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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SF/SUREM Nº 15 de 30 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, e aprova o aplicativo Sistema de Isenção de Aposentados – SIIA.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 15/14 - SUREM/SF

Dispõe sobre os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, e aprova o aplicativo Sistema de Isenção de Aposentados – SIIA.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, a que se refere a Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2015, inclusive, e aprovar o aplicativo Sistema de Isenção de Aposentados – SIIA.

SEÇÃO I

Pedido de Isenção

Art. 2º O interessado deverá requerer a concessão de isenção mencionada no art. 1º desta Instrução Normativa por meio do aplicativo SIIA, disponibilizado no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/isencoes.

§ 1° O acesso ao aplicativo deverá ser realizado, exclusivamente, por meio de Senha Web.

§ 2º O SIIA disponibilizará ao interessado:

I – formulário eletrônico de requerimento de isenção do IPTU;

II – resultado do processamento eletrônico do requerimento de isenção.

§ 3º O formulário eletrônico, mencionado no parágrafo anterior, deverá ser preenchido e transmitido até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador do IPTU.

Art. 3º A Subdivisão de Isenções e Incentivos Fiscais – SUBIS da Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais – DIESP providenciará o processamento do formulário eletrônico transmitido pelo contribuinte no SIIA para verificação dos demais requisitos para a concessão da isenção.

§ 1º O resultado será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em listagem contendo o número do contribuinte do IPTU e a conclusão da análise, “Aceito” ou “Não Aceito”.

§ 2º O resultado do processamento “Não Aceito” significa que não foi possível a concessão da isenção através do SIIA, não importando em indeferimento do pedido.

Art. 4º No caso de discordância do resultado de que trata o § 1º do artigo anterior, poderá o interessado requerer a isenção por meio de processo administrativo:

I – até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador do IPTU; ou

II – no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da listagem mencionada no § 1º do art. 3º desta Instrução Normativa, caso seja mais benéfico ao contribuinte.

Parágrafo único. O interessado deverá juntar ao processo, obrigatoriamente, a cópia do “Resultado do processamento eletrônico do requerimento de isenção”, mencionado no inciso II do § 2º do art. 2º desta Instrução Normativa, bem como os documentos elencados no referido documento ou, se for o caso, o motivo da recusa para a apresentação da documentação exigida.

Art. 5º Caso não seja possível a utilização do SIIA, o contribuinte poderá formalizar o pedido de isenção por meio de processo administrativo, até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador do IPTU, anexando obrigatoriamente os seguintes documentos:

I – cópia de documento que comprove que o imóvel integra seu patrimônio;

II – cópia da notificação de lançamento do IPTU incidente sobre o imóvel objeto do pedido, relativo ao exercício a que se refere a isenção;

III – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF do interessado;

IV – cópia do comprovante de residência no imóvel, em nome do beneficiário da isenção, mediante apresentação de conta de luz, gás ou água, relativo ao mês de janeiro do exercício a que corresponde o pedido;

V – cópia do comprovante de recebimento do benefício da aposentadoria, pensão ou renda mensal vitalícia, com informação do tipo de benefício e valor recebido, relativo ao mês de janeiro do exercício a que corresponde o pedido;

VI – declaração do interessado, sob as penas da lei, de que reside no imóvel para o qual solicita isenção, de que não é proprietário de outro imóvel neste Município e de que a soma de todos os seus rendimentos, relativos ao mês de competência de janeiro, não ultrapassa o valor máximo estabelecido pela Lei nº 11.614, de 1994, e suas alterações posteriores, conforme modelo disponibilizado na página da internet da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

VII – planta ou "croquis" do imóvel, quando não exclusivamente residencial, ou se existir mais de uma moradia, com indicação da área em que reside;

VIII – cópia do contrato de locação ou declaração do aluguel recebido, se parte do imóvel, objeto do pedido, estiver locada;

IX – cópia da última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do requerente, transmitida para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, se o requerente for viúvo ou pensionista, deverá ser apresentado o formal de partilha ou, na sua ausência, a certidão de óbito.

Art. 6º Os processos administrativos de que tratam os art. 4º e 5º desta Instrução Normativa deverão ser protocolados nas Praças de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ou das Subprefeituras.

§ 1º A não apresentação da documentação exigida nos art. 4º e 5º desta Instrução Normativa poderá ocasionar o indeferimento do pedido de isenção.

§ 2º O extrato da decisão prolatada nos referidos processos administrativos será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

SEÇÃO II

Recurso

Art. 7º Caberá recurso do resultado da análise do processo administrativo de requerimento de isenção, em até 30 (trinta) dias da publicação do extrato mencionado no § 2º do artigo anterior.

§ 1º O recurso deverá ser protocolado nas Praças de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ou das Subprefeituras.

§ 2º O extrato da decisão do recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, nos termos do inciso I do art. 28 da Lei nº 14.107, de 2005.

SEÇÃO III

Disposições Gerais

Art. 8º O pedido de concessão de isenção de que trata a presente Instrução Normativa, quando formulado no prazo para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional – CTN.

Art. 9º A concessão da isenção fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor.

Art. 10 Será concedida isenção parcial do IPTU quando o contribuinte for proprietário, compromissário ou detentor do domínio útil:

I – de todo o imóvel e ocupar parcialmente a área construída de sua propriedade como moradia; ou

II – de parte do imóvel e ocupar totalmente a sua área construída como moradia; ou

III – de parte do imóvel e ocupar parcialmente a sua área construída como moradia.

Parágrafo único. A isenção parcial será proporcional ao menor percentual constatado na documentação apresentada.

Art. 11 Uma vez deferida a isenção do IPTU, o benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios seguintes ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do prazo decadencial, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.

§ 1º A convocação do interessado será dispensada caso a Administração Tributária obtenha os dados necessários mediante convênio, nos termos do art. 199 do CTN.

§ 2º Para as isenções concedidas anteriormente a vigência desta Instrução Normativa, caso seja convocado, o interessado deverá atender ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 12 Caso as condições para a manutenção da isenção deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar tal fato, por escrito, nas Praças de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ou das Subprefeituras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência.

§ 1º Somente no caso do interessado ultrapassar os limites fixados nos incisos do artigo 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, o prazo a que se refere o caput deste artigo será de 90 (noventa) dias.

§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo não exclui a obrigatoriedade da respectiva alteração cadastral do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Art. 13 A concessão de isenção do IPTU será revogada, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o interessado deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares, ou caso o beneficiário não atenda à convocação da Administração Tributária.

Art. 14 A Administração Tributária poderá exigir outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.

Parágrafo único. Os pedidos de isenção formalizados por meio de processo administrativo prevalecerão sobre qualquer procedimento realizado por meio eletrônico.

Art. 15 A inobservância, pelo sujeito passivo, da forma, condições e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa implica renúncia à vantagem fiscal.

Art. 16 A concessão de isenção do IPTU não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 17 Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2009.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo