CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 63.689 de 21 de Agosto de 2024

Introduz alterações no Decreto nº 59.023, de 21 de outubro de 2019, que regulamenta o Conselho Participativo Municipal a que se referem os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

DECRETO Nº 63.689, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

   

Introduz alterações no Decreto nº 59.023, de 21 de outubro de 2019, que regulamenta o Conselho Participativo Municipal a que se referem os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 12, 14, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 33, 34, e 35 do Decreto nº 59.023, de 21 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................

§ 4º Os procedimentos e documentos de cada Conselho Participativo Municipal serão padronizados, observados os modelos estabelecidos em portaria pela Casa Civil.” (NR)

“Art. 4º .......................................................................................

VI - manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Subprefeitura, visando ao estabelecimento de articulações e à contribuição para a efetivação de políticas públicas, bem como à cooperação com as coordenações;

VII - reservar momento em reuniões ordinárias para dialogar com órgãos do Poder Público.” (NR)

“Art. 5º .......................................................................................

II - o número total de conselheiros, somadas todas as Subprefeituras, será equivalente a, no mínimo, 1 (um) para cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes da cidade, devendo a fração igual ou maior a 12.500 (doze mil e quinhentos) ser arredondada para mais e a fração menor que 12.500 (doze mil e quinhentos) ser arredondada para menos;

III - o número total de conselheiros em cada distrito será equivalente a 1 (um) para cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, respeitando-se o disposto no inciso I deste artigo, devendo a fração igual ou maior a 12.500 (doze mil e quinhentos) ser arredondada para mais e a fração menor que 12.500 (doze mil e quinhentos) ser arredondada para menos;

....................................................................................................

§ 1º Caso não seja possível precisar o número de estrangeiros por Subprefeitura, o número de cadeiras destinadas aos conselheiros imigrantes será, no mínimo, igual ao das últimas eleições.

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§ 4º Na hipótese de vacância do cargo de conselheiro e impossibilidade de promover a respectiva substituição com suplente do mesmo distrito, a vaga será preenchida com o suplente mais votado dos outros distritos da mesma Subprefeitura.” (NR)

“Art. 6º Na composição do Conselho Participativo Municipal, deverá ser observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, em cumprimento às disposições da Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo será aplicado separadamente em relação às cadeiras de conselheiro extraordinário para os imigrantes.

§ 2º O cálculo do percentual mínimo previsto no “caput” deste artigo incidirá sobre o total de conselheiros de cada um dos 32 (trinta e dois) Conselhos, havendo 1 (um) Conselho Participativo Municipal por Subprefeitura.” (NR)

“Art. 8º A convocação para a eleição dar-se-á por meio de edital publicado pela Casa Civil no Diário Oficial da Cidade.

..........................................................................................” (NR)

“Art. 10. A inscrição de candidatos para a eleição do Conselho Participativo Municipal ocorrerá pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, incluindo pelo menos uma noite e um sábado, podendo ser efetivada de forma eletrônica.

Parágrafo único. O prazo referido no “caput” deste artigo será prorrogado, uma única vez, por até 15 (quinze) dias, caso seja necessário para o atendimento da Lei nº 15.946, de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de 2015.” (NR)

“Art. 12. O Secretário da Casa Civil poderá firmar convênios, contratos ou ajustes para viabilizar a realização das eleições, com a utilização de sistema eletrônico de votação.” (NR)

“Art. 14. .....................................................................................

§ 1º Os demais candidatos, até o número de vagas de cada distrito, serão considerados suplentes dos eleitos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.

§ 2º Haverá, no mínimo, 5 (cinco) suplentes para cada distrito, exceto se não existirem candidatos suficientes.

§ 3º O quantitativo total de conselheiros de cada Subprefeitura dar-se-á mediante a soma das vagas de titulares e suplentes de seus distritos, sobre o qual incidirá o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres.

§ 4º Caso o quantitativo total de conselheiros de alguma Subprefeitura não atinja o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, os candidatos homens menos votados, dentre os eleitos, serão substituídos pelas candidatas mulheres mais votadas, dentre as não eleitas, até que se atinja o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento).

§ 5º O percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres que comporão os Conselhos será calculado separadamente em relação às vagas de conselheiros titulares, substituídos os conselheiros homens menos votados dentre os que ocupariam as vagas de titulares pelas mulheres mais votadas que ocupariam as vagas de suplentes.

§ 6º A regra prevista nos §§ 4º e 5º deste artigo apenas não será observada na hipótese de inexistir número suficiente de mulheres eleitas ou indicadas para o preenchimento das suplências, caso em que as vagas remanescentes serão revertidas para o outro gênero, conforme previsto no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 56.021, de 2015.

§ 7º Na definição do número de vagas de cada distrito, não será considerado o número de cadeiras destinado ao conselheiro imigrante, observando-se, para essa finalidade, o disposto nos incisos VII e VIII do “caput” do artigo 5º e no § 1º do artigo 6º, todos deste decreto.” (NR)

“Art. 24. O local de trabalho da Comissão Eleitoral Local será a sede da Subprefeitura, devendo a Casa Civil apoiar o respectivo Subprefeito na adoção das providências necessárias ao funcionamento do colegiado.” (NR)

“Art. 25. .....................................................................................

I - 2 (dois) representantes escolhidos pelo Secretário da Casa Civil, não necessariamente entre servidores do órgão, respeitado o disposto no inciso V do “caput” deste artigo;

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§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos e convidados pelo Secretário da Casa Civil dentre nomes sugeridos por conselheiros participativos que não estejam concorrendo à reeleição.

....................................................................................................

§ 4º A Comissão Eleitoral Central será instituída por portaria do Secretário da Casa Civil.” (NR)

“Art. 27. O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse, permitidas reeleições.

§ 1º Todos os conselheiros titulares têm direito a voz e voto, cabendo aos suplentes e munícipes, nas reuniões, o direito à voz.

§ 2º A fim de evitar o sobrestamento das atividades do Conselho por falta de quórum, o suplente terá direito a voto no caso de ausência do titular.

§ 3º Não haverá assunção do mandato do conselheiro titular caso o suplente vote nos termos do § 2º deste artigo.” (NR)

“Art. 28. .....................................................................................

II - deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões plenárias consecutivas ou alternadas, ou a mais de 3 (três) reuniões convocatórias da Coordenadoria de Participação Social, da Casa Civil, durante o período do mandato;

....................................................................................................

IV - cometer falta grave no exercício de sua função, considerando as obrigações previstas no artigo 4º-A deste decreto e as condutas descritas em portaria da Casa Civil;

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IX - utilizar-se indevidamente do crachá ou do mandato para praticar atos abusivos ou ilegais.

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§ 3º Eventuais alterações na composição do conselho serão objeto de comunicação, mediante ofício, à Casa Civil, para adoção das providências voltadas à convocação do respectivo suplente, devendo o colegiado proceder ao registro dessas modificações em ata.

§ 4º A renúncia ao mandato ou à posição dentro do Conselho não se sujeitará à deliberação do colegiado, produzindo efeitos a partir da apresentação do pedido na Casa Civil, a qual deverá publicar a ocorrência do fato no Diário Oficial da Cidade.” (NR)

“Art. 30. As reuniões do Conselho Participativo Municipal serão públicas e ocorrerão com intervalo máximo de 30 (trinta) dias, com a presença do Subprefeito ou servidor por ele designado, responsável pela interlocução com o colegiado.

§ 1º A primeira reunião do Conselho deverá ser realizada em, no máximo, 30 (trinta) dias após a posse dos novos membros, mediante publicação, pela respectiva Subprefeitura, de ato convocatório no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º Semestralmente, deverá o Conselho ouvir, em plenária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e organizações não governamentais.

§ 3º Ao final de cada mandato, o Conselho elaborará relatório para que a transição se opere de forma transparente e as ações desenvolvidas sejam conhecidas pelos novos conselheiros.” (NR)

“Art. 31. As disposições gerais relativas ao funcionamento do Conselho Participativo Municipal constarão de portaria da Casa Civil.

§ 1º Caberá a cada Subprefeitura, por meio do Diário Oficial da Cidade e do Portal da Prefeitura de São Paulo na internet, dar ampla publicidade às informações associadas ao Conselho Participativo Municipal, as quais deverão ser por este fornecidas, especialmente em relação a dados a respeito de sua estrutura, composição, regimento interno, local e horário de reuniões, inclusive o link através por meio do qual será possível o acesso às reuniões, presenciais, virtuais ou híbridas, e ao conteúdo de suas atas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, as Subprefeituras deverão também divulgar, em redes sociais e outros meios de comunicação, conteúdos relevantes para a população local e que tenham sido objeto de apreciação pelo Conselho.” (NR)

“Art. 33. Para o integral cumprimento do disposto no artigo 35 da Lei nº 15.764, de 2013, deverá a Casa Civil encaminhar e promover, semestralmente, juntamente com o Conselho Participativo Municipal, a análise dos documentos de planejamento, agenda dos conselhos setoriais e fóruns representativos ativos em sua região e vinculados aos assuntos do governo local.” (NR)

“Art. 34. Incumbirá às Subprefeituras disponibilizar a infraestrutura e os locais para as reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos Participativos Municipais, garantindo que ocorram em ambiente seguro e sob condições que permitam a manutenção da ordem.” (NR)

“Art. 35. Caberá à Casa Civil organizar a agenda, o conteúdo e o calendário de capacitação dos conselheiros eleitos e de seus suplentes.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 59.023, de 2019, passa a vigorar acrescido do artigo 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. São deveres do membro do Conselho Participativo Municipal:

I - ser íntegro e pautar sua atuação de acordo com o melhor interesse público;

II - respeitar os outros conselheiros e as demais pessoas presentes nas reuniões, bem como os servidores públicos, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião e/ou filiação político-ideológica e posição social;

III - assegurar o direito fundamental de acesso à informação e sua gestão transparente;

IV - ser assíduo e pontual em relação às atividades do Conselho;

V - manter limpos e organizados os locais de reunião, zelando pela conservação do material e infraestrutura disponibilizados pela Administração Municipal;

VI - comparecer às capacitações obrigatórias ofertadas e relacionadas ao mandato, compartilhando com os pares os conhecimentos adquiridos nesses eventos;

VII - abster-se de exercer sua função com finalidade estranha ao interesse público, notadamente pautando-se por interesses político-partidários;

VIII - zelar pelo meio ambiente, evitando desperdício e estimulando atitudes sustentáveis.” (NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos V e VI do “caput” e o § 2º do artigo 5º, bem como os incisos I e III do “caput” do artigo 28, todos do Decreto nº 59.023, de 21 e outubro de 2019.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de agosto de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de agosto de 2024.

Documento original assinado nº  108836198

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo