Altera a Instrução Normativa nº 15, de 2018, que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino – na Rede Direta, nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Parceira e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 16 DE JULHO DE 2019
Altera a Instrução Normativa nº 15, de 2018, que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino – na Rede Direta, nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Parceira e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 5º, 10, 11, 13, 18, 20, 22, 23, 24, 25 da Instrução Normativa nº 15, de 25/09/18, passando a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º No ato do cadastramento, o pai/mãe ou responsável legal informará o endereço residencial e, em caso de CEP não reconhecido na base de dados ou se necessitar de vaga em região divergente do endereço de residência, poderá mencionar o endereço de interesse.
Parágrafo único. O pai/mãe ou responsável legal poderá, também, indicar uma Unidade Educacional preferencial, considerada como a primeira opção no processo de compatibilização, independente da distância.”
“Art. 10. Realizado o cadastro, terá início a compatibilização automática das vagas pelo Sistema Informatizado – EOL, por meio do processo de georreferenciamento, inclusive para os cadastros com a opção de Unidade Educacional preferencial.
Parágrafo único ...”
“Art. 11. Para fins de georreferenciamento serão considerados um dos seguintes tipos de endereços, observada a distância num raio de até 1,5 km para turmas de Berçário e até 2 km para os demais agrupamentos:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - endereço da Unidade Educacional preferencial.”
“Art. 13. Para cada Unidade Educacional estabelecida na relação, pelo processo de georreferenciamento, haverá uma classificação, respeitada a ordem cronológica de cadastramento conforme segue:
I - demanda cadastrada no entorno desta, observada a distância no raio de até 1,5 km para Berçário e até 2 km para os demais agrupamentos;
II - inclusão de Unidade Educacional específica;
III - inclusão de Unidades Educacionais localizadas em distância acima do estabelecido para o agrupamento;
IV - inclusão de Unidade Educacional preferencial.”
“Art. 18...
I - Unidade Educacional preferencial ou específica;
II - ...
III ...”
“Art. 20. O processo de georreferenciamento não considerará o critério distância quando o pai/mãe ou responsável legal solicitar a indicação de Unidade Educacional preferencial ou específica por caracterizar a escolha do interessado.
Parágrafo único. O pai/mãe ou responsável legal deverá estar ciente que não fará jus ao transporte escolar gratuito nas condições estabelecidas no caput deste artigo.”
“Art. 22. Na existência de interesse do pai/mãe ou responsável legal na inclusão de Unidades Educacionais com localização acima do estabelecido para o agrupamento, o interessado deverá dirigir-se à Unidade Educacional de inscrição para fazer a solicitação, observadas as condições previstas no Parágrafo único do artigo 20 desta Instrução Normativa.”
“Art. 23 ...
Parágrafo único ...
I - nome da Unidade Educacional preferencial ou específica;
II - relação de Unidades Educacionais localizadas até 1,5 km para Berçário e 2 km de distância para os demais agrupamentos;
III - relação de Unidades Educacionais localizadas acima de 1,5 km para Berçário e 2 km de distância para os demais agrupamentos.”
“Art. 24. A Unidade Educacional preferencial ou específica ou aquelas que estão localizadas em um raio de até 1,5 km para Berçário e 2 km para os demais agrupamentos constituir-se-ão em um link, cujo acesso deverá apresentar a relação de candidatos com as seguintes informações:
I ...
II ...
III ...
IV - indicação de Unidade Educacional preferencial ou específica;
V ...”
“Art. 25. As Unidades Educacionais localizadas a mais de 1,5 km para Berçário e 2 km para os demais agrupamentos serão apenas relacionadas, permitida a visualização da respectiva classificação, no caso de o pai/mãe ou responsável legal solicitar a inclusão no processo de compatibilização.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03/06/2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo