CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 9.615 de 26 de Agosto de 1971

Dispõe sobre delegação de atribuições.

DECRETO N.° 9.615, DE 26 DE AGÔSTO DE 1971

Dispõe sôbre delegação de Atribuições.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 39, parágrafo único do Decreto — Lei Complementar n.° 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios),

DECRETA:

Artigo 1.° — Ao Secretário de Obras e ao Coordenador das Administrações Regionais, atendendo à competência específica de cada órgão, além de suas atribuições normais, compete, ainda:

a) — autorizar a execução de planos urbanísticos, serviços, me-lhoramentos e obras constantes de programas aprovados pelo Prefeito;

b) — determinar a instauração de concorrências xelativas a obras e serviços específicos das respectivas Unidades, homologar os resultados, adjudicar os respectivos contratos e autorizar o empenho da despesa;

c) — decidir sôbre pedido de prorrogação de prazos contratuais, alterações de projetos relacionados com as obras ou serviços contratados nos têrmos das letras "a" e "b

d) — aprovar a tabela básica de preços unitários, que servirá para julgamento das propostas apresentadas em licitações e autorizar a complementação de depósitos para imissão de posse de imóveis desapropriados.

Artigo 2.° — Aos Diretores de Departamentos da Secretaria de Obras e ao Presidente da Comissão de Construção Escolares, além de suas atribuições normais, compete ainda:

a) — autorizar, observados os princípios legais e regulamentares, serviços extraordinários, imprescindíveis à execução da obra contratada, observados os preços unitários constantes da tabela básica, desde que tais serviços não impliquem em alterações importantes no projeto inicial;

b) — determinar a realização de tomadas de preços e convites referentes a obras e serviços relacionados com as atividades específicas das respectivas unidades, homologar os resultados, autorizando as providências decorrentes, inclusive empenho da despesa;

c) — aprovar preços para serviços extra-contratuais autorizados globalmente pelo Secretário de Obras e autorizar pagamento das medições de obras, podendo delegar tais atribuições aos Chefes de Divisão, se assim julgar conveniente.

Artigo 3.° — Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de agosto de 1971, 418.° da fundação de São Paulo.

— O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz

— O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça

— O Secretário das Finanças, Alvaro Coutinho

— O Secretário de Serviços Municipais, Alberto Pereira Rodrigues.

Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, aos 26 de agosto de 1971.

Diretor, João Alberto Guedes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo