Regulamenta os procedimentos necessários à aplicação dos recursos a que se refere a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, no âmbito do Município de São Paulo.
Decreto Nº 64.047, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta os procedimentos necessários à aplicação dos recursos a que se refere a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, no âmbito do Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito no Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB);
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta o PNAB,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, a execução das políticas destinadas ao setor cultural previstas na Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023.
Art. 2º No âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, compete à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa:
I - apresentar ao Ministério da Cultura o Plano de Ação e o Plano de Anual de Aplicação de Recursos (PAAR) ou outros instrumentos que vierem a substituí-los;
II - implantar e fortalecer o Sistema Municipal de Cultura;
III - promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre o planejamento, a implementação, o monitoramento e avaliação em âmbito local da PNAB;
IV - apoiar o setor cultural local nas fases de inscrição de editais, de execução e de prestação de contas de portfólios e projetos contemplados, por meio de oficinas ou outras atividades formativas;
V - executar as ações previstas no PAAR e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão;
VI – requerer, se necessário, perante os órgãos competentes, a adequação orçamentária, em consonância com as normas referentes à execução orçamentária e financeira do Município, visando a abertura de créditos suplementares dos recursos recebidos;
VII - realizar chamamentos públicos e contratações, observado o disposto neste decreto;
VIII - analisar e acompanhar a execução e a prestação de contas dos projetos selecionados;
IX - coletar e organizar dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;
X - encaminhar ao Ministério da Cultura relatórios de monitoramento e relatórios de gestão;
XI - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;
XII - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura, observada a inserção das marcas do Governo Federal e da PNAB em todos os materiais de comunicação;
XIII - instaurar tomada de contas especial e aplicar eventuais sanções aos agentes culturais selecionados, quando necessário;
XIV - atualizar, manter e aprimorar os cadastros e os mapeamentos culturais, inclusive com a busca ativa de agentes culturais; e
XV - implementar e gerir, diretamente ou por meio de contrações especializadas, sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.
§ 1º Ato do Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa criará Comissão de Acompanhamento, a qual será responsável pelo monitoramento e fiscalização dos recursos repassados ao Município vinculados à Lei Federal nº 14.399, de 2022, nos termos deste decreto e das normas federais citadas no “caput” deste artigo.
§ 2º No escopo das iniciativas relacionadas ao setor audiovisual sob a responsabilidade da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. - SPCine, na forma do artigo 6º, compete a esta apenas as responsabilidades descritas nos incisos IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII deste artigo.
§ 3º Nas ações descritas nos demais incisos deste artigo, compete à Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. - SPCine subsidiar a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa de São Paulo com as informações necessárias para a adequada execução destas quando relacionadas a iniciativas do setor audiovisual.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS
Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa realizará o cadastramento anual de Plano de Ação, conforme condições e prazos estabelecidos pelo Ministério da Cultura, para a utilização dos recursos destinados à execução da PNAB.
Parágrafo único. O Plano de Ação é o documento necessário para a solicitação de recursos e deverá conter:
I - indicação da agência de relacionamento da instituição bancária para abertura de contas correntes específicas, aptas a receber os recursos do PNAB;
II - as metas e as ações previstas, que servirão de base para o seu PAAR.
Art. 4º Após a aprovação do Plano de Ação, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa elaborará o Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR), o qual conterá o detalhamento do planejamento das ações para a execução dos recursos da PNAB.
Parágrafo único. A elaboração do PAAR envolverá a participação da sociedade civil, por meio de audiências públicas, reuniões técnicas ou consultas públicas, garantindo-se a adoção de medidas de transparência, publicidade e impessoalidade.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO E DA GESTÃO DO RECURSO
Art. 5º Após o recebimento dos recursos provenientes do PNAB, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, se necessário, promoverá, perante os órgãos competentes, a adequação orçamentária, em consonância com as normas referentes à execução orçamentária e financeira do Município de São Paulo, visando à abertura de créditos suplementares das ações que serão executadas, observando-se o cumprimento de prazos determinados em leis e decretos federais, de modo a possibilitar a integralidade da execução dos recursos recebidos.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos recebidos para a execução da PNAB serão destinados para as seguintes ações e atividades:
I - fomento, produção e difusão de obras de caráter artístico e cultural, inclusive por meio da remuneração de direitos autorais;
II - realização de projetos, tais como exposições, festivais, festas populares, feiras e espetáculos no Município de São Paulo, podendo incluir a cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural;
III - concessão de prêmios mediante seleções públicas;
IV - instalação e manutenção de cursos para formar, especializar e profissionalizar agentes culturais públicos e privados;
V - realização de levantamentos, estudos, pesquisas e curadorias nas diversas áreas da cultura;
VI - realização de inventários e concessão de incentivos para as manifestações culturais brasileiras em risco de extinção;
VII - concessão de bolsas de estudo, pesquisa, criação, trabalho e residência artística, no País ou no exterior, a artistas, produtores, autores, gestores culturais, pesquisadores e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País ou vinculados à cultura brasileira;
VIII - aquisição de bens culturais e obras de arte para a promoção pública, e outras formas de expressão artística, bem como, a aquisição de ingressos para eventos culturais;
IX - aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas de promoção e difusão do patrimônio cultural, inclusive acervos, arquivos, coleções e ações de educação patrimonial;
X - construção, formação, organização, manutenção e ampliação de museus, de bibliotecas, centros culturais, cinematecas, teatros, territórios arqueológicos e paisagens culturais, além de outros equipamentos culturais e obras artísticas no Município de São Paulo;
XI - elaboração de planos anuais e plurianuais de instituições e grupos culturais, inclusive a digitalização de acervos, de arquivos e de coleções, bem como a produção de conteúdos digitais, de jogos eletrônicos e de videoarte, e o fomento à cultura digital;
XII - aquisição de imóveis tombados com a estrita finalidade de instalação de equipamentos culturais de acesso público;
XIII – apoio à manutenção de grupos, companhias, orquestras e corpos artísticos estáveis, incluindo apoio para processos de produção e pesquisa continuada de linguagens artísticas;
XIV - proteção e preservação do patrimônio cultural imaterial, inclusive os bens registrados e salvaguardados e as demais expressões e modos de vida de povos e comunidades tradicionais;
XV - realização de intercâmbio cultural, nacional ou internacional;
XVI - realização de ações, projetos, políticas e programas públicos de cultura previstos no Plano Municipal de Cultura;
XVII - realização de serviço educativo de museus, de centros culturais, de teatros, de cinemas e de bibliotecas, inclusive formação de público na educação básica;
XVIII - fomento à produção, realização e difusão de projetos audiovisuais, incluindo filmes, documentários, séries e outras formas de mídia, com a cobertura de despesas relacionadas ao desenvolvimento, produção, finalização, difusão, distribuição ou exibição.
§ 1º A Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine será responsável pela coordenação e execução das iniciativas relacionadas ao audiovisual, incluindo o acompanhamento e a avaliação dos projetos e atividades selecionados.
§ 2º Os recursos recebidos para a execução da PNAB, incluindo rendimentos de sua aplicação, poderão ainda ser utilizados para a suplementação orçamentária e financeira de iniciativas já existentes, incluindo aquelas integrantes da Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo).
Art. 7º As ações e atividades de que trata o artigo 6° serão realizadas por meio de:
I - processos públicos de seleção para execução de ações que visem ao fomento cultural, nos termos do artigo 8º do Decreto Federal nº 11.453, de 2023;
II - ações da Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida pela Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
III - aquisição de bens, serviços, imóveis e execução de obras e reformas realizadas pelos entes federativos, observando-se o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - parcerias com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, em regime de mútua cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
Art. 8º A alocação dos recursos observará os seguintes parâmetros:
I - no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão destinados à Política Nacional de Cultura Viva (PNCV), de que trata a Lei Federal nº 13.018, de 2014;
II - até 5% (cinco por cento) dos recursos poderão ser destinados para a execução de ações finalísticas, como prevê o inciso II do parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal nº 14.399, de 2022.
Parágrafo único. Os recursos da PNAB não poderão ser utilizados para pagamento de pessoal ativo ou inativo de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do Município de São Paulo, para empresas terceirizadas contratadas por essas entidades ou órgãos, ou para custeio da estrutura e ações administrativas da gestão local, salvo para contratações inseridas nos 5% (cinco por cento) mencionados no inciso II do caput deste artigo, limitadas ao teto de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Art. 9º Para fins deste decreto, as ações finalísticas mencionadas no inciso II do artigo 8º, sempre observado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal nº 14.399, de 2022, incluem, mas não se limitam a:
I - implementação e fortalecimento dos componentes do Sistema Nacional de Cultura e de seus sistemas setoriais;
II - realização de busca ativa e interlocução com grupos culturais que se encontrem em situação de vulnerabilidade;
III - realização de atividades de formação, como oficinas e minicursos e atividades para sensibilização de novos públicos;
IV - análise de propostas, incluindo remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, bancas de heteroidentificação e avaliação biopsicossocial;
V - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas;
VI - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados;
VII - ferramentas, sistemas, serviços e plataformas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas, transparência, integração e compartilhamento de dados de gestão da política de fomento no âmbito do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Parágrafo único. Na execução das ações de que trata este artigo, deverá ser garantida a titularidade do Município de São Paulo em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria ou da contratação.
Art. 10. Para a inscrição nos editais, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, assim como outros órgãos e entidades recebedoras dos recursos da PNAB no Município, poderão exigir documentos ou declarações que permitam verificar a elegibilidade dos interessados em receber os recursos, considerando especialmente o histórico de ações e atividades culturais realizadas na Cidade de São Paulo.
Parágrafo único. Para iniciativas relacionadas ao setor audiovisual sob a responsabilidade da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. - SPCine, esta poderá definir a adoção de critérios de elegibilidade, de contrapartidas, de entregas e de regras de prestação de contas complementares e específicos ao setor, inclusive por meio da aplicação subsidiária dos regramentos próprios da entidade, desde que respeitados os parâmetros do artigo 15 da Lei Federal nº 14.399, de 2022.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 11. Observados os princípios da transparência e da publicidade e a regulamentação aplicável editada pelo Ministério da Cultura, as seleções e os instrumentos jurídicos de que trata o Capítulo III deste decreto e os seus resultados serão publicados no Diário Oficial da Cidade, bem como:
I - no sítio eletrônico da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. - SPCine, quanto às iniciativas relacionadas ao setor audiovisual;
II - no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, nos demais casos.
Art. 12. Para fins de monitoramento, avaliação e aprimoramento das políticas públicas de cultura, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa realizará, no âmbito de sua competência, a coleta e o tratamento de informações relativas aos processos públicos de fomento cultural e ao perfil social, econômico e territorial dos destinatários dos instrumentos de fomento e das iniciativas culturais contempladas e compartilhará essas informações com o Ministério da Cultura, observados os parâmetros estabelecidos por este e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os recursos necessários para as medidas de que trata este decreto, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e terão como fonte de recursos o repasse estipulado pela Lei Federal nº 14.399, de 2022.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
JOSE ANTONIO SILVA PARENTE
Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2025.
Documento original assinado nº 118497945
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo