CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF/SUREM Nº 5 de 20 de Março de 2009

Aprova o aplicativo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT, instituído pela Lei nº. 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5/09 - SUREM/SF

GABINETE DO SECRETÁRIO

Instrução Normativa SF/SUREM n.º 05, de 20 de março de 2009. Aprova o aplicativo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT, instituído pela Lei nº. 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições do Decreto Municipal n° 50.513, de 20 de Março de 2009,

RESOLVE :

Art. 1º. Aprovar o aplicativo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT, disponibilizado no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/pat na rede mundial de computadores (internet), com as seguintes funcionalidades:

a) seleção de débitos;

b) confissão espontânea de débitos;

c) alteração da seleção de débitos;

d) resumo dos débitos selecionados;

e) simulação do parcelamento;

f) confirmação e formalização do processo de adesão ao PAT;

g) emissão de documento de arrecadação;

h) sistema de transmissão da adesão via internet;

i) acompanhamento do PAT;

j) possibilidade de quitação antecipada;

k) possibilidade de alteração do número de parcelas, se o PAT estiver formalizado e não homologado, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º. O programa destina-se ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, não inscritos na dívida ativa, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º. O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web, na conformidade do que dispõe a Portaria SF nº 46, de 6 de abril de 2006.

§ 2º. Os débitos passíveis de inclusão no programa serão selecionados por meio do número “chave de acesso” relacionado ao débito em sua origem, na seguinte conformidade:

Art. 3º. A seleção será automática para os débitos cuja “chave de acesso” seja o número do CPF ou CNPJ, e se dará no momento em que o sujeito passivo acessar o programa.

§ 1º. Para os demais débitos, a seleção se dará com a indicação do número “chave de acesso” correspondente ao débito selecionado pelo sujeito passivo.

§ 2º. Para os débitos relativos às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NF-e, o interessado deverá, previamente, selecioná-los no sistema da NF-e.

§ 2º Para os débitos relativos às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, o interessado deverá, previamente, selecioná-los no sistema da NFS-e.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 15/2016)

§ 3º Aplica-se a disciplina das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e aos débitos de ISS decorrentes da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS e da Declaração de Planos de Saúde – DPS, desde que não inscritos em dívida ativa.”(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 15/2016)

Art. 4º. O programa recuperará todos os débitos relacionados à raiz do CNPJ ou ao CPF do sujeito passivo e ao número “chave de acesso” indicado, e exibirá a somatória dos valores encontrados para cada débito listado na tela principal da adesão.

§ 1º. A seleção dos débitos poderá ser alterada pelo sujeito passivo até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 2º. O sujeito passivo poderá formalizar mais de um pedido de ingresso no PAT.

§ 3º. O programa dispõe de memória contínua, permitindo a retomada da adesão a partir da última posição gravada no sistema.

Art. 5º. O programa permite a confissão espontânea de débitos não constituídos relativos ao ISS, TFE e TFA.

Art. 6º. Os interessados poderão utilizar o "e-mail" pat@prefeitura.sp.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas ao PAT.

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Instrução Normativa SF/SUREM nº 15/2016 - Altera o artigo 3 da IN.