Amplia o horário de funcionamento dos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e, dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 21, DE 26 DE JULHO DE 2023
6016.2023/0089940-0
Amplia o horário de funcionamento dos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e, dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de qualificar a oferta dos serviços, possibilitando melhor adequação às necessidades das famílias;
- a Portaria SME nº 4.548, de 2017, com alterações posteriores, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;
- a Instrução Normativa SME nº 50, de 2022, que dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2023, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° Ampliar o horário de funcionamento dos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino para 12 (doze) horas diárias, visando o atendimento à demanda e as diretrizes da política educacional.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, os Centros de Educação Infantil que terão o horário de funcionamento ampliado, podendo aumentar ou diminuir o número de equipamentos que prestam esse serviço.
Art. 3º Os CEIs com horário ampliado atenderão os bebês e as crianças, em período integral, por até 12 (doze), respeitado o período compreendido entre 07h e 19h.
§ 1º A matrícula em CEI com horário ampliado, não torna obrigatória a frequência dos bebês e crianças nas 12 horas de atendimento.
§ 2º O início e o término dos turnos deverão ser informados pela Equipe Gestora do CEI para conhecimento da respectiva DRE.
Art. 4º Caberá a Equipe Gestora do CEI apresentar, orientar e colher a adesão dos responsáveis quanto as opções de atendimento dos bebês e as crianças, assegurando a permanência de 10 a 12 horas.
Parágrafo único. Os responsáveis deverão manifestar-se sobre o horário de atendimento de interesse, de forma a atender suas necessidades.
Art. 5º Nos CEIs com horário de funcionamento ampliado, o quadro de recursos humanos constante no artigo 13 da Portaria SME nº 4.548, de 2017, fica, obrigatoriamente, acrescido de:
§1º O quadro de recursos humanos poderá contar com 01(um) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil que preferencialmente esteja cursando Pedagogia.
§2º O Diretor do CEI deverá organizar e distribuir o quadro de recursos humanos total de forma a assegurar o bom funcionamento do CEI durante todo o período de atendimento.
Art. 6º Os CEIs com horário de funcionamento ampliado terão os valores dos repasses mensais e adicionais, estabelecido no termo de colaboração, acrescidos de 20%, com a finalidade de suprir a ampliação do quadro de recursos humanos e outras despesas.
Art. 7º Caberá à Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE orientar a necessidade de alteração de cardápio e/ou horário das refeições.
Art. 8º Caberá a Diretoria Regional de Educação – DRE:
a) providenciar o aditamento do termo de colaboração, mediante a incorporação das cláusulas concernentes a ampliação de horário de que tratam esta Instrução Normativa.
b) acompanhar e monitorar os CEIs envolvidos, com o objetivo de orientar as atividades que serão desenvolvidas, assegurando a qualidade do atendimento.
Art. 9º Esta Instrução Normativa passa a vigorar a partir da data de publicação.
Documento Autorizado = 087169149
Bruno Lopes Correia
Secretário Municipal de Educação em Exercício
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo