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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 25 de 11 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a organização do Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação, bem como sobre a indicação de docentes para exercerem as funções de Professor de Apoio Pedagógico – PAP e Professor Orientador de Área - POA e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 25 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

SEI 6016.2018/0077094-8 

Dispõe sobre a organização do Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação, bem como sobre a indicação de docentes para exercerem as funções de Professor de Apoio Pedagógico – PAP e Professor Orientador de Área - POA e dá outras providências

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO: 

 - o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, especialmente na alínea “e” do inciso V do artigo 24, no inciso V do artigo 12 e no inciso IV do artigo 13; 

 - o disposto no Decreto nº 54.454, de 10/10/2013, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos Regimentos Educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino;  

- a necessidade de oferecer apoio pedagógico aos estudantes dos três ciclos de aprendizagem do ensino fundamental que ainda não se apropriaram de conhecimentos, observados o domínio dos conceitos que garantam os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para o respectivo ano, previstos no Currículo da Cidade de Língua Portuguesa e Matemática;

- os resultados obtidos nas avaliações externas e internas e nos demais instrumentos de acompanhamento das aprendizagens; 

 - a gestão do conhecimento de acordo com os princípios da avaliação para a aprendizagem; 

 - o fato de que as Ações de Apoio Pedagógico implantadas pelo “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo” requererem um novo perfil de profissional para o desenvolvimento do Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação das Aprendizagens;  

- o previsto na Portaria de escolha/atribuição de classes/aulas publicada anualmente; 

RESOLVE: 

I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O atendimento realizado no Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação, instituído pela Portaria nº 1.084/14 e as ações de implementação do “Currículo da Cidade de São Paulo” serão orientados pela presente Instrução Normativa.

Art. 2º O “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação”, referido no artigo anterior, passa a denominar-se “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens” e destinar-se-á aos estudantes das Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs e Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º As Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs contarão com profissionais indicados pela Equipe Gestora, entre os professores em exercício na Unidade Educacional, para exercer as seguintes funções docentes:

I – Professor de Apoio Pedagógico – PAP, para atuar com as turmas integrantes do Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens;

II – Professor Orientador de Área – POA, para atuar no acompanhamento do planejamento das ações dos professores das áreas/componentes de Alfabetização, Língua Portuguesa e Matemática, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, para a implementação do Currículo da Cidade das respectivas áreas/componentes.

II - DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos comuns para o desenvolvimento dos trabalhos de Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens e Implementação do Currículo da Cidade de São Paulo:

I - colaborar na implementação da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

II - contribuir para a melhoria dos índices do IDEB e da Prova São Paulo;

III - favorecer o desenvolvimento de um Projeto Político-Pedagógico articulado e comprometido no alcance de seus objetivos;

IV - auxiliar a Unidade Educacional na integração das diferentes Áreas de Conhecimento e demais atividades complementares;

V - aprimorar constantemente as ações, pautadas no Currículo da Cidade, na perspectiva da educação integral, da equidade e da educação inclusiva, tendo a garantia das aprendizagens como norteadora do trabalho pedagógico e o ambiente escolar como local de promoção do protagonismo do estudante.

Art. 5º O “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens” visa ampliar as oportunidades de aprendizagem articuladas em formas e metodologias diferenciadas, no processo de aprendizagem, prioritariamente aos estudantes dos 5º e 9º anos, e posteriormente a partir do 3º ano do Ciclo de Alfabetização do Ensino Fundamental com dificuldade de aprendizagem.

Art. 6º O “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens” deverá articular-se com o Projeto Político-Pedagógico de cada Unidade Educacional e abrangerá: 

I – Recuperação Contínua: aquela realizada pelo professor da classe, dentro do horário regular de aulas dos estudantes, por meio de estratégias diferenciadas que os levem a superar suas dificuldades. 

II – Recuperação Paralela: aquela realizada em horário diverso do da classe regular e será oferecida aos estudantes matriculados no Ensino Fundamental e no Ensino Médio da RME, sendo entendida como ação específica para atendimento daqueles que não atingiram os conceitos ou notas necessários ao seu desenvolvimento de acordo com os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento propostos para cada ano do ciclo no Currículo da Cidade. 

Art. 7º A Recuperação Contínua será realizada no decorrer de todo o ano letivo, orientada, inclusive, pela prévia discussão entre os professores e o Diretor de Escola da Unidade Educacional, nos Conselhos de Classe bimestrais e nos horários coletivos. 

Parágrafo único - A recuperação referida no caput deste artigo deverá propiciar os avanços na aprendizagem, por meio da retomada de conhecimentos prévios do estudante, do levantamento de dúvidas, da aplicação do conhecimento em situações problema, da socialização das respostas, da correção e da devolutiva dos resultados, entre outras estratégias que oportunizem os avanços necessários para consolidação de suas aprendizagens.

Art. 8º Para a oferta da Recuperação Paralela, as unidades educacionais envolvidas no “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens” deverão formar turmas em número suficiente para atendimento dos estudantes com dificuldades de aprendizagem.

§ 1º As atividades de Recuperação Paralela de que trata este artigo, dar-se-ão do início do período letivo, ao último dia de efetivo trabalho escolar, mediante a apresentação de planos específicos elaborados a partir do Currículo da Cidade e do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e terão duração temporária para o estudante com tempo suficiente para superação das dificuldades detectadas. 

§ 2º Prioritariamente, as turmas poderão ser formadas por estudantes dos 5º e 9º anos, e posteriormente a partir do 3º ano do Ciclo de Alfabetização do Ensino Fundamental com dificuldade de aprendizagem.

§ 3º Assegurado o atendimento aos estudantes mencionados no parágrafo anterior será possibilitada a formação de turmas com estudantes pertencentes a outros anos dos Ciclos Interdisciplinar ou Autoral.

§ 4º Aos estudantes do Ensino Médio, a Recuperação Paralela dar-se-á por meio de plano de trabalho específico elaborado pelo professor da disciplina em conjunto com o Coordenador Pedagógico.

Art. 9º Para a implementação do Currículo da Cidade, além dos recursos existentes, as Unidades Educacionais poderão contar com o Professor Orientador de Área – POA. , que em conjunto com os professores das áreas/componentes, estará implicado exclusivamente, com a área de sua especialização/ habilitação, desempenhando papel essencial no planejamento e desenvolvimento do trabalho.

Parágrafo único - Para o ano de 2019 a atuação do Professor Orientador de Área – POA dar-se-á nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática e do 1º ao 5º anos do Ensino Fundamental, com foco no Ciclo de Alfabetização.

Art.10. As atividades realizadas no Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens e pelo Professor Orientador de Área deverão integrar o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e atender às diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.

III - DO ATENDIMENTO

Art. 11. O atendimento para as turmas integrantes do “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens” dar-se-á por no mínimo de 02 (duas) horas-aula e no máximo de 04 (quatro) horas-aula semanais dos Componentes Curriculares de Língua Portuguesa e Matemática. 

§ 1º - As turmas serão formadas priorizando agrupamentos por Ciclo, por faixas etárias, ou ainda por proximidade de dificuldades de aprendizagem conforme diagnóstico elaborado em conjunto pelo professor regente, demais educadores da classe e pelo Professor de Apoio Pedagógico, a partir dos resultados das avaliações e conforme segue:

I – Para as EMEFs e EMEFMs – mínimo de 10 (dez) e máximo de 15 (quinze) estudantes;

II – Para as EMEBSs – mínimo de 05 (cinco) e máximo de 08 (oito) estudantes.

III – Para as UEs participantes do Programa São Paulo Integral, nos termos da Instrução Normativa nº 13, de 2018.

§ 2º - As atividades do “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens” serão desenvolvidas em horário diverso ao da escolarização.

§ 3º - Os resultados obtidos pelos estudantes nas atividades de Recuperação Paralela serão sistematizados em relatórios de acompanhamento e publicizados bimestralmente para análise do Conselho de Classe e registrados no Boletim Escolar.

§ 4º - A síntese do processo desenvolvido pelos estudantes participantes do Projeto deverá ser apresentada e discutida com os estudantes e familiares ou responsáveis com vistas a favorecer sua participação e envolvimento na melhoria da aprendizagem.

IV - DA INDICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 12. Para desempenhar as funções de PAP e POA, os professores interessados deverão se inscrever na própria Unidade Educacional, ficando a critério da Equipe Gestora indicar os que melhor se adequam às funções propostas, mediante preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:

I – Para o PAP:

a) ter disponibilidade para atender aos estudantes de diferentes turnos, de acordo com as necessidades da Unidade Educacional;

b) apresentar Plano de Trabalho, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta IN para apreciação da Diretor de Escola e posteriormente ao Conselho de Escola, para referendo.

II – Para o POA:

a) ter disponibilidade para atender os grupos de horário coletivo (JEIF) de acordo com as necessidades da Unidade Educacional;

b) apresentar Plano de Trabalho, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta IN para apreciação da Diretor de Escola e posteriormente ao Conselho de Escola, para referendo;

c) deter conhecimento na área de atuação pretendida;

d) ser professor efetivo na área de sua atribuição: Língua Portuguesa (Ciclos Interdisciplinar e Autoral), Matemática (Ciclos Interdisciplinar e Autoral), PEIEF-I (Ciclo de Alfabetização);

e) possuir mínimo de 3 anos de atuação no magistério na PMSP;

f) ter disponibilidade de horário para atendimento aos grupos de JEIF da Unidade Educacional;

g) ter disponibilidade para participação as formações de DIPED/SME quinzenalmente e/ou mensalmente;

h) permanecer na função por, no mínimo, 1 ano letivo; para fins de pontuação.

§ 1º - O POA exercerá suas funções sem prejuízo das atividades de regência de classes/aulas, sendo as horas de trabalho desempenhadas na função, remuneradas a título de Jornada Especial de Hora Trabalho – TEX.

§ 2º - Para desempenhar a função de POA, no ano de 2019, será admitida a indicação de professores habilitados em Matemática e Português para atuar junto aos docentes desses componentes curriculares e de professores habilitados em Pedagogia para atuar junto aos docentes dos anos iniciais do Ensino Fundamental.

§ 3º - Para desempenhar a função de PAP será admitida somente a indicação de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I – PEIEF I.

§ 4º - Visando a continuidade de trabalho pedagógico e a prática dos docentes já afastados de suas funções, a Equipe Gestora deverá priorizar a indicação entre os que se encontram no exercício da função.

V - DOS PLANOS DE TRABALHO

Art. 13. Os professores interessados em assumir as funções de PAP e POA deverão elaborar seus Planos de Trabalho de acordo com as especificidades de cada função, contendo, dentre outros e quando couber:

I - identificação do professor envolvido: nome, categoria/situação funcional, registro funcional, número de turmas sob a sua responsabilidade, discriminação do número de aulas atribuídas e a forma de atribuição das aulas: JOP, JEX ou TEX;

II - objetivos, metodologias, conteúdos, procedimentos didáticos, estratégias e instrumentos de avaliação que serão desenvolvidos em cada turma/ano do Ciclo e dificuldades diagnosticadas em consonância com o Currículo da Cidade;

III - recursos envolvidos: físicos, materiais e financeiros;

IV - cronograma de trabalho bimestral com as turmas indicando os conteúdos que serão desenvolvidos e discriminando a quantidade de aulas previstas e horário;

V - avaliação do trabalho e propostas de adequação das atividades propostas;

VI – referências bibliográficas. 

Art. 14. Além do previsto no artigo anterior, os interessados em assumir a função de PAP

deverão incluir no seu Plano de Trabalho as atividades de recuperação, considerando: 

I – os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento do Currículo da Cidade, prioritariamente, de Língua Portuguesa e de Matemática e do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

II - critérios para seleção dos estudantes;

III - relação de estudantes envolvidos nas ações por turma, considerando as avaliações de acompanhamento das aprendizagens e, especialmente no que tange ao desenvolvimento das competências leitora e escritora e de resolução de problemas;

IV – os resultados das avaliações externas e internas, bem como a análise dos instrumentos de acompanhamento das aprendizagens;

V - as intervenções pedagógicas necessárias à superação das dificuldades detectadas; 

VI - a utilização de materiais didáticos, dentro de uma abordagem metodológica adequada às necessidades desses estudantes; 

VII - o replanejamento das atividades com vistas à organização do tempo e espaço na sala de aula; 

VIII - a participação do estudante no processo de avaliação para a aprendizagem, garantindo-se momentos de análise e autoavaliação a partir dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento do Currículo da Cidade; 

IX - os registros como instrumentos que revelem e propiciem a análise e encaminhamento das ações desenvolvidas, do processo de aprendizagem dos estudantes, dos avanços e das dificuldades; 

X - a gestão da sala de aula, envolvendo a organização do tempo e dos espaços, a indicação dos recursos necessários ao desenvolvimento das atividades e a organização dos grupos de trabalho, privilegiando o trabalho por meio de projetos; 

XI – a necessidade de envolver as famílias nas ações voltadas à melhoria das condições de aprendizagem por meio do acompanhamento aos estudantes, indicando as formas de participação dos pais ou responsáveis.

VI - DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. São atribuições comuns aos PAP e POA:

I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e da construção do currículo na perspectiva da educação integral, equidade e educação inclusiva;

II – contribuir na sua área de atuação na consecução dos objetivos do Currículo da Cidade e do Projeto Político-Pedagógico da UE;

III - participar dos horários coletivos de formação docente;

IV - participar da formação continuada, programas e projetos de sua área de atuação oferecidos pelas Diretorias Regionais de Educação – DRE e Coordenadoria Pedagógica – COPED/SME e socializar junto aos seus pares, nos horários coletivos, os conteúdos dessa formação;

V – registrar os processos de ensino e aprendizagem no Sistema de Gestão Pedagógica - SGP.

Art. 16. São atribuições específicas do Professor de Apoio Pedagógico - PAP:  

I – auxiliar no diagnóstico das aprendizagens dos estudantes utilizando informações de instrumentos de avaliação específicos para este mapeamento e/ou das avaliações do acompanhamento das aprendizagens (internas e externas);

II - colaborar, no âmbito de sua atuação, com a elaboração do Plano de Trabalho do “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens” da Unidade Educacional;  

III – colaborar na organização de agrupamentos de estudantes considerando o diagnóstico realizado; 

IV - elaborar Plano de Trabalho para o atendimento às turmas de recuperação paralela atendendo às necessidades de aprendizagem dos estudantes;

V - elaborar plano de acompanhamento do processo de aprendizagem dos estudantes, prevendo instrumentos de avaliação e registros para cada uma das etapas da Recuperação Paralela;

VI - desenvolver atividades adequadas às necessidades de aprendizagem dos estudantes, propiciando-lhes a superação das dificuldades constatadas;

VII - avaliar continuamente o desempenho dos estudantes;

VIII – registrar no Sistema de Gestão Pedagógica - SGP, o aproveitamento dos estudantes, bem como a sequência dos conteúdos trabalhados, os resultados obtidos, os avanços alcançados e as condições que ainda se fizerem necessárias para o prosseguimento de estudos;

IX - manter atualizados os registros de frequência e comunicar ao Diretor de Escola sobre ausências consecutivas de estudantes; 

X – providenciar a assinatura do Termo de Compromisso de frequência do estudante no Projeto.

XI – planejar, bimestralmente, momentos para fornecer devolutivas aos estudantes sobre o seu desempenho;  

XII - ajustar bimestralmente os Planos de Trabalho e de acompanhamento para atendimento das necessidades de aprendizagens dos estudantes; 

XIII - participar dos encontros de formação continuada promovidos pela própria Unidade Educacional, Diretoria Regional de Educação e/ou COPED/DIEFEM/SME;

XIV – participar do estudo, análise e elaboração das propostas para a intervenção pedagógica necessária, em conjunto com o Coordenador Pedagógico da unidade e com o coletivo de professores.

Art. 17. São atribuições específicas do Professor Orientador de Área – POA:

I – participar do planejamento da ação didática em conjunto com os professores do componente que titulariza, auxiliando o Coordenador Pedagógico.

II - participar dos encontros de formação continuada promovidos pela própria Unidade Educacional, Diretoria Regional de Educação e/ou COPED/DIEFEM/SME;

III - elaborar plano anual de trabalho articulado as premissas curriculares da rede;

IV - registrar no Sistema de Gestão Pedagógica - SGP a documentação pedagógica de acompanhamento do planejamento docente.

V – identificar, junto ao Coordenador Pedagógico, inconsistências no desenvolvimento dos processos de ensino e de aprendizagem e propor intervenções para o planejamento docente com vistas a implementação curricular.

Art. 18. Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) das Unidades Educacionais, a coordenação, acompanhamento, supervisão, apoio e avaliação do trabalho desenvolvido no Projeto de Recuperação e junto ao Professor Orientador de Área, além de outras atribuições e competências: 

I - orientar e coordenar a elaboração dos Planos de Trabalho dos PAPs e POAs integrando-os ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional; 

II - promover a articulação interna visando à implementação das ações de recuperação e atividades complementares, observando os estudantes participantes das atividades propostas e seus avanços;

III - acompanhar a execução do trabalho, fornecendo orientações e subsídios técnicos;

IV - redirecionar as ações, quando se fizer necessário; 

V - assegurar, periodicamente, a integração dos Professores da classe com os responsáveis pelas atividades complementares, ações de Recuperação Paralela e do Professor Orientador de Área;

VI - organizar ações de formação coletiva voltadas à Recuperação Contínua e Paralela, garantidas no Currículo da Cidade e no Projeto Político-Pedagógico para todos os estudantes da Unidade Educacional; 

VII - zelar pela frequência dos estudantes às atividades, identificar e propor medidas para os casos de evasão no Projeto de Recuperação; 

VIII - conferir os registros apresentados pelos professores a fim de garantir a sua fidedignidade e o acompanhamento das turmas; 

IX - emitir parecer técnico manifestando-se sobre a continuidade ou reestruturação das turmas de recuperação; 

X - orientar os pais/ responsáveis salientando a sua responsabilidade nas ações inerentes ao Projeto de Recuperação, bem como possibilitar o acompanhamento dos avanços de seus filhos; 

XI – validar bimestralmente os registros de frequência e do processo de ensino e de aprendizagem realizados pelos professores desses Projetos.

Art. 19. Compete ao Diretor de Escola: 

I - assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades complementares e do Projeto de Recuperação; 

II - orientar e coordenar a elaboração dos Planos de Trabalho da Unidade Educacional; 

III - promover, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, a articulação interna visando à implementação do Currículo da Cidade de São Paulo e demais ações decorrentes; 

IV - autorizar o início dos trabalhos dos professores indicados; 

V - orientar os familiares/responsáveis salientando a sua responsabilidade nas ações inerentes ao Projeto de Recuperação, bem como possibilitar o acompanhamento dos avanços de seus filhos. 

VI – validar bimestralmente os registros de frequência e do processo de ensino e de aprendizagem realizados pelos professores desses Projetos.

Art. 20. Compete à Unidade Educacional adquirir material necessário ao funcionamento dos projetos de recuperação e da implementação do Currículo por meio de recursos específicos, inclusive os do Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF, instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005.

Art. 21. Compete à Diretoria Regional de Educação por meio da:

I - Divisão Pedagógica - DIPED e Supervisão Escolar:

a) fornecer orientações/formação e subsídios técnicos para apoio às Unidades Educacionais em articulação com COPED/SME; 

b) promover o acompanhamento e o processo de formação permanente para o desenvolvimento das atividades complementares e ações de recuperação de aprendizagens, inclusive por meio da organização de encontros de formação dos Professores e, quando se fizer necessário, dos Coordenadores Pedagógicos;

c) acompanhar o desenvolvimento do trabalho pedagógico das UEs.

II - Supervisão Escolar:

a) analisar o Plano de Trabalho e avaliar resultados do trabalho realizado;

b)  propor medidas de ajuste/adequação do projeto de acordo com o Currículo da Cidade;

c) validar bimestralmente os registros de frequência e do processo de ensino e de aprendizagem realizados pelos professores desses Projetos.

d) acompanhar o trabalho desenvolvido por esses profissionais na U.E.

Art. 22. Compete à Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação – COPED/SME:

I - subsidiar a formação dos profissionais referidos nessa Instrução Normativa, por meio da Diretoria Regional e também de ações diretas com esses profissionais;

II - produzir materiais orientadores do trabalho realizado nas Salas de Apoio Pedagógico e para atividades de implementação curricular;

III - acompanhar o trabalho formativo desenvolvido pela DIPED/DRE.

Art. 23. Cada professor indicado deverá apresentar o seu Plano de Trabalho para análise e aprovação do Diretor de Escola, até o último dia letivo do mês de fevereiro de cada ano.

§ 1º - O início das atividades dar-se-á de imediato, após a indicação e autorização da Equipe Gestora e referendo do Conselho de Escola.

§ 2º - Os Planos de Trabalho serão avaliados, no mínimo, semestralmente, pelo Diretor de Escola da Unidade Educacional e pela Supervisão Escolar, visando à promoção dos ajustes necessários à sua continuidade. 

VII – DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 24. Para participar do “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens” as UEs deverão comprovar número suficiente turmas para compor a jornada de trabalho do PAP, observados o número de estudantes e de aulas constantes no artigo 11 desta IN.

Parágrafo único – Na hipótese de restarem turmas sem atendimento, as aulas de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens poderão ser ministradas pelo Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, na ordem:

I – indicados para as funções de POIE ou POSL, com Jornada de Trabalho incompleta;

II - a título de JEX ao indicado para as funções de PAP;

III – a título de JEX aos professores aos professores em regência ou ocupantes de vaga no módulo sem regência, em horário diverso do seu turno de trabalho.

Art. 25. As Jornadas de Trabalho do profissional indicado para a função de PAP será assim organizada:

a) 20(vinte) horas-aula com atividades próprias da função;

b) 05(cinco) horas-aula destinadas ao planejamento e análise das atividades desenvolvidas junto aos estudantes, bem como os devidos registros.

Art. 26. Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs será, ainda exigido do PAP, a habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor.

Art. 27. Para atuar na função de POA, além dos requisitos mencionados no artigo 12 desta IN, o professor indicado deverá ter disponibilidade para desenvolvimento de suas ações, em 10 (dez) horas-aula semanais, assim distribuídas:

a) 02(duas) horas-aula destinadas à formação na DRE que, poderão ser organizadas em encontros quinzenais de 04 (quatro) horas-aula;

a) 02(duas) horas-aula semanais destinadas à formação que poderá ocorrer em polos regionais, nas Diretorias Regionais de Educação ou no âmbito da Unidade Educacional;(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 14/2019)

b) até 08 (oito) horas-aula destinadas à orientação dos professores em JEIF, sendo 04 (quatro) para cada grupo de docentes.

Parágrafo único. Na hipótese de a formação ocorrer no âmbito da Unidade Educacional, destinar-se-á à autoformação e/ou ao planejamento, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, das ações desenvolvidas com os grupos de professores.(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 14/2019)

Art. 28. A organização do horário de trabalho do PAP e do POA será de responsabilidade do próprio servidor em conjunto com o Diretor de Escola da Unidade Educacional, com a aprovação do Supervisor Escolar, priorizando a melhor forma de atendimento dos estudantes.

Art. 29. Os PAPs que se encontrarem em Jornada Básica do Docente - JBD ou optantes por Jornada Especial Integral de Formação - JEIF poderão cumprir, se necessário e respeitados os limites estabelecidos na legislação em vigor, horas-aula a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente - JEX - destinadas à ampliação do atendimento aos estudantes. 

VIII - DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 30. A formação inicial do PAP e POA será de responsabilidade da Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação - COPED/SME e a formação continuada, da Divisão Pedagógica da Diretoria Regional de Educação – DIPED/DRE.

Art. 31. O PAP e POA serão convocados para participar de encontros quinzenais e/ou mensais de formação, oferecidos pela DRE e/ou SME, devendo apresentar, à Chefia imediata, comprovante de presença emitido pela autoridade responsável.

Parágrafo único - Os profissionais que se ausentarem deverão apresentar justificativa por escrito para a DIPED/DRE, no prazo de 3 (três) dias da data estabelecida para a formação.

IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 32. O profissional que se encontrar designado e deixar de exercer a função em razão do não referendo pelo Conselho de Escola ou inexistência de aulas terá cessada sua designação a partir de 01/02/19.

Art. 33. A regularização da situação funcional dos profissionais atualmente designados, bem como, os critérios para a indicação de professores para a função de PAP serão estabelecidos por normatização própria.

Art. 34. As atividades desenvolvidas pelo PAP E POA deverão estar articuladas com o Currículo da Cidade e com o Programa São Paulo Integral, conforme IN nº 13, de 2018.

Art. 35. Durante os afastamentos legais dos PAPs a Equipe Gestora deverá indicar um professor para exercer a referida função até o retorno do profissional afastado.

Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, as disposições contidas no inciso II do artigo 12 desta IN.

Art. 36. Não serão indicados PAPs ou POAs para os Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs e POAs para as EMEBSs.

Art. 37. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 38. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/19.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Instrução Normativa SME nº 14/2019 - Altera a alínea “a” e acrescenta o Parágrafo único ao artigo 27º da I.N.