Aprova o aplicativo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários PAT, instituído pela Lei nº. 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 5/09 - SUREM/SF
GABINETE DO SECRETÁRIO
Instrução Normativa SF/SUREM n.º 05, de 20 de março de 2009. Aprova o aplicativo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários PAT, instituído pela Lei nº. 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições do Decreto Municipal n° 50.513, de 20 de Março de 2009,
RESOLVE :
Art. 1º. Aprovar o aplicativo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários PAT, disponibilizado no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/pat na rede mundial de computadores (internet), com as seguintes funcionalidades:
a) seleção de débitos;
b) confissão espontânea de débitos;
c) alteração da seleção de débitos;
d) resumo dos débitos selecionados;
e) simulação do parcelamento;
f) confirmação e formalização do processo de adesão ao PAT;
g) emissão de documento de arrecadação;
h) sistema de transmissão da adesão via internet;
i) acompanhamento do PAT;
j) possibilidade de quitação antecipada;
k) possibilidade de alteração do número de parcelas, se o PAT estiver formalizado e não homologado, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º. O programa destina-se ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, não inscritos na dívida ativa, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º. O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web, na conformidade do que dispõe a Portaria SF nº 46, de 6 de abril de 2006.
§ 2º. Os débitos passíveis de inclusão no programa serão selecionados por meio do número chave de acesso relacionado ao débito em sua origem, na seguinte conformidade:
Art. 3º. A seleção será automática para os débitos cuja chave de acesso seja o número do CPF ou CNPJ, e se dará no momento em que o sujeito passivo acessar o programa.
§ 1º. Para os demais débitos, a seleção se dará com a indicação do número chave de acesso correspondente ao débito selecionado pelo sujeito passivo.
§ 2º. Para os débitos relativos às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços NF-e, o interessado deverá, previamente, selecioná-los no sistema da NF-e.
§ 2º Para os débitos relativos às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas NFS-e, o interessado deverá, previamente, selecioná-los no sistema da NFS-e.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 15/2016)
§ 3º Aplica-se a disciplina das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas NFS-e aos débitos de ISS decorrentes da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviço NFTS e da Declaração de Planos de Saúde DPS, desde que não inscritos em dívida ativa.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 15/2016)
Art. 4º. O programa recuperará todos os débitos relacionados à raiz do CNPJ ou ao CPF do sujeito passivo e ao número chave de acesso indicado, e exibirá a somatória dos valores encontrados para cada débito listado na tela principal da adesão.
§ 1º. A seleção dos débitos poderá ser alterada pelo sujeito passivo até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT.
§ 2º. O sujeito passivo poderá formalizar mais de um pedido de ingresso no PAT.
§ 3º. O programa dispõe de memória contínua, permitindo a retomada da adesão a partir da última posição gravada no sistema.
Art. 5º. O programa permite a confissão espontânea de débitos não constituídos relativos ao ISS, TFE e TFA.
Art. 6º. Os interessados poderão utilizar o "e-mail" pat@prefeitura.sp.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas ao PAT.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo