CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 63.866 de 1 de Novembro de 2024

Dispõe sobre o encerramento do exercício de 2024.

Decreto nº 63.866, de 1º de novembro de 2024      

Dispõe sobre o encerramento do exercício de 2024.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DA EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHOS DE 2024

Art. 1º Fica vedada a emissão de Notas de Empenho a partir da publicação deste decreto, exceto para as despesas que forem autorizadas pela Junta Orçamentária Financeira – JOF.

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:

I - as despesas referentes a pessoal e a auxílios, bem como aquelas decorrentes de Encargos Gerais do Município e despesas indicadas pelo Conselho Participativo Municipal;

II – as autorizações emanadas pela JOF entre 23 de outubro de 2024 e a data de publicação deste decreto, cujas notas de empenho deverão ser emitidas até o dia 9 de dezembro de 2024;

III – as despesas custeadas com recursos de fontes vinculadas.

§ 2º Observadas as exceções do §1º deste artigo, a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal – SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda, efetuará o recolhimento do saldo residual de cotas orçamentárias não empenhadas até a data de publicação deste decreto.

§ 3º Novas liberações de cotas que impliquem aumento do saldo total disponível para empenho somente serão realizadas mediante autorização da JOF e serão precedidas de pedido devidamente justificado pela Unidade Orçamentária, formalizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, até às 19h (dezenove horas) do dia 2 de dezembro de 2024.

§ 4º Os saldos de notas de reserva emitidas antes de publicação deste decreto e cuja utilização para empenhos não tenha sido autorizada pela JOF até 9 de dezembro do ano corrente serão cancelados por iniciativa da Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 5º As unidades orçamentárias estão autorizadas a anular saldos de empenhos de despesas prescindíveis ou que não tenham previsão de realização, para viabilizar orçamentariamente despesas indispensáveis à continuidade de serviços imprescindíveis, devendo realizar os novos empenhos até às 19h (dezenove horas) do dia 27 de dezembro de 2024.

§ 6º As Notas de Empenho relativas às despesas autorizadas pela JOF a partir da data de publicação deste decreto deverão ser emitidas até às 19h (dezenove horas) do dia 27 de dezembro de 2024.

CAPÍTULO II

DOS SALDOS DE EMPENHOS DE 2024

Art. 2º Os titulares dos Órgãos e Unidades Orçamentárias promoverão o cancelamento dos saldos de Notas de Empenhos não passíveis de inscrição em Restos a Pagar e dos eventuais e correspondentes saldos de notas de reserva até às 19 horas do dia 27 de dezembro de 2024.

Art. 3º A emissão das Notas de Liquidação ocorrerá normalmente até às 12h (doze horas) do dia 27 de dezembro de 2024.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO

DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

Art. 4º As Unidades Orçamentárias executoras da despesa deverão cadastrar no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, da Secretaria Municipal da Fazenda, até as 19 (dezenove) horas do dia 27 de dezembro de 2024, pedido de inscrição em Restos a Pagar das Notas de Empenho atendendo ao disposto no Decreto nº 61.990, de 18 de novembro de 2022.

§ 1º O pedido de inscrição em restos a pagar das Notas de Empenho emitidas até o dia 29 de novembro de 2024 deverá ocorrer, preferencialmente, até o dia 6 de dezembro de 2024.

§ 2º O pedido de que trata o “caput” deste artigo será efetuado somente nas hipóteses previstas no artigo 3º do Decreto nº 61.990, de 2022.

Art. 5º Caberá à Junta Orçamentária Financeira – JOF estabelecer, se necessário, limites de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, por Unidade Orçamentária, fonte de recurso e categoria da despesa, estabelecendo os parâmetros de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição das Notas de Empenho cadastradas pelas Unidades Orçamentárias no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do artigo 4º deste decreto.

§ 1º O deferimento ou indeferimento, integral ou parcial, dos pedidos de inscrição em restos será realizado pela Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, em observância aos dados cadastrados e aos limites e parâmetros eventualmente estabelecidos pela JOF.

§ 2º Com base na decisão referida no “caput” deste artigo, fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a realizar o cancelamento dos saldos empenhados cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tenham sido parcial ou integralmente indeferidos, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

Art. 6º Os saldos das Notas de Empenho de despesas não liquidadas relativos ao exercício de 2024 serão automaticamente anulados até 31 de dezembro de 2024, para todos os fins, exceto se houver pedido de inscrição em Restos a Pagar deferido.

Art. 7º Os saldos das Notas de Empenho cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tiverem sido deferidos com base nos artigos precedentes deste decreto serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO OU CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR

Art. 8º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2024 terão validade para liquidação até as datas previstas no artigo 3º do Decreto nº 61.990, de 2022, conforme o caso e observadas eventuais alterações nos termos do referido decreto, quando serão automaticamente anulados, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

§ 1º Expirado o prazo previsto no “caput” deste artigo, fica vedada a emissão de Nota de Liquidação.

§ 2º Fica a Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária - DISEO/DECON/SUTEM/SF, da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizada a efetuar o imediato cancelamento de eventuais Notas de Liquidação emitidas após o prazo estabelecido conforme o “caput” deste artigo, independentemente de prévia comunicação à unidade emissora do documento.

§ 3º Os Restos a Pagar anulados nos termos do “caput” deste artigo serão cancelados no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária - DISEO/DECON/SUTEM/SF, da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de sua Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária - DISEO/DECON/SUTEM/SF, fica autorizada a promover o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2023 e anteriores, bem como de todos os Restos a Pagar Processados, por prescrição quinquenal.

Art. 9º Compete à Controladoria Geral do Município fiscalizar o atendimento ao disposto neste decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 10. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, assim como os Fundos Municipais, e as Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes deverão observar as disposições constantes deste decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos e excepcionais deste decreto serão dirimidos pela Junta Orçamentária Financeira – JOF.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda - substituto

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de novembro de 2024.

Documento original assinado nº   113539292

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo