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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF/SUREM Nº 14 de 14 de Novembro de 2014

Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 14/14 - SUREM/SF

GABINETE DO SECRETÁRIO

14 de novembro de 2014

Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deve conter as seguintes indicações:

I - número sequencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

VI - identificação do intermediário de serviço, nas situações previstas na legislação municipal, com:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

VII - discriminação do serviço;

VIII - valor total da NFS-e;

VIII - valor total do serviço;(Redação dada pela Instrução Normativa SUREM/SF nº 8/2018)

IX - valor da dedução, se houver;

X - valor da base de cálculo;

XI - código do serviço;

XII - alíquota e valor do ISS;

XIII - valor do crédito gerado, quando for o caso;

XIV - indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;

XV - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo, quando for o caso;

XVI - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;

XVII - indicação de exportação de serviços, quando for o caso;

XVIII - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;

XIX - número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido, nos casos de sua substituição;

XX - município a que se refere o local descrito nos incisos I a XX do artigo 3º, da lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

XXI - outras informações previstas nos manuais descritos no artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 2º A utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e” obedecerá às especificações descritas nos seguintes manuais disponíveis no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”:

I - Manual de Acesso Pessoa Física – NFS-e;

II - Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e;

III - Manual de Envio de Arquivo – Envio de Lotes de RPS;

IV - Manual de Recebimento de Arquivo – Exportação de NFS-e Emitidas/Recebidas;

V - Manual de Utilização do Web Service.

Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1.  Instrução Normativa SUREM/SF nº 8/2018 - altera o artigo 1º.