Dispõe sobre as diretrizes e normas referentes à organização, funcionamento nos Centros de Educação Infantil Indígena – CEIIs e Centros de Educação e Cultura Indígena – CECIs.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 16, DE 16 DE MAIO DE 2024.
SEI 6016.2024/0067085-5
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E NORMAS REFERENTES À ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL INDÍGENA – CEIIs E CENTROS DE EDUCAÇÃO E CULTURA INDÍGENA – CECIs.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- A necessidade de estabelecer diretrizes e normas quanto à organização, funcionamento e atendimento à demanda nos CEIIs e CECIs;
- As diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, quais sejam, a Democratização do Acesso e da Permanência, Qualidade Social da Educação e Democratização da Gestão;
- Que a ação educativa é norteada pelos princípios da participação, descentralização, autonomia e da inclusão das diferentes etnias;
- Que os Centros de Educação e Cultura Indígena - CECIs propicia à comunidade indígena o acesso à informação, informática, biblioteca e à cultura indígena;
- O Projeto Político Pedagógico como construção em processo, que se constitui por meio da participação da comunidade indígena, expressando a articulação dos diversos atores na implantação dos CECIs;
- As Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecidas pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, no artigo 79;
- O Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei Federal nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001 e Anexo, em especial, as disposições referentes à Educação Indígena;
- As conclusões alcançadas na Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais e Resolução sobre ação da OIT concernente aos povos indígenas e tribais de junho de 1989;
- O Decreto nº 6.286, de 05/12/2007, que institui o Programa Saúde na Escola – PSE que visa a promoção da saúde, reforçando a prevenção dos agravos à saúde e fortalecendo a relação entre as redes públicas de saúde e de educação.
- A Resolução CNE/CEB nº 03, de 10 de novembro de 1999, que fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências;
- O Parecer CNE/ CEB nº 14/99, aprovado em 14/09/99, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena;
- O Parecer CNE/CP nº 10/02, aprovado em 11/03/2002, referente à formação do professor indígena em nível universitário;
- O Decreto nº 44.389, de 18 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a criação de Centros de Educação e Cultura Indígena;
- a Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os Centros de Educação Infantil Indígenas – CEIIs, entendidos como espaços coletivos privilegiados de vivência da infância, visam contribuir com a construção da identidade social e cultural das crianças, fortalecendo o trabalho integrado do cuidar e do educar, em uma ação complementar à da família e da comunidade, objetivando proporcionar condições adequadas para promover educação, proteção, segurança, alimentação, cultura, saúde e lazer, com vistas à inserção, prevenção, promoção e proteção à infância, em regime de parceria e relação de complementaridade, cooperação, articulação e corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade civil, com o objetivo comum de viabilizar e desenvolver a Política Pública de Educação Infantil da Cidade de São Paulo, reconhecendo e valorizando costumes, línguas, crenças, tradições e o território das comunidades indígenas.
Art. 2º Os Centros de Educação Indígena – CECIs visam contribuir para o fortalecimento cultural das aldeias, por meio de promoção de atividades culturais e educativas à comunidade, incluindo bebês e crianças matriculados nos Centros de Educação Infantil Indígena – CEIIs, em regime de parceria e relação de complementaridade, cooperação, articulação e corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade civil.
Art. 3º O regime de parceria referido nos artigos anteriores se efetivarão por meio de termo de colaboração, que é o instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação – SME com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros, que não caracterizarão receita própria das organizações, não sendo exigida a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços tendo o Município como tomador de serviços.
§1º A organização poderá realizar despesas às suas expensas, arcadas com recursos próprios a seu critério, de modo a complementar o valor dos repasses feitos pela SME, visando a incrementar a qualidade do atendimento no CEII e no CECI.
§2º A gestão do CEII e do CECI deverá ser realizada pela mesma Organização, visando a integração e complementariedade de ambos.
Art. 4º Para os fins desta IN consideram-se organizações da sociedade civil ou organizações parceiras ou tão somente organizações, as pessoas jurídicas de direito privado referidas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.019/14, que estejam previamente credenciadas perante SME, nos termos da legislação vigente, conforme inciso IV do art. 30 do Decreto Municipal nº 57.575/16.
Art. 5º A organização parceira deverá afixar placa de identificação, em local frontal e visível, informando sobre o termo de colaboração com a Administração Municipal, assim como deverá mencionar a existência do termo de colaboração com a SME em toda publicação, material promocional e de divulgação das atividades e eventos do CEII e do CECI.
Parágrafo único. Caberá à SME definir padrão da placa de identificação.
Art. 6º. As organizações terão a responsabilidade de manter arquivada, por 10 anos, toda a documentação referente às crianças matriculadas, aos funcionários, livros oficiais, registros de RH, sistemas de suprimento, manutenção, vigilância, alimentação e demais documentações, podendo ser solicitada a qualquer tempo pela administração.
Parágrafo único. Em caso de extinção do CEII e do CECI, os documentos referentes às crianças matriculadas devem ficar sob responsabilidade da DRE.
Art. 7º Cabe à SME, DRE e à organização o cumprimento do contido na Lei Federal nº 13.709, de 2018, regulamentada na municipalidade por meio do Decreto nº 59.767, de 2020, no que se refere à questão da proteção de dados pessoais.
Art. 8º A prestação de serviços no CEII e do CECI tem caráter gratuito, não podendo a organização cobrar ou solicitar qualquer tipo de taxa e/ou contribuição referente à matrícula, bem como solicitar qualquer material ou gênero alimentício.
Art. 9º Aos CEIIs aplicam-se as normas definidas pela SME e destinam-se ao atendimento de crianças indígenas de 0 (zero) até 5 (cinco) anos, quando atingirem faixa etária para encaminhamento ao Ensino Fundamental.
§1º O funcionamento dos CEIIs será de 10 (dez) horas diárias, de segunda à sexta-feira.
§2º A duração diversificada dos períodos escolares será ajustada às condições e especificidades próprias de cada comunidade, valorizando o protagonismo indígena na definição desses períodos e respeitando suas percepções sobre a educação infantil.
§3º Os horários de funcionamento e o calendário de atividades escolar deverão ser encaminhados à respectiva Diretoria Regional de Educação, para análise e autorização, de acordo com normativo próprio publicado anualmente pela SME.
§4º O calendário de atividades deverá ser construído coletivamente e considerar a organização social, costumes e tradições da comunidade, com possibilidade de proposta de alteração durante sua vigência de acordo com acontecimentos relevantes considerados legítimos pela comunidade.
Art. 10 Os CEIIs devem elaborar seu Projeto Político Pedagógico e Plano de Trabalho articulado com o Plano de Ação dos CECIs, em conjunto com a DRE, respeitado a escuta da comunidade, garantindo na elaboração, execução, acompanhamento e execução:
I - a ação educativa norteada pelos princípios da participação, descentralização e autonomia, bem como da inclusão escolar e também sócio - econômica da população indígena;
II - a implementação de projetos que viabilizem a reversão do quadro de exclusão social, cultural, tecnológica e educacional;
III – organização para utilização dos espaços coletivos dos CEIIs e CECIs pela comunidade.
Art. 11 O Projeto Político Pedagógico, deverá conter o registro, dentre outros, sobre os critérios e procedimentos referentes:
I - à análise, discussão e sistematização do referido Projeto;
II - às formas de registro do acompanhamento da ação educativa realizada no cotidiano dos CEII;
III - à formação permanente dos participantes do processo educativo;
IV - ao processo de avaliação.
Parágrafo único. Para os registros indicados no caput poderão ser contemplados além da escrita, formatos audiovisuais, orais, visuais.
Art. 12 Os CEIIs e o CECIs deverão elaborar o Regimento em conjunto com as equipes das DREs e com as comunidades indígenas, a ser analisado e aprovado posteriormente pela Supervisão Escolar e homologado pelo Diretor Regional de Educação.
CAPÍTULO II - ALIMENTAÇÃO
Art.13 A SME fornecerá, de acordo com os padrões e sistemáticas por ela estabelecidos os gêneros alimentícios constantes no Programa de Alimentação Escolar.
Art. 13. As organizações serão responsáveis pela aquisição, armazenamento e preparo de gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e de dieta especial, se for o caso, obedecido o esquema alimentar elaborado pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE, considerando a tradição alimentar no CEII e no CECI e zelando pela qualidade da alimentação dos bebês, crianças, jovens e adultos atendidos. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 45/2024)
Parágrafo único. Excetuam-se da aquisição mencionada no “caput” o leite em pó e a fórmula infantil. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 45/2024)
Instrução Normativa SME nº 45/2024
Art. 14 Caberá à Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE a supervisão e a coordenação das ações de alimentação escolar, respeitadas as diretrizes previstas na Lei Federal nº 11.947/09 e em legislações específicas, dentro de suas atribuições.
Art. 15 A Organização poderá providenciar a compra de gêneros alimentícios, a fim de complementar a alimentação escolar, de acordo com o Plano de Trabalho e sempre seguindo as orientações e cardápios da CODAE.
Art. 16. Caberá à CODAE o acompanhamento e orientação das ações de alimentação escolar, respeitadas as diretrizes previstas na legislação específica, em especial, a Lei federal nº 11.947/09.
Art. 14. Para cálculo da quantidade de alimento a ser distribuído aos bebês, crianças, jovens e adultos atendidos, as organizações poderão observar a tabela de referência de per capita e porcionamento disponibilizada pela SME/CODAE. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 45/2024)
Art. 15. Caberá à Coordenadoria de Alimentação Escolar - CODAE o acompanhamento e orientação das ações de alimentação escolar, respeitadas as diretrizes previstas na Lei Federal nº 11.947/09 e em legislações específicas, dentro de suas atribuições. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 45/2024)
Art. 16. A SME/CODAE poderá eventualmente adquirir e distribuir gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar, orgânicos ou agroecológicos que compõem o esquema alimentar, de modo a complementar ou suplementar a alimentação no CEII e CECI, cabendo às organizações a responsabilidade pelo armazenamento, preparo e distribuição. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 45/2024)
Art. 17. As organizações deverão, no que se refere à alimentação, ser acompanhadas e orientadas tecnicamente por nutricionista, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN3), com o objetivo de desenvolver ações que assegurem, por meio de visitas mensais, a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente educacional, conforme normatização específica.
§1º Ficam sob a responsabilidade das Organizações os procedimentos referentes à contratação desse profissional.
§2º As visitas da Nutricionista deverão ter carga horária de 03horas/mensais.
Art. 17. As organizações deverão, no que se refere à alimentação, ser acompanhadas e orientadas tecnicamente por nutricionista, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN3), com o objetivo de desenvolver ações que assegurem a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente educacional, por meio de visitas mensais de 3 horas mensais. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 45/2024)
Parágrafo único. Ficam sob a responsabilidade das organizações parceiras os procedimentos referentes à assessoria desse profissional. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 45/2024)
CAPÍTULO III – TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 18. As DREs deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica do Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º do Decreto nº 57.575/16 com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14, executadas em seu respectivo território de abrangência.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar em seu portal:
I – os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias;
II – página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos.
CAPÍTULO IV – TERMO DE COLABORAÇÃO
SEÇÃO I – VIGÊNCIA E SELEÇÃO
Art. 20. Poderão celebrar Termos de Colaboração apenas as organizações previamente credenciadas perante SME, nos termos da legislação específica.
§ 1º Os termos de colaboração, formalizados mediante modelo constante no Anexo II desta IN, poderão ocorrer com dispensa do procedimento de chamamento público, devendo a justificativa ser publicada no Diário Oficial da Cidade, conforme previsto no artigo 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/14, e observadas às regras e procedimentos previstos no artigo 32 do Decreto nº 5 7.575/16 e decreto nº 61.615/2022.
§ 2º O termo de colaboração vigorará pelo prazo de até 5 (cinco) anos, admitida sua prorrogação uma única vez por igual período, por meio de aditamento, precedida de manifestação conclusiva do gestor quanto ao interesse da administração municipal na continuidade da parceria e informação de que a parceria foi executada a contento.
§3º A comunidade indígena será ouvida pela administração municipal, por meio do Conselho Gestor, para prorrogação do termo de colaboração, para informação de que a parceria foi executada a contento.
Art. 21. A seleção da organização devidamente credenciada que firmará termo de colaboração para administração do CEII/CECI em regime de parceria será realizada pela SME.
SEÇÃO II – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 22. Para a celebração de parceria com a SME, a organização interessada deverá atender os seguintes requisitos e inserir/atualizar a documentação no SIGEP, conforme segue:
I - Cópia do Certificado de Credenciamento com base em Portaria específica da SME;
II - Relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles;
III - Declaração da organização de que:
a) não incide nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei nº 13.019/14.
b) possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos, no caso da existência de registro da organização no CADIN municipal;
c) não emprega pessoa em regime de trabalho escravo, não emprega menor de 18(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16(dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14(quatorze) anos;
d) possui capacidade técnica e operacional para realização das atividades propostas no Plano de Trabalho;
e) informação de endereço eletrônico (e-mail) que a Organização concorda em receber oficialmente todas as solicitações e notificações que forem encaminhadas pela Diretoria Regional de Educação.
f) informação que assumirá o Plano de Trabalho, constante no Anexo I parte integrante desta Instrução Normativa, e que a execução do objeto atenderá integralmente o estabelecido no referido documento.
g) tem ciência do contido no inciso II do parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 59.767, de 2020: “as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
IV - Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 53.177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;
V - Documentos que possam comprovar que a organização funciona no endereço por ela declarado, que poderá ser realizada por contas de consumo de serviços públicos (energia elétrica, água, gás, telefone, etc).
VI - Comprovante de inexistência de pendências no CADIN Municipal;
VII – termo de compromisso declarando que antes do início de atendimento, apresentará:
a) protocolo do pedido de cadastramento obtido junto a Secretaria Municipal de Saúde (COVISA);
b) laudo técnico emitido por engenheiro civil ou arquiteto inscrito no CREA ou no CAU, acompanhado da ART ou RRT comprovadamente paga, atestando a situação das instalações, em especial as condições de segurança e habitabilidade do prédio para os fins a que se destina, emitido até 180(cento e oitenta) dias antes de sua apresentação, salvo se o próprio laudo fizer menção expressa a outro período de validade, respeitadas as normas técnicas pertinentes.
c) relação do Quadro de Recursos Humanos
VIII – Plano de trabalho da organização, em consonância ao artigo 23 desta IN.
SEÇÃO III- PLANO DE TRABALHO
Art. 23. Caberá à organização inserir as informações no SIGEP, aderir e cumprir integralmente o Plano de Trabalho elaborado e publicado pela SME, complementado pela Organização, com participação da comunidade, com os seguintes itens:
1. Identificação do Proponente
2. Dados do CEII
3. Histórico do Proponente
4. Descrição do Objeto
5. Público-alvo e previsão de atendimento.
6. Justificativa da atividade
7. Objetivos gerais e específicos para CEII e CECI
8. Metas
9. Plano de adequação para início de atendimento, se for o caso.
10. Plano de aplicação dos recursos financeiros a serem utilizados na execução das atividades projetos abrangidos pela parceria, para CEII e CECI, incluindo:
a) Quadro geral de receitas e despesas;
b) Quadro de despesas com recursos humanos;
c) Plano de aplicação do repasse inicial;
11. Descrição das funções
§1º A Organização poderá apresentar Plano de Trabalho complementar oferecendo atividades além das estabelecidas, o qual será analisado pela Supervisão Escolar e encaminhado para homologação do Diretor Regional.
§2º O repasse referente ao Plano de adequação deverá ser aprovado pelo engenheiro da DRE, de acordo com o estabelecido na norma vigente.
SEÇÃO IV - FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
Art. 24. Para a formalização da proposta do termo de colaboração, parte integrante desta IN, o processo administrativo deverá ser instruído e analisado no SIGEP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da abertura do processo pela SME/COGED, com a documentação relacionada no artigo 22 desta IN, a ser apresentada pela organização interessada ao Núcleo de Parcerias da DRE em cujo território serão instalados o CEII e o CECI.
I - Ao Núcleo de Parcerias competirá inicialmente:
a) Verificar nas páginas da Internet oficiais a vigência de todas as certidões e documentos apresentados pela Organização para o credenciamento educacional, verificando a validade e regularidade fiscal da Organização, confirmando as informações no SIGEP;
b) Caso, por qualquer motivo, não for possível realizar a verificação da regularidade pela consulta às páginas da Internet, o Núcleo de Parcerias da DRE deverá notificar a organização para inserir a certidão ou documento no prazo de até 10(dez) dias, hipótese na qual ficarão suspensos, até a apresentação da documentação pela organização, os prazos previstos no caput deste artigo e no §1º do artigo 48 ambos desta IN, conforme o caso.
c) informar sobre a inexistência de pendências contábeis e/ou documentais quanto à prestação de contas, de outras parcerias com a SME ou outras parcerias com a municipalidade, quando estiver disponível a plataforma eletrônica de que trata o art. 53 do Decreto nº 57.575/16;
d) analisar no SIGEP a documentação necessária estabelecida no artigo 22;
II - Caberá ao Engenheiro da DRE:
a) analisar o plano de recursos financeiros apresentada pela Organização para a adequação do imóvel, se for necessário, e autorizar o repasse, conforme legislação vigente;
b) acompanhar as adequações no imóvel, se necessário, emitindo parecer acerca da conclusão das obras;
c) juntar ao processo a planta arquitetônica ou, excepcionalmente, elaborar croqui do imóvel.
III - Ao Contador competirá:
a) emitir no sistema SOF a solicitação de abertura de conta corrente;
b) dar providências para o repasse referente ao plano de adequações do imóvel, se houver;
c) analisar os encargos trabalhistas constantes no plano de aplicação dos recursos financeiros, que integra o Plano de Trabalho;
d) validar o demonstrativo de cálculo mensal e do período de vigência total da parceria, realizado pelo SIGEP, apontando o valor total estimado dos repasses;
e) emitir a reserva de recursos e, após a autorização pertinente, o empenho;
f) apontar expressamente os casos de necessidade de transferência de recursos por parte da SME, quando for o caso, e juntar ao processo a sua comprovação;
g) emitir manifestação conclusiva sobre a suficiência dos recursos orçamentários para fazer frente aos repasses previstos;
IV – Caberá ao Supervisor Escolar analisar e emitir parecer conclusivo quando a Organização apresentar Plano de Trabalho complementar ao estabelecido pela SME.
V - Ao Núcleo de Parcerias caberá por fim:
a) verificar se o processo está devidamente instruído, considerando todas as exigências e procedimentos previstos nesta IN e na legislação vigente;
b) encaminhar a minuta do termo a ser lavrado e com as certidões negativas ou certificados de regularidade cujas validades estiverem expiradas, inclusive a consulta atualizada ao CADIN Municipal, para análise jurídica.
VI - Ao Assistente Jurídico caberá a análise do processo sob o ponto de vista jurídico-formal, devendo manifestar-se acerca da possibilidade jurídica de celebração da parceria e encaminhar o processo para a deliberação do Diretor Regional de Educação.
VII - Ao Diretor Regional de Educação caberá deliberar quanto à autorização para a celebração do termo de colaboração, emitindo o respectivo despacho contendo a justificativa da ausência de chamamento público, quando for o caso, observando os procedimentos previstos nos §1º à 3º do artigo 32 do Decreto nº 57.575/16, caso autorizada a celebração, indicar o Gestor da parceria e Comissão de Monitoramento, com as funções e atribuições previstas na Lei nº 13.019/14, no Decreto nº 57.575/16 e nesta IN;
VIII - Publicado o despacho e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso, ou, ainda, caso não seja acolhido eventual recurso apresentado, o processo retornará aos setores de Contabilidade e de Parcerias, para o empenho dos valores pertinentes, a lavratura do termo de colaboração e as providências de publicidade referidas nos artigos 5º, 6º e 34 do Decreto nº 57.575/16.
Art. 25. Após a publicação da celebração de parceria, o Gestor deverá informar ao cogestor da merenda, para sejam adotadas as providências necessárias.
Art. 26. Os procedimentos para abertura de vagas no CEII serão definidos pela DRE e deverão ocorrer após a conclusão das providências de aquisição de equipamentos e mobiliários pela organização parceira.
Art. 27. O início do atendimento do CECI e do CEII será autorizado pelo Gestor da Parceria, mediante entrega do AVCB e manifestação do Engenheiro que as obras e adequações foram concluídas, se houver;
Art. 28. O Projeto Político Pedagógico do CEII e o Regimento do CEII e do CECI serão apresentados e submetidos à aprovação conforme legislação específica.
CAPÍTULO V – EXECUÇÃO DA PARCERIA
Art. 29. A execução da parceria deverá atender integralmente o contido no Plano de Trabalho, parte integrante desta IN.
Parágrafo único. A organização deverá manter atualizada toda a documentação no SIGEP durante a execução da parceria, sendo que a declaração prevista no inciso III do artigo 12 deverá ser reapresentada sempre que houver modificação no quadro de dirigentes da organização ou quando solicitada.
SEÇÃO I – RECURSOS HUMANOS
Art. 30. O Quadro de Recursos Humanos deverá ser organizado de modo a assegurar o atendimento pedagógico e administrativo durante todo o período de funcionamento do CEII e do CECI, devendo ser observados os aspectos quantitativos e qualitativos, constantes no Plano de Trabalho:
Quadro de recursos humanos mínimo obrigatório:
Quadro de recursos humanos mínimo facultativo:
Art. 30. O Quadro de Recursos Humanos deverá ser organizado de modo a assegurar o atendimento pedagógico e administrativo durante todo o período de funcionamento do CEII e do CECI, devendo ser observados os aspectos quantitativos e qualitativos, constantes no Plano de Trabalho: (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 45/2024)
Quadro de recursos humanos mínimo obrigatório (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 45/2024)
*considerando crianças e comunidade
Quadro de recursos humanos facultativo: (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 45/2024)
Art. 31. A organização é responsável pela contratação dos profissionais, devendo inserir a relação nominal dos funcionários a serem contratados contendo a habilitação/formação no SIGEP, no prazo de até 10 (dez) dias antes do início do atendimento.
§ 1º Eventuais alterações no quadro de pessoal deverão ser atualizadas de imediato, conforme caput deste artigo, no SIGEP.
§ 2º Na hipótese de desligamento ou afastamento de funcionário do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a substituição, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto quando se tratar de remanejamento entre CEIIs da mesma Organização, em que a substituição deve ser imediata.
§ 3º A Organização deverá conceder férias anuais aos profissionais, de acordo com a legislação vigente, em consonância com o calendário anual de atividades a ser publicado periodicamente pela SME, podendo organizar escalonamento do quadro, não impactando no desenvolvimento da parceria, com aprovação da escala pela supervisão escolar.
§ 4º O Núcleo de Parcerias da DRE deverá comunicar imediatamente ao Gestor da parceria o eventual descumprimento, pela organização, das regras previstas neste artigo.
SEÇÃO II – RECURSOS FINANCEIROS
Art. 32. A utilização das verbas públicas repassadas à organização deverá ser compatível com as atividades previstas e obedecerá ao disposto no Plano de Trabalho, no próprio Termo de Colaboração e nesta IN.
§ 1º As verbas públicas repassadas não poderão ser utilizadas para as seguintes finalidades:
I - Realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, exceto quando obrigatório e referente às despesas do CEII e do CECI.
II - Finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria ou no respectivo Plano de Trabalho;
III - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, exceto no caso de atraso nos repasses pela Administração Municipal;
IV - Pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
V - Publicidade, salvo as previstas no Plano de Trabalho;
VI - Despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final do pagamento.
VII – Despesas nas quais o beneficiário final é divergente dos dados apresentados nas Notas Fiscais.
§ 2º As contratações de bens e serviços feitas com o uso dos recursos repassados observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local, realizando no mínimo três pesquisas de preços do bem ou serviço contratado, sendo dever da organização zelar incondicionalmente pela proba e correta utilização dos recursos.
§ 3º Além da compatibilidade prevista no artigo anterior, as despesas com a remuneração da equipe de trabalho, não poderão estar abaixo do valor estabelecido pelas convenções coletivas de trabalho.
§ 4º As verbas repassadas à organização deverão ser utilizadas para a remuneração do pessoal contratado pela organização para prestação de serviço no CEII e no CECI de acordo com o aprovado no Plano de Trabalho e para o pagamento dos respectivos tributos, encargos sociais e verbas trabalhistas, observadas as regras desta IN e subsidiariamente, as regras do caput e dos §§ 1º a 7º do artigo 40 do Decreto nº 57.575/16.
§ 5º Poderão ser pagas com recursos da parceria após o encerramento da vigência do termo de colaboração, as despesas com quadro de RH e concessionárias desde que constem no Plano de Trabalho, e diretamente relacionadas ao término da parceria, devendo o fato gerador da despesa ocorrer durante a sua vigência.
§ 6º O pagamento da remuneração do pessoal da organização com as verbas repassadas pela SME não gera vínculo trabalhista com a Administração Municipal e a inadimplência da organização em relação aos tributos, encargos sociais e verbas trabalhistas não transfere à Administração Municipal a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de colaboração ou restringir a sua execução.
§ 7º A organização poderá realizar despesas às suas expensas, arcadas com recursos próprios, de modo a complementar o valor dos repasses feitos pela SME, visando a incrementar a qualidade do atendimento no CEII e no CECI com depósito na conta específica do CECI e do CEII e demonstração na conciliação bancária.
§8º A DRE deverá observar e orientar casos de eventuais duplicidades de gastos com recursos da parceria e do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF, garantindo o bom uso do erário municipal.
Art. 33. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o previsto no Termo de Colaboração, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão preventivamente retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
III - quando houver inadimplemento da organização em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração;
IV - quando a organização deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública, após ser devidamente notificada pelo Gestor da Parceria, ou pelos órgãos de controle interno ou externo;
V - em caso de ausência ou atraso injustificado da Prestação de Contas Parcial;
VI - quando não atendido o prazo previsto para cumprimento do Plano de Adequação;
VII - outras hipóteses previstas no Termo de Colaboração.
Art. 34. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária e somente poderão ser movimentadas mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, devendo os pagamentos ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores ou prestadores de serviços ou através de operação bancária eletrônica.
§1º Poderão ser aceitos, excepcionalmente cheque nominal e “NÃO A ORDEM” e boleto, desde que identificado o beneficiário, desde que demonstrada a impossibilidade do pagamento de outra forma e com autorização prévia do Gestor de Parcerias.
§2º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas com as aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos á Administração Pública no prazo de 30 (trinta) dias, mesmo prazo no qual deverá ser apresentada a prestação de contas final, conforme previsto no artigo 67 desta IN.
§ 4º Caso ocorra atraso no repasse dos recursos financeiros pela administração pública, fica a Organização autorizada a realizar pagamentos das despesas despendidas na vigência da parceria, no cumprimento das obrigações assumidas por meio do Plano de Trabalho, pela conta bancária de titularidades da organização. Neste caso, após a realização do repasse pela administração pública na conta específica, a Organização poderá realizar a transferência do respectivo valor desde que devidamente comprovadas e identificados os beneficiários da despesa tratada no caso, desde que a organização não tenha dado causa à situação.
SEÇÃO III – CUSTOS DA PARCERIA
Art.35. A verba mensal destina-se à cobertura total das despesas do CEII e do CECI, incluindo recursos humanos, alimentação, bens permanentes, material pedagógico, material de limpeza e higiene, material de escritório, manutenção e outras despesas descritas no Plano de Trabalho.
Art.36. Os repasses serão realizados em 12 (doze) parcelas durante o ano.
§1º– Os repasses referentes aos meses de março, abril, agosto e setembro serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal estabelecido no termo de colaboração, para utilização preferencialmente com qualificação do quadro de recursos humanos, pagamento de 13º, férias acrescidas de 1/3(um terço) e demais encargos trabalhistas, rescisões e diferenças salariais, aquisição de bens permanentes, execução de melhorias em suas instalações, aquisição de materiais pedagógicos e gêneros alimentícios.
§ 2º Os saldos não gastos no ano civil poderão ser gastos até o dia 31 do mês de janeiro do ano subsequente, após essa data os saldos remanescentes deverão ser descontados no repasse seguinte.
Art. 37 O valor do repasse mensal será definido em ato específico da SME, publicado no DOC, para custeio de todas as despesas.
Art.38. São condições para ocorrer o repasse mensal:
I – A DRE deverá consultar no SIGEP, até o dia 10 de cada mês, o valor a ser repassado, conforme portaria específica.
II – a Supervisão Escolar deverá inserir o relatório de visita mensal no SIGEP até o dia 25 de cada mês.
III – o Núcleo de Parcerias analisará a documentação e encaminhará à Contabilidade com manifestação quanto ao pagamento, inclusive com apontamentos de possíveis descontos explicitando valores e motivos;
§1º - Verificado o apontamento de irregularidades no relatório de visita mensal da Supervisão Escolar, o Núcleo de Parcerias deverá encaminhar o processo ao Gestor, após retorno da Contabilidade, para as devidas providências.
§ 2º - O pagamento do repasse mensal ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, exceto no mês de dezembro que deverá ser efetivado até dia 20.
§3º - No caso de impedimento legal do Supervisor Escolar que acompanha a parceria, caberá ao Supervisor Técnico dar providências para que o relatório mensal seja apresentado no prazo estabelecido.
§4º A organização poderá verificar no SIGEP o valor apurado que será repassado, cabendo contestação, se for o caso, até o 15º dia do mês.
SEÇÃO IV – AQUISIÇÃO DE BENS PERMANENTES
Art. 39. A organização deverá incluir no SIGEP as informações dos bens permanentes adquiridos com o repasse, assim como juntar as notas fiscais e os 03 (três) orçamentos correspondentes, durante o trimestre da prestação de contas;
§ 1º Caberá à organização zelar pelos bens permanentes, responsabilizar-se pela sua guarda e pelo ressarcimento ao erário municipal no caso de extravio;
§ 2º A Diretoria Regional de Educação deverá no prazo máximo de 90 (noventa) dias da entrega da prestação de contas dar providências para a incorporação dos bens adquiridos ao patrimônio municipal, em conformidade com o disposto no Decreto Municipal nº 53.484/12.
§ 3º Os bens adquiridos deverão permanecer em poder da Administração Municipal ao término da parceria;
§ 4º A organização deverá manter listagem atualizada/inventário dos bens adquiridos, por CECI/CEII, no SIGEP, para conferência da DRE ou SME, inclusive com o número de processo de incorporação.
§ 5º Em caso de denúncia do termo de colaboração, a DRE deverá conferir in loco os bens permanentes relacionados na listagem antes do início das atividades da organização selecionada para substituição.
§ 6º Na observância de extravio de bens relacionados na listagem, na situação de denúncia do Termo de Colaboração, a DRE deverá registrar boletim de ocorrência e notificar à organização para ressarcimento, incluindo o valor na prestação de contas final.
§ 7º No caso de roubo ou furto a Organização deverá registrar boletim de ocorrência e comunicar a DRE.
SEÇÃO V – FUNDO PROVISIONADO
Art.40. A organização deverá depositar mensalmente o percentual mínimo de 21,57% (vinte e um e cinquenta e sete por cento) sobre o total de suas despesas mensais com salários, conforme prestação de contas, em conta-poupança específica, a título de provisão/fundo de reserva, cujos valores e respectivos rendimentos somente poderão ser utilizados para os pagamentos de encargos oriundos de rescisões trabalhistas e de despesas relativas à 13º salário e à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 (um terço), obedecendo às regras constantes no Decreto Municipal nº 57.575/2016.
§ 1º - Sempre que houver celebração de nova parceria com a mesma organização, em continuidade, o saldo do fundo a que se refere o caput deverá ser transferido para a nova parceria, permanecendo vinculado à mesma finalidade.
§ 2º - Em casos de utilização comprovada dos recursos do fundo provisionado para finalidade diversa ao estabelecido no caput deste artigo, a Organização deverá ser notificada pela DRE, que avaliará a situação quanto gravidade que poderá motivar denúncia da parceria.
§3º Ao final do quarto trimestre, restando recursos na conta corrente, o valor poderá ser integralmente transferido para o fundo provisionado, desde que seja observado pelo Gestor de Parcerias o cumprimento pela organização parceira das metas e solicitações acordadas durante o ano, incluindo adequações necessárias nos ambientes do CECI/CEII.
SEÇÃO VI – VERBA DE IMPLANTAÇÃO
Art. 41 Para a implantação e início do funcionamento do CEII/CECI haverá um repasse inicial, correspondente ao valor do repasse mensal estabelecido no termo de colaboração, e ocorrerá no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do termo de colaboração.
Art. 42. No caso de substituição de organização em função de denúncia do termo de colaboração, na constatação de extravio de bens e materiais indispensáveis para o funcionamento dos CEII/CECI, fica autorizado pagamento de verba de implantação total ou parcial para garantia de continuidade do serviço com qualidade.
§ 1º A organização que assumir os CEII/CECI deverá solicitar o repasse inicial para implantação, conforme caput do artigo, mediante apresentação de relatório devidamente justificado, inclusive com fotos e três orçamentos, no caso de bens permanentes, contendo os valores dos bens a serem repostos;
§ 2º A solicitação deverá ser analisada e deferida pelo Gestor de Parceria, considerando o §5º do artigo 39 desta IN, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da solicitação;
§ 3º O valor a ser repassado não poderá exceder o correspondente a verba mensal estabelecida no termo de colaboração.
SEÇÃO VII – MANUTENÇÃO E USO DOS IMOVEIS
Art. 43. Serviços que se caracterizem como obras e reformas úteis, inclusive as que importem na ampliação da área construída ou na instalação de novas estruturas físicas, serão de responsabilidade da Administração Municipal, observando duplicidade de gastos com o Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF.
Art. 44. Na hipótese de reforma inadiável do imóvel em que se localiza o CEII/CECI, mediante laudo técnico de engenheiro ou arquiteto devidamente registrado no CREA ou CAU, mediante manifestação do Técnico de Engenharia da DRE, o Gestor da Parceria poderá autorizar a suspensão dos repasses pelo período correspondente à interrupção do atendimento, garantindo-se, entretanto, o repasse apenas dos valores referentes aos custos fixos respeitado o prazo de 30 (trinta) dias e a continuidade do atendimento dos bebês e crianças.
Art. 45. Fica vedado às organizações parceiras manter sua sede nos locais de prestação de serviços quando houver repasse de recursos para custeios de locação e/ou IPTU do prédio ou quando for disponibilizado pela Prefeitura do Município de São Paulo.
SEÇÃO VIII – ADITAMENTOS
Art.46. Por acordo entre as partes o Termo de Colaboração poderá ser aditado, nos seguintes casos:
I – modificação do número de atendidos;
II – quando houver qualquer outra alteração, observadas as regras previstas nos artigos 60 e 61 do Decreto nº 57.575/16.
Art. 47. Fica dispensada a formalização de termo de aditamento nas hipóteses abaixo relacionadas, nas quais devem apenas ser providenciados documentos comprobatórios e adendos/alterações ao Plano de Trabalho, a serem submetidos à aprovação do Gestor da parceria:
a) alteração do valor da verba mensal mediante publicação de ato específico de SME;
b) alteração do agrupamento de atendimento, se o caso, desde que não haja repercussão financeira e/ou alteração do espaço físico;
c) mudança de denominação do logradouro onde o CECI/CEII esteja instalado ou mudança na denominação do próprio equipamento, mediante publicação de apostilamento;
d) remanejamento de recursos constantes do Plano de Trabalho, desde que não altere o valor total da parceria;
Art. 48. Nos casos de pedido de aditamento do Termo de Colaboração deverá ser apresentado obrigatoriamente os seguintes documentos:
I – Certificado de Credenciamento vigente com base em Portaria específica da SME;
II – Atualização da relação nominal dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles; -
III - Declaração da organização de que:
a) não incide nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/14.
b) possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos, no caso da existência de registro da organização no CADIN municipal;
IV - Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº53. 177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;
V - Comprovante de inexistência de pendências no CADIN Municipal
VI – Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros
VII – Previsão de atendimento/Público
VIII – Quadro de despesas com recursos humanos
IX – Quadro Geral de receitas e despesas
§1º Os aditamentos serão solicitados pela DRE, via SIGEP, e instruídos pelos setores técnicos da DRE, sob a coordenação do Gestor da parceria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme o procedimento previsto no artigo 50 desta IN.
§ 2º Para procedimento de aditamento o Gestor da Parceria deverá manifestar-se conclusivamente sobre a proposta de aditamento, levando em conta, inclusive, o teor dos relatórios de monitoramento e avaliação eventualmente já emitidos, bem como o resultado das análises das prestações de contas parciais apresentadas.
Art. 56. De acordo com o motivo do aditamento, o Gestor da Parceria poderá, nos termos do artigo 19 desta IN, solicitar documentação complementar além da prevista no anterior, bem como como os respectivos ajustes ao Plano de Trabalho.
Art. 50. No fluxo para análise do processo caberá:
I - Ao Núcleo de Parcerias da DRE:
a) justificar a pertinência e necessidade do aditamento para atendimento à demanda local, quando tratar-se de alteração de capacidade;
b) conferir no SIGEP a validade dos documentos apresentados pela Organização e sua regularidade fiscal.
III - Ao Contador da DRE:
a) analisar o plano de aplicação dos recursos humanos;
b) elaborar demonstrativo de cálculo mensal e do período de vigência total da parceria, apontando, assim, o valor total estimado dos repasses;
c) emitir a reserva de recursos e, após a autorização pertinente, o empenho;
d) apontar expressamente os casos de necessidade de transferência de recursos por parte da SME, quando for o caso, e juntar ao processo a sua comprovação;
e) emitir manifestação conclusiva para o aditamento da parceria, manifestando-se sobre a suficiência dos recursos orçamentários para fazer frente aos repasses previstos;
IV - Ao Núcleo de Parcerias caberá elaborar a minuta do termo a ser lavrado e verificar a regularidade das certidões ou certificados cujas validades estiverem expiradas, inclusive a consulta atualizada ao CADIN Municipal;
V – Ao Gestor de Parcerias caberá manifestar-se conclusivamente sobre a possibilidade de aditamento da parceria.
VI - Ao Assistente Jurídico caberá a análise do processo sob o ponto de vista jurídico-formal, devendo manifestar-se acerca da possibilidade jurídica de aditamento da parceria e encaminhar o processo para a deliberação do Diretor Regional de Educação.
VII - Ao Diretor Regional de Educação caberá deliberar quanto à autorização para a celebração do termo de aditamento, emitindo o respectivo despacho.
CAPÍTULO VI – GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 51. As ações de gestão, monitoramento e avaliação da parceria, de responsabilidade da DRE, visam à qualidade no atendimento às crianças e a correta execução dos recursos repassados à organização, segundo o Plano de Trabalho, o termo de colaboração e as disposições desta IN.
Art. 52. Ao Gestor da parceria compete:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - Coordenar e acompanhar as ações e trabalhos dos setores da DRE, relacionados à execução e fiscalização da parceria, devendo se reportar ao Diretor Regional de Educação, caso algum desses setores deixe de atender as suas orientações ou instruções;
III - Acompanhar os prazos de vigência das parcerias;
IV - Informar ao Diretor Regional de Educação a ocorrência de fatos que possam comprometer as atividades ou metas da parceria e a existência de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adequadas ou necessárias para sanar os problemas detectados;
V - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas parcial, decidindo pela suspensão do repasse nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/14 e nesta IN.
VI - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado;
VII - conceder prorrogação de prazo por até 15 (quinze) dias para a apresentação da prestação de contas, mediante motivo justificado;
VIII - Notificar a organização quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e o termo de colaboração;
IX - Propor a adoção das providências legais que se fizerem necessárias, na hipótese de inadimplementos do termo de colaboração;
X – Propor a denúncia do termo de colaboração ou a aplicação das penalidades previstas nos artigos 67 a 75 desta IN;
XI – Monitorar os ajustes solicitados pela supervisão e setores técnicos da DRE;
XII – Analisar e autorizar plano para adequação dos espaços, assim como aquisição de bens;
§ 1º O Gestor da Parceria deve ser escolhido entre os agentes públicos que tenham conhecimento técnico para a realização das atividades descritas no caput, sendo vedado ao Gestor exercer as atribuições próprias do Núcleo de Parcerias, a exemplo dos procedimentos de celebração dos termos de colaboração ou de prestação de contas.
§ 2º Será impedida de exercer a função de Gestor da parceria, pessoa que nos últimos 5 (cinco) anos tenha mantido relação jurídica com qualquer organização parceira ou credenciada perante a SME.
§ 3º Na hipótese de o Gestor da Parceria designado deixar de ser agente público ou passar a ser lotado em outro órgão ou entidade da administração, ou qualquer outro motivo, o Diretor Regional de Educação deverá designar, de imediato, novo Gestor que assumirá todas as atribuições e responsabilidades do Gestor anterior.
§ 4º O Gestor da parceria, com o Núcleo de Parcerias e a Supervisão Escolar, deverão acompanhar os mecanismos de escuta ao público atendido nos CECI/CEII, que serão utilizados como instrumentos complementares de avaliação da qualidade do atendimento à população.
Art. 53. No âmbito da DRE deverá ser constituída e designada pelo Diretor Regional de Educação a Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional, a quem competirá:
I – Homologar anualmente os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação da parceria, emitidos pelo Núcelo de Parcerias no último trimestre;
II – Propor e implementar ações de aprimoramento dos procedimentos;
III – Emitir pareceres com a finalidade de unificar entendimentos e solucionar controvérsias;
IV – Articular ações intersetoriais.
Art. 54. As Comissões de Monitoramento e Avaliação serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros, assegurando-se que pelo menos 1(um) dos membros seja servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 55. Aplica-se aos membros da Comissão a restrição indicada no §2º do artigo 52 desta IN.
Art. 56. O Núcleo de Parcerias e o Gestor de Parceria deverão, com a colaboração dos demais setores da DRE, elaborar, no último trimestre de cada ano, Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, considerando o cumprimento do Plano de Trabalho e das metas, contendo recomendações não impeditivas da continuidade do termo de colaboração ou até mesmo a indicação para denúncia da parceria, conforme o caso.
Parágrafo Único - O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá ser submetido à apreciação e homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional, assim como à ciência da organização parceira.
Art. 57. O monitoramento e a avaliação no CECI/CEII serão realizados in loco, mensalmente, pela Supervisão Escolar, a quem compete:
I – verificar a organização dos ambientes;
II – verificar o quadro de recursos humanos e a respectiva formação dos profissionais;
III – observar a disponibilidade e a utilização dos bens e materiais em geral;
IV – acompanhar a formação continuada dos profissionais do CECI/CEII;
V - socializar as recentes reflexões e pesquisas na área da Educação Infantil, em consonância com a Educação Infantil Indígena, bem como as discussões realizadas na Rede Municipal de Ensino;
VI - orientar, aprovar e acompanhar as ações e atualizações do calendário de atividades;
VII - acompanhar o planejamento e o desenvolvimento das práticas educativas, assim como contribuir na elaboração de critérios de avaliação;
VIII - verificar o cumprimento dos objetivos, metas e atividades constantes no Plano de Trabalho aprovado;
IX – elaborar Relatório de Visita mensal.
§1º - O Relatório de Visita mensal deverá contemplar a descrição e a análise dos incisos I a IX do caput deste artigo, retratando a coerência entre o trabalho realizado e o Plano de Trabalho aprovado, com ênfase nas metas e atividades propostas.
§2º - Quaisquer irregularidades observadas no CECI e/ou no CEII deverão ser expressas no Relatório de Visita mensal, para análise dos técnicos do Núcleo de Parcerias e do Gestor de Parcerias, que comunicará a organização para estabelecimento do prazo para cumprimento, se for o caso.
CAPÍTULO VII – PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. A prestação de contas apresentada pela organização deverá conter elementos que permitam ao Gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
§ 1º- Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos, após esgotados os prazos de notificações.
§ 2º- Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.
§ 3º - A organização deverá manter pelo prazo de 10(dez) anos, contados do dia útil subsequente ao de cada prestação de contas, os documentos originais relativos à prestação de contas em questão, tais como comprovantes e registros de aplicação dos recursos, notas fiscais e demonstrativos de despesas, mesmo que não tenha sido necessário apresentá-los na prestação de contas, os quais permanecerão à disposição da Administração Municipal ou de outros órgãos públicos competentes, para sua eventual apresentação, quando solicitada.
§ 4º - Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados uma vez no trimestre, a pedido da organização, por período de até 15 (quinze) dias, a critério do Gestor da parceria, desde que devidamente justificado.
Art.59. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão exclusivamente na plataforma eletrônica do SIGEP, conforme estabelecido na Lei 13.019/2014.
Art. 60. A qualquer tempo, o Gestor da parceria poderá instaurar procedimento de tomada de contas especial, ante indícios ou suspeitas de irregularidades na execução do objeto.
Parágrafo único – Poderá, também, o Gestor a depender da gravidade das irregularidades constatadas, adotar providências relacionadas à denúncia do Termo de Colaboração, sem prejuízo da instauração, em paralelo, ou até mesmo posteriormente, da tomada de contas especial.
Art. 61. A SME/COGED poderá a qualquer tempo organizar, nos moldes de sistemática de controle complementar por amostragem, a apresentação da descrição detalhada de todas as despesas e receitas efetivamente realizadas no período, assim como, da documentação que comprove a realização dessas despesas, tais como notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos e outras que entender necessário.
Parágrafo único. O resultado da ação do caput do artigo poderá ensejar nas penalidades previstas nesta IN.
SEÇÃO II – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Art. 62. A organização deverá registrar e incluir na plataforma eletrônica do SIGEP durante o trimestre e no prazo de até 10 dias do término de cada trimestre do ano, a seguinte documentação:
I - Relatório de Execução do Objeto, contendo a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, de modo a permitir a avaliação de seu andamento, bem como o comparativo das metas e resultados esperados com os já alcançados;
II - Extratos bancários das contas específicas vinculadas à parceria (conta corrente com aplicação financeira e conta poupança referente ao fundo provisionado), acompanhados de relatório sintético de conciliação bancária com indicação das despesas e receitas em cada uma das contas, comprovando o pagamento dos recursos humanos empregados na realização do objeto da parceria;
III – Folha de Pagamento e comprovante dos pagamentos de tributos, encargos sociais sobre a folha de pagamentos - INSS, FGTS, IRRF, PIS - bem como, as obrigações acessórias – DCTFWEB, GFIP- e rescisões trabalhistas e respectivos encargos.
IV – Informações de bens adquiridos, produzidos ou construídos no período, e os respectivos documentos fiscais de aquisição, bem como os orçamentos;
V – comprovante de pagamento mensais das concessionárias.
VI – Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho deverá ser apresentado relatório de execução financeira, assinado pelo representante legal da organização, com a descrição detalhada de todas as despesas e receitas efetivamente realizadas no período e sua vinculação com a execução do objeto, acompanhado da documentação que comprove a realização dessas despesas, tais como notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos, etc.
Parágrafo único. Na hipótese de cumprimento parcial de metas ou resultados fixados no Plano de Trabalho, o relatório de execução financeira poderá ser parcial, concernente apenas às referidas metas ou resultados não atingidos, desde que seja possível segregar as despesas referentes a essas metas ou resultados.
Art. 63 - O Núcleo de Parcerias da DRE deverá verificar a regularidade formal da documentação em até 15 (quinze) dias da entrega completa da documentação, conforme art. 62 desta IN.
§ 1º Caso a verificação da regularidade formal da prestação de contas revele falhas ou ausências na documentação apresentada, dentro do prazo citado no artigo 62 o Núcleo de Parcerias deverá solicitar à organização que proceda à regularização ou complementação da documentação apresentada, no prazo de até 10 (dez) dias.
§2º Em caso de não atendimento da solicitação prevista no §1º deste artigo, o Núcleo de Parcerias deverá, imediatamente, informar o Gestor da parceria, que deverá notificar a organização para esclarecimentos acerca do atraso, com possibilidade de suspensão do repasse, caso os esclarecimentos não sejam satisfatórios.
Art. 64. Superada a análise da regularidade formal, o Núcleo de Parcerias deverá analisar e manifestar-se sobre a compatibilidade da documentação apresentada pela organização e os relatórios de visita mensal da Supervisão Escolar elaborados no período a que se referir a prestação de contas, para análise e manifestação da Contabilidade quanto ao recolhimento dos encargos trabalhistas.
Art. 65. Após manifestação da contabilidade, o Núcleo de Parcerias, deverá emitir manifestação quanto à prestação de contas parcial podendo propor a aprovação, aprovação com ressalvas ou a rejeição das contas.
§ 1º - Serão consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras, a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.
§ 2º- Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal.
§ 3º- As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos de:
I- omissão no dever de prestar contas;
II- descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
III- dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
IV- desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
V - quando não for executado o objeto da parceria;
VI - quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.
Art. 66. Concluída a análise pelo Núcleo de Parcerias, o Gestor de Parcerias deverá emitir seu parecer técnico.
§ 1º O parecer técnico a que se refere o caput deste artigo poderá formular propostas e/ou recomendações a serem observadas pela organização ou pelos próprios setores da DRE no acompanhamento e fiscalização da parceria, bem como, proposta de aditamento ou até mesmo de denúncia unilateral, sem prejuízo da posterior adoção de medidas para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis e a quantificação do dano causado ao erário e obtenção de seu ressarcimento, se o caso.
§ 2º O Gestor de parceria deverá informar a organização sobre as conclusões alcançadas no parecer técnico referente à prestação de contas parcial sempre que:
I – for pela rejeição da prestação de contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, via comunicação; ou
II - contiver proposta, recomendação e/ou exigência que afete diretamente a organização, tais como: restituição de valores glosados ou desconto desses valores nos repasses futuros, aditamento ou denúncia da parceria, via notificação.
§ 3º Nas hipóteses previstas no §2º deste artigo, a organização poderá recorrer da decisão do gestor, no prazo de até 5(cinco) dias úteis da data em que tiver ciência do parecer técnico.
§ 4º O recurso previsto no §3º deste artigo deverá ser dirigido ao Gestor da parceria, que poderá exercer juízo de retratação.
§ 5º Caso o Gestor de parceria mantenha a decisão, deverá encaminhar o recurso, devidamente instruído, para decisão final do Diretor Regional de Educação.
§ 6º A organização poderá, a qualquer tempo, solicitar vistas e/ou cópias do processo que trata da análise e manifestação das prestações de contas parciais apresentadas, observadas as normas pertinentes que disciplinam vistas e cópias de processos administrativos municipais.
SEÇÃO III – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 67. Com o término da parceria, seja qual for seu motivo, a organização deverá:
I –registrar e incluir na plataforma eletrônica do SIGEP a prestação de contas final, no prazo de até 30(trinta) dias a contar da publicação da denúncia, prorrogáveis por igual período, desde que aprovado pelo Gestor de Parceria.
II - restituir à SME os eventuais saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da notificação à Organização com a apuração dos valores a serem restituídos.
§ 1º Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput deste artigo, o Gestor da parceria deverá instaurar, imediatamente, tomada de contas especial, hipótese na qual deverão ser solicitados à organização quaisquer dos relatórios e/ou documentos – inclusive comprovantes de despesas.
§ 2º As regras para prestação de contas final da parceria observarão as disposições aplicáveis na prestação de contas parcial, acrescidas das regras específicas da seção.
Art. 68. A prestação final de contas será composta, no mínimo, por um Relatório Final de Execução do Objeto, elaborado pela organização e assinado pelo seu representante legal, contendo a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento total do objeto, bem como, o comparativo das metas e resultados esperados com os alcançados, relatório este que deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos, referentes ao período que ainda não tenha sido objeto das prestações de contas parciais já apresentadas ao longo da vigência da parceria:
I – Relatório das matrículas;
II - Extratos bancários das contas específicas vinculadas à parceria (conta corrente com aplicação automática e conta poupança referente ao fundo provisionado), acompanhados de relatório sintético de conciliação bancária com indicação das despesas e receitas em cada uma das contas;
III - Comprovantes das despesas.
Art. 69. Caso haja pendências referentes às análises das prestações de contas parciais ao término da parceria, estas deverão ser plenamente atendidas por ocasião da prestação de contas final, quando serão apresentados pela organização os documentos e/ou esclarecimentos pertinentes juntamente com o relatório final de execução do objeto.
Art. 70. A prestação de contas final deverá ser analisada pela DRE no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, a critério do Gestor da parceria.
Art. 71 - O parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas final poderá concluir pela aprovação da prestação de contas, pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição da prestação de contas, devendo ser submetido ao final do prazo previsto, ao Diretor Regional de Educação, para decisão final.
SEÇÃO IV – RECURSOS E PROVIDÊNCIAS
Art. 72. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
Art. 73. A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 74. O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.
Art. 75. Os eventuais valores apurados no artigo anterior serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação, e inscritos no CADIN Municipal, por meio de despacho da autoridade administrativa competente.
CAPÍTULO VIII - ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO.
Art. 76. O termo de colaboração poderá ser denunciado, por qualquer das partes, a qualquer tempo, imotivadamente, desde que haja aviso prévio, por escrito, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a organização manter o atendimento regular durante o período do aviso prévio.
Art. 77. O Termo de Colaboração poderá também ser denunciado, por qualquer das partes, motivadamente, quando houver:
I - Inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas;
II - Utilização dos recursos da parceria em desacordo com o previsto nesta IN, no Termo de Colaboração ou no Plano de Trabalho;
III - Falta de apresentação das prestações de contas parcial;
IV - Outras hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/14, no Decreto nº 57.575/16 e nesta IN.
Art. 78. Na hipótese de denúncia motivada pela organização, esta deverá apresentar à DRE pedido de denúncia motivada, acompanhada dos respectivos motivos e razões, com antecedência de, no mínimo, 60(sessenta) dias da data em que pretender encerrar as atividades no CECI/CEII, devendo garantir o atendimento regular durante esse período.
§ 1º - O Gestor da parceria deverá se manifestar imediatamente sobre os motivos e razões invocados pela organização, encaminhando o expediente para decisão do Diretor Regional de Educação.
§ 2º - O Diretor Regional de Educação, precedendo sua manifestação deverá encaminhar a solicitação da Organização para ciência da SME/COGED, e, posteriormente, decidirá, então, sobre o pedido de denúncia motivada, sendo que, caso as razões e motivos para a denúncia não sejam acolhidos, deverá a organização assegurar o atendimento regular por, até, 60 (sessenta) dias da data em que tiver apresentado seu pedido de denúncia.
Art. 79. Na hipótese de denúncia motivada pela DRE, o Gestor da parceria deverá, preliminarmente, comunicar a decisão à SME/COGED e, posteriormente, notificar a organização da proposta de denúncia, com fundamentação de seus motivos.
§ 1º - A organização poderá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, exercer seu direito ao contraditório e apresentar à DRE manifestação sobre os motivos apresentados na notificação da denuncia motivada.
§ 2º - Recebida a manifestação da organização ou transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior, o Gestor da parceria deverá se manifestar conclusivamente sobre a proposta de denúncia e submeter o expediente à decisão do Diretor Regional de Educação, no prazo de 15 dias.
Art.80. Na hipótese de não haver tempo hábil para a adoção do procedimento de denúncia unilateral motivada, previsto no artigo 78 desta IN, poderão ser imediatamente adotadas as providências previstas nos incisos do artigo 62 da Lei nº 13.019/14, desde que presentes as hipóteses referidas no caput desse mesmo preceito.
CAPÍTULO IX – IRREGULARIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 81. Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas desta IN e da legislação específica, bem como situações que colocaram em risco a segurança das crianças, poderão ser aplicadas à organização, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2(dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.
§ 1º - Prescreve em 5(cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas final, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 2º - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
Art. 82. Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:
I - proposta de aplicação da pena, feita pelo gestor da parceria, mediante caracterização da infração imputada à organização da sociedade civil e exposição dos motivos condutores a tal proposta;
II - notificação à organização da sociedade civil para apresentação de defesa no prazo de 5(cinco) dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de 10(dez) dias úteis da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2(dois) anos de aplicação da penalidade;
III - manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e da área jurídica, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do artigo anterior.
IV - decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, é o gestor da parceria, e no caso de suspensão do direito de participação em chamamento público, impedimento de celebrar parceria ou contrato e declaração de inidoneidade é o Secretário Municipal de Educação;
V - intimação da organização da sociedade civil acerca da penalidade aplicada;
VI - observância do prazo de 10(dez) dias úteis para interposição de recurso.
Parágrafo Único: As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à organização da sociedade civil preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. No âmbito da SME haverá a Comissão de Monitoramento e Avaliação Central, constituída e designada pelo Secretário Municipal de Educação, que funcionará como instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias, com atribuições voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento e controle de resultados.
Art. 84. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos, ouvida a Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional, pelo Diretor Regional de Educação.
Art. 85 As parcerias vigentes terão o prazo de 180 (centos e oitenta) dias para adequação às diretrizes desta IN.
Art. 85. As parcerias vigentes terão o prazo até 31/12/2024 para adequação às diretrizes desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 33/2024)
Art. 86 Esta IN entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I DA IN SME Nº 16, DE 16 DE MAIO DE 2024.
7. Objetivos
Objetivos Gerais do CEII
Garantir que todas os bebês e crianças da TI tenham seu direito à educação escolar diferenciada e específica preservado e de acordo com os modos de viver guarani tendo como preceito fundamental as especificidades culturais, linguísticas, territoriais e ambientais, por meio da promoção de práticas pedagógicas definidas em pactuação com a comunidade escolar;
Objetivos Específicos do CEII
▪ Incentivar e favorecer o aprendizado das crianças respeitando e valorizando o nhandereko;
▪ Incentivar e favorecer que o trabalho dos educadores seja realizado de maneira próxima às famílias e aos anciãos das aldeias da Terra Indígena;
▪ Garantir uma alimentação saudável para as crianças, e o apoio ao plantio e o fortalecimento da alimentação e culinária tradicional nas aldeias da Terra Indígena;
▪ Estimular a prática de brincadeiras, jogos, cantos e danças guarani;
▪ Incentivar a transmissão de conhecimentos e saberes tradicionais para as crianças e jovens, em especial através das histórias e os conhecimentos dos xeramoĩ e xejary, anciãos e anciãs guarani;
▪ Estimular e fortalecer o uso e os conhecimentos sobre a língua materna;
▪ Estimular e fortalecer a transmissão de conhecimentos e práticas de atividades relacionadas ao artesanato tradicional, envolvendo o plantio, manejo de matérias primas e produção de artesanatos tradicionais;
▪ Estimular e fortalecer a transmissão de conhecimentos e práticas de atividades relacionadas aos remédios tradicionais, envolvendo o plantio e manejo de espécies.
Objetivos Gerais do CECI
▪ Assegurar à comunidade a participação plena e fortalecer seu protagonismo na gestão do CECI, garantindo o direito à autonomia no desenvolvimento de suas práticas pedagógicas e culturais, de acordo com seus objetivos de futuro e especificidades.
Objetivos Específicos do CECI
▪ Fomentar a participação das comunidades nas atividades promovidas pelo CECI, no planejamento cultural e na gestão;
▪ Incentivar e favorecer o aprendizado das crianças e jovens em suas próprias aldeias/núcleos de moradia, articulado com as lideranças indígenas, respeitando e valorizando o nhandereko;
▪ Incentivar e favorecer que o trabalho dos educadores seja realizado de maneira próxima às famílias e aos anciãos das aldeias da Terra Indígena;
▪ Garantir uma alimentação saudável aos atendidos e apoiar o plantio e o fortalecimento da alimentação e culinária tradicional nas aldeias da Terra Indígena;
▪ Estimular a prática de brincadeiras, jogos, cantos e danças guarani;
▪ Incentivar a transmissão de conhecimentos e saberes tradicionais para as crianças e jovens, em especial através das histórias e os conhecimentos dos xeramoĩ e xejary, anciãos e anciãs guarani;
▪ Estimular e fortalecer o uso e os conhecimentos sobre a língua materna;
▪ Estimular e fortalecer a transmissão de conhecimentos e práticas de atividades relacionadas ao artesanato tradicional, envolvendo o plantio, manejo de matérias primas e produção de artesanatos tradicionais;
▪ Propiciar a formação continuada dos educadores indígenas e aprofundamento de seus conhecimentos na cultura guarani;
Estimular e fortalecer a transmissão de conhecimentos e práticas de atividades relacionadas aos remédios tradicionais, envolvendo o plantio e manejo de espécies.
8. METAS PARA CUMPRIMENTO DA ORGANIZAÇÃO
9. Plano de Adequação para Início de Atendimento:
IV – Memória de cálculo de rateio
11. Descrição das funções:
Coordenador (a) Geral:
▪ Responsável pelo cumprimento do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Trabalho e das ações Culturais e Educativas previstas no âmbito da parceria;
▪ Atuar nas aldeias para organização e planejamento mensal, acompanhamento do trabalho desenvolvido tanto no CEII quanto no CECI, reuniões e interlocução com a Secretaria Municipal de Educação e comunidade local;
▪ Apoiar e assessorar o processo de elaboração do Projeto Educacional e Cultural do CECI, que deverá ser discutido pelas comunidades;
▪ Organizar, participar e acompanhar as atividades pedagógicas no CEII visando o desenvolvimento dos bebês e crianças;
▪ Coordenar e acompanhar a alimentação no CEII e no CECI assegurando a efetivação da política de alimentação escolar;
▪ Apoiar e assessorar o processo de elaboração do Projeto Educacional e Cultural do CECI, que deverá ser discutido pelas comunidades e alinhado com as propostas do CECI;
▪ Organizar, em conjunto com os coordenadores indígenas e educadores, com o planejamento das atividades e com a lista de materiais e ações necessárias para a execução do Projeto Educacional e Cultural do CECI;
▪ Observar e cumprir as solicitações nas datas estabelecidas pela DRE/SME de documentos pertinentes ao acompanhamento da execução do objeto da parceria;
▪ Mediar a interlocução entre SME/DRE, CEII, CECI e a Organização, em conjunto com os demais coordenadores;
▪ Participar com a comunidade educativa da construção do calendário de atividades do CEII, considerando o Projeto Educacional e Cultural do CECI de forma a assegurar a unidade das ações desenvolvidas, atendendo aos interesses das comunidades indígenas;
▪ Promover a articulação para a promoção das atividades propostas pela SME, alinhadas e validadas junto à comunidade local;
▪ Organizar, em conjunto com os coordenadores indígenas e educadores, com o planejamento das atividades e com a lista de materiais e ações necessárias para a execução do Projeto Educacional e Cultural do CECI;
▪ Entregar em datas estabelecidas pela DRE/SME documentos solicitados para o acompanhamento, da execução do objeto da parceria;
▪ Articular, planejar e promover, em parceria com a UBS de referência da Unidade, ações de prevenção às doenças e promoção à saúde, de acordo com a necessidade específica do território.
▪ Promover a articulação entre os diferentes segmentos do CEII e do CECI, assegurando a participação e o fortalecimento das comunidades indígenas, dentro dos princípios da democratização da gestão;
▪ Atuar em conjunto com o Coordenador Cultural do CECI e em diálogo com as diretrizes estabelecidas pelas COMUNIDADES INDÍGENAS ATENDIDAS.
Coordenador Pedagógico:
▪ Coordenar a elaboração, implementação e avaliação, em conjunto com os demais profissionais do CEII, e ouvindo a comunidade, o Projeto Político Pedagógico da unidade, bem como o Regimento e o calendário de atividades, assegurando seu cumprimento;
▪ Elaborar o plano de trabalho da coordenação pedagógica, articulado com o plano de ação do CECI, ouvindo a comunidade, indicando metas, estratégias de formação, cronogramas de formação continuada e de encontros para o planejamento do acompanhamento e avaliação com os demais membros da equipe;
▪ Articular a construção do relatório de desenvolvimento/aprendizagens dos bebês e crianças;
▪ Acompanhar a frequência dos bebês e crianças, promovendo a busca ativa dos que apresentarem baixa frequência;
▪ Assegurar condições para os registros do processo pedagógico e frequência;
▪ Participar da elaboração, articulação e implementação de ações, integrando o CEII à comunidade e aos equipamentos locais de apoio social;
▪ Apoiar os educadores na elaboração e execução das atividades que visam o desenvolvimento dos bebês e crianças;
▪ Coordenar e promover a formação continuada dos educadores e demais profissionais do CEII com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa.
Coordenador Cultural
▪ Apoiar a construção do Projeto Educacional e Cultural e organizar as formas de acompanhamento de sua implementação, em conjunto com as comunidades indígenas e Equipe do CECI;
▪ Participar, planejar, organizar e promover as propostas sugeridas pela SME, garantindo o direito da Comunidade a uma educação integral: lazer, atividades culturais, esportivas e de saúde;
▪ Apoiar na organização das reuniões envolvendo a equipe interna do CECI e as comunidades indígenas;
▪ Acompanhar o planejamento e a execução das atividades culturais e pedagógicas do CECI;
▪ Garantir a oferta de atividades culturais que fortaleçam os modos de vida Guarani, na medida do interesse das comunidades indígenas;
▪ Organizar a participação das crianças, jovens e adultos nas atividades que envolvam o fortalecimento cultural mbya nos espaços da aldeia com a participação dos mais velhos;
▪ Garantir que os educadores sejam formados pelos mais velhos/as das aldeias, promovendo espaços que eles possam compartilhar ensinamentos com a equipe e acompanhar o trabalho;
▪ Planejar, juntamente com os educadores e lideranças, intercâmbios para o fortalecimento cultural e promoção de atividades coletivas do CECI
▪ Garantir que as atividades realizadas nas aldeias sejam adequadas a cada faixa etária, fazendo com crianças, jovens e adultos de todas as idades tenham aprendizado que fortaleçam os modos de vida guarani;
▪ Integrar as atividades do CECI com as atividades da escola favorecendo a convivência entre as diferentes faixas etárias;
▪ Elaborar, em parceria com os educadores, professores da escola e comunidades indígenas, o planejamento das atividades cotidianas a serem realizados nas aldeias, incentivando e favorecendo o aprendizado das crianças em suas próprias aldeias/núcleos de moradia, respeitando e valorizando o nhandereko;
▪ Planejar as oficinas que deverão acontecer nas aldeias, juntamente com os educadores e lideranças;
▪ Participar das reuniões periódicas do Conselho Gestor CECI/CEII
▪ Atuar em parceria com toda a equipe do CECI e do CEII.
Educadores/Volantes
▪ Desenvolver atividades com crianças na faixa etária de 0 a 5 anos;
▪ Participar do processo de elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico;
▪ Elaborar, em parceria com os coordenadores, educadores do CEII, professores da escola e comunidades indígenas, o planejamento das atividades cotidianas a serem realizadas nas aldeias, incentivando e favorecendo o aprendizado das crianças em suas próprias aldeias/núcleos de moradia, respeitando e valorizando o nhandereko;
▪ Elaborar o relatório de desenvolvimento/aprendizagens dos bebês e crianças;
▪ Zelar pelo desenvolvimento e frequência dos bebês e crianças;
▪ Planejar e ministrar atividades, registrando os objetivos e resultados do processo educativo, tendo em vista a efetiva aprendizagem dos bebês e crianças;
▪ Articular experiências dos bebês e crianças como o conhecimento sistematizado, valendo-se de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o pleno aproveitamento das intervenções pedagógicas e culturais;
▪ Elaborar, em conjunto com os coordenadores, lista de materiais e ações necessárias para a execução das atividades do CEII;
▪ Contribuir com informações na elaboração dos relatórios de acompanhamento das crianças atendidas no CEII junto à coordenação;
▪ Organizar os materiais que serão utilizados no desenvolvimento das atividades.
Educador de projetos
▪ Participar da elaboração, implementação e avaliação do Plano de Ação do CECI;
▪ Organizar atividades/oficinas para comunidade indígena
▪ Articular, planejar e organizar as atividades propostas em parceria com as Coordenadorias da SME e Divisões das DREs;
▪ Organizar e manter atualizados os registros de frequência dos participantes das atividades/oficinas.
▪ Considerar a escuta da comunidade na elaboração das atividades/oficinas de forma a valorizar as tradições indídenas;
▪ Estimular a prática de brincadeiras, jogos, cantos e danças guarani;
▪ Elaborar, em conjunto com os coordenadores, lista de materiais e ações necessárias para a execução das atividades do CECI;
Oficineiros
▪ Realizar oficinas culturais, em todas as aldeias da TI com crianças, jovens, mães e pais, com temas definidos em parceria com as comunidades indígenas e em diálogo com as atividades desenvolvidas nas aldeias;
▪ Considerar no planejamento das atividades a valorização da tradição indígena;
▪ Trabalhar em parceria com os educadores e demais equipe do CECI e do CEII.
São Paulo,______ de ________________de 2024.
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ANEXO II DA IN SME Nº 16, DE 16 DE MAIO DE 2024.
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº /20____– CECI/CEII
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO – DRE PROCESSO:
DOTAÇÃO:
OBJETO: Centro de Educação Infantil Indígena – CEII e Centro de Educação e Cultura Indígena – CECI
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, por intermédio da
Secretaria Municipal de Educação, doravante designada SME, neste ato representada pelo (a) Senhor (a) DIRETOR (a) REGIONAL DE EDUCAÇÃO e o______________________________, localizado à __________________________
doravante designada Organização. por meio dos seus representantes legais ao final qualificados, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições, nos termos da Instrução Normativa SME Nº XXX/2024.
1.1. A presente parceria destina-se ao atendimento por meio de Centro de Educação Infantil Indígena – CEII e do Centro de Educação e Cultura Indígena CECI, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação, legislações específicas voltadas a esse público e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela DRE, parte integrante deste Termo.
1.2. O atendimento será inteiramente gratuito para o usuário.
1.3. O Plano de Trabalho poderá ser reformulado a qualquer tempo, por solicitação de qualquer uma das partes, desde que as alterações ocorram por mútuo assentimento.
2.1. A presente parceria vigorará a partir da data de sua celebração pelo prazo inicial de 5 (cinco) anos, admitida sua prorrogação uma única vez por igual período, mediante Termo de Aditamento, desde que qualquer uma das partes não manifeste, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de encerrar a parceria.
2.2. Decorridos os prazos estabelecidos no item acima e persistindo o interesse e a conveniência para ambas as partes, poderá ser celebrado novo Termo de Colaboração.
3.1. A ORGANIZAÇÃO manterá em funcionamento o Centro de Educação Infantil Indígena – CEII e Centro de Educação e Cultura Indígena – CECI localizados à _______________________________________________ para oferecer Educação Infantil Indígena no CEII e desenvolver atividades culturais e educativas no CECI, junto à comunidade indígena na qual tais equipamentos estão inseridos.
4.1. Serão atendidos: CEII - ____ crianças, na faixa etária de 0 a 5 anos - CECI -____ pessoas
4.2. VALOR TOTAL DO PAGAMENTO MENSAL: R$ ______________
4.3. VALOR TOTAL DA PARCERIA (60 MESES): R$ _________________
A unidade gerida pela ORGANIZAÇÃO deverá funcionar de segunda à sexta-feira, com carga horária de 10 horas diárias.
5.1 Os horários de início e término do atendimento serão estabelecidos com a participação dos usuários e das lideranças da comunidade indígena, de forma a atender suas necessidades e devendo ser encaminhados à respectiva Diretoria Regional de Educação para análise e autorização.
5.2 O funcionamento do CEII/ CECI será estabelecido conforme calendário de atividades, que deverá ser construído coletivamente e considerar a organização social, costumes e tradições da comunidade.
5.3 A SECRETARIA deverá publicar anualmente, por meio de Portaria específica, calendário escolar a ser seguido pela ORGANIZAÇÃO;
6.1. Compete à SME, por meio da Diretoria Regional de Educação:
I. Designar o Gestor da Parceria, bem como a Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional objetivando o monitoramento e a avaliação do objeto da parceria.
II. Supervisionar, técnica e administrativamente, o atendimento previsto no termo de colaboração, desde a sua implantação.
III. Indicar parâmetros e requisitos necessários ao funcionamento do CEII e CECI.
IV. Acompanhar a formação continuada dos recursos humanos.
V. Acompanhar e fiscalizar o adequado uso das verbas repassadas, o cumprimento das cláusulas do Termo da Parceria e a execução do Plano de Trabalho aprovado.
VI. Analisar a documentação contábil e adotar as providências que se fizerem necessárias para o repasse dos recursos durante a vigência deste termo.
VII. Emitir relatório mensal sobre a qualidade dos serviços prestados pela organização, visando assegurar o cumprimento do contido no Termo de Colaboração e no Plano de Trabalho.
VIII. Indicar prazo para adoção de providências necessárias, no caso de constatação de irregularidades.
IX. Emitir parecer técnico conclusivo para celebração/aditamento da parceria mediante a análise e regularidade de toda a documentação exigida e atendimento às disposições legais vigentes.
X. Fornecer, por intermédio da SME/CODAE – Coordenadoria de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação de acordo com os padrões e sistemática por ela estabelecidos, gêneros alimentícios constante no Programa de alimentação Escolar.
XI. Emitir Termo de Entrega referente à relação dos bens fornecidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou adquiridos com as Verbas repassadas, devidamente caracterizados e identificados, que será necessariamente anexado ao processo administrativo correspondente, do qual conste o recebimento pelo representante legal da organização;
XII. Gravar com cláusula de inalienabilidade os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos provenientes da parceria ou fornecidos pela DRE;
XIII. Encaminhar à SME/COPED relatório bianual das atividades desenvolvidas no CEII / CECI, conforme prescrito no Parecer CME nº 364/13, item 2 da sua Conclusão.
6.2 Compete à ORGANIZAÇÃO:
I. Prestar atendimento, conforme Plano de Trabalho aprovado pela DRE.
II.Proporcionar condições de acesso à população indígena, sem discriminação de nenhuma natureza.
III.Contratar por sua conta, pessoal qualificado e suficiente à prestação do atendimento, conforme os aspectos quantitativos e qualitativos constantes na respectiva Instrução Normativa e aprovado pela DRE de acordo com o Plano de Trabalho.
IV.Efetuar as contratações necessárias atendendo à legislação vigente, em especial a trabalhista e previdenciária.
V. Favorecer um diálogo intercultural utilizando os meios de comunicação tecnológica
VI. Proceder ao gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.
VI.Manter recursos humanos, materiais, equipamentos e serviços adequados e compatíveis, visando o cumprimento do objeto desta parceria, bem como o alcance das metas propostas no Plano de Trabalho, na conformidade da legislação vigente.
VII. Arcar com as despesas decorrentes de cobertura de gastos com reforma e ampliações, quando for o caso e complementação de eventuais despesas que ultrapassem o valor mensal fixado.
VIII. Garantir aos usuários, funcionários e comunidade o acesso às informações contidas no Plano de Trabalho e no Termo de Colaboração, de forma a subsidiar a avaliação do atendimento prestado.
IX. Manter, pelo prazo de 10 (dez) anos, registro das provas de aplicação dos recursos, assim como notas fiscais e demais demonstrativos das despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada.
X. Prestar contas das verbas repassadas nos prazos estabelecidos nas cláusulas específicas.
XI. Utilizar as parcelas dos recursos financeiros repassados pela SME exclusivamente para os fins previstos no PLANO DE TRABALHO.
XII. Entregar, nos prazos estabelecidos pela SME, por meio da Diretoria Regional de Educação, informações, relatórios e documentos solicitados para garantir o atendimento, acompanhamento e avaliação da parceria.
XIII. Atender às orientações previstas nas normas técnicas da SME/CODAE – Coordenadoria de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação, quanto aos procedimentos para oferta de alimentação equilibrada e saudável ao público objeto desta parceria.
XIV.Zelar pelo cumprimento das orientações contidas nos relatórios de visitas técnicas realizadas por Nutricionistas Supervisores e Nutricionistas Assessores.
XV. Colocar e manter placa cedida pela PMSP, em local visível e frontal ao equipamento.
XVI. Fazer constar em todas as suas publicações, em seu sítio na internet, caso mantenha, em sua sede social, nos materiais promocionais e de divulgação de suas atividades e eventos, informações sobre a Parceria celebrada com a SME em conformidade com o conteúdo mínimo previsto no art. 11, Paragrafo único, da Lei Federal nº 13.019/2014.
XVII. Apresentar anualmente o Inventário de Bens Permanentes adquiridos com recurso da parceria.
XVIII. Comunicar a DRE de toda e qualquer alteração ocorrida em seu estatuto social, mudanças nos membros que compõem a diretoria, mudança de endereço da sede e demais alterações relevantes para parceria.
XIX.Abster-se do uso dos recursos financeiros repassados pela DRE para outros fins que não os previstos, nem especificados no Plano de Trabalho aprovado.
XX. Zelar e manter o prédio, os equipamentos e os materiais em condições de higiene, segurança e uso, de forma a assegurar a qualidade do atendimento.
XXI. Devolver, ao término da parceria, todos os bens móveis públicos municipais que se encontrem em seu poder, assumindo, o representante legal da ORGANIZAÇÃO, a condição de FIEL DEPOSITÁRIO destes.
XXII. Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, relacionados à execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública.
XXIII. Garantir o recolhimento de 21,57% sobre o total das despesas com salários, a título de provisão / fundo de reserva em conta poupança específica, com intuito de garantir pagamentos referentes ao 13º salário, 1/3 de férias e encargos oriundos de rescisões trabalhistas;
XXIV.Restituir, ao final da parceria, o saldo financeiro não utilizado de todas as verbas repassadas, na forma da legislação aplicável.
XXV. Garantir o livre acesso dos agentes de SME, do controle interno da Administração Pública e do Tribunal de Contas do Município aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao Termo de Colaboração, bem como aos locais de execução do objeto.
XXVI. Aplicar anualmente instrumento de avaliação dos serviços prestados pela parceira, garantindo os direitos das crianças, dos usuários e de seus funcionários neste processo, bem como o acesso às informações contidas no Plano de Trabalho.
XXVII. No CECI manter os seguintes instrumentais devidamente preenchidos e atualizados:
·Ficha Individual de Matrícula;
·Livro de presença diária, com relação nominal das crianças, registro do controle de frequência e das atividades desenvolvidas.
XXVIII. No CECI manter os seguintes instrumentais devidamente preenchidos e atualizados:
·Registro das atividades desenvolvidas pelo CECI
·Livro de presença com a relação nominal dos participantes das atividades desenvolvidas no CECI.
A verba mensal destina-se à cobertura de despesas com recursos humanos, alimentação, bens permanentes, material pedagógico, material de limpeza e higiene, material de escritório e outras despesas descritas no Plano de Trabalho.
7.1 Os repasses referentes aos meses de março, abril, agosto e setembro serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal estabelecido no termo de colaboração, para utilização preferencialmente com qualificação do quadro de recursos humanos, pagamento de 13º, férias acrescidas de 1/3(um terço) e demais encargos trabalhistas, rescisões e diferenças salariais, aquisição de bens permanentes, execução de melhorias em suas instalações, aquisição de materiais pedagógicos e gêneros alimentícios.
7.2. O primeiro repasse poderá ser solicitado a partir da assinatura do presente termo e será proporcional ao número de dias trabalhados no mês.
8.1 O repasse mensal ocorrerá nos termos previstos nos artigos 37 e 38 da Instrução Normativa SME Nº XX/2024.
8.2 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária e somente poderão ser movimentadas mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, devendo os pagamentos ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores ou prestadores de serviços ou através de operação bancária eletrônica. Quando se tratar de celebração de parceria em continuidade o saldo financeiro será transferido para a nova parceria.
8.3 O valor repassado à organização será reajustado conforme publicação em Diário Oficial da Cidade.
8.4 O pagamento do repasse mensal ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, exceto do mês de dezembro que deverá ser efetivado até o dia 20.
Deverão ser descontados dos valores a serem repassados:
I. os saldos não gastos no ano civil;
II. as despesas com recursos humanos, nos casos em que o quadro de recursos humanos não esteja em conformidade com o proposto no Plano de Trabalho, respeitado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a nova contratação;
III. o valor correspondente à suspensão do atendimento não justificado pela ORGANIZAÇÃO.
IV. valores relacionados a metas e resultados descumpridos, após esgotados os prazos de notificações.
Por acordo entre as partes, o termo de colaboração poderá ser aditado nos termos dos Artigos 46 ao 49 da Instrução Normativa XX/2024.
Nos casos de pedido de aditamento do termo de colaboração, deverá ser apresentada a documentação comprobatória e pertinente ao motivo do aditamento, certidões atualizadas, bem como os respectivos ajustes ao Plano de Trabalho, devendo o processo ser instruído no SIGEP com a proposta de aditamento da ORGANIZAÇÃO.
As ações de gestão, monitoramento e avaliação da parceria, de responsabilidade da DRE, visam a qualidade do atendimento aos encaminhados e à correta execução dos recursos repassados à ORGANIZAÇÃO, segundo o plano de trabalho aprovado, o Termo de Colaboração e a legislação vigente.
A prestação de contas apresentada pela ORGANIZAÇÃO deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, nos termos dos artigos 58 a 61 da Instrução Normativa XX, de XX de maio de 2024.
12.1 Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados, a pedido da ORGANIZAÇÃO, por período de até 15 (quinze) dias, a critério do gestor da parceria, desde que devidamente justificado.
12.2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL:
A organização deverá registrar e incluir na plataforma eletrônica do SIGEP durante trimestre e no prazo de até 10 dias do término de cada trimestre do ano, a seguinte documentação:
I - Relatório de Execução do Objeto, contendo a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, de modo a permitir a avaliação de seu andamento, bem como o comparativo das metas e resultados esperados com os já alcançados;
II - Extratos bancários das contas específicas vinculadas à parceria (conta corrente com aplicação financeira e conta poupança referente ao fundo provisionado), acompanhados de relatório sintético de conciliação bancária com indicação das despesas e receitas em cada uma das contas, comprovando o pagamento dos recursos humanos empregados na realização do objeto da parceria;
III – Folha de Pagamento e comprovante dos pagamentos de tributos, encargos sociais sobre a folha de pagamentos - INSS, FGTS, IRRF, PIS - bem como, as obrigações acessórias – DCTFWEB, GFIP- e rescisões trabalhistas e respectivos encargos.
IV – Informações de bens adquiridos, produzidos ou construídos no período, e os respectivos documentos fiscais de aquisição, bem como os orçamentos;
V – comprovante de pagamento mensais das concessionárias, se houver.
VI – Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho deverá ser apresentado relatório de execução financeira, assinado pelo representante legal da organização, com a descrição detalhada de todas as despesas e receitas efetivamente realizadas no período e sua vinculação com a execução do objeto, acompanhado da documentação que comprove a realização dessas despesas, tais como notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos, etc.
Parágrafo único. Na hipótese de cumprimento parcial de metas ou resultados fixados no Plano de Trabalho, o relatório de execução financeira poderá ser parcial, concernente apenas às referidas metas ou resultados não atingidos, desde que seja possível segregar as despesas referentes a essas metas ou resultados.
12.3 O Núcleo de Parcerias deverá manifestar-se sobre a compatibilidade da documentação apresentada pela organização e os relatórios de visita mensal da Supervisão Escolar elaborados no período a que se referir a prestação de contas, para análise e manifestação da Contabilidade quanto ao recolhimento dos encargos trabalhistas. Após manifestação da contabilidade, o Núcleo de Parcerias, deverá emitir manifestação quanto à prestação de contas parcial podendo propor a aprovação, aprovação com ressalvas ou a rejeição das contas. Concluída a análise pelo Núcleo de Parcerias, o Gestor de Parcerias deverá emitir seu parecer técnico.
12.3.1 O parecer técnico poderá ainda formular propostas e/ou recomendações a serem observadas pela ORGANIZAÇÃO ou pelos Setores da DRE no acompanhamento e fiscalização da parceria, incluindo-se denúncia unilateral.
12.4 O Gestor notificará a ORGANIZAÇÃO sobre as conclusões alcançadas no parecer técnico referente à prestação de contas parcial sempre que:
I. for pela rejeição da prestação de contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, via comunicação; ou
II. contiver proposta, recomendação e/ou exigência que afete diretamente a organização, tais como: restituição de valores glosados ou desconto desses valores nos repasses futuros, aditamento ou denúncia da parceria, via notificação.
12.5 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL – Com o término da Parceria, seja qual for o motivo, a ORGANIZAÇÃO deverá:
I. Apresentar a prestação de contas final a Diretoria Regional de Educação, no prazo de até 30 dias;
II. Restituir à SME os eventuais saldos remanescentes no prazo improrrogável de até 30 dias a contar da apuração dos valores a serem restituídos.
12.5.1 As regras da prestação de contas final da parceria observarão as disposições aplicáveis na prestação de contas parcial.
O termo de colaboração poderá ser denunciado, por qualquer das partes, a qualquer tempo, imotivadamente, desde que haja aviso prévio, por escrito, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a organização manter o atendimento regular durante o período do aviso prévio.
13.1 O Termo de Colaboração poderá também ser denunciado, por qualquer das partes, motivadamente, quando houver:
I - Inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas;
II - Utilização dos recursos da parceria em desacordo com o previsto no Termo de Colaboração ou no Plano de Trabalho aprovado;
III - Falta de apresentação das prestações de contas;
IV - Outras hipóteses previstas na Lei nº 13.019/14, no Decreto nº 57.575/16 e na Instrução Normativa SME Nº XX/2024.
13.2 Na hipótese de denúncia motivada pela DRE, o Gestor da parceria ou o próprio Diretor Regional de Educação deverão imediatamente notificar a organização da proposta de denúncia, notificação esta que deverá indicar, de forma fundamentada, seus motivos.
a) - A organização poderá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar à DRE manifestação sobre a proposta de denúncia motivada.
b) - Recebida a manifestação da organização ou transcorrido o prazo estipulado, o Gestor da parceria deverá se manifestar conclusivamente sobre a proposta de denúncia e submeter o expediente à decisão do Diretor Regional de Educação.
c) - Caso a decisão do Diretor Regional de Educação seja pela denúncia da parceria, deverá ser fixado o prazo, por até 60 (sessenta) dias, durante o qual a organização deverá garantir o regular atendimento.
d) - Os bens remanescentes da parceria deverão ser restituídos à SME.
13.3 Na hipótese de não haver tempo hábil para a adoção do procedimento de denúncia unilateral motivada, poderão ser imediatamente adotadas as providências previstas nos incisos do artigo 62 da Lei nº 13.019/14, desde que presentes as hipóteses referidas no caput desse mesmo preceito.
Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da legislação vigente, poderão ser aplicadas à organização da sociedade civil, garantida a prévia defesa as sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
A ORGANIZAÇÃO fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo Capital para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio oriundos desta Parceria, sendo obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública.
E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas, sendo uma via arquivada na DRE.
São Paulo, ___ de de 202____.
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Diretor Regional de Educação |
| Organização |
Documento autorizado = 103575007
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo