Dispõe sobre a aquisição dos kits de material escolar para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 23, DE 27 DE JULHO DE 2020
Republicação por conter incorreções no DOC de 28/07/2020, páginas 08 a 13.
Dispõe sobre a aquisição dos kits de material escolar para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO:
– A obrigação da Administração em prover os meios adequados para garantir o desenvolvimento e a aprendizagem de todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino;
– O processo de implementação do Currículo da Cidade do Ensino Fundamental, alinhado à Base Nacional Comum Curricular, como premissa para garantia das aprendizagens;
– A variação na composição dos kits de material escolar adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação desde 2016;
– As conclusões alcançadas pelo Grupo de Estudos e Práticas Pedagógicas constituído pela Portaria SME nº 4.501/18, tendo como referência os documentos curriculares vigentes;
– Os resultados da enquete realizada com estudantes, familiares e profissionais da Rede Municipal de Ensino sobre a composição e qualidade dos kits de material escolar entregues pela Secretaria Municipal de Educação;
– As conclusões alcançadas pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Educação objetivando o aprimoramento da composição dos kits de material escolar e atendimento às necessidades dos estudantes da Rede Municipal de Ensino,
- O disposto no Decreto nº 59.617/2020, que disciplina o fornecimento de kit de material escolar para o ano de 2020.
RESOLVE:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os kits de material escolar para os estudantes da Rede Municipal de Ensino serão compostos conforme discriminado abaixo.
I. Educação Infantil – Infantil I e II:
a – Agenda escolar – Educação Infantil
b – 1(um) apontador
c – 1(uma) borracha branca
d – 2 (dois) cadernos de desenho – 96 folhas
e – 1(um) conjunto de canetas hidrográficas (12 cores)
f – 2 (duas) colas brancas
g – 1 (um) conjunto de giz de cera grosso (12 cores)
h – 2 (dois) conjuntos de lápis de cor (12 cores)
i – 2 (dois) lápis grafite
j – 3 (três) conjuntos de massa para modelar (6 cores)
k – 1 (uma) tesoura
l – 1 (um) conjunto de tinta guache (6 cores)
II. Ensino Fundamental – Ciclo de Alfabetização:
a – Agenda escolar – Ensino Fundamental
b – 1 (um) apontador
c – 2 (duas) borrachas brancas
d – 4 (quatro) cadernos do tipo “brochurão” – 80 folhas
e – 1 (um) caderno de desenho – 96 folhas
f – 1 (um) conjunto canetas hidrográficas (12 cores)
g – 2 (duas) colas brancas
h -1 (um) estojo escolar
i – 1 (um) conjunto de giz de cera (12 cores)
j – 1 (um) conjunto de lápis de cor (12 cores)
k – 5 (cinco) lápis grafite
l – 1 (uma) régua
m -1 (uma) tesoura
III. Ensino Fundamental – Ciclo Interdisciplinar:
a – Agenda escolar – Ensino Fundamental
b – 1 (um) apontador
c – 2 (duas) borrachas brancas
d – 1 (um) caderno de desenho – 96 folhas
e – 5 (cinco) cadernos universitários – 96 folhas
f – 2 (duas) canetas esferográficas azuis
g – 2 (duas) canetas esferográficas pretas
h – 1 (um) conjunto de canetas hidrográficas (12 cores)
i – 2 (duas) colas brancas
j – 1 (um) estojo escolar
k -1 (um) conjunto de giz de cera (12 cores)
l – 1 (um) conjunto de lápis de cor (12 cores)
m – 4 (quatro) lápis grafite
n – 1 (uma) régua
o – 1 (uma) tesoura
IV. Ensino Fundamental – Ciclo Autoral:
a – 1 (um) apontador
b – 2 (duas) borrachas brancas
c – 1 (um) caderno de desenho – 96 folhas
d – 3 (três) cadernos universitários – 200 folhas
e – 2 (duas) canetas esferográficas azuis
f – 2 (duas) canetas esferográficas pretas
g – 1 (uma) caneta esferográfica vermelha
h – 1 (uma) cola branca
i – 1 (um) esquadro 45º
j – 1 (um) esquadro 60º
k – 1 (um) conjunto de lápis de cor (12 cores)
l – 4 (quatro) lápis grafite
m – 1 (uma) régua
n – 1 (uma) tesoura
o – 1 (um) transferidor 180º
V. Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos:
a – 1 (um) apontador
b – 2 (duas) borrachas brancas
c – 1 (um) caderno de desenho – 96 folhas
d – 3 (três) cadernos universitários – 200 folhas
e – 2 (duas) canetas esferográficas azuis
f – 2 (duas) canetas esferográficas pretas
g -1 (uma) caneta esferográfica vermelha
h – 1 (um) conjunto de lápis de cor (12 cores)
i – 3 (três) lápis grafite
j – 1 (uma) régua
k -1 (uma) tesoura
Art. 2º Caberá à Coordenadoria de Administração, Finanças e Infraestrutura – COSERV, adotar as providências necessárias para que todos os estudantes, regularmente matriculados até 1º de abril do ano a que se destinam, recebam os kits escolares, conforme informações fornecidas pela escola.
Art. 3º Compete às Diretorias Regionais de Educação – DREs, prestar todo apoio às Unidades Escolares, acompanhar, supervisionar e as aquisições realizadas pelos responsáveis, informando a Divisão de Insumos, Administração e Logística – COSERV/DIAL, quanto a eventuais problemas detectados pelas Unidades Educacionais, que deverão ser resolvidos durante a vigência do credenciamento, e realizar, junto com as Unidades a atualização cadastral, quando necessário.
Art. 4º Compete às Unidades Educacionais
I. Auxiliar e orientar as famílias sobre a nova forma de fornecimento dos materiais;
II. Realizar o controle da quantidade de responsáveis que realizaram a aquisição, incentivando para que todos realizem a compra antes do prazo final estabelecido no art. 8º;
III. Disponibilizar e dar ampla divulgação à listagem dos itens que compõem o kit, com suas especificações técnicas, para que os estudantes e famílias possam ter um melhor direcionamento no momento da aquisição;
IV. Realizar atualização cadastral, quando necessário;
V. Promover e valorizar o uso e conservação dos materiais pelos estudantes e responsáveis, informando à Diretoria Regional de Educação eventuais problemas detectados, que deverão ser resolvidos durante a vigência do credenciamento.
Art. 5º A COSERV deverá adotar medidas que permitam aferir a qualidade dos itens que compõem os kits de material escolar, com apoio, se necessário, de instituições públicas ou privadas especializadas.
Art. 6º Nas DREs que a Secretaria implementar o fornecimento na forma do Decreto 59.617/2020, observar-se-ão as orientações previstas na IN correspondente.
Art. 7º Cada estudante que não for contemplado com o kit de material escolar fornecido diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, poderá, por meio de seu responsável legal, retirar em um dos estabelecimentos credenciado pela Secretaria Municipal de Educação - SME, à sua escolha, o kit de material escolar definido pela Municipalidade, até o valor limite fixado.
§ 1º O limite deverá corresponder aos kits definidos pela Instrução normativa nº12/SME/2018.
§ 2º A SME contratará administradora do “meio de pagamento” através do qual o responsável legal do(s) estudante(s) realizará a retirada dos itens escolhidos.
§ 3º Para que nenhum estudante beneficiário fique desprovido de qualquer item do material escolar, deverá ser fornecido pelo estabelecimento credenciado o kit completo de material escolar, de acordo com a escolaridade, conforme definido no artigo 1º desta IN.
Art. 8º O responsável legal terá até o dia 04/12 do ano em curso para adquirir o kit de material escolar, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese da não utilização da totalidade do limite fixado até a data prevista no caput, os valores serão revertidos ao Tesouro Municipal pela instituição contratada para administrar o “meio de pagamento”.
Art. 9º Constatado qualquer tipo de utilização indevida do “meio de pagamento”, o responsável legal do(s) aluno(s) ficará sujeito às sanções civis e penais cabíveis e será responsabilizado na forma da lei e será obrigado a restituir o valor correspondente, acrescido dos consectários legais.
Parágrafo único. No momento da adesão ao aplicativo, à plataforma, do recebimento do cartão ou de qualquer outro meio de pagamento eleito pela Administração, o usuário deverá ser advertido, por escrito, das responsabilidades civis e criminais decorrentes do desvio de finalidade no uso do recurso público.
TÍTULO II - DA DESVINCULAÇÃO DO ALUNO
Art. 10. Na eventualidade de se constatar fraude na utilização do “meio de pagamento” pelo responsável legal do estudante, o limite de aquisição será imediatamente cancelado, independentemente de processo administrativo, devendo o numerário correspondente à fraude ser restituído pelo responsável aos cofres públicos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial, nos casos em que configurado o cometimento de crime.
§ 1º Configurada a hipótese do caput deste artigo, a Municipalidade providenciará o fornecimento direto do kit definido pelo artigo 1º ao estudante.
§ 2º Configurada a fraude e cancelado o limite, o responsável não participará dessa modalidade de distribuição de material nos anos subsequentes, devendo ser providenciado ao estudante o kit de material escolar, conforme disciplinado no §1º deste artigo.
Art. 11. Nos anos subsequentes não será disponibilizado o crédito ao estudante referente à aquisição de materiais, enquanto for o mesmo responsável legal, devendo este zelar pela conservação da segurança do “meio de pagamento”, nos moldes estabelecidos pelo Termo de Recebimento e Responsabilidade.
Art. 12. O estudante que for desligado da rede municipal de ensino terá o limite cancelado e o respectivo saldo eventualmente existente será revertido pela instituição contratada ao Tesouro Municipal, cabendo à DRE informar imediatamente o desligamento à SME.
TÍTULO III – DO MEIO DE PAGAMENTO
Art. 13. A Instituição contratada pela Municipalidade para a administração do “meio de pagamento” a ser disponibilizado aos responsáveis legais dos estudantes somente poderá permitir a sua utilização em estabelecimentos ou em razão social previamente credenciada na Secretaria Municipal de Educação - SME.
Art. 14. A aquisição a ser paga com o “meio de pagamento”, na forma contratada, somente poderá ser autorizada para itens do kit de material escolar.
Art. 15. Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas em Edital, a instituição administradora do “meio de pagamento” contratada deverá:
I - Proceder ao registro dos dados cadastrais e financeiros dos beneficiários em sistemas informatizados;
II - Gerar um limite de Crédito personalizado de acordo com o arquivo de cadastro enviado pela Secretaria Municipal de Educação;
III - Transferir os recursos correspondentes aos itens de material escolar aos fornecedores credenciados pela Secretaria Municipal;
IV - Efetuar o bloqueio e desbloqueio do limite;
V - Fornecer instrumento que viabilize a utilização do crédito pelos fornecedores de material escolar credenciados;
Art. 16. A instituição contratada pela Municipalidade para a Administração do “meio de pagamento” deverá emitir mensalmente relatório das transações relativas aos cartões emitidos, bem como dos respectivos saldos, para possibilitar o acompanhamento da execução da despesa pela Administração e para permitir o seu cruzamento com as notas fiscais emitidas pelos credenciados.
TÍTULO IV – DO CREDENCIAMENTO DOS FORNECEDORES
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CREDENCIAMENTO
Art. 17. Qualquer pessoa jurídica interessada em comercializar os itens de material escolar na padronização aprovada pela Municipalidade poderá requerer seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Educação, conforme condições de inscrição, participação e credenciamento definidos por edital de credenciamento a ser publicado.
Art. 18. Além das condições previstas em Edital, os interessados no credenciamento deverão, no mínimo, possuir objeto social pertinente e compatível com o de fornecimento de material escolar, possuir capacidade de fornecer os itens do kit de material estabelecidos no Anexo I, bem como ponto físico no Município e apresentar a documentação exigida no artigo 40 do Decreto Municipal nº 44.279/03.
Parágrafo único. O credenciado deverá se comprometer a fornecer material escolar, observada a qualidade estabelecida no Termo de Referência ora aprovado e no valor máximo do kit estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, conforme previsão em Instrução Normativa nº 12/SME/2018.
Art. 19. O credenciado deverá fornecer os kits, nos moldes estabelecidos pelo Anexo I, podendo os interessados requererem a inscrição em um ou mais tipos de kit.
Art. 20. Será instituída Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento, com número ímpar de integrantes, composta, por no mínimo dois servidores efetivos, que ficarão responsáveis pela avaliação da documentação apresentada e pelo credenciamento, de acordo com a sistemática estabelecida no Edital de Credenciamento.
Art. 21. O credenciamento será permanente e a qualquer tempo serão aceitas novas inscrições que, serão igualmente analisadas pela Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento que atualizará a relação dos credenciados a ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
DO FORNECIMENTO DO MATERIAL ESCOLAR
Art. 22. O fornecimento dos kits de material escolar pelos credenciados será realizado diretamente aos estudantes atendidos conforme disposto no artigo 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O credenciamento possui caráter não exclusivo, não impondo a aquisição ou contratação de bens, que dependerá de provocação dos alunos/responsáveis.
Art. 23. Excepcionalmente, e com a anuência expressa do Conselho de Escola, as Unidades Educacionais poderão autorizar a exposição dos kits de material escolar pelas empresas credenciadas.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido o comércio dos kits no âmbito das Unidades Educacionais, bem como o envolvimento dos servidores municipais nas sessões de exposição de que trata o caput.
Art. 24. O credenciado deve fornecer os kits de material escolar de acordo com as especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência constante do Anexo I, respondendo por vícios de qualidade e quantidade apurados nos produtos fornecidos.
Art. 25. Para fins de acompanhamento da execução e formação de banco de dados, os credenciados deverão obrigatoriamente encaminhar, à Secretaria Municipal de Educação, as notas fiscais correspondentes “à venda” dos kits de material escolar aos estudantes.
Parágrafo único. As notas fiscais emitidas para o kit de material escolar deverão conter os valores dos itens e ser exclusivas e não poderão conter outros produtos.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 26. O pagamento a ser realizado e gerido pela Administradora do “meio de pagamento” observará o limite máximo fixado pela Municipalidade a cada estudante, limite estipulado para o kit de material escolar (Edital).
Art. 27. Os pagamentos decorrentes das aquisições dos produtos pelos estudantes/responsáveis representam a única forma de remuneração que os credenciados terão direito pelo fornecimento dos itens do kit de material escolar.
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 28. O descredenciamento poderá ocorrer:
I - Por parte do Credenciado, mediante notificação prévia encaminhada com 20 (vinte) dias de antecedência.
II - Por parte da Secretaria Municipal de Educação nas hipóteses de denúncia unilateral.
DAS SANÇÕES
Art. 29. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o estabelecimento comercial ou empresa credenciada que cometer fraude durante a execução do contrato será penalizado, após devido processo administrativo, com o descredenciamento, bem como com a aplicação de multa no valor de 20% sobre o valor apurado da fraude, devendo ainda repor ao erário municipal os prejuízos causados com sua conduta.
Art. 30. O fornecimento irregular de materiais, ou seja, em desconformidade com o padrão fixado pelo Município poderá ensejar os seguintes procedimentos:
I - Advertência e formalização de termo de ajustamento de conduta;
II – Descredenciamento;
III - Impedimento de novo credenciamento pelo prazo de 3 (três) anos.
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A presente Instrução Normativa viabiliza alternativa à entrega e distribuição de kits de material escolar, em conformidade com o disposto nas Leis nº 13.323/2015, 16.271/2015 e os Decretos nº nº 54.452/2013 e 59.617/2020.
Art. 32. Caberá à Administração, em consonância aos critérios de conveniência e oportunidade, a escolha da forma de disponibilização do kit de material escolar aos estudantes matriculados na Rede Municipal de Educação.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 23/SME/2020 e alterados os artigos 04º e 05º da Instrução Normativa nº 12/SME/2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo