Dispõe sobre procedimentos para análise de projetos de ligações domiciliares e poços de monitoramento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/10 - CONVIA/SIURB
Dispõe sobre procedimento para análise de projetos de ligações domiciliares e poços de monitoramento
A Diretora do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27 da Lei Municipal nº 13.614 de julho de 2003, e
Considerando as ligações domiciliares especificadas no artigo inciso XII do artigo 2º do decreto nº 44.755/2004;
RESOLVE:
Art. 1º - Para os processos de aprovação de ligações domiciliares para os casos onde a rede projetada for exclusivamente perpendicular à via com extensão da ordem de até 20 metros, fica dispensada a apresentação da planta da rede projetada correspondente ao inciso VI do artigo 15 do Decreto 44.755/04.
Parágrafo 1º: O memorial referente ao inciso IV do artigo 15 do Decreto 44.755/04 deverá ser apresentado em 3 (três) vias contendo os seguintes itens:
1. Nome da permissionária;
2. Endereço do cliente;
3. Subprefeitura;
4. Nome, CREA e nº da ART do responsável técnico pelo projeto;
5. Nome, CREA e nº da ART do responsável técnico pela obra;
6. Lista da via abrangida e transversais próximas, com CODLOG;
7. Dimensões da rede em metros:
7.1. Extensão (sentido transversal à via);
7.2. Diâmetro da rede;
7.3. Largura do envelope, se houver;
7.4. Profundidade média;
7.5. Método construtivo.
8. Dimensões da caixa ou similar em metros:
8.1. Comprimento;
8.2. Largura;
8.3. Profundidade.
9. Material da rede;
10. Dimensões das valas ou poços de furação, separadamente calçada e pista de rolamento
10.1. Comprimento da vala ou poço na pista (sentido transversal à via);
10.2. Largura da vala ou poço na pista (sentido longitudinal à via);
10.3. Comprimento da vala ou poço na calçada (sentido transversal à via);
10.4. Largura da vala ou poço na calçada (sentido longitudinal à via);
Obs: Para os casos de instalação em método destrutivo, o comprimento da vala só deverá ser informado caso seja diferente da extensão da rede.
11. Largura da calçada;
12. Nota: Serão respeitadas as seguintes distâncias mínimas em relação às geratrizes da tubulação: galeria de águas pluviais existente: 1,00m; ramal de galeria de águas pluviais existente: 0,50m; fundo de vale natural: 2,00m; e árvores: 1,00m, conforme Portaria Intersecretarial n° 05/SMMA-SIS/2002. A recomposição de pavimento obedecerá à legislação vigente. Guias, sarjetas, calçadas, passeios e vias de pedestres serão recompostas nas suas condições originais.
Parágrafo 2º: A planta de localização referente ao inciso III deverá ser apresentada em 3 (três) vias, em tamanho adequado para a visualização da instalação. Deverá conter a via abrangida, as vias transversais, representação da instalação pretendida e distância da instalação a uma das esquinas.
Art. 2º - Para os processos de aprovação de poços de monitoramento, fica dispensada a apresentação da planta da rede projetada correspondente ao inciso VI, e a planta de localização referente ao inciso III, do artigo 15 do Decreto 44.755/04.
Parágrafo único: O memorial referente ao inciso IV do artigo 15 do Decreto 44.755/04 deverá ser apresentado em 3 (três) vias conforme modelo do anexo I, parte integrante da presente Instrução Normativa.
Art.3º - Os processos aprovados nos termos da Instrução Normativa nº01/2007, serão aditados à rede básica de que derivaram, ou terão Termo de Permissão de Uso TPU - próprio.
Art. 4º - Os valores da Retribuição Mensal das redes implantadas através do procedimento estabelecido pela Instrução Normativa nº01/2007, serão cobrados retroativamente à data de emissão do Alvará.
Art. 5º - As disposições desta instrução normativa se aplicam aos processos administrativos autuados após a sua publicação.
Parágrafo único Os processos administrativos em trâmite até a entrada em vigor da presente instrução normativa, serão regulados pela Instrução Normativa nº 01/2007.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º - Fica revogada a instrução Normativa nº 01/2007.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo