CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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EMENDA LEGISLATIVO Nº 15 de 16 de Abril de 1993

Dá nova redação ao §4º do art. 18 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

EMENDA 15 À Lei Orgânica do Município de São Paulo

(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 03/92) (VER. ARNALDO MADEIRA)

Dá nova redação ao §4º do art. 18 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º - O §4º do art. 18 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§4º - A Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre a aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.

" Art. 2º - Esta Emenda passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 16 de abril de 1993.

O Presidente, Antônio Sampaio

O 1º Vice-Presidente, Ítalo Cardoso

O 2º Vice-Presidente, Éder Jofre

O 1º Secretário, Nello Rodolfo

O 2º Secretário, Aurélio Nomura

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 16 de abril de 1993.

O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo