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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.550 de 24 de Novembro de 2011

Institui normas para a celebração de convênios de Educação Especial com instituições que mantenham Centros de Atendimento Educacional Especializado (CAEE), Escolas de Educação Especial (EEE), cursos e programas de iniciação ao mundo do trabalho, destinados a jovens e adultos, e atividades de enriquecimento curricular, em caráter complementar ou suplementar.

PORTARIA 5550/11 - SME

Institui normas para a celebração de convênios de Educação Especial com instituições que mantenham Centros de Atendimento Educacional Especializado (CAEE), Escolas de Educação Especial (EEE), cursos e programas de iniciação ao mundo do trabalho, destinados a jovens e adultos, e atividades de enriquecimento curricular, em caráter complementar ou suplementar.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- A Lei Federal nº 9.394/96 – Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação, notadamente seus artigos 58 a 60;

- A Lei nº 8.666/93 , em especial no seu artigo 116 - Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências

- O Decreto Federal nº 7.611/11 – Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado, e dá outras providências;

- O Decreto Federal nº 6.949/09 – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30/03/07;

- A Resolução CNE/CEB nº 04/09 e o Parecer CNE/CEB nº 13/09 – institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação na Educação Básica, modalidade Educação Especial;

- A Lei Orgânica do Município de São Paulo, especialmente seus artigos 204 a 206;

- O Decreto Municipal 45.415/04 – Estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino;

- O Decreto Municipal nº 51.778/10 – Institui a Política de Atendimento da Educação Especial, por meio do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

- As Indicações CME nº 10/07 – Critérios para celebração de convênios com Instituições de Educação Especial

- A Deliberação CME nº 05/10 e a Indicação CME 15/10 – Fixa normas para o credenciamento de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, interessadas em estabelecer convênio com a SME

RESOLVE:

Art. 1º. A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios de Educação Especial com instituições sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, previamente credenciadas por esta Pasta, para a manutenção de Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, Escolas de Educação Especial - EEE, cursos e programas de iniciação ao mundo do trabalho, destinados a jovens e adultos, e atividades de enriquecimento curricular, em caráter complementar ou suplementar.

§ 1º Os convênios referidos no caput deste artigo visarão o atendimento a crianças, adolescentes, jovens e adultos com quadros de deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD e superdotação/altas habilidades.

§ 2º O público alvo do serviço conveniado serão os alunos matriculados na RME, no contraturno escolar, sem limite de idade.

§ 3º Será admitido o atendimento por meio de convênios de educandos não matriculados na RME, desde que fora da idade de educação básica obrigatória, casos em que deverá ser respeitada a idade limite de 30 anos.

§ 4º Em nenhuma hipótese a freqüência à entidade conveniada poderá prejudicar a freqüência à escola regular.

Art. 2º. O procedimento para credenciamento obedecerá ao disposto na Deliberação CME 05/10 e na Portaria SME nº 5.549, de 24 de novembro de 2011

Art. 3º. As entidades interessadas em celebrar convênios deverão apresentar os seguintes documentos, para instrução do processo administrativo de celebração do convênio:

a) Cópia do Certificado de Credenciamento Educacional;

b) Ofício dirigido à Secretaria Municipal de Educação solicitando a celebração do convênio;

c) Estatuto Social, o qual demonstre a ausência de finalidades lucrativas, a constituição há pelo menos três anos e aponte, dentre as finalidades da entidade, a atuação exclusiva em Educação Especial;

d) Ata de eleição de seus administradores;

e) Plano de Trabalho, que contenha a especificação do tipo de atendimento que se pretende conveniar (Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE, Escola de Educação Especial – EEE, cursos e programas de iniciação ao mundo do trabalho, destinados a jovens e adultos ou atividades de enriquecimento curricular em caráter complementar ou suplementar);

f) Projeto Pedagógico para os convênios destinados à manutenção de EEE e CAEE e Planos de Ensino para os convênios que visem programas de iniciação ao mundo do trabalho e enriquecimento curricular, conforme Deliberação CME nº 05/10.

g) Laudo técnico emitido por engenheiro inscrito no CREA atestando as condições de segurança e habitabilidade do prédio em que se dará o atendimento, bem como as condições de acessibilidade;

h) Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, expedido pela COVISA, ou protocolo do pedido de cadastramento obtido junto à Secretaria Municipal de Saúde;

i) Planta Arquitetônica ou croqui do prédio em que se dará o atendimento;

j) Comprovante de conta bancária aberta exclusivamente para o convênio na instituição bancária prevista pela legislação em vigor;

k) Declaração de Capacidade Técnica e Operacional em relação às obrigações a serem assumidas, a saber: instalações, recursos humanos, equipamentos, estrutura administrativa e financeira.

l) Declaração, sob as penas da lei, de que o atendimento se dará com 100% de gratuidade aos encaminhados pela PMSP;

m) Comprovação de que não está inscrita no CADIN na conformidade do disposto na Lei nº 14.094/05, a ser obtida pela internet.

n) Declaração, sob as penas da lei, de que não possui servidores públicos municipais em seu quadro de dirigentes;

o) Declaração, sob as penas da lei, de que não está em mora com relação à prestação de contas de outros convênios ou convênios anteriormente mantidos com a PMSP.

p) Cópia da Portaria de Autorização de funcionamento emitida pela DRE ou pela Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Educação (SEE), para os convênios de EEE (Escola de Educação Especial).

q) Certidões de regularidades fiscal (CND, CTM e CRF-FGTS)

r) Comprovação de que os diretores da entidade sem fins lucrativos não incidem nas vedações constantes do artigo 1º, do Decreto Municipal nº 53.177, de 04 de junho de 2012.(Redação dada pela Portaria SME nº 3922/12)

Parágrafo Único – Sempre que houver aditamento ou prorrogação do convênio haverá necessidade da comprovação a que alude a alínea ‘r’ deste artigo”.(Redação dada pela Portaria SME nº 3922/12)

Art. 4º. O Plano de Trabalho, nos termos da Indicação CME 10/07 e Deliberação CME 05/10, e demais legislações em vigor deverá conter:

a) Nome da Entidade e endereço completo;

b) Especificação do atendimento pretendido;

c) O público-alvo do atendimento a ser conveniado, características da deficiência, bem como a quantidade de atendimentos e constituição dos turnos e grupos por faixa etária;

d) Apresentação de breve histórico da atuação da instituição na área da Educação Especial;

e) Descrição do imóvel e dos equipamentos destinados ao atendimento;

f) Descrição das metas a serem alcançadas, bem como etapas/fases de execução;

g) Especificação e comprovação da formação dos recursos humanos envolvidos no atendimento, obedecendo-se ao contido na Deliberação CME 05/10;

h) Especificação do valor mensal proposto, de acordo com o per capita instituído por portaria específica da SME;

i) Planilha de Aplicação dos Recursos financeiros;

j) Cronograma de desembolso;

k) Previsão do início e do fim da execução do objeto conveniado;

l) Calendário de atividades.

Art. 5º. Os documentos entregues serão verificados pelos setores técnicos desta Pasta e instruídos conforme segue, competindo, na ordem:

I – a SME/ATP/Convênios - Educação Especial:

a) anexar justificativa acerca da demanda cadastrada,

b) prestar esclarecimentos acerca da existência de SAAI na região, com base em informações prestadas pelo CEFAI da DRE;

II – a DOT/Educação Especial: analisar o Plano de Trabalho, manifestando-se conclusivamente acerca da celebração do convênio em questão, esclarecendo se o plano de trabalho apresentado atende ao disposto no art. 4º “a” a “g” e “k” desta Portaria e às disposições da legislação que rege a matéria de educação especial, notadamente a Indicação CME 10/07 e Deliberação CME 05/10;

III – à Diretoria Regional de Educação – DRE:

a) ao Setor de Prédios e Equipamentos da DRE: o Assistente Técnico de Engenharia responsável deverá atestar se o imóvel tem condições para o atendimento proposto, verificando a capacidade técnica, bem como condições de acessibilidade, instruindo o processo com o registro fotográfico pertinente.

b) ao Setor de Convênios da DRE: informar se a entidade proponente já manteve convênios anteriores de Educação Especial com esta Pasta, manifestando-se se o mesmo foi cumprido a contento.

IV – a SME-11/Contabilidade: o setor que deverá providenciar reserva orçamentária, bem como esclarecer se a entidade proponente está em dia com relação às prestações de contas de outros convênios anteriores eventualmente mantidos com esta Pasta; deverá se manifestar, ainda, quanto aos itens “h”, “i” e “j” do artigo 4º.

V - a SME/ATP/Convênios – EE :deverá anexar minuta de termo de convênio, nos termos do anexo I, manifestando-se quanto à celebração do convênio em questão e encaminhando o processo à SME/AJ para análise jurídica prévia à decisão do senhor Secretário.

Art. 6º – O acompanhamento e a fiscalização do convênio firmado entre a PMSP e a Entidade que prestará o serviço conveniado serão realizados nos procedimentos da ação supervisora, consoante as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e em conformidade com o Plano de Trabalho e o Projeto Pedagógico ou o Plano de Ensino, apresentados por ocasião da celebração/aditamento do Convênio.

§ 1º - A ação supervisora será da responsabilidade da Diretoria Regional de Educação, por intermédio do Supervisor Escolar, CEFAI e pelos diferentes técnicos dos setores competentes.

§ 2º - O acompanhamento e a fiscalização referidos no caput deste artigo, dar-se-ão por meio de:

a) orientações às equipes das entidades conveniadas;

b) verificação da documentação pertinente;

c) visitas bimestrais de supervisão e constatação “in loco” da execução dos serviços em relação à regularidade de funcionamento e qualidade do atendimento, ocasiões em que serão emitidos relatórios circunstanciados do observado, conforme anexo II, parte integrante desta Portaria a serem encaminhados a SME/ATP/Convênios – Educação Especial.

d) visitas do Assistente Técnico de Engenharia da DRE, verificando as condições de funcionamento do imóvel quanto aos aspectos físicos do prédio;

e) visitas das nutricionistas do DME, para verificação quanto aos aspectos relacionados à merenda e seu armazenamento;

f) verificação anual dos livros contábeis pelo setor de contabilidade de SME;

§ 3º Constatada qualquer irregularidade no acompanhamento da execução do convênio,esta deverá ser encaminhada ao setor competente da DRE para as providências cabíveis.

Art. 7º - Ao Setor de Convênios – Educação Especial e Contabilidade de SME, competirá acompanhar o processo de avaliação do serviço conveniado, no que se refere à documentação e cumprimento das cláusulas conveniadas.

Parágrafo Único: À SME/ATP/Convênios – Educação Especial competirá, especialmente:

a) Acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios na Área da Educação Especial, juntamente com a DRE;

b) Opinar sobre propostas de novos convênios e aditamentos na área da Educação Especial;

c) Opinar sobre a manutenção e extinção dos convênios firmados na área da Educação Especial;

d) Manter arquivo próprio, em ordem cronológica, com cópia dos termos de convênios firmados, relatórios e documentação pertinente;

e) Proceder visita, caso necessário, às instituições conveniadas, para verificar a execução do convênio e relatórios pertinentes.

Art. 8º – Todos os recursos financeiros a serem repassados deverão ser aplicados estritamente no desenvolvimento da atividade conveniada, devendo haver a regular prestação de contas até o dia 20 do mês posterior ao recebimento dos recursos.

Parágrafo único: Não havendo prestação de contas, os repasses serão suspensos

Art. 9º – Somente serão pagos os atendimentos efetivamente realizados dos educandos encaminhados por SME, observados os limites de capacidade da conveniada.

Art. 10 – Os bens adquiridos com a verba do convênio deverão ser incorporados ao patrimônio municipal e devolvidos à PMSP ao fim do convênio.

Art. 11 – Os convênios que visem a cessão de professores da Rede Municipal de Ensino só serão celebrados quando houver disponibilidade de professores, sendo que o tempo máximo de permanência do professor cedido deverá ser de 05(cinco) anos, após o que deverá retornar às suas atividades docentes na Rede Municipal de Ensino.

Art. 12 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos por SME, ouvidas as áreas técnicas competentes.

Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo I – Modelo de Termo de convênio

TERMO DE CONVÊNIO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

TERMO DE CONVÊNIO- EDUCAÇÃO ESPECIAL

CONVÊNIO Nº ___ / SME/ 20____

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO:_________

PROCESSO:________

DOTAÇÃO:________

OBJETO: EDUCAÇÃO ESPECIAL – Atendimento a ____________(número de vagas) educandos em ________ (Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE, Escola de Educação Especial – EEE, cursos e programas de iniciação ao mundo do trabalho ou atividades de enriquecimento curricular, em caráter complementar ou suplementar com vistas a assegurar avanços no desenvolvimento global dos alunos).

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - P.M.S.P., por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, doravante designada SME, neste ato representada pelo Secretário, Senhor __________________________, e o (a)_____________________ , sita na rua/av.________________________ Nº _____, Bairro _____,CEP _____, C.N.P.J. nº _________, doravante designada CONVENIADA, por meio do seu representante legal ao final qualificado, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente convênio destina-se ao atendimento à até (número de vagas) (crianças, adolescentes, jovens ou adultos) por meio de atendimento em ____________ (Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE, Escola de Educação Especial – EEE, cursos e programas de iniciação ao mundo do trabalho ou atividades de enriquecimento curricular, em caráter complementar ou suplementar com vistas a assegurar avanços no desenvolvimento global dos alunos), segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado por DOT – Educação Especial.

1.1-O atendimento será inteiramente gratuito para os educandos encaminhados por SME.

1.2-O Plano de Trabalho poderá ser reformulado a qualquer tempo, por solicitação de qualquer uma das partes, desde que as alterações ocorram por mútuo assentimento.

1.3 – A entidade deverá apresentar anualmente, no mês de janeiro, Plano de Trabalho atualizado, a ser apreciado por DOT – EE.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

O presente convênio vigorará a partir da data de sua lavratura, pelo prazo inicial de 30 (trinta) meses, admitida sua prorrogação por igual período, mediante Termo de Aditamento, precedido de parecer conclusivo da Diretoria Regional de Educação e SME/ATP- Convênios Educação Especial quanto à continuidade dos serviços, desde que qualquer das partes conveniadas não manifestem, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de pôr fim ao convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO EQUIPAMENTO EM QUE SE DARÁ O ATENDIMENTO

A CONVENIADA manterá em funcionamento um equipamento com as seguintes características:

3.1. NOME: ______________________________________________

3.2. ENDEREÇO: RUA _____________________________________

3.3. CAPACIDADE CONVENIADA: ___________________________

3.4. FAIXA ETÁRIA _______ a _______ ANOS.

3.5 TIPO DE DEFICIÊNCIA:

3.6. VALOR DO "PER CAPITA": R$ _______________

3.7. VALOR DO PAGAMENTO MENSAL: R$ ___________

3.8. TIPO DE ATENDIMENTO: __________________________

CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

4.1 Compete à SME, por meio de SME/ATP-Convênios Educação Especial, DOT – EE, Contabilidade, DRE/CEFAI, DRE/prédios e equipamentos, DRE/supervisão escolar e DME:

I. Supervisionar, técnica e administrativamente, os serviços conveniados, desde a sua implantação;

II. Indicar parâmetros e requisitos mínimos necessários ao funcionamento da instituição;

III. Indicar a necessidade de formação continuada dos recursos humanos;

IV. Acompanhar o serviço e fiscalizar o adequado uso da verba e o cumprimento das cláusulas do Convênio, dos padrões de qualidade dos serviços e do Plano de Trabalho aprovado;

V. Fornecer gêneros alimentícios necessários aos educandos, por intermédio do Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com os padrões e sistemática por ele estabelecidos, caso conste do plano de trabalho o fornecimento de gêneros alimentícios;

VI. Emitir relatório bimestral sobre a qualidade dos serviços prestados pela entidade, visando a assegurar o exato cumprimento das obrigações contidas no termo de convênio e conseqüente liberação de pagamentos posteriores;

VII. Indicar prazo para adoção de providências necessárias, no caso de constatação de irregularidades;

4.2- Compete à CONVENIADA:

I. Prestar atendimento aos educandos, conforme o proposto no Plano de Trabalho;

II. Proporcionar amplas e igualitárias condições de acesso à população, sem discriminação de nenhuma natureza;

III. Contratar por sua conta, pessoal qualificado e necessário à prestação de serviço, conforme orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a cumprir a legislação vigente, em especial a trabalhista e previdenciária. O quadro de Recursos Humanos a ser contratado pela CONVENIADA deverá seguir rigorosamente ao apontado no Plano de Trabalho;

IV. Manter Recursos Humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis, visando ao atendimento dos serviços que se obriga a prestar, bem como alcançar os objetivos deste Convênio, na conformidade da legislação em vigor;

V. Arcar com todas as despesas que ultrapassem o valor do "per capita" fixado em Portaria de SME;

VI. Garantir os direitos dos educandos e de seus funcionários na avaliação dos serviços prestados pelo Convênio, bem como no acesso às informações, tais como: Plano de Trabalho, Projeto Pedagógico ou Plano de Ensino e Termo de Convênio;

VII. Manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, registro das provas de aplicação dos recursos, assim como notas fiscais e demais demonstrativos das despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da administração.

VIII. Prestar contas dos recursos financeiros recebidos, apresentando os comprovantes de pagamento de recursos humanos e demais despesas de acordo com a Planilha de Aplicação de recursos financeiros apresentada por ocasião da celebração do convênio.

IX. Manter os seguintes documentos devidamente preenchidos e atualizados:

- Ficha Individual de Matrícula;

- Registro de presença diária, com relação nominal dos educandos, registro do controle de frequência e das atividades desenvolvidas;

- Instrumentais de controle dos gêneros alimentícios;

- Pastas de encaminhamento dos educandos.

- Relatório mensal do número de refeições servidas;

- Relatório de estoque dos gêneros não perecíveis;

- Outros que, eventualmente, a Secretaria Municipal de Educação, por meio da Diretoria Regional de Educação possa solicitar para o acompanhamento e avaliação da CONVENIADA, mediante justificativa fundamentada.

X. Atender às orientações previstas nas normas técnicas do Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação, quanto aos procedimentos para oferta aos educandos de alimentação equilibrada e saudável.

XI. Cumprir o Calendário de Atividades previsto no Plano de Trabalho;

XII. Colocar e manter placa cedida pela PMSP em local visível e frontal ao equipamento, informando sobre a existência do convênio;

XIII. Fazer constar em todas as suas publicações, materiais promocionais e de divulgação de suas atividades e eventos, informações sobre o Convênio celebrado com a SME;

XIV. Comunicar à SME, por meio da Diretoria Regional de Educação responsável pelo acompanhamento do convênio, toda e qualquer alteração ocorrida em seus estatutos, mudanças de diretoria ou substituição de seus membros;

XV. Não utilizar nenhuma parcela dos recursos financeiros repassados pela SME para outros fins que não os previstos nem especificados no Plano de Trabalho aprovado;

XVI. Zelar e manter o prédio, os equipamentos e o material de consumo em condições de higiene e segurança, de forma a assegurar a qualidade das atividades programadas;

XVII. Manter linha telefônica no equipamento em que se dá o atendimento aos educandos;

XVIII. Devolver, ao término do Convênio, todos os bens móveis adquiridos com a verba do convênio;

XIX. Apresentar para a unidade escolar de origem a cada seis meses relatório individual sobre o desenvolvimento de cada educando atendido.

XX. Apresentar anualmente à DRE/CEFAI relatórios individuais sobre o desenvolvimento de cada educando atendido.

XXI. Com relação às despesas com recursos humanos, cumprir integralmente a legislação trabalhista, responsabilizando-se pelos pagamentos referentes ao 13º salário, à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 e aos encargos oriundos de rescisões trabalhistas.

XXII. Restituir, ao final do convênio, eventual saldo financeiro não utilizado.

4.2.1- A entidade deverá apresentar anualmente o Inventário de Bens Permanentes adquiridos com recursos do convênio.

CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO

Fica convencionado que o equipamento objeto deste Termo deverá funcionar por um período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, cumprindo a carga horária indicada no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA - DAS FÉRIAS

O equipamento poderá ser fechado por até 45 dias para férias/recesso previstos no calendário anual de atividades, constante do plano de trabalho aprovado. Este período será utilizado para planejamento, reuniões de pais e serviços de manutenção no prédio e equipamentos.

6.1 A conveniada deverá apresentar anualmente, no mês de novembro, o seu calendário de atividades, para aprovação de SME.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO "PER CAPITA"

O "per capita" mensal a ser pago à CONVENIADA previsto na Cláusula Terceira deste termo, é devido por educando encaminhado à unidade conveniada, podendo ser relevadas as ausências justificadas por meio de comprovante de atendimento à saúde (atestado médico, receituário, atestado de comparecimento para consulta ou realização de exames laboratoriais ou outro documento firmado por profissional da saúde) ou declaração dos próprios pais ou responsáveis (nos casos de viagem, férias, doença em família e outros).

7.1 Faltas injustificadas por um período superior a 05 dias gerará o desligamento do educando, mediante notificação à família.

7.2- A justificativa das faltas a que se refere o caput fica a critério do Diretor/Coordenador do Equipamento, com a devida verificação do Supervisor Escolar por ocasião de suas visitas periódicas.

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

Para ocorrer o repasse dos Recursos Mensais referentes ao “per capita”, a CONVENIADA deverá apresentar, até o dia 20 do mês da prestação dos serviços, o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) original ou cópia autenticada conferida com o original, da folha de freqüência dos educandos encaminhados, relativa ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior;

b)- a nota fiscal de prestação de serviços emitida nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 8, de 02 de junho de 2009 ;

c)-original ou cópia autenticada conferida com o original do comprovante individual de pagamentos dos funcionários e da comprovação de recolhimento dos respectivos encargos sociais (GPS, FGTS e outros);

d)-planilha de aplicação mensal dos Recursos Financeiros;

e)- comprovantes (nota fiscal, cupom fiscal, recibo) das despesas relacionadas na planilha de aplicação mensal dos Recursos Financeiros.

8.1- Excepcionalmente, o primeiro repasse após a celebração do Termo do Convênio será efetivado com a apresentação, apenas, do contido na alínea “b” da presente cláusula e a relação nominal dos educandos encaminhados por SME. A partir do segundo repasse, a Conveniada deverá apresentar todos os documentos para a prestação de contas referente ao mês anterior da prestação dos serviços.

8.2- No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a SME/ATP/EE juntará o Relatório do CEFAI atestando a execução do Convênio e, se favorável, o processo será encaminhado para a liquidação e pagamento da despesa.

8.3- O pagamento será programado até o terceiro dia útil do mês seguinte da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste convênio e no Plano de Trabalho aprovado.

8.4- Para receber o pagamento do "per capita" no período de férias, considera-se a freqüência comprovada do mês anterior ao do fechamento. Durante o período, resguardados os valores destinados a Recursos Humanos, a Conveniada poderá utilizar os Recursos Financeiros do convênio para a reposição de utensílios e manutenção do imóvel, a fim de garantir melhor qualidade dos serviços prestados, materiais pedagógicos e despesas previstas no Plano de Trabalho.

8.5- O pagamento ficará suspenso, caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONVENIADA.

8.6- Os saldos não gastos no trimestre civil deverão ser descontados na prestação de contas do primeiro mês do ano seguinte.

8.7- No caso de a Entidade proprietária do imóvel, manter sua sede no mesmo local de funcionamento do equipamento em que se dá o atendimento, as despesas com concessionárias (energia elétrica, telefone, água, etc) não poderão exceder à média mensal do gasto de unidade de mesma capacidade.

CLÁUSULA NONA – DOS DESCONTOS

Deverão ser descontados na prestação de contas:

a) os saldos não gastos no trimestre civil;

b) as despesas com Recursos Humanos, nos casos em que o quadro de recursos humanos não esteja em conformidade com o proposto no Plano de Trabalho, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para a nova contratação;

c) o valor correspondente ao dia de não funcionamento por descumprimento do Calendário de Atividades

CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADITAMENTO

10.1 – Por acordo entre as partes, o convênio poderá ser aditado nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, alteração de endereço, prorrogação de prazo ou qualquer outra modificação que não esteja contemplada no termo de convênio inaugural, desde que não seja conflitante com os termos firmados anteriormente.

10.2 - Não haverá formalização de Termo de Aditamento, nas seguintes hipóteses:

a) alteração do valor “per capita”;

b) modificação de denominação do logradouro onde o equipamento esteja instalado;

10.3 - Para a hipótese prevista no item anterior, deverão ser providenciados adendos/alterações ao Plano de Trabalho relativos às alterações propostas.

10.4 - Uma vez instruído, o processo será submetido à análise do setor competente da SME, que realizará os registros pertinentes.

10.5 - Os procedimentos relativos à formalização de Termos de Aditamento deverão ser os mesmos adotados para a celebração inicial.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS PRAZOS E DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO

11.1. O presente convênio terá a duração indicada na Cláusula Segunda, podendo ser extinto:

11.1.1- por inadimplência de suas cláusulas;

11.1.2- a qualquer tempo, por uma das partes, desde que haja aviso prévio, por escrito, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a CONVENIADA, durante este período ser corresponsável, juntamente com a SME, pelo encaminhamento das crianças para outras Unidades Educacionais.

11.2- Constatada a ocorrência de irregularidades pela SME, por meio da Diretoria Regional Educação ou de SME/ATP/Convênios-EE, a CONVENIADA deverá ser cientificada a regularizar a situação, por intermédio de Notificação de Ocorrência emitida por SME/ATP/Convênios-EE.

11.3- A CONVENIADA poderá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da Notificação de Ocorrência de Irregularidades, justificativa e/ou proposta de correção para apreciação e decisão da SME, por meio de SME/ATP/Convênios-EE.

11.4- A cópia da Notificação de Ocorrência de Irregularidades, devidamente assinada pelas partes, da justificativa e da proposta de correção, integrarão o processo administrativo identificado no preâmbulo do presente Termo.

11.5- Após a justificativa de que trata o item 11.3, ou transcorrido o prazo sem manifestação da CONVENIADA, o processo será instruído com análise dos setores técnicos competentes, e encaminhado à SME/ATP/Convênios – EE para deliberação quanto ao prosseguimento do convênio.

11.6 - Sem prejuízo do procedimento previsto nos itens 11.2 a 11.5, o pagamento à Conveniada será suspenso, na hipótese do item 8.5 deste Convênio.

11.7 - Após a extinção do convênio, a Entidade deverá comparecer à SME/11 para a prestação de contas final, com todos os encargos trabalhistas quitados, bem como providenciar a devolução de eventual saldo, em havendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição no CADIN. Esgotado o prazo e não atendido ao previsto, o processo deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Educação, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas, cíveis e criminais contra a CONVENIADA e seus dirigentes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CUSTAS

A CONVENIADA fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio oriundos deste Convênio.

E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas, sendo uma das vias arquivadas junto a SME/ATP- Setor de Convênios.

São Paulo, ___de ________ de 20___

PMSP-SME

NOME :

CARGO:

RG :

CPF :

CONVENIADA

NOME :

CARGO:

RG :

CPF :

TESTEMUNHAS:

1.__________________________________

2.__________________________________

Anexo II - TERMO DE VISITA

INSTITUIÇÃO: ______________________ TIPO DE ATENDIMENTO_______________

ENDEREÇO: ___________________________ Nº _____  BAIRRO: _________ Capital – São Paulo

TELEFONE:____________ E-MAIL:_____________________________________

ATENDIDO POR: ___________________________________________________

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME nº 3922/12 - Acrescenta alínea "R" e parágrafo único ao artigo 3º da Portaria.