CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SF/SUREM Nº 2 de 2 de Março de 2015

Dispõe sobre os procedimentos relativos à isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na prestação de serviços de construção civil quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social – HIS ou incluídas no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/15 - SUREM/SF

GABINETE DO SECRETÁRIO

02 de março de 2015.

Dispõe sobre os procedimentos relativos à isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na prestação de serviços de construção civil quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social – HIS ou incluídas no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e no artigo 145 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Para fazer jus à isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS de que trata o artigo 17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o empreiteiro ou subempreiteiro deverá comprovar que a prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do artigo 1º da referida lei destina-se a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social – HIS ou a empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, mediante a seguinte documentação:

I - Alvará de Aprovação ou Execução da obra e do Certificado de Obras de Interesse Social, expedidos pelos órgãos competentes da Prefeitura;

I - Alvará de Aprovação e Execução ou Certificado de Obras de Interesse Social, de que conste que a obra se enquadra como HIS;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 12/2021)

II - comprovante de que a obra está incluída no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, se for o caso;

III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que deverá conter:

a) indicação de isenção do ISS, no campo apropriado;

b) no campo “Discriminação do Serviço”, o local da obra, o número do Alvará de Aprovação e Execução ou o número do Certificado de Obras de Interesse Social, e a expressão “ISENTA – HIS”.

§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo, que embasaram a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e na forma do inciso III deste artigo, devem permanecer arquivados à disposição da Administração Tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

§ 2º Os procedimentos adotados nesta Instrução Normativa dispensam o contribuinte de requerer o reconhecimento de isenção na unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2021)

Art. 2º A fiscalização poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos necessários para a comprovação de que trata o caput do artigo 1º desta Instrução Normativa, bem como verificar junto aos órgãos competentes se as condições para a referida isenção permanecem válidas.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações