CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF;SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEMPLA Nº 1 de 11 de Janeiro de 2007

(SF/GABSF/SEMPLA) PROCEDIMENTO PARA CONCESSAO DO INCENTIVO SELETIVO PARA AREA LESTE DA CIDADE - COPIS/LESTE, PREVISTO NA LEI 13833/04.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/07 - SF

SF/GABSF/SEMPLA

Dispõe sobre o procedimento para concessão do incentivo seletivo para a área leste da Cidade de São Paulo criado pela Lei 13.833, de 27 de maio de 2004, e regulamentado pelo Decreto 45.013, de 15 de julho de 2004.

OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE FINANÇAS E DE PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º. O interessado na concessão do incentivo seletivo previsto na Lei nº 13.833, de 27 de maio de 2004, deverá solicitar ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste - COPIS-LESTE - a aprovação de projeto de investimento, a ser executado naquela região.

Parágrafo único. O projeto de investimento deverá ser apresentado com observância ao disposto na Lei 13.833, de 27 de maio de 2004, no Decreto nº 45.013, de 15 de julho de 2004, e no edital anual para chamamento de investidores.

Art. 2º. O pedido de aprovação do projeto de investimento, acompanhado da documentação prevista no edital de chamamento de investidores, após autuado em processo administrativo, deverá ser encaminhado à Assessoria Técnica do Conselho do Programa de Incentivo Seletivo - COPIS-LESTE, para manifestação quanto à possibilidade de enquadramento do projeto no Programa, à definição do valor máximo de incentivo para o projeto, à sustentabilidade no longo prazo e sua viabilidade técnica e econômico-financeira, bem como quanto à regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 3º. Após manifestação da Assessoria Técnica, o COPIS-LESTE deliberará sobre o enquadramento do projeto no Programa.

Parágrafo único. O despacho do COPIS-LESTE deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e conterá o seguinte:

I - Nome e CNPJ do investidor;

II - Indicação do projeto aprovado;

III - Classificação da proposta no conjunto de propostas existentes;

IV - Valor do investimento;

V - Valor máximo do incentivo seletivo que poderá ser concedido;

VI - Prazo para a execução do investimento;

VII - nº do cadastro (SQL) e endereço do imóvel objeto do investimento.

Art. 4º. Após a execução completa do investimento, devidamente documentada e aprovada pelo COPIS-LESTE, nos termos do Decreto 45.013 de 15 de julho de 2004, do Edital Anual de Chamamento e a ratificação da empresa de Auditoria Independente, o investidor poderá requerer o incentivo fiscal, indicando a(as) modalidade(s) que pretende utilizar.

Art. 5º. O incentivo fiscal poderá ser concedido nas seguintes modalidades:

I - Emissão de Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento - CID, expedido nos termos da Lei nº 13.833, de 27 de maio de 2004, em favor do investidor. O CID só poderá ser utilizado para pagamento:

a) do IPTU incidente sobre o imóvel objeto do investimento;

b) do ITBI-IV incidente sobre o imóvel objeto do investimento;

c) do ISS incidente sobre serviços prestados por estabelecimento situado na área incentivada, relativamente ao valor que exceder a observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do art. 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

II - Para investimentos de valor, em 2004, igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), isenção direta dos seguintes tributos, referentes ao imóvel objeto do investimento:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

b) Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;

c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços de construção civil.

Art. 6º. O pedido de incentivo fiscal será decidido pelo COPIS-LESTE.

Parágrafo 1º. O Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento - CID - será expedido pelo COPIS-LESTE e deverá conter:

I - Nome, CNPJ e CCM do investidor;

II - nº do cadastro (SQL) e endereço do imóvel objeto do investimento;

III - Valor que poderá ser utilizado para pagamento dos tributos citados no item I do art. 5º desta Instrução Normativa.

IV - Data de validade do Certificado;

V - Ressalva de que o Certificado poderá ser negociado pelo investidor apenas com pessoas jurídicas, comprovadamente, localizadas na área incentivada definida no §1º do artigo 1º da Lei nº 13.833, de 27 de maio de 2004, para posterior utilização no pagamento dos tributos enumerados no item I do art. 5º desta Instrução Normativa.

Parágrafo 2º. Quando se tratar de isenção, após o despacho da COPIS-LESTE, o processo deve ser encaminhado à Subdivisão de Isenções e Incentivos Fiscais - SUBIS - do Departamento de Tributação e Julgamento - DEJUG - da Secretaria Municipal de Finanças - SF - para consulta ao CADIN e demais providências.

Art. 7º. Na hipótese de negociação do CID, o investidor deverá comunicar ao COPIS-LESTE, por meio de formulário padronizado, a efetivação da negociação, informando o CNPJ e o CCM das pessoas jurídicas compradoras e juntando cópias dos respectivos contratos sociais ou estatutos, bem como dos documentos de identificação dos seus representantes legais.

Art. 8º. Após verificar que as pessoas jurídicas compradoras estão localizadas na área incentivada definida no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.833, de 27 de maio de 2004, o COPIS-LESTE deverá adotar as seguintes providências:

I - se o valor do CID foi totalmente transmitido às pessoas jurídicas compradoras, reter o CID do investidor e emitir CID para as empresas compradoras, com os respectivos valores transmitidos;

II - se o valor do CID foi parcialmente transmitido, reter o CID original do investidor, expedindo novos CID, sendo um em nome do investidor, com dedução dos valores transmitidos, e os demais em nome dos compradores, pelos valores negociados.

Parágrafo único. Os CID emitidos para as pessoas jurídicas compradoras deverão conter também:

I - Nome, CNPJ e CCM da pessoa jurídica compradora;

II - Valor que poderá ser utilizado para pagamento dos tributos citados no item I do art. 5º desta Instrução Normativa;

III - Data de validade do Certificado, que será igual a do primeiro Certificado do investidor;

V - Ressalva de que o Certificado somente poderá ser utilizado para pagamento dos tributos enumerados no item I do art. 5º desta Instrução Normativa.

Art. 9º. Para a utilização do CID para pagamento dos tributos, o investidor ou as pessoas jurídicas compradoras do Certificado, deverão formular o pedido ao COPIS-LESTE, com antecedência mínima de 10 dias corridos do vencimento do tributo, que, após autuá-lo em processo de pagamento e manifestar-se quanto à viabilidade do pedido, o encaminhará ao titular da unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento para despacho de autorização da despesa, com publicação no Diário Oficial da Cidade, onde conste, no mínimo, os seguintes dados:

I - Nome, CNPJ e CCM do investidor ou da pessoa jurídica compradora, conforme o caso;

II - nº do cadastro (SQL) do imóvel objeto do investimento.

III - Objeto resumido da despesa, mencionando quais tributos serão pagos com o certificado;

IV - Valor da despesa;

V - Período de realização da despesa;

VI - Código da dotação a ser onerada;

VII - Dispositivo legal no qual se embasou a concessão do incentivo fiscal.

Art. 10. Após a publicação do despacho de autorização da despesa, os autos devem ser encaminhados à área contábil da unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento para emissão da Nota de Reserva, da(s) Nota(s) de Empenho e da(s) Nota(s) de Liquidação.

Art. 11. Empenhados os recursos orçamentários, os autos de pagamento serão encaminhados ao Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças - DEFIN - para quitação dos tributos.

Art. 12. Nos casos de CID utilizados para pagamento do ISS, o DEFIN deverá informar ao Departamento de Fiscalização - DEFIS - da Secretaria Municipal de Finanças o nome e o CCM do sujeito passivo, bem como o valor do imposto quitado por meio do incentivo fiscal.

Art. 13. Será desconsiderado o recolhimento do ISS sobre o valor que não exceder a observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do art. 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, quando realizado por meio de CID, devendo ser constituído o respectivo crédito tributário com os acréscimos legais.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH ((NG)MANUELITO PEREIRA MAGALHÃES JUNIOR

Secretário Municipal de Finanças Secretário Municipal de Planejamento

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. IN 5/07(SF)-ALTERA ARTS 7., 8. E 9. DA INSTRUCAO NORMATIVA