 7º da Instrução Normativa SME nº 51, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Para a substituição do Diretor de Escola deverá ser respeitado o período do afastamento, conforme segue:
I – nos períodos de até 15 (quinze) dias, caberá ao Assistente de Diretor de Escola responder pelo expediente da Unidade Educacional e, não haverá expedição do ato de designação;
II – nos períodos de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias, a substituição será exercida por um professor efetivo da Unidade Educacional, indicado pelo Diretor de Escola e, na impossibilidade, pelo Assistente de Diretor de Escola e, haverá expedição de ato de designação;
III – nos períodos superiores a 30 (trinta) dias, caberá ao Conselho de Escola eleger o substituto, conforme previsto nesta IN.
Parágrafo único. Não serão adotados os procedimentos previstos no inciso III deste artigo, nos afastamentos de Diretores de Escola realizados nos termos da alínea “b” do inciso IX do artigo 66 da Lei nº 14.660, de 2007, exceto quando envolvidos em procedimentos disciplinares.
Art. 2º Acrescentar os §§ 3º e 4º ao artigo 8º da IN SME nº 51, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ....
...
§ 3º O titular do cargo de Coordenador Pedagógico somente poderá participar do processo eletivo para exercer cargo de Diretor de Escola, quando se tratar de cargo vago ou impedimento legal do titular por período superior a 180 dias e em Unidade Educacional diversa da de lotação.
§ 4º O Assistente de Diretor de Escola, poderá participar do processo eletivo para exercer cargo o Diretor de Escola, contudo se eleito deverá apresentar a exoneração do cargo de nomeação antes do início da substituição”.
Art. 3º Acrescentar § 4º ao artigo 14 da IN SME nº 51, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ...
...
§ 4º Nas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e de Ensino Fundamental e Médio, os resultados de aprendizagem dos estudantes nas avaliações internas e externas, deverão ser considerados na análise da continuidade do profissional eleito, Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico.
Art. 5º Alterar o “caput” e acrescentar os incisos I e II ao artigo 20 da Instrução Normativa SME nº 51, de 2022, na seguinte conformidade:
“Art. 20. Caberá ao Diretor Regional de Educação indicar, nos termos da legislação vigente, os profissionais que exercerão transitoriamente os cargos de Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Secretário de Escola, nos casos de:
I – Unidades Educacionais recém-criadas;
II – Unidades Educacionais cujos Diretores de Escola, não envolvidos em procedimentos disciplinares e estiverem afastados por ato do Secretário Municipal de Educação nos termos da alínea “b” do inciso IX do artigo 66 da Lei nº 14.660, de 2007.
Art. 6º Alterar o art. 28 da Instrução Normativa SME nº 51, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, SME/COGEP”.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 10 da IN SME nº 51, de 2022.
Publicação Autorizada SEI doc 124699481
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo