Disciplina a inscrição, a alteração e o cancelamento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM por meio do Sistema Integrador.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 8, DE 12 DE JUNHO DE 2020
Disciplina a inscrição, a alteração e o cancelamento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM por meio do Sistema Integrador.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a implementação do programa Empreenda Fácil do Município de São Paulo, integrado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A inscrição, a alteração e o cancelamento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM por meio do procedimento eletrônico e simplificado de empresas de que trata o Decreto nº 57.299, de 8 de setembro de 2016, ficam disciplinadas nos termos desta instrução normativa.
CAPÍTULO II
Inscrição no CCM
Art. 2º Quando o contribuinte efetuar o procedimento eletrônico e simplificado para abertura de empresas no Município de São Paulo pelo portal do Sistema Integrador, a inscrição no CCM ocorrerá desde que cumpridas as seguintes etapas:
I - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II - inscrição no órgão de registro competente.
Art. 3º A inscrição no CCM a que se refere o artigo 2º será realizada automaticamente mediante o intercâmbio de dados entre o portal do Sistema Integrador e o sistema do CCM, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - número da inscrição no CNPJ;
II - nome empresarial;
III - data de início de funcionamento;
IV - órgão e número de registro do ato constitutivo da empresa;
V - endereço do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, caso não houver estabelecimento;
VI - número do Cadastro Imobiliário Fiscal, quando houver;
VII - tipo de unidade (produtiva, auxiliar ou produtiva e auxiliar);
VIII - atividades econômicas e auxiliares, segundo a classificação da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, de acordo com o tipo do estabelecimento;
IX - nome, número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou CNPJ dos sócios da empresa;
X - nome e número de inscrição no CPF do responsável pelos dados declarados.
§ 1º Após o intercâmbio de dados de que trata o caput deste artigo, será fornecido ao contribuinte, através do portal do Sistema Integrador, o número de inscrição no CCM, que constará como bloqueado até que o contribuinte proceda ao seu desbloqueio na forma do Capítulo III desta instrução normativa.
§ 2º Enquanto bloqueada, a inscrição no CCM não confere regularidade fiscal nem permite a emissão de documento fiscal.
CAPÍTULO III
Desbloqueio e Efetivação do Cadastro
Art. 4º Para efetuar o procedimento de desbloqueio, o contribuinte deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias do fornecimento do número de inscrição no CCM a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Instrução Normativa, acessar o portal do CCM no endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/ccm/, informar o número de inscrição no CNPJ, o número do CCM a ser desbloqueado, o número de protocolo obtido no Sistema Integrador e:
I - indicar os códigos de serviço referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando houver;
II - indicar o código de tributação referente à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, quando houver;
III - indicar os códigos de tipo de anúncio referentes à Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, quando houver;
IV - cadastrar uma Senha Web.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE será identificada automaticamente de acordo com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nos termos da legislação vigente, considerando as atividades da unidade, sejam elas produtivas, auxiliares ou ambas.
§ 2º Quando a inscrição ocorrer em órgão de registro diverso da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, o contribuinte deverá realizar o upload de arquivo digitalizado contendo o ato constitutivo.
§ 3º A Administração Tributária poderá solicitar documentos ou esclarecimentos adicionais necessários à análise dos pedidos de desbloqueio do CCM e efetivação do cadastro.
Art. 5º Após a verificação das informações e dos documentos apresentados, o protocolo será validado em até 01 (um) dia útil, com o desbloqueio do número e validação da inscrição no CCM.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas serão credenciadas automaticamente no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, para fins de comunicação com a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º A inscrição no CCM não será desbloqueada quando ocorrer duplicidade do CNPJ, hipótese em que o protocolo de desbloqueio da inscrição será analisado pela unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua entrega.
Art. 7º Nos casos de indeferimento do desbloqueio da inscrição no CCM, o contribuinte será informado por meio do endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda, por ocasião da solicitação da Ficha de Dados Cadastrais – FDC.
CAPÍTULO IV
Alteração no CCM
Art. 8º Quando o contribuinte efetuar o procedimento eletrônico e simplificado para atualização cadastral de empresas no Município de São Paulo pelo portal do Sistema Integrador, a atualização no CCM ocorrerá desde que cumpridas as etapas referidas no artigo 2º desta instrução normativa.
CAPÍTULO V
Cancelamento no CCM
Art. 9. Quando o contribuinte efetuar o procedimento eletrônico e simplificado para cancelamento de empresas no Município de São Paulo pelo portal do Sistema Integrador, a solicitação para cancelamento no CCM ocorrerá desde que cumpridas as exigências fiscais definidas em legislação própria da prefeitura.
Parágrafo único. Caso verificada alguma pendência no Sistema Integrador, novo pedido de cancelamento deverá ser solicitado em ambiente exclusivo próprio da Secretaria Municipal da Fazenda Paulo, no endereço eletrônico https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/ccm/index.php?p=2370.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 10. O exercício de atividades antes do desbloqueio de que trata o artigo 4º desta instrução normativa sujeita o contribuinte às penalidades relativas à ausência de inscrição cadastral, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Caso a Administração Tributária identifique o exercício de atividades, o desbloqueio e efetivação do CCM serão feitos de ofício.
Art. 11. Uma vez desbloqueada a inscrição no CCM, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, promover de ofício sua alteração ou cancelamento, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 12. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário na Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 8 de maio de 2017, e na Instrução Normativa SF/SUREM nº 15, de 17 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo