Dispõe sobre a organização dos Laboratórios de Informática Educativa, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 30 DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a organização dos Laboratórios de Informática Educativa, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 34.160/94, que institui os Laboratórios de Informática Educativa nas Escolas Municipais;
- a Portaria SME nº 4.085/19, que possibilita a aquisição de insumos para implementação do Projeto “PTRF – Fazendo Futuro”;
- o Currículo da Cidade - Tecnologias Para Aprendizagem;
- as Orientações Didáticas do Currículo da Cidade - Tecnologias Para Aprendizagem;
- o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre o Processo Inicial de Escolha/Atribuição de classes/aulas publicada anualmente;
RESOLVE:
Art. 1º Organizar, nos termos da presente Instrução Normativa, o atendimento aos estudantes no Laboratório de Informática Educativa, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs da rede municipal de ensino.
Art. 2º O trabalho desenvolvido com Tecnologias para Aprendizagem objetiva:
I - integrar o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;
II - contribuir com a efetivação da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
III - favorecer o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico articulado e comprometido no alcance de seus objetivos;
IV - contribuir com a integração das diferentes Áreas de Conhecimento e atividades complementares;
V - aprimorar as ações, pautadas no Currículo da Cidade – Tecnologias para Aprendizagem - TPA, na perspectiva da educação integral, da equidade e da educação inclusiva, tendo a garantia das aprendizagens como norteadora do trabalho pedagógico e o ambiente escolar como local de promoção do protagonismo do estudante.
Art. 3º São diretrizes das ações pedagógicas desenvolvidas no Laboratório de Informática Educativa:
I - os documentos da Secretaria Municipal da Educação, em especial, o Currículo da Cidade e as Orientações Didáticas que versam sobre Tecnologias para Aprendizagem;
II - a Unidade Educacional como espaço de criação e recriação de cultura digital e dos conteúdos, tendo os estudantes e docentes como produtores e consumidores conscientes desta cultura, a partir da mediação, compreensão e expressão das linguagens digitais;
III - a Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC, a Programação e o Letramento Digital como eixos de organização do trabalho pedagógico para a promoção do pensamento computacional em uma abordagem construcionista;
IV - o registro das práticas pedagógicas como instrumento de acompanhamento dos estudantes na avaliação do seu processo de aprendizagem;
V - a valorização dos saberes e desenvolvimento das potencialidades dos estudantes, tendo como princípios: o protagonismo, a autonomia, a inventividade, a colaboração, o pensamento reflexivo e a construção de conhecimentos;
VI - a criação de ambientes estimuladores e colaborativos, com estratégias diversificadas no trabalho com tecnologias a favor das aprendizagens;
VII - a sistematização dos conteúdos produzidos coletivamente, a partir da decisão também coletiva de compartilhamento e do uso dos Recursos Educacionais Abertos.
Art. 4º As aulas do Laboratório de Informática Educativa, serão ministradas por professor titular e estável, eleito pelo Conselho de Escola e designado por ato do Secretário Municipal de Educação para exercer a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE.
Art. 5º São atribuições do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:
I - participar da elaboração do projeto Político-Pedagógico da UE;
II - participar dos horários coletivos de formação docente quando em JEIF;
III - promover em conjunto com a equipe gestora intercâmbio entre os professores de diferentes turnos da Unidade Educacional;
IV - participar da formação continuada, programas e projetos de sua área de atuação oferecidos pelas Diretorias Regionais de Educação – DREs e Coordenadoria Pedagógica – COPED/SME;
V - socializar entre os professores da UE os assuntos tratados nos encontros de formação proporcionados pela DRE e SME;
VI - assegurar a organização necessária para o funcionamento do Laboratório de Informática Educativa promovendo espaço físico adequado às diferentes atividades;
VII - encaminhar para a chefia imediata registro dos problemas relacionados ao uso e estado de conservação dos equipamentos;
VIII - encaminhar com a anuência da chefia imediata as solicitações de suporte técnico;
IX - zelar pela frequência dos estudantes às atividades;
X - realizar registro que possibilitem o diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem.
XI - coordenar, em conjunto com o POSL, demais professores do ciclo e com acompanhamento e orientação do Coordenador Pedagógico o planejamento e desenvolvimento do Projeto de Autoria do Ciclo Autoral.
Art. 6º Compete ao Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional:
I - coordenar, acompanhar, apoiar e avaliar o trabalho desenvolvido pelo POIE no Laboratório de Informática Educativa;
II - redirecionar as ações, quando se fizer necessário;
III - orientar os registros de frequência e atividades realizadas.
Art. 7º Compete ao Diretor de Escola:
I - assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades no Laboratório de Informática Educativa;
II - promover, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, a articulação interna visando à efetivação do Currículo da Cidade de São Paulo e demais ações decorrentes vinculadas à sua área de atuação.
Art. 8º Compete à Equipe Gestora da Unidade Educacional proporcionar meios para tornar os espaços educacionais em ambientes estimuladores e colaborativos de criação e recriação de cultura digital.
Parágrafo único. Para a finalidade mencionada no caput deste artigo serão utilizados além de recursos próprios, os disponibilizados pelo Programa “PTRF – Fazendo Futuro”.
Art. 9º Compete à Diretoria Regional de Educação por meio da:
I - Divisão Pedagógica - DIPED:
a) promover, em articulação com COPED/SME, formação continuada, quinzenal/mensalmente, na modalidade on line e/ ou presencial, com orientações e subsídios técnicos pedagógicos, em consonância com o Currículo da Cidade – Tecnologias para a Aprendizagem - TPA;
b) acompanhar o desenvolvimento do trabalho pedagógico realizados nos Laboratório de Informática Educativa mediante visitas às escolas e/ou através dos processos formativos / registros e sua adequação ao Currículo da Cidade – TPA;
c) planejar o estágio inicial do POIE em consonância com as orientações das SME/COPED;
d) organizar e orientar o estágio inicial do professor recém-designado POIE.
II - Supervisão Escolar:
a) orientar e acompanhar o desenvolvimento do trabalho pedagógico realizadas pautado no Currículo da Cidade – Tecnologias para Aprendizagem;
b) propor medidas de ajuste/adequação do projeto de acordo com o Currículo da Cidade – Tecnologias para Aprendizagem;
c) orientar e acompanhar os registros de frequência e atividades realizados.
Art. 10. Compete à Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação – SME/COPED/NTC - TPA:
I - promover formação inicial ao POIE recém-designado;
II - subsidiar a formação continuada, na modalidade on line e/ ou presencial, dos POIEs por meio da DRE;
III - produzir materiais orientadores do trabalho realizado no Laboratório de Informática Educativa;
IV - acompanhar o trabalho formativo desenvolvido pela DIPED/DRE.
Art. 11. Cabe à SME/COPED/NTC - TPA em conjunto com as DIPEDs das DREs indicar as Unidades Educacionais que receberão os equipamentos tecnológicos necessários ao funcionamento dos Laboratórios de Informática Educativa.
Art. 12. Após a publicação da designação do POIE, o Diretor de Escola deverá comunicar a DIPED/DRE, para adoção das providências relacionadas ao estágio para a função.
§ 1º O estágio mencionado no caput deste artigo será realizado, preferencialmente, em uma semana, por 25 (vinte e cinco) horas-aula, assim organizadas:
a) 05 (cinco) horas-aula na DRE;
b) 20 (vinte) horas-aula em, no mínimo, em duas Unidades Educacionais.
§ 2º Diretor da UE onde estágio for realizado expedirá documento que comprove o feito e o encaminhará para a unidade de exercício do servidor para ciência da Equipe Gestora e arquivo.
§ 3º Ficam dispensados do estágio de que trata o caput deste artigo os professores que exerceram a função há menos de dois anos.
Art. 13. O POIE convocado para a formação continuada deverá apresentar comprovante de participação à Chefia Imediata no prazo de até três dias úteis a contar da data do evento.
§ 1º Por ocasião da ausência do POIE caberá a Chefia Imediata a organização do horário das aulas e a responsabilidade pelo uso da sala e preservação dos equipamentos.
§ 2º Não haverá o pagamento de TEX para os participantes da formação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de ausência nas reuniões de formação, o POIE, deverá encaminhar justificativa a DRE/DIPED no prazo de até 3 (três) dias da data do evento.
Art. 14. O Conselho de Escola elegerá o profissional que desempenhará a função de Professor Orientador de Informática Educativa – POIE, que será designado por ato do Secretário Municipal de Educação, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.
§ 1º As inscrições para o processo eletivo deverá ser amplamente divulgada no âmbito da Unidade Educacional.
§ 2º Não havendo eleito ou interessado, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino por meio de publicação em Comunicado específico no DOC.
Art. 15. Anualmente, na 2ª quinzena do mês de novembro, Conselho de Escola avaliará o desempenho do POIE quanto a implementação do Currículo da Cidade, desenvolvimento dos projetos, participação nos encontros formativos, assiduidade e pontualidade, a fim de decidir pela sua continuidade ou não na função.
§ 1º Na hipótese de não referendo será possibilitada a permanência do designado até o término do ano letivo.
§ 2º O não referendo do POIE desencadeará novo processo eletivo.
§ 3º Na hipótese de redução do número de turmas que implique na cessação da designação do POIE, caberá ao Conselho de Escola decidir qual profissional permanecerá na função.
§ 4º A avaliação de que trata o caput poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que, devidamente fundamentada.
Art. 16. Para participar do processo seletivo de que trata o artigo anterior, o interessado deverá apresentar proposta de trabalho elaborada em consonância com as diretrizes da SME, e contar com:
I - disponibilidade para a regência das aulas de acordo com a necessidade da Unidade Educacional;
II - conhecimento na área de atuação e da legislação pertinente a função;
III - habilitação específica na área de surdez, quando se tratar de Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs.
§ 1º O professor eleito poderá iniciar exercício na função somente após a publicação do correspondente ato designatório.
§ 2º A proposta de trabalho mencionado no caput deste artigo deverá conter:
a) identificação do professor envolvido: nome, categoria/situação funcional, registro funcional;
b) proposta de trabalho de acordo com o Currículo da Cidade e a disponibilidade de horário de atuação;
c) formas de organização e avaliação do trabalho a ser desenvolvido.
Art. 17. O atendimento aos estudantes no Laboratório de Informática Educativa dar-se-á dentro do horário regular dos estudantes, assegurando-se 1 (uma) hora-aula semanal para cada classe/turma em funcionamento na Unidade Educacional.
§ 1º Cada turma participante do Programa São Paulo Integral contará com 02 (duas) horas-aula semanais no Laboratório de Informática Educativa.
§ 2º Nas EMEBSs as salas de Educação Infantil serão consideradas para composição de jornada do POIE e organizadas por meio de projetos pedagógicos.
Art. 18. O número de profissionais designados para a função de Professor de Informática Educativa – POIE fica condicionado ao número de horas-aula de Informática Educativa de cada Unidade Educacional, conforme segue:
I – 01 POIE para as escolas com até 23 (vinte e três) horas-aula;
II – 01 ou 02 POIEs para as escolas com 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas-aula;
III – 02 ou 03 POIEs para as escolas com mais de 48 (quarenta e oito) horas-aula.
§ 1º As Unidades Educacionais que optarem pelo número reduzido de POIEs deverão atribuir as aulas excedentes a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – JEX.
§ 2º A atribuição de aulas a título de JEX dar-se-á mediante convocação do Diretor de Escola, autorização do Supervisor Escolar e anuência do docente.
Art. 19. Assegurado o atendimento aos estudantes de todas as classes/turmas, para fins da composição da Jornada Básica do Docente – JBD ou Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, será atribuída na ordem:
a) 02 (duas) horas-aulas destinadas à organização e manutenção dos espaços/equipamentos;
b) 01 (uma) hora-aula por turma do Ciclo Autoral, no turno do estudante, em docência compartilhada, para o desenvolvimento dos Projetos de Autoria e/ou Trabalho Colaborativo de Autoria – TCA;
c) aulas de experiência pedagógica, nos termos do inciso VII do artigo 27 e inciso IV do artigo 28 da Instrução Normativa SME nº 21/2019.
d) até 4 (quatro) horas-aula de projetos desenvolvidos no contraturno escolar, relacionados a área de atuação.
§ 1º Compete à Equipe Gestora a organização dos blocos de aulas que serão escolhidos/atribuídos pelos POIEs.
§ 2º Na impossibilidade de composição da JOP os POIEs deverão cumprir atividades de Complementação de Jornada – CJ.
§ 3º As turmas atribuídas ao POIE nos termos da alínea “b” deste artigo deverá ser distinta daquela atribuída ao Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL.
§ 4º A escolha/atribuição anual de aulas de informática dar-se-á de acordo com Instrução Normativa específica.
Art. 20. Na hipótese de haver mais de um POIE deverão ser observadas para fins de escolha/ atribuição de aulas a classificação obtida por meio da Portaria SME nº 6.258/13 e, para fins de desempate os seguintes critérios, na ordem:
a) maior tempo na função;
b) maior tempo na Carreira do Magistério;
c) maior tempo no Magistério Municipal.
Art. 21. Quando em aula compartilhada na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o Professor regente deverá acompanhar a classe nas aulas do Laboratório de Informática Educativa, programadas dentro do horário atribuído às suas aulas.
Art. 22. A organização do horário das aulas de Informática Educativa será de responsabilidade da Equipe Gestora da Unidade Educacional em conjunto com o POIE, com a ciência do Supervisor Escolar.
Art. 23. Será possibilitado ao POIE a participação das sessões periódicas de escolha/ atribuição de aulas de sua titularidade/ componentes curricular e a título de JEX, assegurada a compatibilidade de horários.
Art. 23. Será possibilitado ao POED, a título de JEX, a atribuição de aulas de sua titularidade/ componente curricular e ou de projetos a serem realizados no contraturno dos estudantes, desde que, assegurada a compatibilidade de horários.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 8/2020)
Parágrafo único. A atribuição das aulas mencionadas no caput não serão consideradas para a composição da Jornada de Trabalho/Opção do Professor.(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 8/2020)
Art. 24. As Chefias Imediatas deverão providenciar, conforme disposto no artigo 15 desta Instrução Normativa, o referendo dos POIEs que foram indicados para a função no ano de 2019.
Parágrafo único. A regularização da situação funcional dos servidores mencionados no caput deste artigo ocorrerá de acordo com Comunicado específico a ser publicado pela SME.
Art. 25. Nos afastamentos do POIE, por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 14 desta Instrução Normativa para escolha imediata de outro docente para a função.
Art. 26. Será facultado o uso do Laboratório de Informática Educativa aos demais professores da Unidade Educacional, de acordo com cronograma a ser organizado em conjunto com o POIE e o Coordenador Pedagógico, ocasião em que se estabelecerá a responsabilidade pelo uso da sala e dos equipamentos.
Art. 27. Os professores que se encontrarem em período de estágio probatório não serão designados para a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE.
Art. 28. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação revogada a Instrução Normativa SME nº 26, de 11/12/18.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo