CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 1 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a celebração de termo de compromisso no âmbito da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 01/2024, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a celebração de termo de compromisso no âmbito da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

O Controlador Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso XI da Lei Municipal nº 15.764/2013 e pelo art. 42 do Decreto nº 55.107/2014, de 13 de maio de 2014, com fundamento na alínea “b” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 57.968, de 7 de novembro de 2017,

CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, 

CONSIDERANDO o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 3º do Decreto 55.107/2014, de 13 de maio de 2014,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Normativa CGU nº 155, de 21 de agosto de 2024, que dispõe sobre a celebração de termo de compromisso no âmbito da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,

 

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a celebração de termo de compromisso no âmbito da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nos processos administrativos de responsabilização - PARs instaurados pela Controladoria Geral do Município, nos quais a pessoa jurídica admita a sua responsabilidade objetiva pela prática de atos lesivos investigados.

§ 1º O termo de compromisso é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa fomentar a cultura de integridade no setor privado, por meio da responsabilização adequada, proporcional e célere de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

§ 2º Não será celebrado termo de compromisso quando for cabível a celebração de acordo de leniência, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 3º O pedido de celebração de acordo de leniência poderá ser convertido em pedido de celebração de termo de compromisso, mediante requerimento da parte interessada, quando preenchidos os requisitos desta Instrução Normativa, e será considerado como o momento de oferta da proposta para os fins do § 2º do art. 3º.

 

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 2º São requisitos para a celebração de termo de compromisso:

I - a admissão pela pessoa jurídica de sua responsabilidade pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e de relatos detalhados do que for de seu conhecimento, quando disponíveis; 

II - a cessação completa pela pessoa jurídica de seu envolvimento na prática do ato lesivo, a partir da data da propositura do termo;

III - o compromisso da pessoa jurídica de:

a) reparar integralmente o dano causado, conforme apurado pela Controladoria Geral do Município;

b) perder, em favor do ente lesado ou do Município, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação;

c) comprovar o pagamento do valor da multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou da sua primeira parcela, nos casos em que for deferido o seu parcelamento, no prazo de até trinta dias após a publicação da decisão de deferimento do termo de compromisso pelo Controlador Geral do Município, bem como apresentar os elementos que permitam o seu cálculo e a sua dosimetria;

d) atender aos pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento;

e) não interpor recursos administrativos contra quaisquer fundamentos da decisão que deferir a celebração do termo de compromisso;

f) dispensar a apresentação da peça de defesa, quando cabível; e

g) desistir de eventuais ações judiciais, caso existentes, bem como não ajuizar novas demandas relativas ao processo administrativo ou ao termo de compromisso celebrado; e IV - a declaração de que o termo de compromisso, após aprovação pelo Corregedor Geral do Município e decisão do Controlador Geral, torna-se título executivo para todos os fins de direito e de que seu descumprimento desconstitui todos os incentivos do respectivo termo, em especial os previstos no art. 3º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. De acordo com a análise do caso concreto, a Controladoria Geral do Município poderá condicionar a celebração do termo de compromisso à inclusão de compromisso da pessoa jurídica quanto à adoção, à aplicação ou ao aperfeiçoamento de programa de integridade.

 

CAPÍTULO II

DOS EFEITOS DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 3º A celebração do termo de compromisso implicará:

I - a aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sem cumulação com a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória; e

II - a atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público, quando cabível, podendo ensejar a redução do tempo ou o abrandamento da modalidade da sanção a ser aplicada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observada a proporcionalidade da pena.

§ 1º No cálculo da multa, serão levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o estágio processual em que o pedido foi feito e as circunstâncias elencadas no art. 21 do Decreto nº 55.107/2014, de 13 de maio de 2014.

§ 2º Não será admitida a proposta de celebração de termo de compromisso após o julgamento do processo administrativo de responsabilização, ainda que o prazo para apresentação de pedido de reconsideração esteja em curso.

§ 3º Em nenhuma hipótese, a multa do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação.

§ 4º As sanções restritivas de licitar e contratar, se cabíveis, serão aplicadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e a natureza das infrações.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO PELA PESSOA JURÍDICA

 

Art. 4º A pessoa jurídica interessada em celebrar o termo de compromisso deverá apresentar requerimento perante a Corregedoria Geral do Município.

§ 1º A pessoa jurídica deverá fazer constar do requerimento o preenchimento dos requisitos para a celebração do termo de compromisso e, quando for de seu interesse, a documentação necessária para a avaliação do critério previsto no art. 21, inciso VIII, do Decreto nº 55.107, de 13 de maio de 2014.

§ 2º A proposta de celebração de termo de compromisso deverá ser autuada de forma autônoma, com acesso restrito, ou sigilosa, a depender da natureza dos documentos apresentados pela pessoa jurídica.

§ 3º A desistência do pedido ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a Controladoria-Geral do Município não poderá utilizar as informações e os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta.

§ 5º O disposto no § 4º não impedirá a abertura de procedimento investigativo e a realização de diligências no âmbito da Controladoria-Geral do Município para apurar fatos relacionados à proposta do termo de compromisso, quando a nova investigação e a iniciativa dessas diligências decorrer de indícios ou de provas autônomas que sejam levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.

Art. 5º A pessoa jurídica poderá propor a celebração de termo de compromisso no âmbito de sindicância ou de processo administrativo de responsabilização que tenha sido instaurado pela Controladoria Geral do Município.

§ 1º A sindicância ou o processo administrativo de responsabilização ficarão automaticamente sobrestados até que a Corregedoria Geral decida, em definitivo, sobre o requerimento apresentado pela pessoa jurídica.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 6º O requerimento de celebração de termo de compromisso será analisado pela Corregedoria Geral do Município.

§ 1º Durante a instrução, a Corregedoria Geral poderá solicitar e receber complemento de documentos e de informações necessárias para a análise definitiva do requerimento.

Art. 7º Concluída a análise, a Corregedoria Geral poderá:

I - rejeitar motivadamente a proposta, determinando a continuidade da apuração ou das negociações do acordo de leniência; ou

II - concordar com o requerimento, recomendando ao Controlador Geral do Município a celebração do termo de compromisso.

Art. 8º No caso de concordância com o requerimento, a manifestação da Corregedoria Geral conterá:

I - a descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe dão sustentação;

II - a análise da proposta de pagamento das obrigações financeiras assumidas pela pessoa jurídica; e

III - a conclusão fundamentada a respeito do atendimento das condições para a celebração do termo de compromisso, nos termos previstos por esta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO V

DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 9º Preenchidos os requisitos de que trata esta Instrução Normativa, o Controlador Geral do Município celebrará o termo de compromisso com a pessoa jurídica interessada.

§ 1º A decisão de que trata o caput será precedida de manifestação jurídica elaborada pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Após a celebração do termo de compromisso, será dado conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município.

§ 3º O encaminhamento de que trata o § 2º fará constar o entendimento pelo não cabimento das sanções de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 4º Eventuais informações, documentos e elementos que comprovem o ato lesivo apenas serão compartilhados com outros entes ou órgãos mediante compromisso de não utilização de tais informações, documentos e elementos contra os requerentes do termo de compromisso.

Art. 10. Os termos de compromisso celebrados serão publicados no sítio eletrônico oficial da Controladoria Geral do Município, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.

Parágrafo único. A prática de ato lesivo até cinco anos após a celebração de termo de compromisso configura hipótese de reincidência.

 

CAPÍTULO VI

DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 11. Declarada a rescisão do termo de compromisso pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo termo de compromisso pelo prazo de cinco anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;

II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados: a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no termo, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

III - poderão ser aplicadas as demais sanções e consequências previstas nas disposições normativas referentes ao descumprimento de acordos de leniência e na legislação aplicável, após o devido processo administrativo.

Parágrafo único. O descumprimento do termo de compromisso será registrado pela Controladoria Geral do Município no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. Os pedidos de julgamento antecipado que se encontrem ainda em análise na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa serão automaticamente convertidos em pedidos de celebração de termo de compromisso, assegurada à pessoa jurídica a possibilidade de desistência do ato administrativo negocial, no prazo de dez dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 13. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos relativos a atos lesivos praticados pela mesma pessoa jurídica nos três anos seguintes ao deferimento do julgamento antecipado previsto na Instrução Normativa CGM nº 02, de 30 de maio de 2023, ou à celebração do termo de compromisso previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa CGM nº 02, de 30 de maio de 2023.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Daniel Falcão

Controlador Geral do Município

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo