Regulamenta as alterações promovidas pela Lei nº 18.299, de 19 de setembro de 2025, na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, a qual estabelece diretrizes para a utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a realização de serviços e obras de infraestrutura urbana para implantação, instalação e manutenção de equipamentos destinados à prestação de serviços públicos e privados, bem como altera o Decreto nº 59.108, de 26 de novembro de 2019, para o fim de adequá-lo às novas disposições.
DECRETO nº 64.779, de 2 de DEZembro de 2025
Regulamenta as alterações promovidas pela Lei nº 18.299, de 19 de setembro de 2025, na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, a qual estabelece diretrizes para a utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a realização de serviços e obras de infraestrutura urbana para implantação, instalação e manutenção de equipamentos destinados à prestação de serviços públicos e privados, bem como altera o Decreto nº 59.108, de 26 de novembro de 2019, para o fim de adequá-lo às novas disposições.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Na aplicação de multa com fundamento no artigo 31 da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, ou no artigo 11 da Lei nº 18.299, de 19 de setembro de 2025, será expedida ao infrator Notificação-Recibo – NR-01, da qual constará a data de vencimento do prazo para seu pagamento.
§ 1º No mesmo prazo para pagamento indicado na Notificação-Recibo – NR-01, caberá a apresentação de defesa:
I - ao Supervisor Técnico de Fiscalização, da Subprefeitura competente, quando a multa for lavrada pela Subprefeitura;
II - ao Diretor da Divisão de Fiscalização – DIFIS, da Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, quando a multa for aplicada pela referida unidade.
§ 2º A decisão que apreciar a defesa será publicada no Diário Oficial da Cidade e, na hipótese de seu não acolhimento, cadastrada e expedida ao infrator Notificação-Recibo – NR-02, indicando a data-limite para o pagamento da multa ou a interposição de recurso:
I - ao Subprefeito competente, de acordo com o local da infração, quando a multa for lavrada pela Subprefeitura;
II – ao Coordenador de Posturas Urbanas, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, quando a multa for aplicada pela Divisão de Fiscalização – DIFIS, da Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB, da Secretaria Municipal das Subprefeituras.
§ 3º A decisão que apreciar o recurso:
I – será publicada no Diário Oficial da Cidade e encerrará definitivamente a instância administrativa;
II - será cadastrada e, tratando-se de não acolhimento do pedido, expedida ao infrator Notificação-Recibo – NR-03, da qual constará a data máxima para pagamento.
§ 4º A defesa ou o recurso apresentados após os prazos fixados, respectivamente, na Notificação-Recibo – NR-01 e na Notificação-Recibo – NR-02, não serão conhecidos.
§ 5º A exigibilidade da multa ficará suspensa enquanto pendente a apreciação da defesa ou do recurso, desde que tempestivamente apresentados.
§ 6º Não havendo recolhimento após o decurso do prazo para pagamento fixado na Notificação-Recibo – NR-01 ou na Notificação-Recibo – NR-02, sem a apresentação tempestiva de defesa ou de recurso, ou na Notificação-Recibo – NR-03, a multa será disponibilizada à Procuradoria Geral do Município – PGM para inscrição em Dívida Ativa e promoção de sua cobrança, devendo ser incluída como pendência no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
Art. 2º Caberá apresentação de defesa em face da aplicação das sanções previstas no artigo 32 da Lei nº 13.614, de 2003, dirigida ao Diretor do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação, no Diário Oficial da Cidade, das medidas aplicadas
Parágrafo único. Da decisão que não acolher a defesa de que trata o “caput” deste artigo caberá a interposição de recurso dirigido ao Secretário Municipal das Subprefeituras, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade, cuja decisão encerrará definitivamente a instância administrativa.
Art. 3º Nos processos relativos às multas aplicadas até a entrada em vigor da Lei nº 18.299, de 2025, serão observadas as instâncias e os prazos previstos na redação original dos artigos 34 e 35 da Lei nº 13.614, de 2003.
Art. 4º Em até 30 (trinta) dias, contados da publicação da Lei nº 18.299, de 2025, as empresas de direito público ou privado que já tenham suas redes ou equipamentos de infraestrutura urbana instalados nas vias públicas sem o necessário termo de permissão de uso deverão inserir a base cadastral georreferenciada de toda a rede de infraestrutura urbana, das quais sejam proprietárias ou legalmente responsáveis no Sistema GEOINFRA, nos termos deste decreto.
§ 1º A apresentação da base cadastral de que trata o “caput” deste artigo deverá observar as especificações constantes do Anexo Único deste decreto.
§ 2º Os termos de permissão de uso eventualmente abrangidos pela base cadastral georreferenciada de que trata este artigo serão consolidados em um único termo, que passará a vigorar sob numeração única, perdendo eficácia aqueles anteriormente concedidos.
§ 3º No âmbito da Secretaria Municipal das Subprefeituras, o descumprimento da obrigação prevista no “caput” deste artigo deverá ser informado pelo Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas – CONVIAS à Divisão de Fiscalização – DIFIS, que aplicará multa ao infrator, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do artigo 11 da Lei nº 18.299, de 2025.
§ 4º Caracteriza também o descumprimento da obrigação prevista no “caput” deste artigo a inserção incompleta ou inadequada da base cadastral georreferenciada da rede de infraestrutura no Sistema GEOINFRA.
§ 5º A multa prevista no § 3º deste artigo será renovada a cada 30 (trinta) dias, até a cessação da irregularidade.
§ 6º Incumbe ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS informar à Divisão de Fiscalização – DIFIS eventual regularização da obrigação de que trata este artigo.
Art. 5º Os artigos 34 e 36 do Decreto nº 59.108, de 26 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34 ...............................................................................
............................................................................................
§ 5º A penalidade prevista no inciso IV do “caput” do artigo 31 da Lei nº 13.614, de 2003, aplicada pelo serviço executado sem prévio alvará de instalação ou de manutenção, será calculada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por metro de rede linear, multiplicado pela quantidade de cabos utilizados no serviço, independentemente de outras sanções cabíveis.” (NR)
“Art. 36 Entende-se por reincidência, para os fins da Lei nº 13.614, de 2003, e deste decreto, a prática, pelo mesmo infrator e no mesmo local, de nova infração administrativa de mesma natureza daquela cometida anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, na esfera administrativa, a penalidade aplicada à infração anterior.” (NR)
Art. 6º O Decreto nº 59.108, de 2019, passa a vigorar acrescido dos artigos 23-A, 27-A e 32-A, com as seguintes redações:
“Art. 23-A. O permissionário, detentor do termo de permissão de uso a que se refere o artigo 7º da Lei nº 13.614, de 2003, deverá iniciar as obras ou serviços nele aprovados, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de emissão da autorização de execução de obra no Sistema GEOINFRA.
§ 1º O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez e por igual período, mediante justificativa apresentada pela empresa ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras.
§ 2º Caso a obra ou serviço não seja iniciado dentro do prazo previsto no “caput” deste artigo, mediante comprovação da ausência do aviso de início de obras, o processo será cancelado.” (NR)
“Art. 27-A. A emissão do certificado de conclusão de obras ou serviço de infraestrutura urbana, por meio do Sistema GEOINFRA, competirá à Coordenadoria de Projetos e Obras – CPO da Subprefeitura responsável pela área em que a obra tiver sido executada.” (NR)
“Art. 32-A. Consideram-se profissionais legalmente habilitados, para os fins previstos no artigo 29 da Lei nº 13.614, de 2003, engenheiros ou arquitetos com registro nos órgãos de classe respectivos, que atuem como servidores municipais, de qualquer natureza, ou prestadores de serviços de empresas contratadas.” (NR)
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de dezembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal das Subprefeituras
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de dezembro de 2025.
Documento original assinado nº 145200241
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 64.779, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Documento Anexo nº 145200797
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo