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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF Nº 1 de 28 de Dezembro de 2006

Disciplina o regime fiscal a ser adotado nas operações de arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/06 - SF

Disciplina o regime fiscal a ser adotado nas operações de arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças, aprovado pela Portaria SF nº 112, de 31 de agosto de 2006, e:

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º (item 15.09 do "caput" e parágrafos 1º, 2º e 4º), 3º ("caput" e inciso I), 4º ("caput" e § 1º), 5º e 14 ("caput" e parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º) da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; e nos artigos 54 e 60 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 6.099, de 12 de setembro de 1974 (alterada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983), que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e na Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.309, de 18 de agosto de 1996, que disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil;

CONSIDERANDO os questionamentos judiciais sobre a territorialidade ou o local da prestação do serviço de arrendamento mercantil;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o entendimento desta Secretaria Municipal de Finanças, sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no arrendamento mercantil;

RESOLVE:

1. Entende-se como arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de quaisquer bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Parágrafo único : Para efeito deste artigo. (NG))

a) não importa a denominação dada à operação ou à sua modalidade;

b) não descaracteriza o arrendamento mercantil o pagamento antecipado do valor residual ou a exigência do valor residual garantido - VRG.

2. São contribuintes do ISS os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil, as sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN nos termos do artigo 13 de sua Resolução de nº. 2.309/96.

3. O serviço de arrendamento mercantil considera-se prestado e o ISS devido no local do estabelecimento prestador, assim considerado aquele onde, nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº. 2.309/96, esteja situado o departamento técnico devidamente estruturado e supervisionado diretamente por um de seus diretores.

§ 1º. O endereço do departamento técnico, indicado pela empresa arrendadora, poderá ser recusado pela Administração Tributária caso não possua estrutura operacional condizente com os serviços prestados, que elegerá, como estabelecimento prestador, a unidade econômica ou profissional onde, nos termos do artigo 4º da Lei nº. 13.701/03, ocorra, de fato, a administração, a execução e o gerenciamento da atividade de arrendamento mercantil.

§ 2º . A prerrogativa citada no parágrafo anterior somente será exercida após a recusa do contribuinte no atendimento a notificação ou intimação destinada à comprovação de seu estabelecimento prestador, ou à sua comprovação insatisfatória.

4. A base de cálculo do ISS é o valor das contraprestações e outros pagamentos, a qualquer título, cobrados do arrendatário, pelo arrendador e previstos no contrato de arrendamento mercantil.

§ 1º . Para efeito deste artigo, somente poderão ser deduzidos da base de cálculo os valores referentes a descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente, previstos no contrato de arrendamento mercantil.

§ 2º . O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável da contraprestação.

5. O pagamento do ISS referente ao arrendamento mercantil (código de serviço 05851) não exclui as obrigações, principais e acessórias, de terceiros sobre os serviços previstos e prestados à arrendadora, por força de contrato, a exemplo de:

a) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (código de serviço 06190);

b) assistência técnica (código de serviço 01880);

c) administração de bens e negócios em geral (código de serviço 03204);

d) outros discriminados na Lista de Serviço, anexa à Lei nº 13.701/03, expressamente constantes do contrato.

6. O exposto nos artigos anteriores aplica-se às operações de subarrendamento especificadas no Capítulo VI da Resolução do BACEN nº. 2.309/96.

7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo