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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 13 de 25 de Fevereiro de 2022

Estabelece normas e procedimentos relativos à função de Professor Orientador de Área - POA, das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 13, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

6016.2022/0003305-3

Estabelece normas e procedimentos relativos à função de Professor Orientador de Área - POA, das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e, 

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo; 

- o Plano de Metas da Prefeitura do Município de São Paulo - 2021-2024

- as diretrizes da política educacional emanadas pela Secretaria Municipal de Educação por meio do Currículo da Cidade de São Paulo; 

- a necessidade de oferecer apoio didático aos docentes de Língua Portuguesa e Matemática; 

- a necessidade de oferecer apoio aos docentes dos diferentes componentes curriculares na implementação do Novo Ensino Médio; 

- os resultados obtidos nas avaliações externas e internas e nos demais instrumentos de acompanhamento das aprendizagens; 

- a gestão do conhecimento de acordo com os princípios da avaliação para a aprendizagem; 

RESOLVE:

Art. 1º A função de Professores Orientadores de Área - POA,  designado para atuar nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs, fica normatizada nos termos da presente Instrução Normativa. 

Art. 2º Para atuar em parceria com os Coordenadores Pedagógicos e Professores de Ensino Fundamental e de Ensino Médio serão designados os “Professores Orientadores de Área – POA” e “Professores Orientadores de Área do Ensino Médio – POA-EM”, observado o disposto no artigo 8º desta Instrução Normativa

Parágrafo único. A Escola Municipal de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBS, que atende o Ensino Médio, poderá contar com o POA-EM. 

Art. 3º A atuação do POA e do POA-EM dar-se-á nos horários destinados à formação e planejamento das ações docentes, contribuindo, em especial:

I – na implementação do Currículo da Cidade, o fortalecimento das aprendizagens e das demais propostas curriculares da Secretaria Municipal de Educação – SME; 

II – no acompanhamento dos docentes de sua área de atuação. 

Art. 4º São considerados?princípios pedagógicos norteadores da atuação do POA e do POA-EM: 

I – implementar a Política Curricular Educacional da SME; 

II – contribuir para melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB; 

III – contribuir para melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana – IDEP; 

IV – contribuir para o desenvolvimento de um Projeto Político-Pedagógico articulado e comprometido no alcance de seus objetivos; 

V – aprimorar as ações docentes, pautadas no Currículo da Cidade, na perspectiva da educação integral, da equidade e da educação inclusiva, tendo a garantia das aprendizagens como norteadora do trabalho pedagógico e do ambiente escolar como local de promoção do protagonismo do estudante; 

VI – conhecer as concepções que embasam o Currículo da Cidade e os demais documentos orientadores da Secretaria Municipal de Educação; 

VII – participar e contribuir com a implementação da Formação da Cidade, na perspectiva de articulador com seus pares. 

Art. 5º São diretrizes das ações pedagógicas?desenvolvidas pelo POA e POA-EM: 

I – o Currículo da Cidade e a Priorização Curricular em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais; 

II – o estabelecimento de parceria com a equipe escolar a fim de favorecer a qualificação da ação didática bem como: estratégias, metodologias, planejamento, acompanhamento, intervenção docente, com vistas à melhoria das aprendizagens; 

III – as experiências didáticas e educativas que levam em consideração os diferentes contextos educativos; 

IV – o estabelecimento de parceria com o Coordenador Pedagógico para compartilhamentos e orientações aos docentes; 

V – o registro como ferramenta de acompanhamento das atividades desenvolvidas e dos avanços alcançados; 

VI – o estudo e análise dos dados das avaliações externas e internas como subsídio do planejamento, acompanhamento e intervenção docente; 

VII – a promoção de reflexões e discussões formativas acerca do Currículo da Cidade, como subsídio importante para orientar a prática pedagógica no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, tendo por base os princípios da Inclusão, da Equidade e da Educação Integral, em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, com a “Matriz de Saberes” e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS. 

Art. 6º No Ensino Fundamental serão designados para atuar como Professor Orientador de Área – POA: 

I – 01 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, para atuar junto aos docentes do 1º ao 3º ano e, em casos específicos que envolvem a alfabetização dos estudantes, junto aos docentes do 4º e do 5º ano; 

II – 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio-Português, para atuar junto aos docentes do 4º ao 9º ano no componente Língua Portuguesa; 

III – 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio-Matemática, para atuar junto aos docentes do 4º ao 9º ano no componente de Matemática. 

Art. 7º Para atuar junto aos docentes do Ensino Médio serão designados:

I – 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Português, Inglês, Espanhol, Arte ou Educação Física, para atuar como Professor Orientador de Área – POA-EM de Linguagens e suas tecnologias; 

II – 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Matemática, para atuar como Professor Orientador de Área – POA-EM de Matemática e suas tecnologias; 

III – 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Geografia, História, Filosofia ou Sociologia, para atuar como Professor Orientador de Área – POA-EM de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas; 

IV – 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Física, Química ou Biologia, para atuar como Professor Orientador de Área – POA-EM de Ciências da Natureza e suas tecnologias. 

Art. 8º O POA e o POA-EM serão eleitos pelo Conselho de Escola, entre os professores efetivos e estáveis da Rede Municipal de Ensino e designados por ato do Secretário Municipal de Educação: 

I – caberá à Equipe Gestora divulgar, primeiramente, no âmbito da Unidade Educacional, a abertura de inscrições para a função de POA e POA-EM; 

II – na inexistência de interessados no âmbito da Unidade Educacional ou não havendo eleito, as inscrições serão divulgadas por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC; 

III – o processo eletivo poderá ocorrer durante todo o ano letivo, preferencialmente, até o dia 31 de março. 

IV – o início das atividades do POA e do POA-EM dar-se-á após a publicação do ato de designação no DOC. 

§ 1º Anualmente, na 2ª quinzena do mês de novembro, o Conselho de Escola avaliará e decidirá sobre a continuidade ou não do POA e do POA-EM, mediante análise do projeto desenvolvido, do desempenho e participação nos encontros formativos, além da assiduidade e pontualidade. 

§ 2º Na hipótese da não continuidade do profissional, será possibilitada a permanência na função até o término do ano letivo. 

Art. 9º No ato da inscrição, o interessado deverá apresentar Plano de Trabalho elaborado de acordo com as diretrizes da SME e do Currículo da Cidade, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, contendo: 

I – identificação do professor interessado: nome, categoria/situação, registro funcional e número de classe/ aulas atribuídas; 

II – cronograma de trabalho anual, contendo os horários de atuação com os docentes e Coordenação Pedagógica da UE e de planejamento. 

III – objetivos elencados para atuação de acordo com as necessidades apresentadas pelos dados de avaliação e acompanhamento da aprendizagem da UE.

§ 1º O Plano de Trabalho do professor eleito deverá compor a documentação que será enviada a DRE para fins de designação.

§ 2º Antecedendo as providências relativas à designação, o Plano de Trabalho deverá ser submetido à análise da DRE/DIPED e do Supervisor Escolar da Unidade Educacional envolvida.

Art. 10. Os professores efetivos e estáveis interessados em participar do processo eletivo,?mencionado no artigo anterior, deverão comprovar disponibilidade para: 

 I – cumprir, semanalmente, no mínimo 8 (oito) horas e no máximo 12 (doze) horas a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX;  

II – atender, nas horas adicionais/ horários coletivos/ horas atividades, os professores da área de docência ou componente curricular objeto de sua designação; 

III – participar das formações ofertadas pela DRE/DIPED e/ou SME/COPED. 

Parágrafo único. O horário de trabalho do POA e do POA-EM será organizado em conjunto com a Equipe Gestora com ciência do Supervisor Escolar, de forma a atender as necessidades da Unidade Educacional, em conformidade com o disposto na presente Instrução Normativa. 

Art. 11. Na organização semanal do horário de trabalho do POA e do POA-EM, de 8 a 12 horas a título de TEX, deverá ser assegurado: 

I - 1 hora para o planejamento das ações em conjunto com o Coordenador Pedagógico; 

II - 1 hora para formação continuada que será ofertada por SME/COPED/DIPED (de forma síncrona ou assíncrona).

III - de 6 a 10 horas semanais destinadas ao atendimento dos professores, conforme inciso II do artigo 10. 

§ 1º As horas destinadas à formação continuada poderão ocorrer uma vez ao mês, desde que, não exceda 4 horas de duração.

§ 2º Os POAs deverão realizar, no âmbito da UE, a formação mencionada no inciso II deste artigo, quando não ofertada pela SME/COPED/DIPED.

Art. 12. Os horários de atuação dos POA e POA-EM deverão ser diversos daqueles destinados ao Projeto Especial de Ação – PEA e do Projeto Formação da Cidade. 

Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica ao POA-EM que atua no Projeto Formação da Cidade. 

Art. 13. O POA e o POA-EM?exercerão suas funções sem prejuízo das atividades de regência de classes/aulas que compõem sua jornada de trabalho/ opção, sendo que as horas excedentes serão remuneradas a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente-TEX. 

§ 1º A hora de trabalho a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX, terá a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos. 

§ 2º A atribuição de horas a título de TEX será realizada nos termos do Decreto nº 49.589, de 2008, ficando vedada a desistência no decorrer do ano letivo. 

Art. 14. Para fins de Evolução Funcional, após avaliação final do trabalho desenvolvido, o Diretor de Escola, o Coordenador Pedagógico e o Supervisor Escolar expedirão atestado ao POA e ao POA-EM, conforme legislação específica e atendimento, sem exceção, dos seguintes critérios: 

I – atuação efetiva na função por no mínimo 8 (oito) meses e no mesmo ano letivo;  

II – frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) do total de TEX atribuídos; 

III – frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) nas formações para as quais estiver convocado. 

Parágrafo único. Nas propostas de designação, cujo período de atuação anual na função for menor que 8 (oito) meses, deverá ser anexada declaração de próprio punho do servidor, com a ciência de que não fará jus ao atestado mencionado no “caput” deste artigo. 

Art. 15. A formação inicial e continuada dos POA e POA-EM caberá às Divisões Pedagógicas das DRES – DRE/DIPED em conjunto com a Coordenadoria Pedagógica – SME/COPED. 

Parágrafo único.. Quanto ao certificado de frequência mencionado no inciso III do artigo anterior, serão emitidos: 

a) pela DRE/DIPED aos POAs e  

b) pela SME/COPED aos POAs-EM. 

Art. 16. Os POAs e os POAs-EM convocados para participarem das reuniões de formação deverão apresentar à Chefia Imediata comprovante de presença emitido pela autoridade responsável. 

Parágrafo único.. As ausências nos encontros mencionados no “caput” deverão ser justificadas no prazo de 3 (três) dias da data da formação - ofertadas sem prejuízo de regência. 

Art. 17. Compete ao POA e ao POA-EM:

I – contribuir, na sua área de atuação, para a consecução dos objetivos do Currículo da Cidade e do Projeto Político-Pedagógico da UE; 

II – participar obrigatoriamente da Formação da Cidade no caso do POA-EM;

III – participar dos horários de formação docente; 

IV – participar da formação inicial e continuada, programas e projetos de sua área de atuação oferecidos pelas Diretorias Regionais de Educação – DRE e Coordenadoria Pedagógica – COPED/SME; 

V – contribuir para a qualificação da ação didática, bem como potencializar as reflexões referentes às estratégias, metodologias, planejamento, acompanhamento, intervenção docente, com vistas à melhoria das aprendizagens de todos os estudantes, em parceria com o Coordenador Pedagógico; 

VI – elaborar plano anual de trabalho articulado com as premissas curriculares da rede e orientações específicas; 

VII – registrar as ações referentes à função de POA/POA-EM, no Sistema de Gestão Pedagógica - SGP; 

VIII – No Ensino Médio, participar de formação mensal a ser ofertada por SME/COPED e atuar como articulador da Formação da Cidade de cada uma das áreas que constituem os Itinerários Formativos de Aprofundamento (Linguagens e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas) e o Coordenador Pedagógico da Unidade; 

IX – No Ensino Médio, atuar, junto com o Coordenador Pedagógico, na integração dos profissionais externos, que serão responsáveis pelo Itinerário de Formação Profissional, ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional. 

Art. 18.Compete ao Coordenador Pedagógico das Unidades Educacionais: 

I – orientar, coordenar e acompanhar os Planos de Trabalho dos POAs/POAs-EM; 

II – reunir-se semanalmente com o POA para planejamento das ações; 

III – assegurar, periodicamente, a integração dos Professores da classe com o POA/POA-EM; 

IV – assegurar o compartilhamento dos conteúdos e estratégias formativas das orientações recebidas pelos POAs/POA-EM nas formações externas; 

V – zelar, assegurar e mediar a participação dos docentes nas atividades desenvolvidas pelos POAs/POA-EM; 

VI – conferir e validar, bimestralmente, os registros apresentados pelos POAs/POA-EM a fim de garantir a sua fidedignidade e o acompanhamento; 

VII – assegurar a integração dos Professores participantes da Formação da Cidade com o POA-EM; 

VIII – assegurar a integração do POA-EM com os profissionais externos, que serão responsáveis pelo Itinerário Técnico e Profissional, ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional; 

IX – garantir os registros para emissão de atestado ao POA/POA-EM, em conjunto com os membros da equipe gestora, observando os critérios para sua emissão. 

Art. 19. Compete ao Diretor de Escola: 

I – informar a DRE, preferencialmente, até o último dia letivo do mês de março, os respectivos POAs/POAS-EMs da Unidade Educacional; 

II – promover, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e o POA/POA-EM, a articulação interna visando à implementação do Currículo da Cidade de São Paulo e demais ações decorrentes; 

III – avaliar os Planos de Trabalho, semestralmente, visando à promoção dos ajustes necessários à sua continuidade; 

IV – assegurar o cumprimento das fases dispostas nesta Instrução Normativa para atribuição das respectivas funções de POAs/POA-EM; 

V – assegurar os horários e viabilizar a participação dos docentes nas atividades desenvolvidas pelos POAs/POA-EM, preferencialmente em agrupamentos por componentes curriculares conforme os artigos 6º e 7º desta IN;

VI – convocar para ingressar na Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX; 

VII – autorizar e acompanhar os apontamentos referentes ao pagamento do POA/POA-EM; 

VIII – realizar, na 2ª quinzena do mês de novembro, referendo do POA – quando de sua continuidade na função; 

IX – expedir atestado ao POA/POA-EM, em conjunto com os membros da equipe gestora, observando os critérios para sua emissão. 

Art. 20. Compete à?Diretoria Regional de Educação?por meio da: 

I – Divisão Pedagógica - DIPED: 

a) fornecer orientações/formação e subsídios técnicos para apoio às Unidades Educacionais, nas modalidades on-line e/ou presencial, em articulação com COPED/SME; 

b) orientar os POAs designados a realizar a formação inicial; 

c) acompanhar o desenvolvimento do trabalho realizado do POA nas UEs; 

d) informar a frequência nas formações da COPED/DIPED, com o número de horas e o percentual de frequência anual. 

II – Supervisão Escolar:

a) analisar, orientar e validar os planos de trabalho dos POAs/POA-EM em atendimento ao disposto nesta IN; 

b) acompanhar em conjunto com a equipe gestora e dar devolutivas dos planos de trabalho elaborados pelo POA/POA-EM; 

c) assegurar o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa; 

d) propor, periodicamente, medidas de ajuste/adequação do projeto de acordo com o Currículo da Cidade, por meio de devolutivas devidamente registradas nos termos de visita; 

e) acompanhar o trabalho desenvolvido por esses profissionais na UE; 

f) avaliar resultados do trabalho realizado; 

g) validar atestado emitido ao POA/POA-EM, observando os critérios para sua emissão. 

Art. 21. Compete à Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação – COPED/SME: 

I – subsidiar a formação dos profissionais referidos nesta Instrução Normativa, por meio de ações diretas e /ou com as Diretorias Regionais; 

II – promover encontros de formação para os POAs ingressantes; 

III – acompanhar o trabalho formativo desenvolvido pela DIPED/DRE; 

IV – promover os encontros de formação para os POAs-EM, voltados à implementação curricular e à Formação da Cidade no Ensino Médio. 

Art. 22.Fica vedada a designação para a função de POA e de POA-EM dos professores designados para as funções de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, Professor Orientador de Educação Digital - POED, Professor de Apoio Pedagógico - PAP, Professor Orientador de Educação Integral - POEI, Professor de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, Regentes de Unidades Polo de Educação Bilíngue e Professores Readaptados. 

Art. 23. O POA que se?ausentar de suas funções por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, interpolados ou consecutivos, terá a designação cessada. 

Art. 24. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Instruções Normativas SME nº 31, de 2019 e nº 49, de 2021

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo