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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 23 de 14 de Agosto de 2024

INSTITUI NORMAS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE MANTÉM SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL POR MEIO DOS CENTROS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (CAEE), ESCOLAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (EEE) E/OU OFEREÇAM CURSOS E PROGRAMAS DE INICIAÇÃO AO MUNDO DO TRABALHO - IMT, ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR - AEC, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA FUNCIONAMENTO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2024

6016.2024/0105808-8

 

INSTITUI NORMAS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE MANTÉM SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL POR MEIO DOS CENTROS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (CAEE), ESCOLAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (EEE) E/OU OFEREÇAM CURSOS E PROGRAMAS DE INICIAÇÃO AO MUNDO DO TRABALHO - IMT, ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR - AEC, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA FUNCIONAMENTO.

 

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO:

- A Lei Federal nº 9.394/96 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação e alterações;

- A Lei Federal nº 13.019/14 - alterada pela Lei Federal nº 13.204/15 - Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

- A Lei Federal nº 13.146/15 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

- A Lei Federal nº 12.764/2012 – Institui Política Nacional de Proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

- O Decreto Federal nº 6.949/09 - Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30/03/07;

- A Resolução CNE/CEB nº 4/09 e o Parecer CNE/CEB nº 13/09 - Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação na Educação Básica, modalidade Educação Especial;

- O Decreto Municipal nº 57.379/16 - Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva;

- O Decreto Municipal nº 57.575/16 - Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil e suas alterações;

- O Parecer CNE/CP nº 50/2023 – Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: Atendimento de Estudantes com Transtorno do Espectro Autista;

- O Parecer CNE/CP nº 51/2023 – Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: Atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação;

- A Recomendação CME nº 02/2022 – Diretrizes Gerias para a Educação Especial na Perspectiva Inclusiva com Abordagem Específica na Rede Municipal de Ensino de São Paulo;

- A Indicação CME nº 10/07 - Critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para o estabelecimento de convênios com a Secretaria Municipal de Educação;

- A Deliberação CME nº 05/10 - Fixa normas para o credenciamento de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, interessadas em estabelecer convênio com a SME;

- A Nota Técnica nº 55/2013/MEC/SECADI/DPEE - Orientação à atuação dos Centros de AEE, na perspectiva da Educação Inclusiva;

- A Portaria MEC nº 243/2016 - Estabelece os critérios para o funcionamento, a avaliação e a supervisão de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

- A Instrução Normativa SMS nº 2.215/16, retificada no DOC de 24/12/16 - Estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária;

- A Portaria SME nº 8.764/16 – Regulamenta o Decreto nº 57.379, de 13 de outubro de 2016, que institui no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva;

- A Resolução nº 6/FNDE/2020 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá oferecer atendimento para ampliação de sua oferta de serviços de apoio ao estudante da Educação Especial por meio de Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, Escolas de Educação Especial - EEE, Atividades de Enriquecimento Curricular – AEC e Cursos e Programas de Iniciação ao Mundo do Trabalho – IMT, por meio de parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil especializadas e com atuação na Educação Especial, previamente credenciadas.

Parágrafo único. As organizações referidas no caput deste artigo visarão o atendimento às crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência, TEA - Transtornos do Espectro Autista e altas habilidades/superdotação.

Art. 2º O regime de parceria referido no artigo anterior se efetivará por meio de termo de colaboração, formalizado entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros, não caracterizando receita própria das organizações e não sendo exigida emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, tendo como tomador de serviços o Município de São Paulo.

Parágrafo único. A Organização poderá realizar despesas às suas expensas, arcadas com recursos próprios, de modo a complementar o valor dos repasses feitos pela SME, visando incrementar a qualidade do atendimento, previsto no Plano de Trabalho.

Art. 3º A organização deverá afixar placa de identificação, em local frontal e visível, informando sobre o termo de colaboração com a Administração Municipal, assim como deverá mencionar a existência do termo de colaboração com a SME em toda publicação, material promocional e de divulgação.

Parágrafo único. Caberá à SME definir padrão da placa de identificação.

Art. 4º As Organizações especializadas interessadas em celebrar termos de colaboração deverão observar as diretrizes da legislação vigente e poderão oferecer atendimento em:

I – Escolas de Educação Especial – EEE: destinadas a atender, em caráter excepcional, crianças e jovens com deficiências e Transtornos Globais do Desenvolvimento que apresentem comprometimento na autonomia e na independência e que necessitem de apoio intensivo nas áreas do conhecimento e nas habilidades e competências adaptativas.

§1º Para esse atendimento as organizações deverão ter autorização de funcionamento expedida pela respectiva Diretoria de Ensino da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.

§2º Para realização do encaminhamento às escolas de educação especial em substituição ao ensino regular, a unidade educacional deverá elaborar relatório circunstanciado, de todo o percurso educacional do estudante, dos apoios e recursos ofertados, visando eliminação de barreiras e acesso ao Currículo, bem como o Atendimento Educacional Especializado e do acompanhamento do estudante, por meio de parecer elaborado pelo CEFAI e da Supervisão Escolar, com a validação da SME/COPED/Divisão de Educação Especial.

§ 3º Os estudantes encaminhados para atendimento na Escola de Educação Especial deverão ser avaliados pelos profissionais que atuam no Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI das Diretorias Regionais de Educação – DRE.

§ 4º A avaliação realizada pelo CEFAI deverá compor o prontuário do estudante por ocasião da efetivação de sua matrícula na Escola de Educação Especial mantida pela instituição.

§5º A faixa etária de atendimento na Escola de Educação Especial deverá ser a mesma de frequência à Educação Básica, de 04 a 17 anos, conforme especificado no Plano de Trabalho que subsidiará a execução da parceria.

§6º Anualmente a Organização deverá apresentar à Supervisão Escolar e ao CEFAI da respectiva DRE o calendário de atividades e Projeto Político Pedagógico, homologados pelo Supervisor Escolar do Estado, tendo em vista a expedição da autorização de funcionamento.

II – Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE: destinado ao atendimento de estudantes matriculados e frequentes em Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, em horário diverso do atendimento escolar regular.

§ 1º A carga horária mínima semanal de atendimento ao estudante nessa modalidade deverá ser de 04h, sempre no contraturno escolar do estudante, sendo no máximo 2h diárias.

§ 2º O profissional deverá dedicar 4horas semanais para articulação com os docentes e equipe gestora das Unidades Educacionais de origem dos estudantes atendidos, com vistas a promover a acessibilidade e o aprendizado do referido público.

§ 3º As turmas deverão ser constituídas por no máximo 08 (oito) estudantes, considerando suas especificidades.

§4º O calendário de atividades deverá considerar o início do ano letivo, período de férias e recesso escolar, conforme calendário de atividades publicado anualmente em instrumento próprio.

§5º O Projeto Político Pedagógico deverá contemplar os termos da Nota Técnica nº 55/2013/MEC/SECADI/DPEE – Orientação à atuação dos Centros de AEE, na perspectiva da Educação Inclusiva e anualmente ser submetido à análise da Supervisão Escolar e CEFAI.

III – Atividades de Enriquecimento Curricular – AEC: destinadas ao atendimento de estudantes matriculados nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, no contraturno escolar, que apresentem defasagem idade/série e que estejam frequentando o ensino fundamental.

§ 1º Para atendimento nesta modalidade deverá ser considerada a faixa etária de 09 (nove) a 17 (dezessete) anos obrigatória a frequência na Educação Básica.

§ 2º Os agrupamentos do AEC deverão ser compostos por no máximo,12 pessoas.

§ 3º Esta modalidade deverá garantir a carga horária mínima semanal de 04h de atendimento, sendo no máximo 2h diárias.

§ 4º Deverá ser elaborado plano de ensino nos termos do art. 6º da Deliberação CME 05/2010.

IV – Atividades de Iniciação ao Mundo do Trabalho – IMT: destinadas ao atendimento de jovens e adultos, com o objetivo de promover habilidades e competências para iniciação ao mundo do trabalho e na vida profissional, que apresentem defasagem de idade/série, que concluíram ou frequentam o ensino fundamental regular, educação de jovens e adultos ou que apresentem Terminalidade Específica conforme artigo 59, inciso II, da LDB nº 9.394/96.

§ 1º O público a ser atendido nesta modalidade será de:

a) Jovens e adultos com idade de 18 (dezoito) até 30 (trinta) anos, que sejam estudantes regulamente matriculados e frequentes em Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino ou já tenham concluído o ensino fundamental.

b) Jovens e adultos com idade superior a 30 (trinta) anos, matriculados em unidades da RME, no contraturno escolar.

§ 2º Os agrupamentos deverão ser compostos por no máximo, 12 pessoas, garantida a carga horária mínima semanal de 08h de atendimento, com atendimento máximo diário de 04 h diárias.

§ 3º Fica vedada a comercialização de objetos e produtos confeccionados com os atendidos durante as atividades desenvolvidas na modalidade de AEC e IMT.

§ 4º Deverá ser elaborado plano de ensino nos termos do art. 6º da Deliberação CME 05/2010.

Art. 5º As organizações da sociedade civil poderão ofertar cursos de formação aos profissionais da Rede Municipal de Ensino desde que sejam sua área e expertise de atuação na educação especial.

Parágrafo único. Os cursos serão definidos, de acordo com a necessidade, analisados e autorizados pela SME/COPED/DIEE.

Art. 6º As organizações terão a responsabilidade de manter arquivada, por 10 anos, toda a documentação referente ao educando matriculado, aos funcionários, livros oficiais, registros de RH, sistemas de suprimento, manutenção, vigilância, alimentação e demais documentações, podendo ser solicitada a qualquer tempo pela administração.

Art. 7º Cabe à SME, DRE e a OSC o cumprimento do contido na Lei Federal nº 13.709, de 2018, regulamentada na municipalidade por meio do Decreto nº 59.767, de 2020, no que se refere à questão da proteção de dados pessoais.

Art. 8° A prestação de serviços da parceria tem caráter gratuito, não podendo a organização cobrar ou solicitar qualquer tipo de taxa e/ou contribuição referente à matrícula, bem como solicitar qualquer material, aquisição de uniformes e itens de higiene ou gênero alimentício.

Art. 9º O atendimento referente ao termo de colaboração com esta pasta deverá ocorrer durante 5 (cinco) dias por semana, de segunda a sexta-feira.

 

CAPÍTULO II - ALIMENTAÇÃO

Art. 10 As Organizações serão responsáveis pela aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e os destinados ao atendimento de necessidades nutricionais específicas, obedecido o Esquema Alimentar elaborado pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE.

§ 1º Além da aquisição, as organizações são responsáveis pelo recebimento, armazenamento, controle, preparo e distribuição dos alimentos nas parcerias, zelando pela qualidade da alimentação dos educandos.

§ 2º Para cálculo da quantidade de alimento a ser distribuído, as organizações parcerias deverão observar a tabela de referência de per capita e porcionamento disponibilizada pela SME/CODAE.

Art. 11 A SME/CODAE poderá eventualmente adquirir e distribuir às Unidades indiretas e parceiras os gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis provenientes da agricultura familiar, orgânicos ou agroecológicos que compõe o esquema alimentar, de modo a complementar ou suplementar a alimentação das unidades, cabendo às organizações a responsabilidade seu preparo e distribuição.

Art. 12 Caberá a SME/CODAE o acompanhamento, orientação e fiscalização das ações de alimentação escolar, respeitadas as diretrizes previstas na legislação específica, em especial, a Lei federal nº 11.947/09.

Art. 13 As Organizações deverão ser, no que se refere à alimentação, acompanhadas e orientadas tecnicamente por Nutricionista, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN3), com o objetivo de desenvolver ações que assegurem, por meio de visitas mensais, a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente educacional, conforme normatização específica.

§ 1º Ficam sob a responsabilidade das Organizações os procedimentos referentes à contratação das visitas desse profissional.

§ 2º As visitas da Nutricionista deverão ter carga horária conforme segue:

I - 6 (seis) horas mensais para as unidades com oferta de Escola de Educação Especial;

II - 3 (três) horas mensais para as unidades com mais de 60 (sessenta) matrículas;

III - 2 (duas) horas mensais para as unidades com 60 (sessenta) matrículas ou menos.

Art. 14 O tipo de alimentação a ser ofertada pelas Organizações será definido pela carga horária diária de atendimento, sendo:

I - para atividades com menos de 04 (quatro) horas diárias deverá ser ofertado 01 (hum) lanche ou 01 (uma) refeição por educando;

II - para atividades com 04 (quatro) horas diárias ou mais deverão ser ofertados 01 (hum) lanche e 01 (uma) refeição por educando.

§ 1º Os horários para alimentação deverão ser definidos em conjunto com a nutricionista e a supervisão escolar.

§ 2º As Organizações poderão propor esquema alimentar diferente do estabelecido no caput, devidamente justificado, para aprovação da nutricionista e supervisão escolar, sem recurso adicional na parceria.

 

CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 15 A SME/COGED/DIPAR deverá cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica do Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º do Decreto nº 57.575/16 com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14, executadas em seu respectivo território de abrangência.

Art. 16 A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar em seu portal:

I – Os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias;

II – Página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos.

 

CAPÍTULO IV – CELEBRAÇÃO DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO

Seção I – DA VISTORIA PRÉVIA

Art. 17 As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.

§ 1º Caberá ao Engenheiro da DRE, em ação conjunta com o CEFAI, a vistoria e manifestação quanto a viabilidade da prestação de serviços no local, no caso de implantação de equipamento.

§ 2º Paras unidades em funcionamento, e se for o caso, ajustes na acessibilidade deverão ser objeto de plano de adequação, em ação conjunta entre a OSC, DRE e a SME/COGE/DIPAR.

 

Seção II – DO TERMO DE COLABORAÇÃO

Art. 18 Para os fins desta Instrução Normativa consideram-se organizações da sociedade civil, ou tão somente organizações, as pessoas jurídicas de direito privado referidas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.019/14, que estejam previamente credenciadas perante SME, nos termos de Instrução Normativa específica, conforme inciso IV do art. 30 do Decreto Municipal nº 57.575/16.

Art. 19 Os Termos de Colaboração, formalizados mediante modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, poderão ocorrer com dispensa do procedimento de chamamento público, devendo a justificativa ser publicada no Diário Oficial da Cidade, conforme previsto no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/14 e observadas às regras e procedimentos previstos no art. 32 do Decreto nº 57.575/16.

Parágrafo único. O Termo de Colaboração vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, admitida sua prorrogação, por meio de aditamento, precedida de manifestação conclusiva quanto à conveniência e interesse na continuidade da parceria e informação de que a colaboração foi executada a contento.

 

Seção III – FORMALIZAÇÃO DA PROPOSTA

Art. 20 Para a formalização da proposta do termo de colaboração, a organização interessada deverá atender os seguintes requisitos e inserir/atualizar a documentação no SIGEP, conforme segue:

I - Cópia do Certificado de Credenciamento com base em Instrução Normativa específica da SME;

II - Relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço completo, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles;

III - Declaração da Organização de que:

a) Não incide nas hipóteses previstas no art. 39 da Lei nº 13.019/14.

b) Possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos, no caso da existência de registro da Organização no CADIN municipal;

c) Declaração de cada um dos dirigentes da Organização, sob as penas da lei e para os efeitos do art. 7º do Decreto Municipal nº 53.177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;

d) Não emprega pessoa em regime de trabalho escravo, não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

e) Não possui e não celebrará parcerias com entidades particulares ou públicas com o mesmo objeto do termo de colaboração que pretende firmar com a SME;

f) Possui capacidade técnica e operacional para realização das atividades propostas no Plano de Trabalho;

IV - Documentos que possam comprovar que a Organização funciona no endereço por ela declarado;

V - Planta arquitetônica ou croqui do prédio, que demonstre como os espaços serão organizados para o atendimento pretendido;

VI - Comprovante de inexistência de pendências no CADIN Municipal;

VII - Laudo técnico emitido por engenheiro civil ou arquiteto inscrito no CREA ou no CAU, acompanhado da ART ou RRT comprovadamente paga, atestando a situação das instalações, em especial as condições de segurança e habitabilidade do prédio para os fins a que se destina, emitido até 180 (cento e oitenta) dias antes de sua apresentação, salvo se o próprio laudo fizer menção expressa a outro período de validade, respeitadas as normas técnicas pertinentes.

VIII - Termo de compromisso declarando que, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da celebração do termo de colaboração, apresentará:

a) Protocolo do pedido de cadastramento obtido junto a Secretaria Municipal de Saúde (COVISA) para as organizações que recebem merenda da CODAE e manipulam alimentos;

b) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;

c) Relação do quadro de Recursos Humanos, acompanhada dos comprovantes de habilitação dos profissionais;

IX - Plano de Trabalho da Organização de acordo com o Anexo II, parte integrante desta Instrução Normativa;

X - Certificado de Regularidade Cadastral junto ao Cadastro das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS.

§ 1º A comprovação a que alude o inciso IV do caput deste artigo poderá ser feita por contas de consumo de serviços públicos (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefone etc.).

§ 2º A Organização deverá manter atualizada toda a documentação no SIGEP durante a execução da parceria, sendo que a declaração prevista no inciso III do caput, deverá ser reapresentada sempre que houver modificação no quadro de dirigentes da Organização.

 

Seção IV – PLANO DE TRABALHO

Art. 21 O Plano de Trabalho, cujo modelo consta no Anexo II, desta Instrução Normativa, deverá conter:

I - Plano de Adequação - consiste na descrição das adequações físicas do imóvel necessárias ao seu adequado funcionamento, com indicação dos prazos em que serão realizadas.

Parágrafo único. Para elaboração do plano referido no caput, a Organização deverá considerar o relatório de vistoria prévia ao imóvel, sendo esta realizada pelo Assistente Técnico de Engenharia da DRE e que deverá considerar o Desenho Universal.

II - Plano de aplicação dos recursos financeiros a serem utilizados na execução das atividades projetos abrangidos pela parceria, incluindo:

a) Quadro geral de receitas e despesas, inclusive acréscimo no repasse mensal para custeio de locação se houver;

b) Quadro de despesas com recursos humanos;

c) Plano de aplicação do repasse inicial;

d) Memória de cálculo do rateio de despesas se for o caso.

III - Descrição das metas a serem atingidas no funcionamento da parceria, contemplando no mínimo:

1) Matricular 100% (cem por cento) dos encaminhados para atendimento na Organização;

2) Garantir a acessibilidade para atender às características específicas dos encaminhados;

3) Garantir 100% (cem por cento) de gratuidade no atendimento;

4) Garantir a organização de todos os espaços para o pleno desenvolvimento das atividades propostas no Projeto Pedagógico e Plano de Ensino, de acordo com a modalidade de atendimento;

5) Elaborar Plano de Atendimento para 100% das crianças e estudantes encaminhados em consonância ao Plano de atendimento Educacional Especializado;

6) Elaborara Relatório Semestral para 100% das crianças e estudantes encaminhados em consonância ao respectivo Plano de atendimento indicado na meta 5 e que evidencie as aprendizagens e desenvolvimento alcançados;

7) Cumprir plenamente o Plano de Adequação, se houver;

8) Garantir formação continuada aos profissionais de acordo com as propostas da SME;

9) Manter organizada e atualizada 100% (cem por cento) da documentação da Organização, dos encaminhados para atendimento e dos funcionários, inclusive os registros pertinentes no EOL e SIGEP;

10) Garantir uma alimentação saudável, de qualidade e com boa apresentação a 100% (cem por cento) dos atendidos;

11) Garantir condições, ambientes e conservação dos espaços adequados para o bem-estar e o desenvolvimento integral de todos atendidos;

12) Implementar e manter instrumentos de participação da comunidade, garantindo transparência nas ações desenvolvidas pela Organização;

13) Proporcionar aprendizagens e vivências enriquecedoras com qualidade para 100% (cem por cento) dos atendidos em consonância com as diretrizes da SME;

14) Garantir a qualidade das atividades com e para os atendidos em consonância com as diretrizes da SME;

15) Manter a limpeza e higiene de todos os ambientes da Organização a fim de assegurar um ambiente de qualidade para os atendidos;

16) Garantir a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, de acordo com a Planilha de Aplicação de Recursos.

 

Seção V- ANÁLISE DA PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO

Art. 22 Para a formalização da proposta do termo de colaboração o processo administrativo deverá ser instruído e analisado no SIGEP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da abertura do processo pela SME/COGED/DIPAR, com a documentação relacionada no artigo 20 desta IN, a ser apresentada pela organização interessada ao Setor.

I – Caberá à SME/COGED/DIPAR inicialmente:

a) Verificar nas páginas da Internet oficiais a vigência de todas as certidões e documentos apresentados pela Organização para o credenciamento educacional, verificando a validade e regularidade fiscal da Organização, confirmando as informações no SIGEP;

b) Analisar a documentação necessária estabelecida no artigo 20;

c) Verificar se o processo está devidamente instruído, considerando todas as exigências e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa e na legislação vigente;

d) Após análise e manifestação favorável da SME/COPED-DIEE, SME/CONT-DICONT, elaborar a minuta do termo a ser lavrado e providenciar a juntada das certidões negativas ou certificados de regularidade cujas validades estiverem expiradas, inclusive a consulta atualizada ao CADIN Municipal.

II – Caberá à SME/COPED/DIEE:

a) Justificar a pertinência e necessidade da parceria para atendimento à demanda;

b) Analisar o Plano de Trabalho, manifestando-se conclusivamente quanto à adequação do proposto à política educacional vigente e sua pertinência diante das propostas da SME para o atendimento educacional às pessoas com deficiência, TEA -Transtornos do Espectro Autista, altas habilidades e superdotação, no que diz respeito a:

1. Especificação do atendimento pretendido;

2. O público-alvo do atendimento;

3. Apresentação de breve histórico da atuação da instituição na área da Educação Especial;

4. Quadro de Recursos Humanos, nos termos do artigo 26 desta Instrução Normativa;

5. Mérito da proposta;

6. Analisar o Projeto Político Pedagógico (CAEE) e Plano de Ensino (AEC/IMT);

7. Verificar a regularidade da entrega e a homologação anual do Projeto Político Pedagógico da Escola de Educação Especial.

III – Caberá à SME/CONT/DICONT

a) Informar sobre a inexistência de pendências contábeis e/ou documentais quanto à prestação de contas, de outras parcerias com a SME ou com a municipalidade, quando estiver disponível a plataforma eletrônica de que trata o art. 53 do Decreto nº 57.575/16;

b) Analisar e se manifestar quanto a pertinência do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, cronograma de desembolso.

c) Emitir no sistema SOF a solicitação de abertura de conta corrente;

d) Elaborar demonstrativo de cálculo mensal e do período de vigência total da parceria, apontando, assim, o valor total estimado dos repasses;

e) Emitir a reserva de recursos e, após a autorização pertinente, o empenho;

f) Emitir manifestação conclusiva para a celebração da parceria, quanto a suficiência dos recursos orçamentários para fazer frente aos repasses previstos.

IV – Caberá à DRE:

Assistente Técnico de Engenharia

a) Realizar vistoria in loco e instrução do processo administrativo que trata da parceria, com laudo técnico e registro fotográfico dos espaços onde se dará o atendimento;

b) Avaliar a capacidade física máxima dos espaços destinados ao atendimento, considerando as especificidades do público da parceria;

c) Manifestar-se sobre o Plano de Adequação, se o caso;

d) Manifestar-se sobre as condições físicas do imóvel e sua infraestrutura, apontando as adequações eventualmente necessárias.

V- Caberá a Supervisão Escolar e CEFAI

a) Solicitar ao início de cada ano, o Projeto Político Pedagógico das Escolas de Educação Especial, devidamente homologado pelo Supervisor Escolar da Diretoria de Ensino da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

b) Solicitar ao início de cada ano, o Projeto Político Pedagógico do CAEE, atualizado a fim de que este documento subsidie as visitas mensais.

c) Solicitar ao início de cada ano, o Plano de Ensino do AEC/IMT atualizado, a fim de que este documento subsidie as visitas mensais.

d) Realizar visitas mensais às Organizações, emitindo termo de aceite e termo de visita, conforme Anexo VI desta IN, observando os itens previstos no Plano de Trabalho aprovado e assinados em conjunto com o CEFAI.

VI – Caberá à SME/Assessoria Jurídica a análise do processo sob o ponto de vista jurídico-formal, encaminhando o processo para a deliberação do Coordenador da Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional- COGED, que indicará o Gestor da Parceria, com as funções e atribuições previstas na Lei nº 13.019/14, no Decreto nº 57.575/16 e nesta Instrução Normativa;

Parágrafo único. Publicado o despacho e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso, ou, ainda, caso não seja acolhido eventual recurso apresentado, o processo retornará a SME/CONT/DICONT para o empenho dos valores pertinentes, seguindo à SME/COGED/DIPAR para lavratura do termo de colaboração e as providências de publicidade referidas nos artigos 5º, 6º e 34 do Decreto nº 57.575/16.

Art. 23 Os procedimentos para as matrículas dos encaminhados para atendimento na Organização deverão ocorrer logo após a celebração do termo de colaboração.

Art. 24 As organizações que tiverem planos de adequação física para executar poderão iniciar o atendimento após a finalização das obras realizadas, atestada pelo Assistente Técnico de Engenharia da DRE.

 

CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Art. 25 A execução da parceria deverá atender integralmente o contido no Plano de Trabalho, parte integrante desta IN.

 

Seção I – RECURSOS HUMANOS

Art. 26 O Quadro de Recursos Humanos deverá ser organizado de modo a assegurar o atendimento pedagógico e administrativo durante todo o período de funcionamento da Organização, devendo ser observados os aspectos quantitativos e qualitativos, constantes no Plano de Trabalho, na conformidade do Anexo II, parte integrante desta Instrução Normativa:

QUADRO OBRIGATÓRIO

 

QUADRO FACULTATIVO

§ 1º Poderá ser admitido na Organização, aprendiz ou voluntário, observada a legislação pertinente, não substituindo os funcionários constantes no quadro obrigatório.

§ 2º O Quadro de Recursos Humanos poderá incluir pessoas pertencentes à Organização da sociedade civil, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no Plano de Trabalho aprovado, em conformidade com §1º do art. 40 do Decreto nº 57.575/16.

§ 3º A quantidade mínima do quadro obrigatório de Recursos Humanos poderá ser ampliada, conforme a necessidade, mediante indicação da DRE/Supervisão Escolar e CEFAI contemplada no termo de visita mensal e aprovação pela SME/COPED/DIEE e SME/CONT - DICONT, desde que não altere o valor total mensal da parceria, não sendo necessário aditamento.

§ 4º O quadro de recursos humanos obrigatório poderá ser remunerado com recursos adicionais ao da parceira, cabendo à Organização a comprovação da efetiva contratação do profissional para o desempenho da função.

§ 5º No caso descrito no parágrafo anterior o profissional contratado não onerará os recursos da parceria, não sendo responsabilidade da SME a verificação de salários e encargos trabalhistas.

Art. 27 A Organização é responsável pela contratação dos profissionais, devendo apresentar para SME/COGED/DIPAR, a relação nominal dos funcionários contendo cópia dos comprovantes de habilitação/formação, para análise e aprovação pela SME/COPED/DIEE.

§ 1º Eventuais alterações no quadro de pessoal deverão ser atualizadas de imediato, conforme caput deste artigo, junto a SME/COGED/DIPAR, para análise de COPED/DIEE.

§ 2º Na hipótese de desligamento ou afastamento de funcionário do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do afastamento, excetuando-se, para aferição desse período, aquele destinado às férias e/ou recesso escolar.

§ 3º A Organização concederá férias e/ou recesso aos profissionais da Organização, conforme especificado no calendário anual de atividades a ser aprovado pela DRE/Supervisão Escolar/ CEFAI.

§ 4º A SME/COPED/DIEE, SME/CONT/DICONT e/ou DRE/Supervisão Escolar e CEFAI deverá comunicar imediatamente à SME/COGED/DIPAR, Gestora da Parceira, o eventual descumprimento, pela Organização, das regras previstas neste artigo.

 

Seção II – RECURSOS FINANCEIROS

Art. 28 A utilização das verbas públicas repassadas à Organização deverá ser compatível com as atividades previstas e obedecerá ao disposto no Plano de Trabalho aprovado, no próprio Termo de Colaboração e nesta Instrução Normativa.

§ 1º As verbas públicas repassadas não poderão ser utilizadas para as seguintes finalidades:

I - Realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar não pertinentes à parceria;

II - Finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria ou no respectivo plano de trabalho;

III - Realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, exceto no caso de atraso nos repasses pela Administração Municipal;

IV - Pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

V - Despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final do pagamento.

VI – Despesas nas quais o beneficiário final é divergente dos dados apresentados nas Notas Fiscais.

§ 2º As contratações de bens e serviços feitas com o uso dos recursos repassados observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local, realizando no mínimo três pesquisas de preços do bem ou serviço contratado, sendo dever da organização zelar incondicionalmente pela proba e correta utilização dos recursos.

§ 3º Além da compatibilidade prevista no artigo anterior, as despesas com a remuneração da equipe de trabalho não poderão estar abaixo do valor estabelecido pelas convenções coletivas de trabalho e, no caso do corpo docente, deverá obedecer no mínimo o piso nacional do magistério.

§ 4º A remuneração da equipe de trabalho poderá ser composta por outras fontes além dos recursos da parceria com esta pasta.

§ 5º As verbas repassadas à Organização poderão ser utilizadas para a remuneração do pessoal contratado pela mesma e para o pagamento dos respectivos tributos, encargos sociais e verbas trabalhistas, observadas as regras desta Instrução Normativa e subsidiariamente, as regras do caput e dos §§ 1º a 7º do artigo 40 do Decreto nº 57.575/16.

§ 6º A Organização deverá dar ampla transparência aos valores pagos com recursos da parceria a título de remuneração do quadro de recursos humanos vinculado à execução do termo de colaboração, de maneira individualizada, divulgando os respectivos cargos.

§ 7º O pagamento da remuneração do pessoal da Organização com as verbas repassadas pela SME não gera vínculo trabalhista com a Administração Municipal e a inadimplência da Organização em relação aos tributos, encargos sociais e verbas trabalhistas não transfere à Administração Municipal a responsabilidade por seu pagamento e nem poderá onerar o objeto do termo de colaboração ou restringir a sua execução.

§ 8º A organização poderá realizar despesas às suas expensas, arcadas com recursos próprios, de modo a complementar o valor dos repasses feitos pela SME, visando a incrementar a qualidade do atendimento da parceria com depósito na conta específica da mesma e demonstração na conciliação bancária.

Art. 29 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o previsto no Termo de Colaboração, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão preventivamente retidas até o saneamento das impropriedades:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
III - quando houver inadimplemento da organização em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração;
IV - quando a organização deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública, após ser devidamente notificada pelo Gestor da parceria, ou pelos órgãos de controle interno ou externo;
V - em caso de ausência ou atraso injustificado da Prestação de Contas Parcial;
VI - quando não atendido o prazo previsto para cumprimento do Plano de Adequação;
VII - outras hipóteses previstas no Termo de Colaboração.

 

Art. 30 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária e somente poderão ser movimentadas mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, devendo os pagamentos ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores ou prestadores de serviços ou através de operação bancária eletrônica.

§ 1º Poderá ser aceito excepcionalmente boleto, desde que identificado o beneficiário, demonstrada a impossibilidade do pagamento de outra forma e com autorização prévia do Gestor de Parcerias.

§ 2º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 3º Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas com as aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, mesmo prazo no qual deverá ser apresentada a prestação final de contas, conforme previsto no artigo 62 desta Instrução Normativa.

§ 4º Caso ocorra atraso no repasse dos recursos financeiros pela administração pública, fica a Organização autorizada a realizar pagamentos das despesas despendidas na vigência da parceria, no cumprimento das obrigações assumidas por meio do Plano de Trabalho, pela conta bancária de titularidades da organização. Neste caso, após a realização do repasse pela administração pública na conta específica, a Organização poderá realizar a transferência do respectivo valor desde que devidamente comprovadas e identificados os beneficiários da despesa tratada no caso, desde que a organização não tenha dado causa à situação.

 

Seção III – CUSTOS DA PARCERIA

Art. 31 A verba mensal per capita destina-se à cobertura de despesas com recursos humanos, alimentação, bens permanentes, material pedagógico, material de limpeza e higiene, material de escritório, concessionárias de serviços públicos, manutenção e outras despesas descritas no Plano de Trabalho.

Art. 32 Os repasses serão realizados em 12 (doze) parcelas durante o ano.

Parágrafo único. Os repasses referentes aos meses de abril e agosto serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal estabelecido no termo de colaboração, para fins de preferencialmente para utilização com qualificação do quadro de recursos humanos, pagamento de 13º, férias acrescidas de 1/3(um terço) e demais encargos trabalhistas, rescisões e diferenças salariais, aquisição de bens permanentes, aquisição de materiais pedagógicos e execução de melhorias nas instalações, aprovadas previamente pela SME/COGED/DIPAR.

Art. 33 O repasse mensal será calculado mediante a multiplicação do número de pessoas matriculadas ativas, pelo valor fixo per capita que será definido em ato específico da SME, publicado no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º Os termos de visita mensais, anexo IV desta IN, elaborados pela Supervisão Escolar e CEFAI deverão conter informações a respeito da assiduidade dos atendidos, podendo ser consideradas justificadas as ausências em razão de atendimento à saúde, por meio de comprovante (atestado médico, receituário, atestado de comparecimento para consulta ou realização de exames laboratoriais ou outro documento firmado por profissional da saúde) ou declaração dos próprios pais ou responsáveis (nos casos de viagem, férias, doença em família e outros);

§ 2º O não comparecimento por um período de 15 dias consecutivos de atendimento, não justificados, implicará no cancelamento imediato de sua matrícula, cabendo à Organização assegurar a ciência dos pais ou responsáveis.

§ 3º Para apuração do cálculo do repasse deverá ser considerada a frequência do mês anterior.

§ 4º Para o repasse dos meses de janeiro e fevereiro será utilizada a frequência referente ao mês de dezembro do ano anterior.

§ 5º Os saldos não gastos no ano civil poderão ser gastos até o dia 31 do mês de janeiro do ano subsequente, após essa data os saldos remanescentes deverão ser descontados no repasse seguinte.

Art. 34 O primeiro repasse poderá ser solicitado a partir do início de atendimento e será proporcional ao número de dias trabalhados no mês, bem como à quantidade de atendidos.

Art. 35 São condições para ocorrer o repasse mensal per capita:

I – A SME/COGED/ DIPAR deverá consultar no SIGEP, até o dia 10 de cada mês, o valor a ser repassado calculado com base na quantidade de matrículas referente ao mês anterior, considerando o previsto nos parágrafos 3º e 4º.

II - O CEFAI e a Supervisão Escolar deverão entregar o relatório de visita mensal, a ser inserido pela SME/COGED/DIPAR no SIGEP até o dia 20 de cada mês. O relatório inserido será compatível com o mês de apuração de frequência utilizado no EOL.

III – A SME/COGED/DIPAR analisará a documentação dos incisos I e II e encaminhará à SME/COGED que expressará ciência e autorização quanto ao solicitado, encaminhando o processo à SME/CONT/DICONT para providências contábeis

§ 1º Verificado o apontamento de irregularidades no termo de visita mensal da Supervisão Escolar, SME/COGED/DIPAR deverá encaminhar o processo ao Gestor da Parceria, que notificará a Organização para a regularização da situação descrita no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Os pagamentos dos repasses mensais ocorrerão até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, com exceção do mês de dezembro de cada ano que poderá ocorrer no próprio mês.

§ 3º - No caso de impedimento legal do Supervisor Escolar que acompanha a parceria, caberá ao Supervisor Técnico dar providências para que o relatório mensal seja apresentado no prazo estabelecido.

 

Seção IV – AQUISIÇÃO DE BENS PERMANENTES

Art. 36 A organização deverá incluir no SIGEP as informações dos bens permanentes adquiridos com o repasse, assim como juntar as notas fiscais e os 03 (três) orçamentos correspondentes, durante o trimestre da prestação de contas;

§ 1º Caberá à organização zelar pelos bens permanentes, responsabilizar-se pela sua guarda e pelo ressarcimento ao erário municipal no caso de extravio;

§ 2º SME/CONT/DICONT/NUPAR deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da entrega da prestação de contas, dar providências para a incorporação dos bens adquiridos ao patrimônio municipal, em conformidade com o disposto no Decreto Municipal nº 53.484/12.

§ 3º Os bens adquiridos deverão permanecer em poder da Administração Municipal ao término da parceria;

§ 4º A organização deverá manter listagem atualizada/inventário dos bens adquiridos, por parceria, no SIGEP, para conferência da SME, inclusive com o número de processo de incorporação.

§ 5º Em caso de denúncia do termo de colaboração, a SME deverá conferir in loco os bens permanentes relacionados na listagem antes do início das atividades da organização selecionada para substituição.

§ 6º Na observância de extravio de bens relacionados na listagem, na situação de denúncia do Termo de Colaboração, a SME/COGED/DIPAR deverá registrar boletim de ocorrência e notificar à organização para ressarcimento, incluindo o valor na prestação de contas final.

§ 7º No caso de roubo ou furto durante a vigência da parceria a Organização deverá registrar boletim de ocorrência e comunicar a SME/COGED/DIPAR.

 

Seção VI – FUNDO PROVISIONADO

Art. 37 A organização deverá depositar mensalmente o percentual mínimo de 21,57% (vinte e um e cinquenta e sete por cento) sobre o total de suas despesas mensais com salários, conforme prestação de contas, em conta-poupança específica, a título de provisão/fundo de reserva, cujos valores e respectivos rendimentos somente poderão ser utilizados para os pagamentos de encargos oriundos de rescisões trabalhistas e de despesas relativas à 13º salário e à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3(um terço), obedecendo às regras constantes no Decreto Municipal nº 57.575/2016.

§ 1º - Sempre que houver celebração de nova parceria com a mesma organização, em continuidade, o saldo do fundo a que se refere o caput deverá ser transferido para a nova parceria, permanecendo vinculado à mesma finalidade.

§ 2º - Em casos de utilização comprovada dos recursos do fundo provisionado para finalidade diversa ao estabelecido no caput deste artigo, a Organização deverá ser notificada pela COGED/DIPAR, que avaliará a situação quanto gravidade que poderá motivar denúncia da parceria.

§3º Ao final do quarto trimestre, restando recursos na conta corrente, o valor poderá ser integralmente transferido para o fundo provisionado, desde que seja observado pelo Gestor de Parcerias o cumprimento pela organização das metas e solicitações acordadas durante o ano, incluindo adequações necessárias nos ambientes.

Seção VII – MANUTENÇÃO E USO DOS IMÓVEIS

Art. 38 Os imóveis serão vistoriados pelo Assistente Técnico de Engenharia da DRE, sempre que necessário, especialmente na ocorrência de reformas/alterações/ampliações ou por solicitação da Supervisão Escolar e CEFAI.

Art. 39 A Organização responsável pelo imóvel deverá executar a manutenção do prédio, realizando reparos e preservando o imóvel de vazamentos, infiltrações, problemas elétricos do quadro de distribuição interna, pintura interna e externa, troca de azulejos e os demais serviços de conservação.

Art. 40 Serviços que se caracterizem como obras e reformas, inclusive as que importem na ampliação da área construída ou na instalação de novas estruturas físicas, serão custeados com recursos próprios da Organização, sendo vedado o uso das verbas públicas provenientes do termo de colaboração.

Art. 41 Na hipótese de reforma inadiável do imóvel em que se dá o atendimento, mediante laudo técnico de engenheiro ou arquiteto devidamente registrado no CREA ou CAU, juntamente com a manifestação do Assistente Técnico de Engenharia da DRE, o Gestor da Parceria poderá autorizar a suspensão dos repasses pelo período correspondente à interrupção do atendimento, garantindo-se, entretanto, o repasse apenas dos valores referentes às despesas com recursos humanos e às concessionárias de serviço público, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período para a conclusão das obras.

 

Seção VII – ADITAMENTOS

Art. 42 Por acordo entre as partes, o Termo de Colaboração poderá ser aditado, nos seguintes casos:

I - Modificação do número de atendimentos e/ou modalidades

II - Alteração de endereço do local de atendimento;

III - quando houver qualquer outra alteração, observadas as regras previstas nos artigos 60 e 61 do Decreto nº 57.575/16.

§ 1º Fica dispensada a formalização de termo de aditamento nas hipóteses abaixo relacionadas, nas quais devem apenas ser providenciados documentos comprobatórios e adendos/alterações ao Plano de Trabalho, a serem submetidos à aprovação da SME/COGED/DIPAR, SME/CONT/DICONT, com manifestação conclusiva do Gestor da Parceria:

a) alteração do valor da verba per capita mediante publicação de ato específico de SME;

b) mudança de denominação do logradouro onde se dará o atendimento;

c) remanejamento de recursos constantes do Plano de Trabalho, desde que não altere o valor total da parceria.

Art. 43 Nos casos de pedido de aditamento do Termo de Colaboração deverá ser apresentado obrigatoriamente os seguintes documentos:

I – Certificado de Credenciamento vigente com base em Portaria específica da SME;

II – Atualização da relação nominal dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles; -

III - Declaração da organização de que:

a) não incide nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/14.

b) possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos, no caso da existência de registro da organização no CADIN municipal;

IV - Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº53. 177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;

V - Comprovante de inexistência de pendências no CADIN Municipal

VI – Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros

VII – Previsão de atendimento/Público

VIII – Quadro de despesas com recursos humanos

IX – Quadro Geral de receitas e despesas

§ 1º Os pedidos de aditamento serão solicitados pela SME/COGED/DIPAR, via SIGEP, analisados e instruídos pela SME/COGED/DIPAR, SME/COPED/DIEE, SME/CONT/DICONT, conforme o procedimento previsto nesta Instrução Normativa no prazo máximo de 30(trinta) dias.

§ 2º Para procedimento de aditamento o Gestor da Parceria deverá manifestar-se conclusivamente sobre a proposta apresentada, levando em conta a manifestação da SME/CONT/DICONT, SME/COPED/DIEE, considerando o teor dos relatórios de monitoramento e avaliação eventualmente já emitidos e resultado das análises das prestações de contas parciais apresentadas.

Art. 44 De acordo com o motivo do aditamento, o Gestor da Parceria poderá solicitar documentação complementar além da prevista no artigo anterior, bem como como os respectivos ajustes ao Plano de Trabalho.

 

CAPÍTULO IV – GESTÃO E DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 45 As ações de gestão, monitoramento e avaliação da parceria, de responsabilidade da SME/COGED/DIPAR, SME/CONT/DICONT, SME/COPED /DIEE, DRE/Supervisão Escolar e CEFAI e visam a qualidade do atendimento aos encaminhados e a correta execução dos recursos repassados à Organização, segundo o Plano de Trabalho aprovado, o termo de colaboração e as disposições desta Instrução Normativa.

Seção I - GESTÃO

Art. 46 Ao Gestor da Parceria compete:

I – Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II – Coordenar e articular as ações e trabalhos relacionados à execução e fiscalização da parceria, devendo se reportar ao Secretário Municipal de Educação, caso algum dos setores referidos no artigo anterior deixe de atender as suas orientações ou instruções;

III – Acompanhar os prazos de vigência das parcerias;

IV – Informar ao Secretário Municipal de Educação a ocorrência de fatos que possam comprometer as atividades ou metas da parceria e a existência de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adequadas ou necessárias para sanar os problemas detectados;

V – Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas parcial, decidindo pela suspensão do repasse nas hipóteses previstas na Lei nº 13.019/14 e nesta Instrução Normativa.

VI – Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado;

VII – Conceder prorrogação de prazo máximo de até 30 (trinta) dias para a apresentação da prestação de contas, mediante motivo justificado;

VIII – Notificar a Organização quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e o termo de colaboração ou quando a solicitação da Supervisão Escolar e CEFAI, expressa nos termos de vista mensal não for atendida dentro do prazo por eles definido;

IX – Propor a adoção das providências legais que se fizerem necessárias, na hipótese de inadimplementos do termo de colaboração;

X – Acompanhar a realização dos cadastros da Organização e das parcerias no Sistema SIGEP;

XI – Propor a denúncia do termo de colaboração ou a aplicação das penalidades previstas nos artigos 70 a 75 desta Instrução Normativa;

XII – Monitorar os ajustes exigidos pela SME/CONT/DICONT, SME/COPED/DIEE e DRE/Supervisão Escolar e CEFAI;

XIII – Coordenar a realização da pesquisa de satisfação de atendimento, parte integrante dessa IN;

§ 1º O Gestor da Parceria deve ser escolhido entre os agentes públicos que tenham conhecimento técnico para a realização das atividades descritas no caput.

§ 2º Será impedida de exercer a função de Gestor da Parceria, pessoa que nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com qualquer Organização ou credenciada perante a SME.

§ 3º Na hipótese do Gestor da Parceria designado, deixar de ser agente público ou passar a ser lotado em outro órgão ou entidade da administração, o Secretário Municipal de Educação deverá designar, de imediato, novo Gestor, que assumirá todas as atribuições e responsabilidades do Gestor anterior.

§ 4º O Gestor da Parceria, deverá implementar mecanismos de escuta ao público atendido nas organizações de Educação Especial, que serão utilizados como instrumentos complementares de avaliação da qualidade do atendimento à população.

Art. 47 O Gestor da Parceria deverá elaborar no último trimestre de cada ano, Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, considerando a pesquisa de satisfação de atendimento, o cumprimento do Plano de Trabalho e das metas, contendo recomendações não impeditivas da continuidade da colaboração ou até mesmo a indicação para denúncia da parceria, conforme o caso.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá ser submetido à apreciação e homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, assim como à ciência da Organização.

 

Seção II – MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 48 No âmbito da SME deverá ser constituída e designada pelo Secretário Municipal de Educação, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, a quem competirá:

I – Homologar anualmente os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação da parceria, emitidos pelo Gestor da Parceria no último trimestre;

II – Propor e implementar ações de aprimoramento dos procedimentos;

III – Emitir pareceres com a finalidade de unificar entendimentos e solucionar controvérsias.

IV – Manifestar-se sobre recursos e eventuais denúncias de irregularidades.

Art. 49 A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, assegurando-se que pelo menos 1 (um) dos membros seja servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 50 Aplica-se aos membros da Comissão a restrição indicada no §2º do artigo 46 desta Instrução Normativa.

Art. 51 O monitoramento e a avaliação nas organizações de Educação Especial serão realizados in loco, mensalmente pela Supervisão Escolar e CEFAI, a quem compete:

I – Verificar a frequência dos encaminhados;

II – Verificar a organização dos ambientes;

III – verificar o quadro de recursos humanos e a respectiva habilitação/formação dos profissionais;

IV – Observar a disponibilidade e a utilização dos bens e materiais em geral;

V – Acompanhar as ações de formação continuada dos profissionais da Organização;

VI – Socializar as recentes reflexões e pesquisas na área da Educação Especial, bem como as discussões realizadas na Rede Municipal de Ensino;

VII – orientar, aprovar e acompanhar as ações e atualizações do calendário anual de atividades;

VIII – acompanhar o planejamento e o desenvolvimento das práticas educativas, assim como contribuir na elaboração de critérios de avaliação;

IX – Acompanhar a execução da pesquisa de satisfação de atendimento;

X – Verificar o cumprimento dos objetivos, metas e atividades constantes no Plano de Trabalho aprovado;

XI – elaborar termo de visita mensal;

XII – compete à SME/COPED/DIEE orientar a Supervisão Escolar e CEFAIs quanto aos aspectos a serem observados para a emissão dos termos de visita mensais, considerando o aprovado no Plano de Trabalho, o Projeto Pedagógico e Plano de Ensino, sobre a qualidade do atendimento prestado pelas Organizações.

XII – Emitir aceite mensal dos atendimentos prestados, informando se ele está a contento, a contento com ressalva ou não a contento.

§ 1º O termo de visita mensal deverá contemplar a descrição e a análise dos incisos I a XII do caput deste artigo, retratando a coerência entre o trabalho realizado e o Plano de Trabalho aprovado, com ênfase nas metas e atividades propostas.

§ 2º Quaisquer irregularidades observadas na Organização, no tocante ao previsto no Plano de Trabalho e Termo de Colaboração deverão ser expressas no termo de visita mensal, com prazo para providências.

 

Seção III - INDICADORES DE METAS E RESULTADOS

Art. 52 A pesquisa de satisfação de atendimento, parte integrante desta IN, o Relatório de Monitoramento e Avaliação e sua homologação deverão ocorrer no último trimestre do ano. A pesquisa de satisfação de atendimento consistirá em instrumento de escuta dos pais e/ou responsáveis, a fim de verificar o padrão de qualidade do atendimento prestado.

§ 1º A realização da pesquisa será organizada pela equipe gestora da Organização, conforme orientações da SME;

§ 2º Os dados serão consolidados pela equipe gestora da Organização, registrados em ata, apresentados à Supervisão Escolar e CEFAI por ocasião da vista mensal e encaminhados para a SME/COGED/DIPAR, que será responsável por dar ciência deste documento ao Gestor da Parceria, inserindo-o no SIGEP.

 

CAPÍTULO V – PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 A prestação de contas apresentada pela Organização deverá conter elementos que permitam ao Gestor da Parceria avaliar o andamento ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.

§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos e que estejam incompatíveis com a execução do objeto, após esgotados os prazos de notificações.

§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.

§ 3º A Organização deverá manter, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao de cada prestação de contas, os documentos originais relativos à prestação de contas em questão, tais como comprovantes e registros de aplicação dos recursos, notas fiscais e demonstrativos de despesas, mesmo que não tenha sido necessário apresentá-los na prestação de contas, os quais permanecerão à disposição da Administração Municipal ou de outros órgãos públicos competentes, para sua eventual apresentação, quando solicitada.

§ 4º Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados, a pedido da Organização, por período de no máximo 30 (trinta) dias, a critério do Gestor da Parceria, desde que devidamente justificado.

Art. 54 A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão exclusivamente na plataforma eletrônica do SIGEP, conforme estabelecido na Lei 13.019.

Art. 55 A qualquer tempo, o Gestor da Parceria poderá instaurar procedimento de tomada de contas especial, mediante indícios ou suspeitas de irregularidades na execução do objeto.

Parágrafo único. Poderá também, o Gestor a depender da gravidade das irregularidades constatadas, adotar providências relacionadas à denúncia do Termo de Colaboração, sem prejuízo da instauração, em paralelo, ou até mesmo posteriormente, da tomada de contas especial.

Art. 56 A SME/COGED/DIPAR organizará, nos moldes de sistemática de controle complementar por amostragem, a apresentação da descrição detalhada de todas as despesas e receitas efetivamente realizadas no período, assim como, da documentação que comprove a realização dessas despesas, tais como recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos e outras.

 

Seção II – PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - TRIMESTRAL

Art. 57 A organização deverá registrar e incluir na plataforma eletrônica do SIGEP, durante o trimestre e no prazo de até 15 dias do término de cada trimestre do ano, a seguinte documentação:

I - Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo representante legal da Organização, contendo a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, de modo a permitir a avaliação de seu andamento, bem como o comparativo das metas e resultados esperados com os já alcançados;

II - Extratos bancários das contas específicas vinculadas à parceria (conta corrente/aplicação e conta poupança referente ao fundo provisionado), acompanhados de relatório sintético de conciliação bancária com indicação das despesas e receitas em cada uma das contas, destacando o pagamento dos recursos humanos empregados na realização do objeto da parceria;

III – Folha de Pagamento (FOPAG) Comprovante dos pagamentos de tributos, encargos sociais sobre a folha de pagamentos - INSS, FGTW, IRRF, PIS - bem como, as obrigações acessórias – DCTFWEB, GFIP- e rescisões trabalhistas e respectivos encargos.

IV - Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos no período e os respectivos documentos fiscais de aquisição, bem como os orçamentos;

V - Memória de cálculo do rateio de despesas, se for o caso.

VI – Comprovante de pagamento mensal das concessionárias.

VII - Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo representante legal da Organização, com a descrição detalhada de todas as despesas e receitas efetivamente realizadas no período e sua vinculação com a execução do objeto, acompanhado da documentação que comprove a realização dessas despesas, tais como recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos etc.

§ 1º Na hipótese de cumprimento parcial de metas ou resultados fixados no Plano de Trabalho, o relatório de execução financeira poderá ser parcial, concernente apenas às referidas metas ou resultados não atingidos, desde que seja possível segregar as despesas referentes a essas metas ou resultados.

§ 2º A memória de cálculo do rateio de despesas deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 3º Na hipótese do previsto no inciso IV do caput deste artigo, os bens serão gravados com a cláusula de inalienabilidade e deverá ser objeto de incorporação ao patrimônio do Município de São Paulo em conformidade com o disposto no Decreto Municipal nº 53.484/12, assim que concluída a análise da prestação de contas cujo período se refira ao da aquisição dos bens em questão, devendo remanescer em poder da Administração Municipal ao término da parceria.

Art. 58 SME/COGED/DIPAR deverá, em até 10 (dez) dias da apresentação da prestação de contas parcial, verificar a sua regularidade formal.

§ 1º Caso a verificação da regularidade formal da prestação de contas revele falhas ou ausências na documentação apresentada, a SME/COGED/DIPAR deverá solicitar à Organização que proceda a regularização ou complementação da documentação apresentada, no prazo de até 05 (cinco) dias.

§ 2º Em caso de não atendimento da solicitação prevista no §1º deste artigo no prazo estipulado, a SME/COGED/DIPAR deverá imediatamente, informar o Gestor da Parceria, que deverá notificar a Organização adotando os procedimentos para suspensão dos repasses e concedendo prazo adicional para a regularização da situação.

Art. 59 Superada a análise da regularidade formal, a SME/CONT/DICONT deverá manifestar-se sobre a compatibilidade da documentação apresentada pela Organização, emitindo parecer contábil conclusivo.

Art. 60 SME/CONT/DICONT deverá emitir manifestação quanto à prestação de contas parcial podendo propor a aprovação, aprovação com ressalvas ou a rejeição das contas.

§ 1º - Serão consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras, a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado pretendido pela execução da parceria seja alcançado.

§ 2º Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e desde que não haja comprovado, danos ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a Organização da Sociedade Civil tenha incorrido em falha formal.

§ 3º As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos de:

I - Omissão no dever de prestar contas;

II - Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;

III - danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

IV - Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

V - Quando não for executado o objeto da parceria;

VI - Quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

Art. 61 Concluída a análise pela SME/CONT/DICONT, o processo será encaminhado para inclusão do relatório trimestral do Gestor da Parceria.

§ 1º O relatório trimestral a que se refere o caput deste artigo poderá formular propostas e/ou recomendações a serem observadas pela Organização ou pelos servidores da DRE responsáveis no acompanhamento e fiscalização da parceria, bem como, proposta de aditamento ou até mesmo de denúncia unilateral, sem prejuízo da posterior adoção de medidas para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis e a quantificação do dano causado ao erário e obtenção de seu ressarcimento, se o caso.

§ 2º O Gestor da Parceria deverá notificar a Organização sobre as conclusões alcançadas no parecer técnico referente à prestação de contas parcial sempre que:

I - For pela rejeição da prestação de contas ou pela aprovação das contas com ressalvas; ou

II - Contiver proposta, recomendação e/ou exigência que afete diretamente a Organização, tais como: restituição de valores glosados ou desconto desses valores nos repasses futuros, aditamento ou denúncia da parceria.

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, a Organização poderá recorrer da decisão do gestor, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data em que tiver ciência do parecer técnico.

§ 4º O recurso previsto no § 3º deste artigo deverá ser dirigido ao Gestor da Parceria, que poderá exercer juízo de retratação.

§ 5º Caso o Gestor da Parceria mantenha a decisão, deverá encaminhar o recurso, devidamente instruído, para decisão final do Secretário Municipal de Educação.

 

Seção III – PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Art. 62 Com o término da parceria, seja qual for seu motivo, a Organização deverá:

I - Apresentar a prestação final de contas na plataforma eletrônica do SIGEP no prazo de até 30 (trinta) dias;

II - Restituir à SME os eventuais saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da apuração dos valores a serem restituídos.

§ 1º Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput deste artigo, o Gestor da Parceria deverá instaurar, imediatamente, tomada de contas especial, hipótese na qual deverão ser solicitados à Organização quaisquer dos relatórios e/ou documentos – inclusive comprovantes de despesas.

§ 2º As regras para prestação de contas final da Parceria observarão as disposições aplicáveis na prestação de contas parcial, acrescidas das regras especificas desta seção.

Art. 63 A prestação final de contas será composta, no mínimo, por um Relatório Final de Execução do Objeto, elaborado pela Organização e assinado pelo seu representante legal, contendo a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento total do objeto, bem como, o comparativo das metas e resultados esperados com os alcançados, relatório este que deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos, referentes ao período que ainda não tenha sido objeto das prestações de contas parciais já apresentadas ao longo da vigência da parceria:

I – Relatório das matrículas do último mês;

II - Extratos bancários das contas específicas vinculadas à parceria (conta corrente com aplicação automática e conta poupança referente ao fundo provisionado), acompanhados de relatório sintético de conciliação bancária com indicação das despesas e receitas em cada uma das contas;

III - Comprovantes das despesas – assim entendidos recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos, e outros, com:

a) o pagamento dos recursos humanos empregados na realização do objeto da parceria;

b) o pagamento dos tributos, encargos sociais e trabalhistas (GPS, FGTS etc.), incidentes sobre a remuneração dos recursos humanos referidos na alínea “a”.

Art. 64 Caso haja pendências referentes às análises das prestações de contas parciais ao término da parceria, estas deverão ser plenamente atendidas por ocasião da prestação de contas final, quando serão apresentados pela Organização os documentos e/ou esclarecimentos pertinentes juntamente com o relatório final de execução do objeto.

Art. 65 A prestação de contas final deverá ser analisada pela SME/CONT/DICONT no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável, justificadamente, no máximo por igual período, a critério do Gestor da Parceria.

Art. 66 O parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas final poderá concluir pela aprovação da prestação de contas, pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição da prestação de contas, devendo ser submetido ao final do prazo previsto, ao Secretário Municipal de Educação para decisão final.

 

Seção IV – RECURSOS E PROVIDÊNCIAS

Art. 67 Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a Organização da Sociedade Civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração e a área de atuação da mesma, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

§ 1º - A pertinência e adequação das ações a que refere no caput desse artigo serão avaliadas pelos setores técnicos da SME.

Art. 68 A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano ao erário público e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 69 O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.

§ 1º Os eventuais valores apurados nos termos do caput deste artigo serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação e inscritos no CADIN Municipal, por meio de despacho da autoridade administrativa competente.

 

CAPÍTULO VI – DENÚNCIA DA PARCERIA

Art. 70 O termo de colaboração poderá ser denunciado, por qualquer uma das partes, a qualquer tempo, imotivadamente, desde que haja aviso prévio por escrito, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a Organização manter o atendimento regular dos encaminhados durante o período do aviso prévio.

Art. 71 O Termo de Colaboração poderá também ser denunciado, por qualquer uma das partes, motivadamente, quando houver:

I - Inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas;

II - Utilização dos recursos da parceria em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa, no Termo de Colaboração ou no Plano de Trabalho aprovado;

III - Falta de apresentação das prestações de contas;

IV - Outras hipóteses previstas na Lei nº 13.019/14, no Decreto nº 57.575/16 e nesta Instrução Normativa.

Art. 72 Na hipótese de denúncia motivada pela Organização, esta deverá apresentar à SME pedido de denúncia motivada, acompanhada dos respectivos motivos e razões, com antecedência de no mínimo, 60(sessenta) dias da data em que pretender encerrar suas atividades, devendo garantir o atendimento regular durante esse período.

§ 1º O Gestor da Parceria deverá se manifestar imediatamente sobre os motivos e razões invocados pela Organização, encaminhando o expediente para decisão do Secretário Municipal de Educação.

§ 2º O Secretário Municipal de Educação decidirá a respeito do pedido de denúncia motivada e no caso em que as razões e motivos para a denúncia não sejam acolhidos, deverá a Organização assegurar o atendimento regular dos encaminhados, até 60 (sessenta) dias da data em que tiver apresentado seu pedido de denúncia.

Art. 73 Na hipótese de denúncia motivada, o Gestor da Parceria deverá imediatamente notificar a Organização da proposta de denúncia, fundamentando seus motivos.

§ 1º A Organização poderá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa à SME com manifestação sobre a proposta de denúncia motivada.

§ 2º Recebida a manifestação da Organização ou transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior, o Gestor da Parceria deverá se manifestar conclusivamente sobre a proposta de denúncia e submeter o expediente à decisão do Secretário Municipal de Educação.

§ 3º Os bens remanescentes da parceria deverão ser restituídos à SME.

Art. 74 Em quaisquer das hipóteses de denúncia descritas nos artigos 70 a 73, a Organização será corresponsável com a Administração Pública, até o encerramento das atividades previstas, pelo encaminhamento dos atendidos para outras organizações, de modo a evitar prejuízos ao atendimento destes.

Parágrafo único. Nas hipóteses de denúncia referidas no caput deste artigo, o prazo para a adoção das medidas previstas será de acordo com o § 2º art. 73, desta Instrução Normativa.

Art. 75 Na hipótese de não haver tempo hábil para a adoção do procedimento de denúncia unilateral motivada, previsto no artigo 72 desta Instrução Normativa, poderão ser imediatamente adotadas as providências previstas no artigo 62 da Lei nº 13.019/14.

 

Seção I – IRREGULARIDADES E SANÇÕES

Art. 76 Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas desta Instrução Normativa e da legislação específica, poderão ser aplicadas à Organização da Sociedade Civil, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014:

I - Advertência;

II - Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar Parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2(dois) anos;

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar Parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.

§ 1º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas final, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§ 2º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

Art. 77 Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:

I - Proposta de aplicação da pena, feita pelo Gestor da Parceria, mediante caracterização da infração imputada à Organização da Sociedade Civil e exposição dos motivos condutores a tal proposta;

II - Notificação à Organização da Sociedade Civil para apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade;

III - manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa apresentada, em qualquer caso e da área jurídica, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do artigo anterior.

IV - Decisão da autoridade competente que no caso de advertência é o Gestor da Parceria e no caso de suspensão do direito de participação em chamamento público, impedimento de celebrar parceria ou contrato e declaração de inidoneidade é o Secretário Municipal de Educação;

V - Intimação da Organização da Sociedade Civil acerca da penalidade aplicada;

VI - Observância do prazo de 10(dez) dias úteis para interposição de recurso.

Parágrafo único. As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à Organização da Sociedade Civil, preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.

 

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78 Na SME a Comissão de Monitoramento e Avaliação, constituída e designada pelo (a) Secretário Municipal de Educação, funcionará como instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias, com atribuições voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento e controle de resultados.

Art. 79 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos, ouvida a Comissão de Monitoramento e Avaliação e, se necessário, o Secretário Municipal de Educação.

Art. 80 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria SME nº 5.550, de 24/11/2011.

 

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME

COORDENADORIA DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL – COGED

DIVISÃO DE GESTÃO DE PARCERIAS E CONVÊNIOS - DIPAR

 

TERMO DE COLABORAÇÃO Nº ____/EE/_____ – _________

EDUCAÇÃO ESPECIAL - SME

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO __________

 

PROCESSO: ____________________________

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SME: ___________________________________

OBJETO/MODALIDADE: _____________________________________

 

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - P.M.S.P., por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, doravante designada SME, neste ato representada pelo (a) Senhor (a) Coordenador (a) _____________________________________ e a Organização Social Civil _________________________________________________________, localizado(a) na ____________________________________________, Bairro_________________, Cidade ___________, Estado _______________, CEP ______________, _________, inscrita sob C.N.P.J. nº _________________________________, doravante designada Organização, por meio dos seus representantes legais ao final qualificados, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições, previstas na Lei 13.019/14 de no Decreto Municipal nº 57.575 de 29 de dezembro de 2.016.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. A presente parceria destina-se ao atendimento de _________________________________________ com ____________________________________________em _________________________________, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela mesma.

1.2. O atendimento será inteiramente gratuito para o usuário.

1.3. O Plano de Trabalho poderá ser reformulado a qualquer tempo, por solicitação de qualquer uma das partes, desde que as alterações ocorram por mútuo assentimento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

2.1. A presente parceria vigorará a partir da data de sua celebração pelo prazo inicial de 05(cinco) anos, admitida sua prorrogação mediante Termo de Aditamento, desde que qualquer uma das partes não manifeste, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de encerrar a parceria.

2.2. Decorridos os prazos estabelecidos no item acima e persistindo o interesse e a conveniência para ambas as partes, poderá ser celebrado novo Termo de Colaboração.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS UNIDADES PARCEIRAS

3.1. A Organização manterá em funcionamento ______ unidade para o desenvolvimento de ___________________________________, sito à ___________________________, Bairro__________, Cidade/Estado, CEP____________.

3.2. Serão aplicadas as seguintes faixas etárias (modalidades) de acordo com a IN vigente.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS QUANTIDADES E VALORES

4.1. Serão atendidos: _______ – _____ VAGAS

4.2. VALOR DO “PER-CAPITA”: _____ - R$ ______

4.3. VALOR TOTAL DO “PER-CAPITA” MENSAL: R$ ________

4.4. VALOR TOTAL DA PARCERIA (60 MESES): R$ _______________ (________________________)

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

5.1. Compete à SME:

I. Designar o Gestor da Parceria, bem como a Comissão de Monitoramento e Avaliação objetivando o monitoramento e a avaliação do objeto da parceria;

II. Supervisionar, técnica e administrativamente, o atendimento previsto no termo de colaboração.

III. Indicar parâmetros e requisitos necessários ao funcionamento da unidade educacional;

IV. Acompanhar a formação continuada dos recursos humanos;

V. Acompanhar e fiscalizar o adequado uso das verbas repassadas, o cumprimento das cláusulas da parceria e a execução do Plano de Trabalho aprovado;

VI. Registrar no processo administrativo que trata da parceria, a documentação relativa aos bens adquiridos com os recursos do repasse, adotando as providências para a incorporação nos termos da legislação vigente.

VII. Gravar com cláusula de inalienabilidade os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos provenientes da parceria.

VIII. Emitir termo de visita mensal, por intermédio das Diretorias Regionais de Educação – DRE, Supervisão Escolar e Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI sobre a qualidade dos serviços prestados pela Organização, visando assegurar o cumprimento do contido no Termo de Colaboração e no Plano de Trabalho, com ênfase nas metas e atividades propostas.

IX. Indicar prazo para adoção de providências necessárias, no caso de constatação de irregularidades; registradas no termo de visita mensal.

X. Assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.

XI. Nas hipóteses de inexecução por culpa exclusiva da Organização, retomar os bens públicos adquiridos e assumir a responsabilidade de realocar os atendidos em Organização que ofereça o mesmo tipo de atendimento ou articular o encaminhamento para atendimento junto aos serviços de outras Secretarias, se caso.

5.2. Compete à PARCEIRA:

I. Prestar atendimento, conforme previsto no Plano de Trabalho aprovado pela SME/COPED- DIEE, por ocasião da lavratura ou aditamento do Termo de Colaboração.

II. Proporcionar condições de acesso aos encaminhados, sem discriminação de nenhuma natureza, considerando os termos da Instrução Normativa que regula a parceria.

III. Contratar pessoal qualificado e suficiente à prestação do atendimento, diante da legislação vigente, e em eventuais alterações por desligamento ou afastamento, deverá ser providenciado substituição no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de desligamento, as quais deverão ser enviados junto a SME/COGED/DIPAR, para análise e manifestação de SME/COPED/DIEE.

IV. O quadro de Recursos Humanos a ser contratado pela Organização deverá estar de acordo com a Instrução Normativa que regula a parceria, ser previsto e descrito no Plano de Trabalho aprovado pela COPED/DIEE.

V. Proceder ao gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.

VI. Manter recursos humanos, materiais, equipamentos e serviços adequados e compatíveis, visando o cumprimento do objeto desta parceria, bem como o alcance das metas propostas no Plano de Trabalho, na conformidade da legislação vigente.

VII. Arcar com as despesas decorrentes de:

a. cobertura de gastos com reforma e ampliações, quando for o caso e

b. complementação de eventuais despesas que ultrapassem o valor do "per capita" fixado.

VIII. Garantir aos usuários, funcionários e comunidade o acesso às informações contidas no Plano de Trabalho e no Termo de Colaboração, de forma a subsidiar a avaliação do atendimento prestado.

IX. Manter, pelo prazo de 10 (dez) anos, registro das provas de aplicação dos recursos financeiros, assim como notas fiscais e demais demonstrativos das despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitado.

X. Prestar contas das verbas repassadas nos prazos estabelecidos em cláusulas específicas.

XI. Entregar, nos prazos estabelecidos pela SME, por meio da DRE/Supervisão Escolar e CEFAI, termos de visita e aceite, relatórios e documentos solicitados para garantir o atendimento, acompanhamento e avaliação da parceria.

XII. Atender às orientações previstas nas normas técnicas da CODAE – Coordenadoria de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação, quanto aos procedimentos para oferta de alimentação equilibrada e saudável aos encaminhados

XIII. Adquirir gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e os destinados ao atendimento de necessidades nutricionais específicas, obedecido o Esquema Alimentar elaborado pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE.

XIV. Fazer constar em todas as suas publicações, em seu sítio na internet, caso mantenha, em sua sede social, nos materiais promocionais e de divulgação de suas atividades e eventos, informações sobre a parceria celebrada com a SME em conformidade com o conteúdo mínimo previsto no art. 11, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 13.019/2014.

XV. Apresentar anualmente o inventário de Bens Permanentes adquiridos com recurso da parceria na prestação de contas parcial do 4º Trimestre.

XVI. Comunicar a SME de toda e qualquer alteração ocorrida em seu estatuto social, mudanças nos membros que compõem a diretoria, mudança de endereço da sede e demais alterações relevantes, enviando a documentação para atualização dos dados referidos no processo administrativo que trata da parceria.

XVII. Abster-se do uso dos recursos financeiros repassados pela SME para outros fins que não os previstos, nem especificados no Plano de Trabalho aprovado.

XVIII. Zelar e manter o prédio, os equipamentos e os materiais em condições de higiene, segurança e uso, de forma a assegurar a acessibilidade e qualidade do atendimento.

XIX. Garantir o pagamento das contas referentes às concessionárias de serviços públicos, com recursos da parceria, conforme previsto no Plano de Trabalho.

XX. Responsabilizar-se pela instalação de uma linha telefônica fixa e acesso à internet no equipamento.

XXI. Devolver, ao término da parceria, todos os bens móveis públicos municipais que se encontrem em seu poder, assumindo, o representante legal da Organização, a condição de fiel depositário destes.

XXII. Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, relacionados à execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública;

XXIII. Assegurar pagamentos referentes ao 13º salário, à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 e aos encargos, férias e 13º salários oriundos de rescisões trabalhistas, proveniente do recolhimento mensal de recursos para compor o fundo provisionado de 21,57% (vinte e um e cinquenta e sete por cento).

XXIV. Restituir, ao final da parceria, o saldo financeiro não utilizado de todas as verbas repassadas, na forma da legislação aplicável.

XXV. Elaborar Relatório Trimestral circunstanciado das atividades desenvolvidas enviando o documento à SME/COGED/DIPAR, devidamente assinado, até o 20º (vigésimo) dia após o término do período.

XXVI. Garantir o livre acesso dos agentes de SME, do controle interno da Administração Pública e do Tribunal de Contas do Município aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao Termo de Colaboração, bem como aos locais de execução do objeto.

XXVII. É vedado à Organização a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução de finalidade distinta daquela do objeto da parceria, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, devendo em caso de acesso não autorizado ou de outras intercorrências, a Organização comunicar a administração para adoção das providências dispostas na Lei Geral de Proteção de Dados.

XXVIII. A Organização se compromete a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações, em especial os dados pessoais repassados em decorrência da execução da parceria, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento termo celebrado entre as partes.

XXIX. A Organização declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados, do Decreto Municipal nº 59.767/2020 e da Instrução Normativa SME 52/2022, e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados repassados ou colhidos para execução da parceria.

CLÁUSULA SEXTA - DO FUNCIONAMENTO

6.1. A unidade gerida pela Organização deverá funcionar durante 5 (cinco) dias por semana, com carga horária mínima semanal de atendimento conforme Instrução Normativa vigente.

6.2. Os horários de início e término do atendimento diário serão estabelecidos conforme previsto no Plano de Trabalho aprovado pela SME.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FÉRIAS e RECESSO ESCOLAR

7.1. A Organização concederá férias e/ou recesso aos seus empregados, envolvidos nas atividades previstas no Plano de Trabalho, em conformidade com o calendário anual de atividades, nos moldes da legislação específica.

CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR PER CAPITA

8.1. A verba mensal per capita destina-se à cobertura de despesas descritas no Plano de Trabalho e especificadas na Instrução Normativa vigente.

8.1.1. O repasse mensal de recursos será calculado mediante a multiplicação do número de encaminhados ativos, pelo valor fixo per capita, que será definido em Portaria específica da SME, publicada no Diário Oficial da Cidade – D.O.C.

8.2. Para fins de pagamento, os desligamentos e matrículas que ocorrerem nos últimos 05 (cinco) dias úteis do mês só surtirão seus efeitos a partir do 1º dia útil do mês subsequente.

8.3. Os recursos recebidos em decorrência desta parceria serão depositados em conta bancária específica que deverá ser mantida e movimentada pela Organização.

CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO

9.1. O primeiro repasse poderá ser solicitado a partir da assinatura do presente termo e será proporcional ao número de dias trabalhados no mês, bem como ao número de pessoas encaminhadas pela SME, via Sistema Escola On-Line – EOL/SIGEP.

9.2. São condições para ocorrer o repasse mensal per capita:

I - A SME/COGED/ DIPAR deverá consultar no SIGEP, até o dia 10 de cada mês, o valor a ser repassado calculado com base na quantidade de matrículas referente ao mês anterior, considerando o previsto nos parágrafos 3º e 4º.

II - O CEFAI e a Supervisão Escolar deverão entregar o relatório de visita mensal, a ser inserido pela SME/COGED/DIPAR no SIGEP até o dia 20 de cada mês. O relatório inserido será compatível com o mês de apuração de frequência utilizado no EOL.

III – A SME/COGED/DIPAR analisará a documentação dos incisos I e II e encaminhará à SME/COGED que expressará ciência e autorização quanto ao solicitado, encaminhando o processo à SME/CONT/DICONT para providências contábeis

§ 1º Verificado o apontamento de irregularidades no termo de visita mensal da Supervisão Escolar, SME/COGED/DIPAR deverá encaminhar o processo ao Gestor da Parceria, que notificará a Organização para a regularização da situação descrita no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Os pagamentos dos repasses mensais ocorrerão até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, com exceção do mês de dezembro de cada ano que poderá ocorrer no próprio mês.

§3º - No caso de impedimento legal do Supervisor Escolar que acompanha a parceria, caberá ao Supervisor Técnico dar providências para que o relatório mensal seja apresentado no prazo estabelecido.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DESCONTOS

10.1. Deverão ser descontados dos valores a serem repassados:

I. os saldos não gastos no ano civil poderão ser gastos até 31/01 do ano subsequente;

II. as despesas com recursos humanos, nos casos em que o quadro de recursos humanos não esteja em conformidade com o proposto no Plano de Trabalho, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para a nova contratação;

III. o valor correspondente à suspensão do atendimento não justificado pela Organização.

IV. valores relacionados a metas e resultados descumpridos, após esgotados os prazos de notificações.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ADITAMENTO

11.1. Nos casos de comprovada necessidade de aditamento do termo de colaboração, deverá ser apresentada a documentação comprobatória e pertinente ao motivo do aditamento, certidões atualizadas, bem como os respectivos ajustes ao Plano de Trabalho, devendo o processo ser instruído com a proposta de aditamento dirigida ao Secretário(a) Municipal de Educação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

12.1. As ações de monitoramento e avaliação da parceria, de responsabilidade da SME, por intermédio da COGED/DIPAR, CONT/DICONT, DRE/Supervisão Escolar e CEFAI visam a qualidade do atendimento aos encaminhados e a correta execução dos recursos repassados à Organização, segundo o plano de trabalho aprovado e o Termo de Colaboração.

12.2. São atribuições da SME/COGED/DIPAR:

I – Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II – Coordenar e articular as ações e trabalhos relacionados à execução e fiscalização da parceria, devendo se reportar ao Secretário Municipal de Educação, caso algum desses setores deixe de atender as suas orientações ou instruções;

III – Acompanhar os prazos de vigência das parcerias;

IV – Informar ao Secretário Municipal de Educação a ocorrência de fatos que possam comprometer as atividades ou metas da parceria e a existência de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adequadas ou necessárias para sanar os problemas detectados;

V – Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas parcial, decidindo pela suspensão do repasse nas hipóteses previstas na Lei nº 13.019/14 e nesta Instrução Normativa.

VI – Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado;

VII – Conceder prorrogação de prazo máximo de até 30 (trinta) dias para a apresentação da prestação de contas, mediante motivo justificado;

VIII – Notificar a Organização quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e o termo de colaboração ou quando a solicitação da Supervisão Escolar e CEFAI, expressa nos termos de vista mensal não for atendida dentro do prazo por eles definido;

IX – Propor a adoção das providências legais que se fizerem necessárias, na hipótese de inadimplementos do termo de colaboração;

X – Acompanhar a realização dos cadastros da Organização e das parcerias no Sistema SIGEP;

XI – Propor a denúncia do termo de colaboração ou a aplicação das penalidades previstas nos artigos 70 a 75 desta Instrução Normativa;

XII – Monitorar os ajustes exigidos pela SME/CONT/DICONT, SME/COPED/DIEE e DRE/Supervisão Escolar e CEFAI;

XIII – Coordenar a realização da pesquisa de satisfação de atendimento.

XIV – Orientações complementares conforme IN vigente.

12.4. São atribuições dos representantes da DRE /Supervisão Escolar e CEFAI:

I. Realizar visita mensal “in loco” para verificação da execução da parceria;

II. Apontar em relatório mensal:

a) Verificar se a justificativa das ausências dos encaminhados são devidas e estão regularmente arquivadas na instituição.

b) Orientações quanto aos procedimentos a serem adotados pela Organização em relação aos educandos faltosos, considerando a necessidade de desligamento do atendimento, após a 15ª (décima quinta) falta consecutiva, sem justificativa.

c) Condições do espaço físico, mobiliário, materiais e equipamentos destinados ao atendimento dos encaminhados.

d) Quantidade de atendidos por turma, considerando os termos previstos na Instrução Normativa vigente e adequação quanto ao espaço físico.

e) Adequação das atividades desenvolvidas junto ao público objeto da parceria.

f) Condições de armazenamento e preparo dos gêneros alimentícios, se caso, observando as informações contidas no relatório de visita elaborado pela nutricionista da DRE.

g) Adequação do quadro de recursos humanos, conforme o previsto no Plano de Trabalho.

h) Indicar em termo a necessidade de ajustes e providências que forem observados por ocasião da vista mensal, orientando a Organização a elaborar cronograma para sua realização.

i) Acompanhar a execução da pesquisa de satisfação de atendimento.

j) Verificar o cumprimento dos objetivos, metas e atividades constantes no Plano de Trabalho aprovado.

k) Acompanhar as ações de formação continuada dos profissionais da Organização.

12.5. São atribuições de SME/CONT/DICONT:

I. Apontar ao Gestor da Parceria quaisquer irregularidades que surjam durante a execução da parceria.

II. Analisar a documentação contábil e adotar as providências que se fizerem necessárias para o repasse dos recursos durante e vigência deste termo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE CONTAS

13.1. A prestação de contas apresentada pela Organização deverá conter elementos que permitam ao Gestor da Parceria avaliar o andamento ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, nos termos dos artigos 51 a 52 do Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

13.1.1. Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados, a pedido da organização, por período de até 30 (trinta) dias, a critério do Gestor da Parceria, desde que devidamente justificado.

13.2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS TRIMESTRAL:

A organização deverá registrar e incluir na plataforma eletrônica do SIGEP, durante o trimestre e no prazo de até 10 dias do término de cada trimestre do ano, a seguinte documentação:

I - Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo representante legal da Organização, contendo a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, de modo a permitir a avaliação de seu andamento, bem como o comparativo das metas e resultados esperados com os já alcançados;

II - Extratos bancários das contas específicas vinculadas à parceria (conta corrente/aplicação e conta poupança referente ao fundo provisionado), acompanhados de relatório sintético de conciliação bancária com indicação das despesas e receitas em cada uma das contas, destacando o pagamento dos recursos humanos empregados na realização do objeto da parceria;

III – Folha de Pagamento (FOPAG) Comprovante dos pagamentos de tributos, encargos sociais sobre a folha de pagamentos - INSS, FGTW, IRRF, PIS - bem como, as obrigações acessórias – DCTFWEB, GFIP- e rescisões trabalhistas e respectivos encargos.

IV - Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos no período e os respectivos documentos fiscais de aquisição, bem como os orçamentos;

V - Memória de cálculo do rateio de despesas, se for o caso.

VI – Comprovante de pagamento mensal das concessionárias.

13.2.1. DO DESCUMPRIMENTO DAS METAS - Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho, deverá ser apresentado relatório de execução financeira, assinado pelo representante legal da Organização, com a descrição detalhada de todas as despesas e receitas efetivamente realizadas no período e sua vinculação com a execução do objeto, acompanhado da documentação que comprove a realização dessas despesas, tais como recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos, dentre outros documentos pertinentes.

13.2.1.1. Na hipótese de cumprimento parcial de metas ou resultados fixados no Plano de Trabalho, o relatório de execução financeira poderá ser parcial, concernente apenas às referidas metas ou resultados não atingidos, desde que seja possível segregar as despesas referentes a essas metas ou resultados.

13.2.1.2. A memória de cálculo do rateio de despesas deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

13.2.1.3. Na hipótese do previsto no inciso IV do item 13.2, os bens serão gravados com a cláusula de inalienabilidade e deverão ser objeto de incorporação ao patrimônio do Município de São Paulo em conformidade com o disposto na legislação vigente, assim que concluída a análise da prestação de contas, cujo período se refira ao da aquisição dos bens em questão, devendo remanescer em poder da Administração Municipal ao término da parceria.

13.2.2. DO PROCEDIMENTO - A SME/COGED/DIPAR deverá, em até 10 (dez) dias da apresentação da prestação de contas parcial, verificar a sua regularidade formal.

13.2.2.1. Caso a verificação da regularidade formal da prestação de contas revele falhas ou ausências na documentação apresentada, a SME/COGED/DIPAR deverá, no prazo de 5 (cinco dias), solicitar à Organização que proceda à regularização ou complementação da documentação apresentada.

13.2.2.2. Em caso de não atendimento da solicitação prevista no item acima, no prazo estipulado, a CONT/DICONT deverá imediatamente, informar o Gestor da Parceria, que deverá notificar à Organização adotando procedimento para suspensão dos repasses concedendo prazo adicional para regularização da situação.

13.2.3. DA MANIFESTAÇÃO CONTÁBIL - A SME/CONT/DICONT, após análise da documentação apresentada, deverá emitir manifestação quanto à prestação de contas parcial podendo propor a aprovação, aprovação com ressalvas ou a rejeição das contas.

13.2.3.1. Serão consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras, a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.

13.2.4. CONCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS TRIMESTRAL - Concluída a análise pela SME/CONT/DICONT, o processo será encaminhado ao Gestor da Parceria elaboração do relatório de avaliação trimestral.

13.2.4.1. O Gestor da Parceria deverá elaborar o relatório de avaliação trimestral que poderá conter propostas e/ou recomendações a serem observadas pela Organização ou pelos próprios setores da SME, no acompanhamento e fiscalização da parceria, bem como proposta de aditamento ou até mesmo de denúncia unilateral, sem prejuízo da posterior adoção de medidas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano causado ao erário e obtenção de seu ressarcimento, se o caso.

13.2.4.2. As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos de:

a) Omissão no dever de prestar contas.

b) Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho.

c) Danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.

d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

e) Quando não for executado o objeto da parceria.

f) Quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

12.2.4.3. O Gestor deverá notificar o representante legal da Organização sobre as conclusões alcançadas no relatório trimestral de avaliação, referente à prestação de contas parcial nas hipóteses previstas na Lei 13.019/14.

13.2.4.4. A Organização poderá recorrer da decisão do gestor, no prazo de até 5(cinco) dias úteis da data em que tiver ciência do parecer técnico, contido no relatório trimestral de avaliação.

13.2.4.5. O recurso previsto no item acima deverá ser dirigido ao Gestor de Parceria, que poderá exercer juízo de retratação.

13.2.4.6. Caso o Gestor de Parcerias mantenha a decisão deverá encaminhar o recurso, devidamente instruído, para decisão final do Secretário Municipal de Educação.

13.2.4.7. Concluídos os procedimentos de análise da prestação de contas parcial, caso tenha havido aquisição de bens permanentes, SME/CONT/DICONT deverá encaminhar cópias da documentação pertinente ao setor competente da SME, para que sejam tomadas as providências visando à incorporação desses bens ao patrimônio do Município de São Paulo.

13.3. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL - Com o término da parceria, seja qual for seu motivo, a Organização deverá:

I. Apresentar a prestação final de contas a SME/COGED/DIPAR, no prazo de até 30(trinta) dias, instruída na plataforma eletrônica do SIGEP.

II. restituir à SME os eventuais saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da apuração dos valores a serem restituídos.

13.3.1. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste subitem, o Gestor da Parceria deverá instaurar, imediatamente, tomada de contas especial, hipótese na qual deverão ser solicitados à Organização quaisquer dos relatórios e/ou documentos, incluindo os comprovantes de despesas.

13.3.2. As regras para prestação de contas final da parceria observarão as disposições aplicáveis na prestação de contas parcial, acrescidas das regras especificas desta seção.

13.3.3. A prestação final de contas será composta, no mínimo, por um Relatório Final de Execução do Objeto, elaborado pela Organização e assinado pelo seu representante legal, contendo a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento total do objeto, bem como, o comparativo das metas e resultados esperados com os alcançados. Este relatório deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos, referentes ao período que ainda não tenha sido objeto das prestações de contas parciais já apresentadas ao longo da vigência da parceria:

I – Relatório das matrículas do último mês;

II - Extratos bancários das contas específicas vinculadas à parceria (conta corrente com aplicação automática), acompanhados de relatório sintético de conciliação bancária com indicação das despesas e receitas em cada uma das contas;

III - Comprovantes das despesas – assim entendidos recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos, e outros, com:

a) o pagamento dos recursos humanos empregados na realização do objeto da parceria;

b) o pagamento dos tributos e encargos sociais e trabalhistas (GPS, FGTS, etc.), incidentes sobre a remuneração dos recursos humanos referidos na alínea “a”.

13.3.4. Caso haja pendências referentes às análises das prestações de contas parciais ao término da parceria, estas deverão ser plenamente atendidas por ocasião da prestação de contas final, quando serão apresentados pela Organização os documentos e/ou esclarecimentos pertinentes juntamente com o relatório final de execução do objeto.

13.3.5. A prestação de contas final deverá ser analisada pela SME/CONT/DICONT no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável, justificadamente, no máximo por igual período, a critério do Gestor da Parceria.

13.3.6. O parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas final poderá concluir pela aprovação da prestação de contas, pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição da prestação de contas, devendo ser submetido ao final do prazo previsto, ao Secretário Municipal de Educação para decisão final.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DENÚNCIA DA PARCERIA

14.1. O presente termo poderá ser denunciado, a qualquer tempo, pelas partes.

14.2. São hipóteses que autorizam a denúncia unilateral da parceria:

I. Inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas;

II. Utilização dos recursos em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa, no Termo de Colaboração ou no Plano de Trabalho;

III. Falta de apresentação das prestações de contas;

IV. Outras hipóteses previstas na Lei 13.019/14, no Decreto nº 57.575/16 e nesta Instrução Normativa.

14.3. Na hipótese de denúncia motivada pela Organização, esta deverá apresentar à SME, pedido de denúncia motivada, acompanhada dos respectivos motivos e razões com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que pretender encerrar suas atividades, devendo garantir o atendimento regular durante esse período.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – IRREGULARIDADES E SANÇÕES

15.1. Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e da legislação específica, poderão ser aplicadas à Organização, garantida a prévia defesa, as sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019 de 2014.

15.2. Na aplicação de penalidades serão observados procedimentos previstos no artigo 64, do Decreto nº 57.575 de 29 de dezembro de 2016.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CUSTAS

16.1. A Organização fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO

17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo Capital para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio oriundos desta parceria, sendo obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública.

E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas, sendo uma via arquivada na SME/COGED/DIPAR.

 

São Paulo, __ de _________ de 202_.

 

________________________________

________________________________

Secretário(a) Municipal de Educação -Nome:

 

 

 

 

 

 

Organização Parceira -

Representante Legal:

Cargo: Presidente

RG:

 

Testemunhas:

________________________________

________________________________

Nome:

RG:

CPF:

Nome:

RG:

CPF:

 

 

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2024

 

(TIMBRE E IDENTIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO)

PLANO DE TRABALHO – TERMO DE COLABORAÇÃO

1. Identificação do Proponente:

Nome da Organização:

CNPJ:

Endereço:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Telefone: (DDD)

Telefone: (DDD)

E-mail:

Site:

Dirigente da Organização:

CPF:

RG:

Órgão Expedidor:

Endereço do Dirigente:

2. Dados do Local do Atendimento:

Nome:

Endereço:

Horários de funcionamento:

Nome do Diretor/Coordenador:

Valor Per capita/mensal: R$ (extenso)

Quantidade de Atendidos/Tipo de atendimento:

 

3. Histórico do Proponente (experiências na área, parcerias anteriores):

Experiências relacionadas aos serviços de Educação Especial nos últimos anos.

4. Descrição do Objeto – definido previamente pela Administração Pública:

5. Público-alvo – Previsão:

6. Justificativa da atividade (Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e a atividade e metas a serem atingidas):

7. Objetivos:

Especificar os objetivos da parceria contemplando cada uma das modalidades previstas.

8. Descrição das atividades e dos parâmetros a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas / Metodologia / Cronograma de realização das atividades:

METAS

Meta 1 - Matricular 100% (cem por cento) dos encaminhados para atendimento na organização.

Metodologia:

Forma de execução (descrição das atividades) e cronograma do cumprimento da Meta (data de início e término):

Parâmetros a serem utilizados para aferição da meta

 

Meta 2 – Garantir a acessibilidade para atender às características específicas dos encaminhados;

Metodologia:

 

Meta 3 - Garantir 100% (cem por cento) de gratuidade no atendimento

Metodologia:

 

Meta 4 – Garantir a organização de todos os espaços para o pleno desenvolvimento das atividades propostas no Projeto Pedagógico e Plano de Ensino, de acordo com a modalidade de atendimento.

Metodologia:

 

Meta 5 - Elaborar Plano de Atendimento para 100% das crianças e estudantes encaminhados em consonância ao Plano de Atendimento Educacional Especializado.

Metodologia:

 

Meta 6 - Elaborar Relatório Semestral para 100% das crianças e estudantes encaminhados em consonância ao respectivo Plano de Atendimento indicado na meta acima e que evidencie as aprendizagens e desenvolvimento alcançados.

Metodologia:

 

Meta 7 - Cumprir plenamente o Plano de Adequação, se houver

Metodologia:

 

Meta 8 – Garantir a formação continuada dos profissionais de acordo com as propostas da SME

Metodologia:

 

Meta 9 – Manter organizada e atualizada 100% (cem por cento) da documentação da organização, dos atendidos para atendimento e dos funcionários, inclusive os registros pertinentes no EOL/SIGEP

Metodologia:

 

Meta 10 – Garantir uma alimentação saudável, de qualidade e com boa apresentação a 100% (cem por cento) dos atendidos

Metodologia:

 

Meta 11 – Garantir condições, ambientes e conservação dos espaços adequados para o bem-estar e o desenvolvimento integral de todos os encaminhados

Metodologia:

 

Meta 12 – Implementar e manter instrumentos de participação da comunidade, garantindo transparência nas ações desenvolvidas pela organização.

Metodologia:

 

Meta 13 – Proporcionar aprendizagens e vivências enriquecedoras com qualidade para 100% (cem por cento) dos atendidos em consonância com as diretrizes da SME

Metodologia:

 

Meta 14 – Garantir a qualidade das atividades com e para os atendidos em consonância com as diretrizes da SME

Metodologia:

 

Meta 15 – Manter a limpeza e higiene de todos os ambientes da organização a fim de assegurar um ambiente de qualidade para os encaminhados

Metodologia:

 

Meta 16 – Garantir a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, de acordo com a Planilha de Aplicação de Recursos.

Metodologia:

 

Meta 17 - OUTRAS. (A Organização poderá sugerir outras metas)

Metodologia:

 

9. Previsão de Atendimentos/Público (número de atendidos por turma/ modalidade/horário de atendimento/ profissional responsável pela turma / quadro com horário das atividades):

Modalidade

Turma

Horário

Quantidade de Atendidos

Nome do Profissional Responsável

 

10. Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros:

I - Quadro de despesas com Recursos Humanos

II- Quadro geral de Receitas e Despesas

III – Memória de cálculo do Rateio de Despesas

Descrição detalhada das rotinas e processos dos departamentos que tem os seus custos rateados entre as Unidades com parceria com a PMSP / SME.

 

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO

 

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.

 

 

PESQUISA DE SATISFAÇÃO

(O questionário abaixo deve ser preenchido pelo responsável do matriculado na parceria e devolvido para a direção da Unidade.)

 

1) Os ambientes internos e externos da Unidade Educacional são agradáveis, limpos, ventilados e tranquilos, com acústica que permite uma boa comunicação.

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

2) Os objetos, materiais e móveis são utilizados funcionalmente e estão organizados de modo a permitir a segurança e mobilidade de todos, não oferecendo riscos à saúde e garantindo ambientes agradáveis, seguros e acessíveis.

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

3) Os ambientes são organizados com diversidade de livros e outros materiais sensoriais de leitura que possuam riqueza de tamanhos, cores, formas, texturas.

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

4) A organização dos materiais, na composição dos ambientes, respeita e representa a diversidade humana e cultural.

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

5) Estou satisfeito com o atendimento que a parceria proporciona aos pais/familiares

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

6) São oferecidos aos educandos alimentos variados, incentivando-os a fazer escolhas saudáveis, de forma autônoma contribuindo para uma educação alimentar que atenda às suas necessidades, inclusive daqueles que necessitam de dietas especiais.

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

7) O local onde são servidas as refeições além de arejado e limpo é aconchegante e agradável, permitindo interação significativa.

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

8) Os educadores ensinam os educandos a cuidarem de si mesmos e do próprio corpo, valorizando as diferenças e motivando cada conquista neste processo.

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

9) Os educadores incentivam aos educandos na conquista da autonomia apoiando-os e respeitando-os nesse processo de aprendizagem.

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

10) Os educadores conversam com os educandos encorajando-os em suas experiências, apoiando-os em suas necessidades específicas.

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

11) Os educadores informam periodicamente aos pais/ responsáveis sobre os progressos e dificuldades dos educandos.

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

12) Os pais/responsáveis são incentivados a participar de atividades na Unidade.

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

13) A Unidade orienta as famílias para evitar que os educandos faltem e que as faltas sejam justificadas.

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

14) A organização e o funcionamento da escola são bons.

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

15) A Unidade preocupa-se com a segurança dos educandos.

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

16) A Unidade promove a inclusão e aprendizagens significativas para o efetivo exercício ao mundo do trabalho:

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

17) Como você avalia a acessibilidade das instalações físicas da nossa instituição para pessoas com deficiência?

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

18) Você se sente confortável ao utilizar os recursos de acessibilidade disponíveis em nos espaços?

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

19) Como você avalia o suporte oferecido pela equipe da instituição para atender às suas necessidades específicas?

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

 

20) Em sua opinião, os materiais didáticos e recursos de aprendizagem são adequados e acessíveis para pessoas com diferentes tipos de deficiência?

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

 

21) Como você avalia as oportunidades de interação e inclusão social oferecidas pela instituição?

( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito

 

 

22) Você sente que suas opiniões e necessidades são consideradas nas decisões e políticas da instituição relacionadas à inclusão de pessoas com deficiência?

( ) Sim ( ) Não ( ) Parcialmente

 

 

23) Você teve alguma experiência negativa relacionada à deficiência do educando durante o seu tempo na instituição? Se sim, poderia compartilhar?

( ) Sim ( ) Não

 

 

24) Você recomendaria a instituição à outras pessoas com deficiência com base na sua experiência de inclusão aqui? Por quê?

 

 

 

25) Existe alguma sugestão ou área específica em que a instituição possa melhorar para promover uma maior inclusão e satisfação das pessoas com deficiência?

 

 

 

 

ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.

ROTEIRO PARA RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO MENSAL – SUPERVISÃO ESCOLAR E CEFAI

 

1- Identificação

Unidade:

Horário de funcionamento:

Endereço:

E-mail:

Data da Visita:

Diretor da Unidade:

Funcionário que acompanhou a visita:

 

2- Registro de frequência dos encaminhados

 

·Quantidade de atendidos matriculados no Sistema EOL;

·Atendidos presentes na data da visita;

·Justificativas e orientações das ausências.

 

3- Plano de Trabalho

·Atividades desenvolvidas correspondem ao contido no Plano de Trabalho;

·Proporcionar aprendizagens e vivências enriquecedoras para 100% dos encaminhados em consonância com as diretrizes da SME;

·Manter a organização, limpeza e higiene de todos os espaços, a fim de assegurar um ambiente de qualidade visando o pleno desenvolvimento das atividades propostas no Plano Pedagógico e Plano de Ensino;

·Registro de acompanhamento das atividades desenvolvidas;

·Organização das turmas/atendimento;

·Cronograma/horário de atendimento;

·Profissionais apontados na proposta corresponde ao previsto no Plano de Trabalho;

·Materiais/recursos utilizados.

 

4- Projeto Pedagógico

·Registros do acompanhamento do desenvolvimento do atendido;

·Avaliações dos atendidos;

·Avaliações do planejamento;

·Reuniões pedagógicas;

·Garantir a formação continuada dos profissionais de acordo com a propostas da SME;

·Implementar e manter instrumentos de participação da comunidade garantindo transparência nas ações desenvolvidas pela organização

·Reuniões de pais;

·Observação das atividades desenvolvidas durante a visita (se as propostas estão em consonância ao Currículo da Cidade, à faixa etária, etc).

 

5- Plano de Atendimento Educacional Especializado (individual)

·Realizações dos Planos de Atendimentos Educacional Especializado para todos os atendidos;

·Relatório de acompanhamento dos atendidos conforme Plano realizado.

 

6- Plano de Adequação – acompanhamento, se houver.

 

7- Alimentação saudável – qualidade e boa apresentação a 100% dos encaminhados.

 

8- Outros aspectos e orientações.

 

Públicação Autorizada doc 108603194

 

 

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

logotipo

JOCELI PEREIRA LOPES
Assistente Técnico(a) de Educação I
Em 14/08/2024, às 12:18.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 108645165 e o código CRC E827913C.


 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo