Introduz alterações nos artigos 5º e 10 do Decreto nº 57.012, de 23 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, no que se refere aos eventos funcionais que especifica da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental – APPGG, do Quadro de Profissionais de Gestão Governamental – QPGG, bem como estabelece regra de transição para os servidores que se encontram em estágio probatório.
DECRETO Nº 63.569, DE 10 DE JULHO DE 2024
Introduz alterações nos artigos 5º e 10 do Decreto nº 57.012, de 23 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, no que se refere aos eventos funcionais que especifica da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental – APPGG, do Quadro de Profissionais de Gestão Governamental – QPGG, bem como estabelece regra de transição para os servidores que se encontram em estágio probatório.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 5º e 10 do Decreto nº 57.012, de 23 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O exercício da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) não estará vinculado a Plano de Atuação Institucional e ao Plano de Trabalho Individual, quando se tratar de nomeação para cargos de Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Subprefeito e de Superintendente ou Presidente de Autarquia ou Fundação Municipal, bem como ocupantes de cargos em comissão que exerçam função de direção ou chefia, titulares de unidade administrativa.
Parágrafo único. Os Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental, ocupantes de cargos em comissão exercendo função de direção ou chefia, titulares de unidade administrativa, deverão elaborar relatório de atividades semestral, conforme regulamento estabelecido pelo órgão gestor.” (NR)
"Art. 10. ...............................................................................................
.............................................................................................................
§ 3º As horas dos cursos e atividades de aperfeiçoamento deverão ser apuradas por nível, mediante validação de realização do total de cursos e/ou atividades de aperfeiçoamento profissional." (NR)
Art. 2º As pontuações obtidas no cumprimento das atividades do Plano de Trabalho Individual, previstas originalmente no desenho de acompanhamento da carreira, ficam acolhidas até a data de finalização do ciclo avaliativo em curso no período da publicação deste decreto.
Parágrafo único. O desenho de acompanhamento originalmente elaborado permanecerá vigente para os Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental que se encontram em estágio probatório na data da publicação deste decreto e tenham ingressado no cargo até o dia 31 de maio de 2024, observado o término do referido período de provas, os quais terão suas notas acolhidas para a respectiva promoção.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 6º do Decreto nº 57.012, de 23 de maio de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo