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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SF/SUREM Nº 14 de 21 de Junho de 2016

Disciplina o disposto no artigo 106, § 3º, do Regulamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 52.884, de 28 de dezembro de 2011.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 14, de 21 de junho de 2016

Disciplina o disposto no artigo 106, § 3º, do Regulamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 52.884, de 28 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o procedimento de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF realizado por meio de englobamento fático previsto pelo artigo 106, § 3º, do Regulamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – RIPTU, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 52.884, de 28 de dezembro de 2011, com o objetivo de uniformizar o tratamento fiscal dispensado aos imóveis que se enquadram na situação prevista naquele dispositivo, preservando a isonomia entre contribuintes que se encontrem em situações semelhantes.

Art. 2º Quando houver edificação construída sobre área de diversos terrenos, para os quais não houve a prévia unificação de matrículas no Serviço de Registro de Imóveis, efetivar-se-á lançamento único do IPTU para a situação fática, observada a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 11 do RIPTU.

§ 1º O englobamento será efetuado somente para os terrenos alcançados pela projeção da edificação.

§ 2º Quando caracterizado um único uso para diversos terrenos, havendo edificação para aqueles não abrangidos pelo englobamento, o tipo e padrão da edificação acessória seguirá o da edificação principal, quando não houver previsão específica na Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

Art. 3º A interligação de edificações por ausência de paredes de divisas não caracteriza o englobamento fático.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo