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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SF/SUREM Nº 10 de 12 de Maio de 2016

Disciplina a apresentação da Declaração Tributária de Obra Licenciada – DTOL.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2016 - SF/SUREM, de 12 de maio de 2016.

Disciplina a apresentação da Declaração Tributária de Obra Licenciada – DTOL.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE :

Art. 1º A Declaração Tributária de Obra Licenciada – DTOL, instituída pelo Decreto nº 56.954, de 28 de abril de 2016, para comprovar a existência de obras paralisadas ou em andamento devidamente licenciadas, em atendimento ao disposto no inciso I do § 5º do artigo 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, acrescido pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015, deverá ser apresentada através de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico https://dtol.prefeitura.sp.gov.br, mediante o uso de Senha Web ou certificado digital.

§ 1º A DTOL poderá ser apresentada caso o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU tenha sido efetuado sem os limites estabelecidos nos incisos I e II do “caput” do artigo 9º da Lei nº 15.889, de 2013, e existam no imóvel obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas, que originem ou ampliem a área construída do imóvel.

§ 2º Somente após a homologação da DTOL, os limites a que se refere o § 1º deste artigo serão aplicados no cálculo do Imposto Territorial Urbano do referido imóvel.

Art. 2º A DTOL conterá os elementos enumerados no artigo 2º do Decreto nº 56.954, de 2016, devendo ser apresentada uma declaração para cada cadastro de imóvel, exercício e Notificação de Lançamento – NL, ainda que o alvará informado abranja mais de um cadastro de imóvel.

Parágrafo único. No caso de condomínios, a DTOL somente poderá ser apresentada para as áreas remanescentes nas quais existam obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas.

Art. 3º O prazo para a apresentação da DTOL será de até 90 (noventa) dias da data de vencimento da primeira parcela ou parcela única do Imposto Territorial Urbano lançado com a supressão do limite de diferença nominal.

Parágrafo único. Excepcionalmente para os casos em que a data de vencimento da primeira parcela ou parcela única tenha ocorrido antes do início da vigência desta Instrução Normativa, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir da data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º Os contribuintes que, antes do início de vigência desta instrução normativa, tenham protocolado requerimento para comprovação da existência de obras paralisadas ou em andamento devidamente licenciadas, poderão apresentar a DTOL através do aplicativo indicado no artigo 1º desta instrução normativa, de forma a agilizar a análise conclusiva da situação.

Parágrafo único. Caso os contribuintes a que se refere o “caput” deste artigo não apresentarem a DTOL, poderão ser chamados para complementar a documentação necessária para a análise do requerimento.

Art. 5º O declarante poderá acompanhar o andamento da análise da DTOL através do mesmo aplicativo mencionado no artigo 1º desta instrução normativa.

§ 1º Caso a declaração seja aceita, será emitida nova NL, com a aplicação do limite de diferença nominal.

§ 2º Caso a declaração não seja aceita, o declarante será notificado através de edital publicado no Diário Oficial da Cidade, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação da não aceitação por meio de expediente próprio a ser autuado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que deverá ser instruído com cópia de um dos documentos listados no artigo 3º do Decreto nº 56.954, de 2016.

§ 3º A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico responsável pela análise do expediente autuado na forma do § 2º deste artigo poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.

Art. 6º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo