CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 64.628 de 8 de Outubro de 2025

Introduz alterações no artigo 20 do Decreto nº 57.443, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre aspectos relacionados à fiscalização de posturas no Município de São Paulo, para o fim regulamentar a fiscalização de natureza prioritariamente orientadora das atividades exercidas por microempresas, empresas de pequeno porte e locais de culto, conforme previsto no artigo 176 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, na redação conferida pelo artigo 9º da Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024.

DECRETO Nº 64.628, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025

 

Introduz alterações no artigo 20 do Decreto nº 57.443, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre aspectos relacionados à fiscalização de posturas no Município de São Paulo, para o fim regulamentar a fiscalização de natureza prioritariamente orientadora das atividades exercidas por microempresas, empresas de pequeno porte e locais de culto, conforme previsto no artigo 176 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, na redação conferida pelo artigo 9º da Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 20 do Decreto nº 57.443, de 10 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 176 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, na redação conferida pelo artigo 9º da Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024, a fiscalização das atividades exercidas por microempresas, empresas de pequeno porte e locais de culto terá natureza prioritariamente orientadora e será desenvolvida pelos órgãos competentes, nos termos previstos neste decreto.

§ 1º Verificando que o infrator está regularmente cadastrado como microempresa, empresa de pequeno porte ou local de culto, o fiscal de posturas, ao dar início à ação fiscalizatória cabível, orientará o representante, na primeira visita, acerca das medidas necessárias para sanar a irregularidade constatada mediante a lavratura do Termo de Orientação, na seguinte conformidade:

....................................................................................................

§ 5º Para fins de aplicação das normas de fiscalização de natureza prioritariamente orientadora, previstas neste artigo, será considerado local de culto o imóvel no qual esteja instalada pessoa jurídica cuja atividade principal seja de organização religiosa ou filosófica demonstrada mediante Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 2024, data da publicação da Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de outubro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal das Subprefeituras

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de outubro de 2025.

Documento original assinado nº   143443071

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo