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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 2 de 21 de Maio de 2026

Dispõe sobre os procedimentos e a periodicidade da revisão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município de São Paulo, em conformidade com o Decreto nº 61.150, de 18 de março de 2022, e as diretrizes de certificação previdenciária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPREM Nº 02 DE 21 DE MAIO DE 2026 

Assunto: Dispõe sobre os procedimentos e a periodicidade da revisão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município de São Paulo, em conformidade com o Decreto nº 61.150, de 18 de março de 2022, e as diretrizes de certificação previdenciária.

 

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – IPREM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 40 da Constituição Federal, que estabelece as diretrizes gerais para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e detalhar os procedimentos para a revisão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, em atendimento ao § 9º e § 10 do artigo 9º do Decreto nº 61.150, de 18 de março de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regularidade, a legalidade e a conformidade na manutenção dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, bem como de preservar seu equilíbrio financeiro e atuarial, em observância às diretrizes da Certificação Pró-Gestão em Regimes Próprios de Previdência Social, que exigem a realização de revisões periódicas dos benefícios de aposentadoria por incapacidade, com periodicidade máxima de 3 (três) anos;

CONSIDERANDO a prerrogativa do IPREM de estabelecer critérios e prazos para a revisão das aposentadorias por incapacidade, em razão da condição de gestor único previdenciário, conforme previsto no § 10 do artigo 9º do Decreto nº 61.150, de 18 de março de 2022, combinado com o artigo 3º, Decreto Municipal nº 62.556, de 12 de julho de 2023 e artigo 6º, da Lei Municipal nº 13.973, de 12 de maio de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de convocação e avaliação pericial, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa dos beneficiários;

 

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e a periodicidade da revisão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, concedidos aos servidores municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município de São Paulo, nos termos do Decreto Municipal nº 61.150, de 18 de março de 2022.

 

Art. 2º A revisão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente tem por objetivo verificar a continuidade das condições que ensejaram a sua concessão.

Parágrafo único. Para fins da revisão tratada no “caput”, o servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho poderá ser convocado, a qualquer momento, para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, observado o disposto no art. 9º, § 9º do Decreto Municipal nº 61.150, de 18 de março de 2022.

 

CAPÍTULO II

DA PERIODICIDADE E DA CONVOCAÇÃO PARA REVISÃO

 

Art. 3º Os aposentados por incapacidade permanente para o trabalho, cujos benefícios tenham sido concedidos a partir de 18 de março de 2022, e que possuam idade inferior a 60 (sessenta) anos, deverão ser submetidos à avaliação médica pericial periódica, a cada 3 (três) anos, contados da data da concessão do benefício ou da data da última avaliação médica pericial, se houver.

§ 1º A periodicidade estabelecida no caput deste artigo visa verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício e, assim, preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.

§ 2º Realizada a revisão, o setor responsável do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM definirá a data da próxima avaliação, considerando a manutenção ou não das condições que ensejaram a concessão do benefício, podendo, inclusive, dispensar o aposentado de novas revisões em caráter definitivo, quando constatada incapacidade irreversível.

 

Art. 4º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que completar 60 (sessenta) anos de idade fica dispensado das revisões médico periciais periódicas de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O servidor aposentado com 60 (sessenta) anos ou mais poderá ser convocado, excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do setor responsável do IPREM.

 

Art. 5º A convocação dos aposentados para a revisão médica pericial será realizada pelo setor responsável do IPREM, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, constando o nome completo do beneficiário, local e a data para comparecimento.

§ 1º Sem prejuízo da validade da publicação oficial, deverão ser utilizados, preferencialmente, os meios eletrônicos e postais disponíveis no cadastro do aposentado, tais como e-mail, ligação telefônica e correspondência com aviso de recebimento (AR), de modo a assegurar a ciência efetiva do convocado.

§ 2º A perícia médica dos beneficiários será realizada e seu resultado homologado pelo setor responsável do IPREM, conforme disposto no artigo 6º, da Lei Municipal nº 13.973, de 12 de maio de 2005, combinado com o artigo 3º, do Decreto Municipal nº 62.556, de 12 de julho de 2023.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 6º O setor responsável do IPREM autuará o processo de revisão contemplando os beneficiários aposentados a partir de 18 de março de 2022, conforme o Decreto Municipal nº 61.150, de 18 de março de 2022, que tenham atingido a periodicidade mínima de 3 (três) anos para nova perícia, cuja contagem observará:

I – para a primeira revisão, o prazo mínimo de 3 (três) anos será contado a partir de 18 de março de 2022; e

II – nas revisões subsequentes, o prazo será contado da data da última perícia realizada.

 

Art. 7º O setor responsável do IPREM providenciará a juntada, ao processo de revisão, dos seguintes elementos:

I – folha de informações contendo a base legal da autuação, bem como demais dados pertinentes ao processo; e

II – cópia do processo de concessão da aposentadoria, com laudo ou documento relativo à tentativa de readaptação.

 

Art. 8º Finalizadas as conferências e incluídas as informações previstas no artigo anterior, o setor responsável do IPREM agendará a perícia médica.

 

Art. 9º Realizada a perícia médica, o setor responsável do IPREM emitirá o despacho conclusivo, nos seguintes termos:

I – em caso de confirmação da incapacidade, será mantido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente até nova reavaliação; e

II – em caso de ausência das condições que justificaram a aposentadoria, o setor responsável do IPREM registrará que o servidor aposentado não mais apresenta os requisitos necessários para a manutenção do benefício e encaminhará o processo de revisão para a respectiva Unidade de Recursos Humanos - URH de lotação do servidor.

Parágrafo único. No despacho conclusivo de que trata o caput deverá constar o resultado da revisão, a identificação do beneficiário e do processo, bem como a data de produção de efeitos para fins previdenciários, que corresponderá ao dia útil posterior ao término do prazo para o recurso, devendo as mesmas informações constarem do encaminhamento do processo à respectiva URH.

 

Art. 10. Confirmado que o servidor aposentado não mais apresenta os requisitos necessários para a manutenção do benefício, as providências legais subsequentes ficarão a cargo da URH de origem do servidor.

Parágrafo único. Em caso de recusa do servidor em reassumir o cargo dentro do prazo legal, será editado ato declaratório, pela respectiva URH, tornando sem efeito a reversão, bem como efetivada a cessação da aposentadoria, nos termos do art. 32, §2º da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

 

Art. 11. Concluído o processo de revisão, o setor responsável do IPREM registrará em sistema todas as ocorrências pertinentes, inclusive a data de realização da avaliação médica, para fins de controle das revisões periódicas.

Parágrafo único. O setor responsável do IPREM emitirá, semanalmente, relação das aposentadorias passíveis de agendamento de perícia, com vistas a assegurar o acompanhamento contínuo e atualizado das revisões.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DO BENEFICIÁRIO

 

Art. 12. O aposentado convocado deverá comparecer à perícia médica agendada na data, horário e local indicados na convocação.

§ 1º O não comparecimento à perícia médica convocada, sem justificativa prévia aceita pelo setor responsável do IPREM, ou a recusa em submeter-se à avaliação médica, poderá acarretar suspensão do benefício, nos termos do § 2º do art. 46 do Decreto Municipal nº 61.150, de 18 de março de 2022.

§ 2º Caso haja impedimento de saúde que impossibilite o comparecimento do aposentado à perícia no local indicado, a situação deverá ser comunicada formalmente ao setor responsável do IPREM, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da ciência da convocação, devendo a comunicação ser acompanhada da devida comprovação médica, para análise da possibilidade de realização da perícia em domicílio ou em outro local adequado.

 

Art. 13. Fica facultado ao aposentado requerer, com antecedência, à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS cópia de seu prontuário médico, a fim de subsidiar sua defesa ou a preparação para a perícia, observados os procedimentos e prazos estabelecidos por aquele órgão para disponibilização dos prontuários médicos.

§ 1º No ato da perícia, o aposentado poderá apresentar toda a documentação médica atualizada, preferencialmente dos 12 (doze) últimos meses, para subsidiar a decisão do médico perito.

§ 2º A critério e às suas expensas, o aposentado poderá fazer-se acompanhar por médico assistente durante a perícia, bem como apresentar pareceres, relatórios médicos e exames complementares.

 

CAPÍTULO V

DA DECISÃO E DO RECURSO

 

Art. 14. A decisão de revisão sobre a manutenção, suspensão ou cessação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será proferida pelo setor responsável do IPREM e homologada pelo Departamento de Benefícios do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, com base no laudo da perícia médica e na análise técnica realizada.

Parágrafo único. As decisões serão motivadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, conforme exigido pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.

 

Art. 15. Da decisão de revisão proferida pelo setor responsável do IPREM e homologada pelo Departamento de Benefícios do IPREM, que resultar na suspensão ou cessação do benefício, caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo ou da ciência do interessado.

§ 1º O recurso deverá ser apresentado ao setor responsável do IPREM, pelo interessado ou por intermédio de representante legal devidamente constituído munido de procuração com poderes específicos nos autos, contendo, obrigatoriamente, o número de protocolo do processo administrativo de revisão (processo eletrônico – SEI), e poderá ser protocolado por uma das seguintes formas:

I – via e-mail institucional: ipremrevisao@prefeitura.sp.gov.br; e

II – presencialmente, no atendimento do IPREM.

§ 2º Após o protocolo, o recurso será autuado em processo administrativo eletrônico próprio, com geração de novo número, por meio do sistema competente, devendo o respectivo processo recursal ser correlacionado ao processo administrativo de revisão de aposentadoria em que foi proferida a decisão.

§ 3º O recurso será submetido à Coordenadoria de Gestão de Benefícios do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM para decisão, sendo admitido uma única vez e recebido sem efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos em legislação específica, nos termos do § 1º do art. 36 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.

 

Art. 16. Admitido o recurso conforme disposto no artigo anterior, a Coordenadoria de Gestão de Benefícios do IPREM procederá à sua análise, observando os seguintes critérios:

I - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Benefícios encaminhar o recorrente para realização de nova perícia exclusivamente nos casos em que apresentados novos relatórios médicos, posteriores à concessão do benefício de aposentadoria, que sejam pertinentes e diretamente relacionados à patologia que originou o benefício; e

II - Na ausência de fato ou documento novo relevante, o recurso relativo à cessação do benefício será decidido com fundamento nos elementos já integrantes do processo, assegurada a apreciação integral das razões recursais apresentadas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. O setor responsável do IPREM deverá manter registros atualizados das avaliações periciais e das decisões referentes às revisões dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, em conformidade com as exigências do Ministério da Previdência Social bem como dos órgãos de controle.

 

Art. 18. O tratamento de dados pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis relativos à saúde, realizado no âmbito desta Instrução Normativa observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.

 

Art. 19. Nas revisões de aposentadorias por incapacidade deverá ser considerada a data inicial de 18 de março de 2022, aplicando-se a Emenda à Lei Orgânica nº 41 e o Decreto Municipal nº 61.150, de 18 de março de 2022.

 

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Coordenadoria de Gestão de Benefícios do IPREM.

 

Art. 21. Nos casos de acúmulo legal de cargos públicos pelo servidor aposentado no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, inclusive quando houver vínculo ativo ou inativo em outro órgão público, o setor responsável do IPREM poderá comunicar o referido órgão sempre que o resultado da revisão do benefício produzir reflexos funcionais ou previdenciários que justifiquem tal informação, especialmente em situações de reversão, readaptação ou outras hipóteses em que a condição funcional possa impactar o outro vínculo.

 

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo