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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 5 de 31 de Agosto de 2018

Estabelece parâmetros para a supervisão técnica dos serviços públicos socioassistenciais prestados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMADS Nº 05, DE 31 DE AGOSTO DE 2018.

Estabelece parâmetros para a supervisão técnica dos serviços públicos socioassistenciais prestados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS

FILIPE SABARÁ, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o Caderno de Gestão do Trabalho e Educação Permanente do SUAS em Pauta - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – 1ª ed. – Brasília: MDS, 2014, orienta a necessidade da adoção de processos unificados para construção ampla e coletiva de estratégias estruturantes e de processos continuados para a organização do trabalho dentro do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

CONSIDERANDO que a supervisão técnica integra a gestão do trabalho no SUAS, como uma das ações relativas à estruturação do processo de trabalho institucional, conforme previsto em sua Norma Operacional Básica - NOB/SUAS/2012 (Resolução CNAS nº 33/2012);

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 6, de 13 de Abril de 2016, que estabelece os parâmetros para a supervisão técnica, entendendo-a como ação de capacitação dos profissionais que atuam no Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 58.103, de 16 de março de 2018, o qual estabelece que as Supervisões de Assistência Social – SAS são unidades administrativas e de gestão da SMADS e que têm sob sua Gestão as seguintes unidades estatais de base territorial: Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua (Centro POP), localizadas em áreas de vulnerabilidade e risco sociais;

CONSIDERANDO que as unidades estatais CRAS, CREAS e Centro POP têm a competência de operacionalizar o Serviço PAIF/PAEFI e articular e referenciar a rede de serviços socioassistenciais conveniados de seu território;

CONSIDERANDO a Norma Técnica dos Serviços Socioassistenciais – Proteção Social Básica;

CONSIDERANDO que a supervisão técnica deve afiançar o padrão de qualidade dos serviços ofertados e referenciados ao SUAS pelos CRAS, CREAS e Centros POP, e deve, ainda, observar as dinâmicas territoriais onde estão instalados os serviços da rede socioassistencial e sua capacidade de prevenir agravos de riscos e vulnerabilidades, provendo de informações a gestão da rede de serviços de proteção social e subsidiando a vigilância socioassistencial;

CONSIDERANDO que as atividades de supervisão técnica dos serviços são realizadas pelos gestores das parcerias devidamente designados, tendo como base o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil e as normativas municipais que o regulamentam, devendo observar os padrões legais estabelecidos para a execução dos serviços;

e

CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público e os direitos socioassistenciais dos usuários;

RESOLVE

Art. 1º - Ficam estabelecidas, por meio desta Instrução Normativa, as definições, atribuições e ferramentas da supervisão técnica dos serviços socioassistenciais prestados por SMADS, direta ou indiretamente, por meio de parcerias com organizações da sociedade civil.

Capítulo I – Da Supervisão Técnica

Art. 2º – A supervisão técnica é função que consiste na referência e articulação junto à rede de serviços socioassistenciais do território abrangido pela unidade que a exerce, compreendendo as seguintes ações:

I – gestão da parceria: refere-se ao monitoramento, orientação e fiscalização dos serviços prestados pelas entidades parceiras e das parcerias celebradas com esse objetivo;

II – gestão do trabalho: refere-se a atividades de diálogo e formação junto aos trabalhadores do SUAS das redes direta e parceira, que objetivam o levantamento das demandas de capacitação e formação das equipes, o debate das necessidades e potencialidades do território, bem como a discussão de casos e definição de encaminhamentos junto às equipes dos serviços;

III – vigilância socioassistencial: refere-se à produção, sistematização e análise das informações territorializadas do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial, como subsídio para as Coordenações de Proteção Social Básica e Especial, Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial e Coordenação de Gestão de Benefícios, de acordo com procedimento estipulado em norma específica da Pasta.

Art. 3º - As ações de supervisão técnica poderão ser realizadas por meio dos seguintes instrumentos:

I - visita técnica: consiste na supervisão presencial do serviço socioassistencial, realizada de forma dialogada e participativa, junto à equipe de profissionais do serviço parceiro, bem como junto aos usuários atendidos, devendo o Gestor da Parceria se orientar pelos indicadores qualitativos da execução da parceria, previstos em norma específica, para fins de monitoramento e avaliação;

II - supervisão coletiva: consiste na supervisão realizada em mais de um serviço da rede socioassistencial, agrupados pela mesma tipologia, por segmentos sociais semelhantes, ou pelo território de mesma abrangência, podendo ser realizada por um único gestor de parceria ou por mais de um, mediante convocação do respectivo coordenador, potencializando o trabalho em rede, a padronização dos serviços, a troca de experiências entre os profissionais e o alinhamento dos procedimentos técnico-administrativos;

III - horas técnicas: são serviços contratados pelas organizações parceiras, previamente autorizadas pelo Gestor da Parceria, visando à qualificação profissional do quadro de recursos humanos da parceria, que guardem relação com o serviço socioassistencial prestado;

IV - ações formativas: atividades desenvolvidas por SMADS, diretamente ou mediante contratação, no âmbito do Plano Municipal de Educação Permanente, com o fim de qualificar a prestação dos serviços, fornecendo subsídios teóricos, metodológicos, operativos e éticos, aos profissionais que atuam em sua execução, supervisão e fiscalização.

Art. 4º - A visita técnica deverá:

I - ser realizada, no mínimo, mensalmente, ou em maior frequência de acordo com a norma técnica da tipologia do serviço;

II - abranger a interlocução com gerentes, técnicos, educadores, entre outros profissionais envolvidos na execução dos serviços, e usuários;

III - ser realizada em diferentes horários do dia e da noite, inclusive aos finais de semana e feriados, observadas as peculiaridades da tipologia do serviço parceiro.

Capítulo II – Das Competências

Art. 5º - Compete aos gestores das parcerias, sem prejuízo de outras atribuições previstas nas demais normas da pasta:

I – monitorar, avaliar e fiscalizar os serviços e as parcerias sob sua responsabilidade quanto à tipologia do serviço, volume de atendimento, padrões de qualidade e resultados atingidos, em consonância com normativas do SUAS, bem como nos termos do respectivo Plano de Trabalho;

II – realizar visita técnica dos serviços, nos termos do art. 4º da presente Instrução Normativa;

III - elaborar Relatório de Visita Técnica, o qual deverá ser acostado ao processo administrativo referente à prestação de contas da parceria, no prazo de 03 (três) dias úteis após a realização da visita;

IV - elaborar Relatório Técnico Semestral de Monitoramento e Avaliação, com análise das dimensões e indicadores qualitativos da execução das parcerias, nos termos de normativa específica;

V - comparecer às Reuniões Técnicas de Gestão Quinzenais;

VI – propor a oferta de ações formativas e realização de horas técnicas voltadas aos quadros de recursos humanos dos serviços, avaliando continuamente sua qualificação para o desempenho do serviço;

X - desenvolver com as organizações parceiras os meios para verificação do grau de satisfação do usuário com os serviços ofertados;

XI - verificar se a veiculação pela organização parceira de informações sobre o serviço prestado e suas ofertas, em qualquer mídia, está de acordo com o previsto no termo de parceria e os parâmetros estabelecidos pela Assessoria de Comunicação Social da SMADS;

XII - ter pleno conhecimento: das normas técnicas do respectivo serviço; do termo de parceria celebrado e respectivo Plano de Trabalho; da política pública de assistência social e das orientações do SUAS; das características do território onde funciona o serviço; dos vínculos do serviço com a rede local; da utilização das vagas do serviço vinculadas às demandas do CRAS, CREAS ou Centro POP; dos indicadores de monitoramento e avaliação dos resultados do serviço; dos direitos dos usuários e dos instrumentos para defendê-los; dos procedimentos de vigilância socioassistencial; dos direitos de controle social do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes - CMDCA; dos procedimentos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC.

§1º – O Relatório de Visita Técnica, de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser elaborado durante a visita, na presença do Gerente do Serviço ou de funcionário por ele designado, o qual deverá assinar o relatório e rubricar todas as folhas, declarando-se ciente do seu teor, sendo-lhe facultado extrair cópia no mesmo instante.

§2º - Caso o Gerente do Serviço se recuse a assinar o Relatório de Visita Técnica, conforme parágrafo anterior, o Gestor da Parceria deverá anotar este fato no campo para assinatura do mesmo, devendo o Supervisor da SAS enviar notificação à Organização da Sociedade Civil com uma cópia do relatório.

§3º - Caso o Gerente do Serviço não concorde com o teor do relatório elaborado, deverá manifestar-se através de Ofício dirigido ao Supervisor da SAS, indicando os dados do relatório a que se refere, devendo este último adotar as medidas que julgar cabíveis.

Art. 6º - Compete aos Coordenadores dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e Centros de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua (Centro POP):

I – subsidiar os gestores das parcerias com informações territorializadas;

II – realizar Reuniões Técnicas Quinzenais de Gestão em sua abrangência, com os técnicos do PAIF/PAEFI e Gestores da Parceria;

III - avaliar o desempenho da supervisão técnica dos serviços em seu território;

IV – monitorar os serviços no território, levando em consideração a sua tipologia, volume de atendimento e padrões de qualidade, relacionando-os com as situações de vulnerabilidade, risco e violação de direito que incidem sobre famílias e indivíduos do território;

V – viabilizar a supervisão coletiva, nos termos do artigo 3º, inciso II, desta Instrução Normativa;

VI – fomentar a participação dos trabalhadores da rede de serviços socioassistenciais parceira, gestores das parcerias e técnicos do PAIF/PAEFI nas ações do Plano Municipal de Educação Permanente, com vistas ao alinhamento e qualificação das ofertas dos serviços socioassistenciais.

Art. 7º - Compete aos Supervisores de Assistência Social - SAS, além das atribuições previstas em outras normativas específicas:

I – designar os gestores das parcerias e seus suplentes e membros das Comissões de Seleções nos termos da legislação vigente;

II - avaliar o padrão de desempenho da supervisão técnica dos serviços em seu território;

III – realizar Reuniões Técnicas de Gestão Mensais com sua equipe técnica e os Coordenadores de CRAS, CREAS e Centro POP, localizados em seu território de abrangência;

IV – monitorar os serviços no território, levando em consideração a sua tipologia, volume de atendimento e padrões de qualidade, relacionando-os com as situações de vulnerabilidade, risco e violação de direito que incidem sobre famílias e indivíduos do território;

V – fomentar a participação dos trabalhadores da rede de serviços socioassistenciais parceira, gestores das parcerias e técnicos PAIF/PAEFI nas ações do Plano Municipal de Educação Permanente, com vistas ao alinhamento e qualificação das ofertas.

Parágrafo único – Ficam atribuídas as competências previstas nos incisos I, IV e V deste artigo ao Coordenador de Pronto Atendimento Social – CPAS, em relação aos serviços que supervisiona, no que couber.

Capítulo III – Das Reuniões Técnicas de Gestão

Art. 8º - Ficam instituídas as seguintes Reuniões Técnicas de Gestão com o objetivo de alinhar e acompanhar as ações realizadas no âmbito das unidades estatais CRAS, CREAS e Centro POP:

I – Reuniões Técnicas de Gestão Quinzenais realizadas entre Coordenadores de CRAS, CREAS e Centro POP, e suas respectivas equipes técnicas, objetivando a unidade na ação de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades do PAIF/PAEFI e dos serviços socioassistenciais operados por organizações parceiras;

II - Reuniões Técnicas de Gestão Mensais realizadas entre Supervisor de Assistência Social, o responsável pelo Núcleo de Gestão SUAS da SAS e os Coordenadores de CRAS, CREAS e Centro POP, objetivando o acompanhamento da gestão das unidades estatais e a resolução das situações detectadas nas Reuniões Técnicas de Gestão Quinzenais.

Art. 9º - Nas Reuniões Técnicas de Gestão Quinzenais, realizadas nas unidades estatais CRAS, CREAS e Centro POP:

I – os gestores das parcerias devem relatar os desafios observados, as providências adotadas e as penalidades eventualmente aplicadas;

II – os profissionais do PAIF/PAEFI devem tratar das atividades realizadas e os desafios decorrentes;

III – o coordenador da unidade deve promover discussão de casos, propor providências, traçar orientações e sugerir temas para supervisão coletiva.

Art. 10 - Nas Reuniões Técnicas de Gestão Mensais, realizadas nas Supervisões de Assistência Social – SAS:

I – os Coordenadores de CRAS, CREAS e Centro POP deverão relatar os desafios observados, as providências adotadas e as penalidades eventualmente aplicadas na gestão das parcerias; bem como as atividades realizadas e os desafios identificados na execução do PAIF/PAEFI no mês de referência;

II - os Supervisores de SAS devem conduzir as reuniões considerando os desafios, encaminhamentos e práticas exitosas de suas unidades, as demandas de competência das SAS e/ou da SMADS, e os subsídios para a execução do Plano Municipal de Educação Permanente.

Capítulo III – Das Responsabilidades das Organizações da Sociedade Civil Parceiras

Art. 11 – O Gerente do Serviço parceiro ou representante legal da parceria deve permitir, no ato da visita técnica do Gestor da Parceria, o acesso à documentação, prontuários, oficinas, atividades coletivas, assembleias, entre outras ações realizadas no âmbito da parceria, além de contato com os profissionais e usuários.

Art. 12 - Fica instituído o Plano de Ação Semestral no intuito de relacionar as ações que a Organização da Sociedade Civil planeja empreender no semestre de maneira a executar o Plano de Trabalho, contextualizando-o aos desafios observados no território no período, e objetivando aprimorar a qualidade e os resultados do serviço socioassistencial ofertado.

Parágrafo único – A Organização da Sociedade Civil deverá entregar ao Gestor da Parceria, até o último dia útil de dezembro e de junho, o Plano de Ação Semestral, subscrito pelo gerente do serviço e pelo representante legal da organização, contendo:

I - diagnóstico das questões a serem trabalhadas no serviço, levando em consideração as necessidades dos usuários, das famílias, do território e dos trabalhadores do serviço;

II – relação das atividades que serão realizadas voltadas para cada um dos seguintes aspectos: usuário, família, território e quadro de trabalhadores do serviço, respeitadas as especificidades de cada tipologia de serviço;

III – cronograma de execução das atividades contendo os responsáveis; a periodicidade e o período de execução de cada uma;

IV – descrição dos resultados esperados com a realização das atividades.

Art. 13 - A Organização da Sociedade Civil parceira deverá entregar ao Gestor da Parceria o Relatório de Execução do Objeto, nos termos de normativa específica.

Art. 14 – A Organização da Sociedade Civil deverá prestar todas e quaisquer informações solicitadas pela SMADS, relativas ao serviço operado em parceria, na periodicidade requerida.

Art. 15 – A Organização da Sociedade Civil deve garantir a efetiva divulgação, em sites, redes sociais, materiais publicitários, relatórios, documentos, placas ou outras mídias, das agendas das atividades, direitos dos usuários, campanhas e temas correlatos ao objeto do serviço, com expressa menção à parceria firmada com SMADS e utilização da logomarca da pasta.

Capítulo V – Das Regras Transitórias

Art. 16 - Os instrumentais inerentes aos procedimentos desta Instrução Normativa deverão constar em manual a ser disponibilizado no sítio eletrônico de SMADS e, sempre que necessário, deverão ser atualizados.

Art. 17 – A SMADS deve adotar as devidas providências para a capacitação dos servidores para a implantação das diretrizes e disciplina normativa aqui estabelecidas.

Art. 18 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 40/SMADS/2017, e os artigos 10, II, 11, 14,15, 21 da Portaria nº46/SMADS/2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo