CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 2 de 24 de Fevereiro de 2021

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 24 de agosto de 2018, que disciplinou a entrega da Declaração de Benefícios Fiscais por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 02, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 24 de agosto de 2018.

 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:  

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 13 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 24 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Disciplinar o Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.gbf.prefeitura.sp.gov.br, com acesso mediante utilização de Senha Web ou Certificado Digital, que permitirá:

.........................................." (NR)

"Art. 2º ..........................................

Parágrafo único. Para efeitos desta instrução normativa, considera-se benefício fiscal:

I - o reconhecimento administrativo da não incidência do tributo;

II - a concessão de isenção, nos termos dos arts. 12-A e 12-B desta instrução normativa." (NR)

"Art. 3º Todas as pessoas que façam jus a benefício fiscal referente a tributo cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor desta instrução normativa deverão entregar a declaração de que trata o inciso I do artigo 1º, observado o disposto nos arts. 12, 12-A e 12-B.

Parágrafo único. Ficam igualmente obrigadas à entrega da declaração as pessoas em cujo favor houve reconhecimento ou concessão de benefício fiscal em sede de processo administrativo fiscal, cujos efeitos se prorroguem no tempo, bem como aqueles cujo fato gerador repita-se anualmente, observado o disposto nos arts. 12, 12-A e 12-B desta instrução normativa." (NR)

"Art. 5º Na hipótese de bloqueio da declaração por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o interessado deverá encaminhar mensagem ao endereço eletrônico https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos, com a imagem da tela de bloqueio, solicitando a análise e desbloqueio.

§ 1º Na impossibilidade de desbloqueio da declaração, o interessado deverá formalizar pedido de reconhecimento ou concessão do benefício fiscal pleiteado, na forma e demais condições estabelecidas pela SF.

§ 2º O pedido de reconhecimento ou concessão elaborado nos termos do § 1º será indeferido quando formulado em razão de bloqueio decorrente da incompatibilidade das informações declaradas com os requisitos para a concessão, salvo se resultante de erro no preenchimento, observado o disposto no "caput"." (NR)

"Art. 13. Os demais benefícios fiscais previstos na legislação municipal, não elencados nos artigos 12, 12-A e 12-B desta instrução normativa, deverão ser declarados ou requeridos nos termos da legislação vigente, por meio de processo eletrônico ou sistema próprio, observado o teor do art. 7º do Decreto nº 58.331, de 20 de julho de 2018." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o artigo 12-B à Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 2018, na seguinte conformidade:

"Art. 12-B. Fica estabelecida, a partir do exercício de 2021, a utilização do GBF para a solicitação da isenção:

I - do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente:

a) ao art. 2º da Lei nº 16.173, de 17 de abril de 2015;

b) ao art. 5º da Lei 15.360, de 14 de março de 2011;

c) ao art. 1º da Lei nº 11.071, de 05 de setembro de 1991;

d) à alínea "a" do inciso II do art. 18 da Lei nº Lei 6.989, de 29 de dezembro de 1966;

e) ao artigo 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto Federal nº 61.078, de 26 de julho de 1967;

f) ao inciso I do art. 1º da Lei nº 15.402, de 06 de julho de 2011;

g) ao art. 2º da Lei nº 13.712, de 07 de janeiro de 2004;

II - do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS, referente:

a) ao art. 14 da Lei n° 16.097, de 29 de dezembro de 2014;

b) ao art. 1° da Lei n° 16.127, de 12 de março de 2015;

c) ao art. 1° da Lei n° 15.134, de 19 de março de 2010;

d) ao art. 1° da Lei n° 14.910, de 27 de fevereiro de 2009;

e) ao art. 2° da Lei n° 16.127, de 2015;

f) ao art. 1° da Lei n° 8.593, de 15 de agosto de 1977;

g) ao art. 3° da Lei n° 16.127, de 2015;

h) ao inciso II do art. 1º da Lei nº 15.402, de 6 de julho de 2011;

i) ao art. 2º da Lei nº 15.402, de 2011;

j) ao "caput" e § 1º do art. 17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Ficam dispensados de inscrição no GBF, referente às isenções previstas no inciso II deste artigo:

I - os profissionais liberais e autônomos, nos termos da Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008;

II - as sociedades de que trata o inciso II do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, salvo se exercerem atividade sujeita a isenção prevista para inscrição no GBF;

III - quando o local de tributação do serviço for em outro município, devidamente identificado e descrito no documento fiscal."

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 07 de março de 2015.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação à obrigatoriedade de inscrição no GBF para usufruir das isenções de IPTU supra elencadas, na data de sua entrada em vigor, e com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, inclusive, sem prejuízo da regular análise de processos administrativos já protocolados; e

II - em relação à obrigatoriedade de inscrição no GBF para usufruir das isenções de ISS supra elencadas, a partir de 1º de julho de 2021, sendo facultada a inscrição no sistema no período de 1º de março a 30 de junho de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo