Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 14/14 - SUREM/SF
GABINETE DO SECRETÁRIO
14 de novembro de 2014
Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
VI - identificação do intermediário de serviço, nas situações previstas na legislação municipal, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
c) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM;
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
VIII - valor total do serviço;(Redação dada pela Instrução Normativa SUREM/SF nº 8/2018)
IX - valor da dedução, se houver;
X - valor da base de cálculo;
XI - código do serviço;
XII - alíquota e valor do ISS;
XIII - valor do crédito gerado, quando for o caso;
XIV - indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XV - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo, quando for o caso;
XVI - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XVII - indicação de exportação de serviços, quando for o caso;
XVIII - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;
XIX - número e data do Recibo Provisório de Serviços RPS emitido, nos casos de sua substituição;
XX - município a que se refere o local descrito nos incisos I a XX do artigo 3º, da lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
XXI - outras informações previstas nos manuais descritos no artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 2º A utilização do aplicativo Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e obedecerá às especificações descritas nos seguintes manuais disponíveis no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br:
I - Manual de Acesso Pessoa Física NFS-e;
II - Manual de Acesso Pessoa Jurídica NFS-e;
III - Manual de Envio de Arquivo Envio de Lotes de RPS;
IV - Manual de Recebimento de Arquivo Exportação de NFS-e Emitidas/Recebidas;
V - Manual de Utilização do Web Service.
Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo