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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 1 de 12 de Dezembro de 2024

Estabelece os parâmetros para indeferimento dos pedidos de inscrição das Notas de Empenho cadastradas pelas Unidades Orçamentárias no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, nos termos do art. 5º do Decreto Municipal nº 63.866, de 1º de novembro de 2024.

Resolução nº 01/JOF/2024

 

Estabelece os parâmetros para indeferimento dos pedidos de inscrição das Notas de Empenho cadastradas pelas Unidades Orçamentárias no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, nos termos do art. 5º do Decreto Municipal nº 63.866, de 1º de novembro de 2024.

 

A Junta Orçamentário-Financeira, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Art. 1º A Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, rejeitará, total ou parcialmente, o pedido de inscrição em restos a pagar não processados do exercício de 2024 efetuado pelas unidades cujo valor remanescente a executar, observada a competência mensal da despesa, superar o teto da estimativa da despesa para cada mês para o qual deverão ocorrer novas liquidações de despesa.

§1º Para fins deste artigo considera-se:

I – competência mensal da despesa: o mês das datas informadas no período de realização da despesa das notas de liquidações emitidas, distribuído, pró-rata dia, na hipótese de liquidação na qual o mês inicial da realização da despesa seja distinto do mês final da realização da despesa;

II – teto da estimativa mensal da despesa: valor máximo esperado para liquidação da despesa por competência mensal da despesa, sendo:

a) o valor da média mensal da despesa liquidada somada a 1,644 (um inteiro e seiscentos e quarenta e quatro milésimos) vezes o desvio padrão da despesa liquidada no mesmo período a que se refere a média da despesa liquidada;

b) o valor apurado conforme alínea c, do inciso IV deste parágrafo, na hipótese lá referenciada.

III – média da despesa liquidada: média do valor liquidado nos quatro meses anteriores ao mês para o qual não há valor liquidado ou para o qual ocorre a hipótese de baixa liquidação descrita no inciso IV deste parágrafo;

IV – hipótese de baixa liquidação: considera-se mês com baixa liquidação, aquele mês em que o valor liquidado for inferior a 90% da despesa liquidada, na média, nos quatro meses anteriores ao mês de referência, sendo que:

a) na hipótese de não haver 4 meses anteriores com liquidações emitidas, considerar-se-á a média dos meses com liquidação emitida;

b) podem existir mais de um mês com baixa liquidação, desde que subsequentes um ao outro;

c) caso não seja possível, em por 5 vezes em sequência, identificar um mês para o qual a regra prevista no caput deste inciso se aplica, considerar-se-á, como teto da estimativa mensal da despesa, o valor máximo liquidado em qualquer mês do ano de 2024.

V – teto da estimativa da despesa: representa a soma das seguintes parcelas:

a) quantidade de meses para os quais não houve liquidação da despesa, considerando a competência mensal das liquidações, multiplicado pelo teto da estimativa mensal da despesa;

b) somatória da diferença entre o teto da estimativa mensal da despesa e o valor efetivamente liquidado, considerando a competência mensal das liquidações, para o mês ou os meses que atendam a hipótese de baixa liquidação.

§2º A apuração dos valores de que trata este artigo será efetuada por contratação e credor, ficando prejudicada, não havendo restrição à inscrição em restos, nas seguintes hipóteses:

I – quando o empenho de referência não estiver vinculado à contratação regulamente cadastrada no sistema SOF;

II – quando não houver nenhuma liquidação, vinculada ao contrato, emitida no exercício.

Art. 2º A rejeição do pedido de inscrição em restos a pagar não processados de que trata esta Resolução não se aplicará:

I – aos empenhos vinculadas à contratações cuja somatório dos valores líquidos empenhados no exercício de 2024 for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II – aos empenhos de despesas de capital cuja fonte de recurso seja distinta da fonte “00 – Tesouro Municipal”, ainda que tais empenhos sejam considerados para fins dos cálculos dispostos no artigo 1º desta Resolução;

III – aos empenhos de despesas cujas dotações indiquem se tratar de:

a) emendas parlamentares;

b) demandas em execução dos Conselhos Participativos;

c) despesas de pessoal e auxílios;

d) despesas de exercícios anteriores (“DEA”);

e) despesas dos encargos gerais do Município.

Art. 3º Na hipótese de existência de mais de um empenho com saldo a liquidar para determinada contratação e credor, a rejeição parcial do pedido de inscrição em restos a pagar não processados ocorrerá de forma proporcional ao saldo a liquidar de cada empenho.

Art. 4º Apurados os valores de saldo a liquidar de cada empenho cujo pedido de inscrição em restos a pagar não processados foi ou será rejeitado, integral ou parcialmente, nos termos desta Resolução, fica a Secretaria Municipal da Fazenda encarregada de viabilizar o cancelamento automático dos saldos de empenhos cuja inscrição em restos a pagar não processados não foi deferida.

Art. 5º Competem às unidades orçamentárias gestoras do contrato, quando for o caso, diligenciar no sentido de limitar a execução dos contratos a fim de adequar os saldos contratuais executados aos limites previstos nesta Resolução para inscrição em restos a pagar não processados.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo