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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS - SIURB/CONVIA Nº 2 de 19 de Março de 2010

Dispõe sobre procedimentos para análise de projetos de ligações domiciliares e poços de monitoramento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/10 - CONVIA/SIURB

“Dispõe sobre procedimento para análise de projetos de ligações domiciliares e poços de monitoramento”

A Diretora do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27 da Lei Municipal nº 13.614 de julho de 2003, e

Considerando as ligações domiciliares especificadas no artigo inciso XII do artigo 2º do decreto nº 44.755/2004;

RESOLVE:

Art. 1º - Para os processos de aprovação de ligações domiciliares para os casos onde a rede projetada for exclusivamente perpendicular à via com extensão da ordem de até 20 metros, fica dispensada a apresentação da planta da rede projetada correspondente ao inciso VI do artigo 15 do Decreto 44.755/04.

Parágrafo 1º: O memorial referente ao inciso IV do artigo 15 do Decreto 44.755/04 deverá ser apresentado em 3 (três) vias contendo os seguintes itens:

1. Nome da permissionária;

2. Endereço do cliente;

3. Subprefeitura;

4. Nome, CREA e nº da ART do responsável técnico pelo projeto;

5. Nome, CREA e nº da ART do responsável técnico pela obra;

6. Lista da via abrangida e transversais próximas, com CODLOG;

7. Dimensões da rede em metros:

7.1. Extensão (sentido transversal à via);

7.2. Diâmetro da rede;

7.3. Largura do envelope, se houver;

7.4. Profundidade média;

7.5. Método construtivo.

8. Dimensões da caixa ou similar em metros:

8.1. Comprimento;

8.2. Largura;

8.3. Profundidade.

9. Material da rede;

10. Dimensões das valas ou poços de furação, separadamente calçada e pista de rolamento

10.1. Comprimento da vala ou poço na pista (sentido transversal à via);

10.2. Largura da vala ou poço na pista (sentido longitudinal à via);

10.3. Comprimento da vala ou poço na calçada (sentido transversal à via);

10.4. Largura da vala ou poço na calçada (sentido longitudinal à via);

Obs: Para os casos de instalação em método destrutivo, o comprimento da vala só deverá ser informado caso seja diferente da extensão da rede.

11. Largura da calçada;

12. Nota: “Serão respeitadas as seguintes distâncias mínimas em relação às geratrizes da tubulação: galeria de águas pluviais existente: 1,00m; ramal de galeria de águas pluviais existente: 0,50m; fundo de vale natural: 2,00m; e árvores: 1,00m, conforme Portaria Intersecretarial n° 05/SMMA-SIS/2002. A recomposição de pavimento obedecerá à legislação vigente. Guias, sarjetas, calçadas, passeios e vias de pedestres serão recompostas nas suas condições originais”.

Parágrafo 2º: A planta de localização referente ao inciso III deverá ser apresentada em 3 (três) vias, em tamanho adequado para a visualização da instalação. Deverá conter a via abrangida, as vias transversais, representação da instalação pretendida e distância da instalação a uma das esquinas.

Art. 2º - Para os processos de aprovação de poços de monitoramento, fica dispensada a apresentação da planta da rede projetada correspondente ao inciso VI, e a planta de localização referente ao inciso III, do artigo 15 do Decreto 44.755/04.

Parágrafo único: O memorial referente ao inciso IV do artigo 15 do Decreto 44.755/04 deverá ser apresentado em 3 (três) vias conforme modelo do anexo I, parte integrante da presente Instrução Normativa.

Art.3º - Os processos aprovados nos termos da Instrução Normativa nº01/2007, serão aditados à rede básica de que derivaram, ou terão Termo de Permissão de Uso – TPU - próprio.

Art. 4º - Os valores da Retribuição Mensal das redes implantadas através do procedimento estabelecido pela Instrução Normativa nº01/2007, serão cobrados retroativamente à data de emissão do Alvará.

Art. 5º - As disposições desta instrução normativa se aplicam aos processos administrativos autuados após a sua publicação.

Parágrafo único – Os processos administrativos em trâmite até a entrada em vigor da presente instrução normativa, serão regulados pela Instrução Normativa nº 01/2007.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º - Fica revogada a instrução Normativa nº 01/2007.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo