Institui o Programa Mãe Paulistana - creche no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e estabelece procedimentos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 27, DE 11 DE AGOSTO DE 2022.
6016.2022/0082678-9
INSTITUI O PROGRAMA MÃE PAULISTANA - CRECHE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESTABELECE PROCEDIMENTOS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 13.211, de 2001, que dispõe sobre a instituição do Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido no Município, e dá outras providências;
- o Decreto nº 46.966, de 2006, que regulamenta a Lei nº 13.211, de 2001;
- a Portaria SMS-G nº 1.187, de 2019, que institui nova designação ao Programa de Saúde da Gestante e do Recém-Nascido (RN) do Município de São Paulo e insere ações complementares ao Decreto nº 46.966, de 2006;
- a Portaria Conjunta SME/SMS nº 002, de 2020, que inclui na Rede Municipal de atenção Materno Infantil – Mãe Paulistana o Programa Mãe Paulistana-Creche.
RESOLVE:
Art. 1º O Programa Mãe Paulistana - Creche, instituído pela Portaria Conjunta SME/SMS nº 002, de 2020, assegura a todas as gestantes participantes da Rede Municipal de Atenção Materno Infantil - Mãe Paulistana, vagas para os bebês nos Centros de Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino - RME, após manifestação expressa das interessadas.
§ 1º As gestantes no decorrer das consultas realizadas, ou por seus próprios meios, até o 4º mês de gestação deverão informar a Secretaria Municipal da Saúde - SMS, do interesse na participação no Programa citado no caput deste artigo, cabendo à SMS o repasse da informação à Secretaria Municipal de Educação - SME, via sistema informatizado “Mãe Paulistana - Creche”, endereço eletrônico
http://eol.prefeitura.sp.gov.br/maepaulistanacreche
§ 2º De posse dessa informação, caberá à SME registrar como pré-cadastro no sistema informatizado EOL, tornando-o demanda de Educação Infantil - Creche/CEI.
§ 3º Para garantia de vaga do bebê, a gestante deve manifestar o interesse até o 4º mês de gestação.
§ 4º O cadastro terá prioridade de atendimento no referente aos demais que não tiveram manifestação da gestante, considerando a ordem cronológica de cadastro.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá:
I - confirmar o nascimento da criança via sistema informatizado em até 30 dias após sua ocorrência;
II - orientar a família quanto à necessidade de ratificar o interesse na vaga em uma das Unidades Educacionais de Educação Infantil da RME, até o 2º mês de nascimento do bebê.
§ 1º A confirmação do nascimento ou interesse na vaga poderá ser realizado, também, pela própria família, no sistema “Mãe Paulistana – Creche” ou na unidade de saúde.
§ 2º No ato da confirmação a família deverá apresentar em uma das Unidades Educacionais da RME, certidão de nascimento e comprovante de endereço para atualização do cadastro no sistema informatizado EOL.
§ 3º Após atualização dos dados, a família poderá retirar numa Unidade Educacional o protocolo definitivo para acompanhamento no portal da SME.
Art. 3º Após a confirmação, caberá à SME garantir vaga em uma das Unidades Educacionais da RME, seguindo os critérios de compatibilização, considerando a data de interesse na vaga informada pela família.
Parágrafo único. Considera-se para fins de garantia de matrícula a data indicada pela família mais 30 dias para as devidas providências de encaminhamento.
Art. 4º Caso não haja a confirmação por parte da família, conforme disposto no inciso I do art. 2º desta IN, o direito de garantia à vaga será cancelado.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput, a família poderá, a qualquer tempo, reativar o cadastro em uma das Unidades Educacionais de Educação Infantil da RME, voltando a concorrer à vaga, de acordo com as regras gerais de compatibilização.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo