Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por prestadores de serviço desenquadrados do regime de sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
GABINETE DO SECRETÁRIO
REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES - DOC 03/04/2020 - PG 12
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 05, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por prestadores de serviço desenquadrados do regime de sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Os prestadores dos serviços desenquadrados do regime de sociedade uniprofissional (SUP), constituída na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, estão autorizados a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e consolidada por incidência.
§ 1º A permissão descrita no "caput" deste artigo refere-se somente a períodos anteriores à data em que ocorreu o desenquadramento retroativo.
§ 2º Não poderá integrar o documento fiscal referenciado no "caput" débitos declarados por meio da Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP).
§ 3º A responsabilidade tributária relativa ao ISS apurado por meio da NFS-e consolidada será do prestador do serviço.
§ 4º A NFS-e consolidada apresentará:
a) a data de prestação do serviço como a data mais recente constante no conjunto de NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP;
b) o tomador do serviço com identificação do próprio prestador de serviços;
c) o valor do serviço e da dedução de base de cálculo, se permitida, corresponderá à somatória destes mesmos valores nas NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP para emissão de NFS-e consolidada.
§ 5º A base de cálculo dos serviços prestados sem emissão de NFS-e ou com NFS-e cancelada e não reemitida, quando ocorrido o fato gerador, também deverá ser declarada na NFS-e consolidada compondo também a base de cálculo do ISS.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 4º, a, quando a NFS-e consolidada for emitida com base apenas em valores declarados sem emissão de documento fiscal, cabendo ao próprio contribuinte, neste caso, informar a data do fato gerador correspondente à prestação de serviço mais recente.
Art. 2º Cada NFS-e consolidada conterá uma única incidência, um único código de serviço e uma única forma de tributação, observando-se o seguinte:
I - incidência: cada NFS-e consolidada deve abranger o conjunto de documentos fiscais emitidos para serviços prestados com código SUP ou serviços sem emissão de documento fiscal de mesma incidência;
II - código de serviço: em cada NFS-e consolidada deve constar somente um código de serviço, ainda que os documentos fiscais anteriores tenham sido emitidos com códigos diversos;
III - forma de tributação: em cada NFS-e consolidada deverá constar uma única forma de tributação, ainda que os documentos fiscais anteriores tenham sido emitidos com formas de tributação diversas, compreendida a conjugação das alíneas abaixo:
a) tributação em São Paulo, tributação fora de São Paulo ou exportação;
b) normal, com imunidade objetiva, com imunidade subjetiva, com isenção, com isenção parcial ou com crédito suspenso por decisão judicial;
c) regime de tributação normal, regime de tributação do Simples Nacional (DAS) ou regime de tributação do Simples Nacional (DAMSP).
§ 1º Existindo mais de um estabelecimento para um mesmo contribuinte, consideram-se estes autônomos sendo vedada a consolidação entre eles.
§ 2º É facultado ao contribuinte segregar a NFS-e consolidada por qualquer outro motivo.
§ 3º Poderá o contribuinte utilizar, na NFS-e consolidada, código de serviço e forma de tributação diversos daqueles contidos nos documentos fiscais que lhe deu origem, se constatar erro na emissão destes.
Art. 3º Não poderão integrar a NFS-e consolidada:
I - NFS-e emitidas com código não enquadrado no regime SUP;
II - NFS-e canceladas ou substituídas;
III - NFS-e utilizada na confecção de outra NFS-e consolidada;
IV - NFS-e com fato gerador ocorrido a mais de 5 anos, desconsiderado o ano corrente.
Art. 4º Para todos os efeitos, serão considerados para fins de constituição de crédito e cobrança os dados declarados na NFS-e consolidada.
Art. 5º Desde que atendidos todos os requisitos, a emissão de NFS-e consolidada dispensa o prestador de serviço de retificar as notas fiscais emitidas incorretamente com código de serviço relativo à SUP.
Art. 6º Em caso de reenquadramento retroativo para o regime de sociedades uniprofissionais após a emissão da NFS-e consolidada, cabe ao próprio contribuinte retificar sua declaração na forma e prazo definidos em normativos e manuais.
Parágrafo Único. Tratando-se do reenquadramento descrito no caput, pode o contribuinte cancelar a NFS-e consolidada, respeitados requisitos exigidos, desde que toda a receita declarada tenha sido fundamentada com a emissão de NFS-e com código de serviço relativo à SUP.
Art. 7º Eventuais pagamentos realizados em regime de sociedade uniprofissional não serão utilizados para abater o valor devido pela NFS-e consolidada, devendo o contribuinte solicitar a restituição daquele valor.
Art. 8º O artigo 4º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 18 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, na seguinte conformidade:
"Art. 4º ..........................................
§ 1º ..........................................
§ 2º O desenquadramento realizado em conformidade com o parágrafo 1º dispensa o contribuinte de corrigir as NFS-e emitidas com dados incorretos. A dispensa de cumprimento de obrigação acessória abrange inclusive fatos geradores em que não houve emissão de NFS-e, desde que integralmente declarados em conformidade com o parágrafo anterior." (NR)
Art. 9º. O art. 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 18 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescido de § 3º, na seguinte conformidade:
"Art. 6º ..........................................
..........................................
§ 3º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e com código de serviço incompatível com o regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, também implicará o desenquadramento de que trata o "caput" deste artigo, salvo se a NFS-e for cancelada ou substituída no prazo regulamentar". (NR)
Art. 10. O artigo 7º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 01, de 18 de março de 2013, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, na seguinte conformidade:
"Art. 7º ..........................................
§ 1º ..........................................
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços prestados sem emissão de NFS-e aqueles em que houve emissão de NFS-e consolidada em conformidade com o descrito no art. 1º, § 5º, da Instrução Normativa SF/SUREM nº 05, de 31 de março de 2020" (NR)
Art. 11. Deverão ser observadas as especificações descritas no Manual de Acesso Pessoa Jurídica - NFS-e, disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 12. O prestador deverá manter registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISS.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo